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0011656-84.2026.4.05.8109

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 34ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011656-84.2026.4.05.8109 AUTOR: MARIA IMACULADA MENDONCA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR COELHO BARBOSA - CE34958 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE AURELIO SILVA JUNIOR - CE34981 REU: UNIÃO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA IMACULADA MENDONÇA CARVALHO em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), por meio da qual pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos de pensão militar, por motivo de moléstia grave, cumulada com a repetição do indébito tributário e pedido de tutela de urgência. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 25.783,92 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame da competência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Consoante o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuadas as matérias ali ressalvadas. No âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 fixa a competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, sendo essa competência de natureza absoluta no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial (§ 3º do mesmo dispositivo). Na hipótese vertente, o valor dado à causa é de R$ 25.783,92 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), quantia manifestamente inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, a pretensão deduzida na inicial não se amolda a nenhuma das exceções taxativamente previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Federal Comum para o processamento e julgamento da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo Federal Comum (34ª Vara Federal/CE) para processar e julgar o presente feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC c/c art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Em consequência, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da 35ª Vara da Subseção Judiciária de Maracanaú/CE, juízo competente para processar e julgar a lide. Determino à Secretaria que proceda à imediata redistribuição do feito no sistema eletrônico, independentemente do decurso de prazo recursal, a fim de conferir celeridade à marcha processual e possibilitar a célere apreciação do pedido de tutela provisória pelo juízo natural. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data registrada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal da 34ª Vara SJ/CE

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