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TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ETCiv 0011656-66.2026.5.03.0055 EMBARGANTE: NATALIA TEIXEIRA ROSA SANTOS E OUTROS (1) EMBARGADO: JONAS GOMES SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 353da9c proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente feito trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO - ETCiv, distribuído por dependência ao processo principal de nº 0010026-77.2023.5.03.0055. CERTIFICO que procedi a habilitação dos procuradores do(s) embargados(s), observando-se o que consta do processo principal, o qual possui no polo ativo 1 (uma) parte exequente (JONAS GOMES SILVA), e no polo passivo 3 (três) partes executadas (CM CONSTRUCAO E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, GALAN CONSTRUTORA LTDA e DANIEL GALAN DOS SANTOS); CERTIFICO, ainda, que o processo principal encontra-se em análise neste juízo; Por ser verdade, dou fé e faço os autos conclusos. Michelle Menezes de Simeão Diretora da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete lbfs/mm DECISÃO Convalidada a certidão supra. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS ajuizado por NATALIA TEIXEIRA ROSA SANTOS e ROBERTO MENDES DOS SANTOS em face das partes embargadas JONAS GOMES SILVA, CM CONSTRUCAO E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, GALAN CONSTRUTORA LTDA e DANIEL GALAN DOS SANTOS, em relação as alegadas constrições realizadas nos autos de n° 0010026-77.2023.5.03.0055. A parte embargante pretende, em tutela de urgência, "a suspensão da execução e dos efeitos da penhora incidente sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 46.295, com a determinação imediata do recolhimento do mandado". Alega a parte embargante, em síntese, que "os Embargantes não integram o polo passivo da reclamação trabalhista nº 0010026-77.2023.5.03.0055, tampouco respondem pelo crédito executado. Todavia, foram atingidos por mandado de penhora expedido naqueles autos, recaindo a constrição sobre imóvel de sua propriedade e sobre o qual possuem direito incompatível com o ato judicial". Acresce que "os Embargantes buscaram através de Ação Anulatória, em trâmite pela Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte-MG, processo nº 5000255-61.2023.8.13.0604, a anulação da indigitada escritura pública de compra e venda que recaiu sobre o lote de terreno urbano de nº 303, da quadra nº 28, com a área total de 345,50m2 registrado consoante matrícula R-1-46295, datada de 05 de fevereiro de 2021, lavrada em consequência do também anulável/rescindido negócio jurídico de cessão para incorporação e construção de edifício com permuta com apartamentos, e consequente cancelamento do registro imobiliário (R-1-46295-CRI de Lagoa da Prata) determinando ainda, o retorno ao status quo ante, com ineficácia dos efeitos da hipoteca gravada em favor da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG bem como o cancelamento da averbação de R-2-46295.". Acresce, ainda, que a "transferência do imóvel para a empresa CM Construção e Mão de Obra Especializada Ltda. foi declarada nula por sentença proferida pelo Juízo de Direito de Santo Antônio do Monte/MG, decisão que transitou em julgado.A sentença também determinou o retorno do imóvel aos Embargantes, encontrando-se ainda pendente a correspondente atualização registral perante o Cartório de Registro de Imóveis". No entanto, com base nas alegações da própria parte embargante e análise preliminar, infere-se que a medida liminar postulada se confunde com o próprio mérito da presente causa, exigindo-se a dilação probatória e, dessa forma, será apreciada, após submissão ao contraditório e a instrução do feito. Assim, não se vislumbrando, neste momento, estreme de dúvidas, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), Mesmo porque, deferir a pretensão neste momento, sem sequer ouvir a parte contrária, constituiria grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Do exposto, indefiro, por ora, a tutela pretendida, sem prejuízo da análise oportunamente. Intime-se a parte embargante, por seu procurador, para ciência desta decisão. Desde já, certifique-se nos autos principais (0010026-77.2023.5.03.0055) a interposição dos presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 155 do Provimento Geral Consolidado, com a juntada de cópia da presente decisão e intimação das partes nos autos principais para ciência. Citem-se os embargados, por meio de seus os procuradores, mediante publicação no DEJT (art. 677§3º/CPC), para, no prazo de 15 dias (art. 679/CPC), contestarem os presentes embargos de terceiro, devendo, ainda, no mesmo prazo, especificar se têm provas a produzir, sob pena de preclusão. Após a apresentação das defesas, confirmação da notificação e decorridos os prazos, intime-se a parte embargante para vista das defesas e para especificar se tem outras provas a produzir, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Tudo cumprido, decorridos os prazos e não havendo outras provas para produzir, CONCLUSOS os autos para julgamento. Cumpra-se o acima mencionado, independentemente de nova determinação. lbfs/mm CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 04 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL GALAN DOS SANTOS - GALAN CONSTRUTORA LTDA - JONAS GOMES SILVA - CM CONSTRUCAO E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ETCiv 0011656-66.2026.5.03.0055 EMBARGANTE: NATALIA TEIXEIRA ROSA SANTOS E OUTROS (1) EMBARGADO: JONAS GOMES SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 353da9c proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente feito trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO - ETCiv, distribuído por dependência ao processo principal de nº 0010026-77.2023.5.03.0055. CERTIFICO que procedi a habilitação dos procuradores do(s) embargados(s), observando-se o que consta do processo principal, o qual possui no polo ativo 1 (uma) parte exequente (JONAS GOMES SILVA), e no polo passivo 3 (três) partes executadas (CM CONSTRUCAO E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, GALAN CONSTRUTORA LTDA e DANIEL GALAN DOS SANTOS); CERTIFICO, ainda, que o processo principal encontra-se em análise neste juízo; Por ser verdade, dou fé e faço os autos conclusos. Michelle Menezes de Simeão Diretora da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete lbfs/mm DECISÃO Convalidada a certidão supra. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS ajuizado por NATALIA TEIXEIRA ROSA SANTOS e ROBERTO MENDES DOS SANTOS em face das partes embargadas JONAS GOMES SILVA, CM CONSTRUCAO E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, GALAN CONSTRUTORA LTDA e DANIEL GALAN DOS SANTOS, em relação as alegadas constrições realizadas nos autos de n° 0010026-77.2023.5.03.0055. A parte embargante pretende, em tutela de urgência, "a suspensão da execução e dos efeitos da penhora incidente sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 46.295, com a determinação imediata do recolhimento do mandado". Alega a parte embargante, em síntese, que "os Embargantes não integram o polo passivo da reclamação trabalhista nº 0010026-77.2023.5.03.0055, tampouco respondem pelo crédito executado. Todavia, foram atingidos por mandado de penhora expedido naqueles autos, recaindo a constrição sobre imóvel de sua propriedade e sobre o qual possuem direito incompatível com o ato judicial". Acresce que "os Embargantes buscaram através de Ação Anulatória, em trâmite pela Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte-MG, processo nº 5000255-61.2023.8.13.0604, a anulação da indigitada escritura pública de compra e venda que recaiu sobre o lote de terreno urbano de nº 303, da quadra nº 28, com a área total de 345,50m2 registrado consoante matrícula R-1-46295, datada de 05 de fevereiro de 2021, lavrada em consequência do também anulável/rescindido negócio jurídico de cessão para incorporação e construção de edifício com permuta com apartamentos, e consequente cancelamento do registro imobiliário (R-1-46295-CRI de Lagoa da Prata) determinando ainda, o retorno ao status quo ante, com ineficácia dos efeitos da hipoteca gravada em favor da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG bem como o cancelamento da averbação de R-2-46295.". Acresce, ainda, que a "transferência do imóvel para a empresa CM Construção e Mão de Obra Especializada Ltda. foi declarada nula por sentença proferida pelo Juízo de Direito de Santo Antônio do Monte/MG, decisão que transitou em julgado.A sentença também determinou o retorno do imóvel aos Embargantes, encontrando-se ainda pendente a correspondente atualização registral perante o Cartório de Registro de Imóveis". No entanto, com base nas alegações da própria parte embargante e análise preliminar, infere-se que a medida liminar postulada se confunde com o próprio mérito da presente causa, exigindo-se a dilação probatória e, dessa forma, será apreciada, após submissão ao contraditório e a instrução do feito. Assim, não se vislumbrando, neste momento, estreme de dúvidas, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), Mesmo porque, deferir a pretensão neste momento, sem sequer ouvir a parte contrária, constituiria grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Do exposto, indefiro, por ora, a tutela pretendida, sem prejuízo da análise oportunamente. Intime-se a parte embargante, por seu procurador, para ciência desta decisão. Desde já, certifique-se nos autos principais (0010026-77.2023.5.03.0055) a interposição dos presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 155 do Provimento Geral Consolidado, com a juntada de cópia da presente decisão e intimação das partes nos autos principais para ciência. Citem-se os embargados, por meio de seus os procuradores, mediante publicação no DEJT (art. 677§3º/CPC), para, no prazo de 15 dias (art. 679/CPC), contestarem os presentes embargos de terceiro, devendo, ainda, no mesmo prazo, especificar se têm provas a produzir, sob pena de preclusão. Após a apresentação das defesas, confirmação da notificação e decorridos os prazos, intime-se a parte embargante para vista das defesas e para especificar se tem outras provas a produzir, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Tudo cumprido, decorridos os prazos e não havendo outras provas para produzir, CONCLUSOS os autos para julgamento. Cumpra-se o acima mencionado, independentemente de nova determinação. lbfs/mm CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 04 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA TEIXEIRA ROSA SANTOS - ROBERTO MENDES DOS SANTOS
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