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0011656-60.2025.5.03.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011656-60.2025.5.03.0036 AUTOR: MAYCON DOUGLAS LOPES RÉU: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ad9ea7 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO MAYCON DOUGLAS LOPES opôs Embargos de Declaração (Id 29d8892) à sentença de Id 76454ec prolatada nos autos da Ação Trabalhista que move em face de BIMBO DO BRASIL LTDA. Não houve impugnação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, as hipóteses de cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial são para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. E há omissão quando o juízo não aprecia questões relevantes para o julgamento da lide, suscitadas pelas partes (pedidos ou teses jurídicas) ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de tópico da matéria submetida à sua apreciação. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de integração. No que diz respeito à obscuridade, esta é a consequência mais direta da falta de clareza, seja na fundamentação ou no dispositivo, mas desde que a compreensão do conteúdo decisório, em um contexto geral, esteja irremediavelmente prejudicada. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de esclarecimentos. Por fim, a contradição é uma exclusão recíproca e necessária entre duas proposições, pouco importando se ambas estão na fundamentação, no dispositivo, ou uma em cada parte. Quando ocorre esta hipótese, a sentença carece de retificação. No caso em exame, o embargante alega que há contradição na r. sentença quanto aos domingos laborados, sobretudo porque não considerada sua amostragem indicada em réplica, além de omissão quanto aos reflexos do adicional de insalubridade no adicional noturno e das horas extras no adicional noturno e no adicional de insalubridade. De plano, dou provimento aos embargos para, sanando a omissão apontada e com base na fundamentação já esposada na sentença, deferir reflexos do adicional de insalubridade e das horas extras no adicional noturno. No caso do adicional de insalubridade, este é que compõe a base de cálculo das horas (Súmula n.º 264 do TST), não havendo que se falar, pois, em reflexos das horas extras no referido adicional (insalubridade). Quanto aos mais, a insurgência ora manifestada pelo embargante recai sobre a prova dos autos e sobre as razões de decidir, com o claro intuito de obter a reforma do julgado, matéria para a qual não se prestam os Embargos de Declaração (art. 897-A, da CLT). Importante rememorar que o recurso de Embargos de Declaração não é o veículo adequado para reformar a decisão proferida, já que, para tanto, o Direito Processual do Trabalho prevê o Recurso Ordinário. Tampouco se presta para renovar a discussão acerca de matéria suficientemente examinada e decidida, ou para fustigar a valoração da prova. Fora das hipóteses legais, a alteração da sentença pela própria Autoridade Judicial que a proferiu importa na usurpação da competência originária do respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Por isso mesmo, se a parte embargante não se contenta com o teor da sentença, deverá se valer da via própria para manifestar seu desagrado, via esta que não é, absolutamente, a dos Embargos de Declaração. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAYCON DOUGLAS LOPES para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL a fim de, nos termos da fundamentação, sanar omissão havida na sentença, deferindo reflexos do adicional de insalubridade e das horas extras no adicional noturno. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 09 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011656-60.2025.5.03.0036 AUTOR: MAYCON DOUGLAS LOPES RÉU: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ad9ea7 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO MAYCON DOUGLAS LOPES opôs Embargos de Declaração (Id 29d8892) à sentença de Id 76454ec prolatada nos autos da Ação Trabalhista que move em face de BIMBO DO BRASIL LTDA. Não houve impugnação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, as hipóteses de cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial são para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. E há omissão quando o juízo não aprecia questões relevantes para o julgamento da lide, suscitadas pelas partes (pedidos ou teses jurídicas) ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de tópico da matéria submetida à sua apreciação. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de integração. No que diz respeito à obscuridade, esta é a consequência mais direta da falta de clareza, seja na fundamentação ou no dispositivo, mas desde que a compreensão do conteúdo decisório, em um contexto geral, esteja irremediavelmente prejudicada. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de esclarecimentos. Por fim, a contradição é uma exclusão recíproca e necessária entre duas proposições, pouco importando se ambas estão na fundamentação, no dispositivo, ou uma em cada parte. Quando ocorre esta hipótese, a sentença carece de retificação. No caso em exame, o embargante alega que há contradição na r. sentença quanto aos domingos laborados, sobretudo porque não considerada sua amostragem indicada em réplica, além de omissão quanto aos reflexos do adicional de insalubridade no adicional noturno e das horas extras no adicional noturno e no adicional de insalubridade. De plano, dou provimento aos embargos para, sanando a omissão apontada e com base na fundamentação já esposada na sentença, deferir reflexos do adicional de insalubridade e das horas extras no adicional noturno. No caso do adicional de insalubridade, este é que compõe a base de cálculo das horas (Súmula n.º 264 do TST), não havendo que se falar, pois, em reflexos das horas extras no referido adicional (insalubridade). Quanto aos mais, a insurgência ora manifestada pelo embargante recai sobre a prova dos autos e sobre as razões de decidir, com o claro intuito de obter a reforma do julgado, matéria para a qual não se prestam os Embargos de Declaração (art. 897-A, da CLT). Importante rememorar que o recurso de Embargos de Declaração não é o veículo adequado para reformar a decisão proferida, já que, para tanto, o Direito Processual do Trabalho prevê o Recurso Ordinário. Tampouco se presta para renovar a discussão acerca de matéria suficientemente examinada e decidida, ou para fustigar a valoração da prova. Fora das hipóteses legais, a alteração da sentença pela própria Autoridade Judicial que a proferiu importa na usurpação da competência originária do respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Por isso mesmo, se a parte embargante não se contenta com o teor da sentença, deverá se valer da via própria para manifestar seu desagrado, via esta que não é, absolutamente, a dos Embargos de Declaração. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAYCON DOUGLAS LOPES para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL a fim de, nos termos da fundamentação, sanar omissão havida na sentença, deferindo reflexos do adicional de insalubridade e das horas extras no adicional noturno. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 09 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON DOUGLAS LOPES

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