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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0011655-70.2017.8.14.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE:Nome: BANCO BRASIL SA Endere�o: desconhecido EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE OVOS LINHARES LTDA EPP, FRANCISCO JACINTO LINHARES, VALMA LAENA DE SOUSA LINHARES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de DISTRIBUIDORA DE OVOS LINHARES LTDA EPP, VALMA LAENA DE SOUSA LINHARES e FRANCISCO JACINTO LINHARES, na qual a parte exequente pugna pela reutilização do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas buscas pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome dos executados. Decido. O mero decurso do tempo desde a última consulta ao sistema, por si só, não autoriza a presunção de alteração patrimonial dos executados, tampouco justifica a reiteração automática e prolongada de diligência já anteriormente realizada, sob pena de transformar o Judiciário em órgão de pesquisa patrimonial genérica e indefinida, em detrimento do dever da parte exequente de diligenciar a indicação de bens penhoráveis, nos termos do art. 774, V, do CPC. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a existência de ativos financeiros em nome dos executados ou justifique, de forma individualizada, a necessidade da medida ora postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reutilização do sistema SISBAJUD. Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens penhoráveis de titularidade dos executados, capazes de garantir a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 921, III, §§ 4º e 5º, do CPC, caso não apresente bens ou não demonstre, de forma concreta e fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema
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