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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011655-60.2025.4.05.8101 AUTOR: A. D. C. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL CARVALHO DE FARIA - CE44242 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO - CE29809 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO MAGALHAES CAVALCANTE - CE27610 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDRE DO NASCIMENTO SANTIAGO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO - CE29809 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: TIAGO MAGALHAES CAVALCANTE - CE27610 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Especial Previdenciária intentada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou definitiva (aposentadoria por invalidez) para o trabalho ou assistencial a pessoa portadora de deficiência. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. 2 FUNDAMENTAÇÃO Verificada a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para a análise do mérito da presente demanda, este juízo nomeou o competente perito e designou a data para a realização do exame. Entretanto, embora tenha sido devidamente intimado da data e hora designadas para a realização da perícia retro mencionada, a parte suplicante deixou de comparecer ao local estabelecido, impossibilitando a realização do exame. Veja-se que, no presente caso, competia à parte autora comparecer ao local marcado para que o perito médico pudesse realizar o exame técnico, principalmente, porque o referido exame tem por finalidade comprovar a existência de requisito indispensável à concessão do benefício por ela pleiteado. Com efeito, a ausência injustificada do(a) postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza contumácia da parte autora, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. Fica clarividente a falta de interesse demonstrado pelo promovente. Ademais, ressalte-se que, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/01) determina a extinção do feito sempre que a parte autora não comparecer a qualquer das audiências, incluindo-se no dispositivo as perícias, que à semelhança das audiências, constituem atos instrutórios que dependem da atuação efetiva da parte para sua realização. Neste sentir, a presente situação enseja a aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, outra senda não restando ao juízo seguir, que não a da extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se, por oportuno, que a extinção do processo, sem resolução do mérito, seja pelos fundamentos do art. 485 do CPC c/c o caput do art. 51 da Lei 9.099/95 ou pelos motivos elencados nos seis incisos deste dispositivo, independe de prévia intimação pessoal das partes, segundo se infere da redação contida no § 1º do mesmo artigo. 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, em louvor dos princípios da economia e da celeridade processual e em face da contumácia da parte autora, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95. Sem custas. Sem honorários. P. Registre-se. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Sentença transitada em julgado nesta data. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)
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