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0011655-15.2025.5.03.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker ROT 0011655-15.2025.5.03.0056 RECORRENTE: WASHINGTON VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: 53.085.172 LEANDRO PEREIRA MACHADO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011655-15.2025.5.03.0056, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. Nos termos do item 4, do Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema 06, o ente público que figura na condição de "Dono da Obra", não responde de forma subsidiária pelas obrigações inadimplidas pelo empreiteiro contratado. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1) condenar a 2ª ré ao pagamento das verbas rescisórias e contratuais reflexas (férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%) correspondentes ao intervalo de 05/11/2025 (extinção do vínculo) a 04/11/2026 (fim do período estabilitário). Ressalta-se que o FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor (Tema 68 do TST); 2) determinar que a 2ª reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS do autor, considerando a projeção do período da estabilidade acidentária (12 meses), constcomo data da saída 04/11/2026, após intimação específica para cumprimento da obrigação em 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, a ser revertida em favor do reclamante. Majorado o valor da condenação para R$60.000,00 com custas no importe de R$1.200,00, ainda pela 2ª reclamada. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker ROT 0011655-15.2025.5.03.0056 RECORRENTE: WASHINGTON VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: 53.085.172 LEANDRO PEREIRA MACHADO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011655-15.2025.5.03.0056, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. Nos termos do item 4, do Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema 06, o ente público que figura na condição de "Dono da Obra", não responde de forma subsidiária pelas obrigações inadimplidas pelo empreiteiro contratado. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1) condenar a 2ª ré ao pagamento das verbas rescisórias e contratuais reflexas (férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%) correspondentes ao intervalo de 05/11/2025 (extinção do vínculo) a 04/11/2026 (fim do período estabilitário). Ressalta-se que o FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor (Tema 68 do TST); 2) determinar que a 2ª reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS do autor, considerando a projeção do período da estabilidade acidentária (12 meses), constcomo data da saída 04/11/2026, após intimação específica para cumprimento da obrigação em 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, a ser revertida em favor do reclamante. Majorado o valor da condenação para R$60.000,00 com custas no importe de R$1.200,00, ainda pela 2ª reclamada. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - 53.085.172 LEANDRO PEREIRA MACHADO

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