Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0011654-33.2025.5.03.0055 AUTOR: VALJEAN DIAS FAJARDO RÉU: REAL EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd51e75 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. LUCIENE APARECIDA CHAVES COSTA DECISÃO Vistos. Diante da expressa concordância por parte do réu (ID 1a349ff), HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela parte autora, conforme resumo de ID ba63953, para que os mesmos produzam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo o montante da execução em R$7.748,85, atualizados até 31/08/2026, assim distribuídos os créditos: Principal líquido devido ao autor: R$3.009,12 FGTS para depósito: R$262,23 INSS Reclamante/Reclamada: R$818,09 Custas processuais: R$101,42 Honorários advocatícios: R$515,51 Honorários periciais (Jeane Marques de Almeida): R$3.042,48 Total da Execução: R$7.748,85 - atualizados até 31/08/2026. Registre-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, observando o disposto no Art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 do TST (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Esclareça-se também que total devido, a título de contribuição previdenciária, cota empregado/SEGURADO, para RECOLHER À PREVIDÊNCIA, incluindo o valor a deduzir do empregado (R$165,41), acrescido das atualizações devidas exclusivamente pela parte empregadora, encontra-se apurado no cálculo homologado de Id - ba63953. Registre-se o processo em FASE DE EXECUÇÃO. Cite-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos (artigo 513, §2º, I, do CPC), para quitar o débito no valor atualizado da dívida, no prazo de 2 dias, ou garantir a execução, observada a gradação dos arts. 882/CLT, 11/Lei 6.830/80 e 838CPC, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT) e de sua inclusão no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, após decorrido o prazo estabelecido no art. 883-A da CLT. Sem prejuízo do exposto, a parte autora fica desde já intimada, por seus procuradores, para, no prazo sucessivo de 5 dias, manifestar se pretende executar o débito apurado nos presentes autos, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A, da CLT, quando terá início a contagem do prazo prescricional. Caso positivo, fica a parte reclamante ciente de que estará anuindo com a utilização pelo Juízo de todas as ferramentas de pesquisa de bens e direitos disponíveis e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, inclusive por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Registre-se que os débitos de FGTS, previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (GFIP, DARF e GRU), com comprovação nos autos (artigo 889-A da CLT). A reclamada deverá promover o recolhimento previdenciário por meio da guia DARF, no código 6092, tanto para a cota do autor quanto da ré. (O Manual de Orientação da DCTFWeb (item 22), disponível em: manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf (www.gov.br) e o Manual de Orientação do eSocial, disponível em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-07-2023.pdf podem ser consultados para obter mais informações.) Fica a parte autora, desde já intimada para, no prazo de 5 dias, informar PIS e seus dados bancários (conta corrente, Banco, Agência e CPF), ou de seu procurador com poderes especiais, para fins de liberação de eventuais valores oportunamente. Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU N. 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$40.000,00. Decorridos os prazos ou sobrevindo eventual manifestação, venham os autos conclusos. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para ciência do documento PPP apresentado (Id 19bbf1d). Intimem-se as partes, por seus procuradores. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALJEAN DIAS FAJARDO
TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0011654-33.2025.5.03.0055 AUTOR: VALJEAN DIAS FAJARDO RÉU: REAL EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd51e75 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. LUCIENE APARECIDA CHAVES COSTA DECISÃO Vistos. Diante da expressa concordância por parte do réu (ID 1a349ff), HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela parte autora, conforme resumo de ID ba63953, para que os mesmos produzam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo o montante da execução em R$7.748,85, atualizados até 31/08/2026, assim distribuídos os créditos: Principal líquido devido ao autor: R$3.009,12 FGTS para depósito: R$262,23 INSS Reclamante/Reclamada: R$818,09 Custas processuais: R$101,42 Honorários advocatícios: R$515,51 Honorários periciais (Jeane Marques de Almeida): R$3.042,48 Total da Execução: R$7.748,85 - atualizados até 31/08/2026. Registre-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, observando o disposto no Art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 do TST (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Esclareça-se também que total devido, a título de contribuição previdenciária, cota empregado/SEGURADO, para RECOLHER À PREVIDÊNCIA, incluindo o valor a deduzir do empregado (R$165,41), acrescido das atualizações devidas exclusivamente pela parte empregadora, encontra-se apurado no cálculo homologado de Id - ba63953. Registre-se o processo em FASE DE EXECUÇÃO. Cite-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos (artigo 513, §2º, I, do CPC), para quitar o débito no valor atualizado da dívida, no prazo de 2 dias, ou garantir a execução, observada a gradação dos arts. 882/CLT, 11/Lei 6.830/80 e 838CPC, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT) e de sua inclusão no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, após decorrido o prazo estabelecido no art. 883-A da CLT. Sem prejuízo do exposto, a parte autora fica desde já intimada, por seus procuradores, para, no prazo sucessivo de 5 dias, manifestar se pretende executar o débito apurado nos presentes autos, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A, da CLT, quando terá início a contagem do prazo prescricional. Caso positivo, fica a parte reclamante ciente de que estará anuindo com a utilização pelo Juízo de todas as ferramentas de pesquisa de bens e direitos disponíveis e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, inclusive por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Registre-se que os débitos de FGTS, previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (GFIP, DARF e GRU), com comprovação nos autos (artigo 889-A da CLT). A reclamada deverá promover o recolhimento previdenciário por meio da guia DARF, no código 6092, tanto para a cota do autor quanto da ré. (O Manual de Orientação da DCTFWeb (item 22), disponível em: manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf (www.gov.br) e o Manual de Orientação do eSocial, disponível em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-07-2023.pdf podem ser consultados para obter mais informações.) Fica a parte autora, desde já intimada para, no prazo de 5 dias, informar PIS e seus dados bancários (conta corrente, Banco, Agência e CPF), ou de seu procurador com poderes especiais, para fins de liberação de eventuais valores oportunamente. Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU N. 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$40.000,00. Decorridos os prazos ou sobrevindo eventual manifestação, venham os autos conclusos. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para ciência do documento PPP apresentado (Id 19bbf1d). Intimem-se as partes, por seus procuradores. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA - ME