Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011654-15.2023.5.15.0008 AGRAVANTE: CASALE EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: FABIO VARANDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e944470) proferida nos autos do processo 0011654-15.2023.5.15.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011654-15.2023.5.15.0008 AGRAVANTE: CASALE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES AGRAVADO: FABIO VARANDA ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 0887a6b; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 07c6639). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRODUTOS INFLAMÁVEIS TEMPO REDUZIDO O v. acórdão consignou: "(...)O C. TST reconhece que a exposição intermitente a inflamáveis, ainda que por curtos períodos, configura risco significativo, conforme a Súmula 364. Outrossim, em se tratando de contato com produtos inflamáveis, não há como se considerar a existência de tempo extremamente reduzido a fim de afastar o direito ao adicional em tela, pois o risco não escolhe hora para acontecer e se acontece traz estragos incalculáveis na vida do trabalhador, de seus familiares e de forma reflexa, de toda a sociedade.(...)". Complementado pelo v. em sede de embargos de declaração: "(...)Houve a transcrição do depoimento da única testemunha do processo, informando que o reclamante acessava o local de armazenamento de inflamáveis "cerca de 2 a 3 vezes por noite, quase todos os dias". O tempo utilizado em "cada acesso" foi expressamente fixado em "cerca de 5min". Ao rejeitar a tese da exposição por tempo extremamente reduzido, o colegiado fez uma apreciação explícita dos fatos já consignados, afirmando que a exposição intermitente a inflamáveis, mesmo que por curtos períodos, configura risco significativo, conforme Súmula 364 do C. TST, e que o risco inerente não escolhe hora para acontecer. A quantificação e o período de exposição foram estabelecidos pelo Acórdão, de forma suficiente para o prequestionamento e para a delimitação do contexto fático.(...)". Requer a Recorrente o conhecimento do presente recurso, em todos os seus fundamentos, para que ao final seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, por dissenso da Súmula 364, I do Tribunal Superior do Trabalho (tempo extremamente reduzido). Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 02/07/2026, às 17:36:08 - d53bc0d No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ressalte-se o precedente do Eg. TST a respeito do tempo reduzido quanto ao adicional de periculosidade: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALMOXARIFADO. DEPÓSITO DE GLP DAS EMPILHADEIRAS. RETIRADA E SUBSTITUIÇÃO DO CILINDRO NA EMPILHADEIRA CONDUZIDA. ATIVIDADE REALIZADA COM TEMPO APROXIMADO DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA 364 DO TST. Demonstrada contrariedade à Súmula 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALMOXARIFADO. DEPÓSITO DE GLP DAS EMPILHADEIRAS. RETIRADA E SUBSTITUIÇÃO DO CILINDRO NA EMPILHADEIRA CONDUZIDA. ATIVIDADE REALIZADA COM TEMPO APROXIMADO DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA 364 DO TST. A Súmula 364, I, do TST preconiza que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido quando o contato se dá de forma eventual ou, em sendo habitual, o tempo de exposição é extremamente reduzido. Na hipótese, consta do acórdão regional o registro de que " durante a vistoria realizada nas dependências da reclamada, o Sr. Louvado, relatou que o autor possuía acesso livre o habitual a destilaria de álcool da reclamada, tanques de álcool dentro da destilaria, caldeira e depósito de GLP das empilhadeiras " e que " em relação ao setor de almoxarifado, consta do laudo que o autor o acessava diariamente para retirar o cilindro e realizar a substituição na empilhadeira que conduzia, atividade realizada com tempo aproximado 10 minutos por oportunidade ". A SBDI-1 desta Corte superior, no julgamento do processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002 , entendeu que " o tempo reduzido tem que importar em neutralização do risco ou em sua extrema redução, a tornar praticamente inócuo eventual infortúnio que venha a suceder. Não é o tempo, portanto, que deve ser extremamente reduzido, mas sim o risco. Pensar de forma diversa seria negar vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT, por autorizar a realização de trabalho perigoso sem o pertinente adicional ". Assim, a jurisprudência que se firmou nesta Corte é de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. Precedentes . Recurso de embargos conhecido e provido, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma pela interposição de embargos de declaração protelatórios. (E-ED-Ag-ED-RR-10451- 71.2013.5.15.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/10/2021).(grifei) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118201433500000201968770. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118201433500000201968770?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - FABIO VARANDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011654-15.2023.5.15.0008 AGRAVANTE: CASALE EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: FABIO VARANDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e944470) proferida nos autos do processo 0011654-15.2023.5.15.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011654-15.2023.5.15.0008 AGRAVANTE: CASALE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES AGRAVADO: FABIO VARANDA ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 0887a6b; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 07c6639). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRODUTOS INFLAMÁVEIS TEMPO REDUZIDO O v. acórdão consignou: "(...)O C. TST reconhece que a exposição intermitente a inflamáveis, ainda que por curtos períodos, configura risco significativo, conforme a Súmula 364. Outrossim, em se tratando de contato com produtos inflamáveis, não há como se considerar a existência de tempo extremamente reduzido a fim de afastar o direito ao adicional em tela, pois o risco não escolhe hora para acontecer e se acontece traz estragos incalculáveis na vida do trabalhador, de seus familiares e de forma reflexa, de toda a sociedade.(...)". Complementado pelo v. em sede de embargos de declaração: "(...)Houve a transcrição do depoimento da única testemunha do processo, informando que o reclamante acessava o local de armazenamento de inflamáveis "cerca de 2 a 3 vezes por noite, quase todos os dias". O tempo utilizado em "cada acesso" foi expressamente fixado em "cerca de 5min". Ao rejeitar a tese da exposição por tempo extremamente reduzido, o colegiado fez uma apreciação explícita dos fatos já consignados, afirmando que a exposição intermitente a inflamáveis, mesmo que por curtos períodos, configura risco significativo, conforme Súmula 364 do C. TST, e que o risco inerente não escolhe hora para acontecer. A quantificação e o período de exposição foram estabelecidos pelo Acórdão, de forma suficiente para o prequestionamento e para a delimitação do contexto fático.(...)". Requer a Recorrente o conhecimento do presente recurso, em todos os seus fundamentos, para que ao final seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, por dissenso da Súmula 364, I do Tribunal Superior do Trabalho (tempo extremamente reduzido). Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 02/07/2026, às 17:36:08 - d53bc0d No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ressalte-se o precedente do Eg. TST a respeito do tempo reduzido quanto ao adicional de periculosidade: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALMOXARIFADO. DEPÓSITO DE GLP DAS EMPILHADEIRAS. RETIRADA E SUBSTITUIÇÃO DO CILINDRO NA EMPILHADEIRA CONDUZIDA. ATIVIDADE REALIZADA COM TEMPO APROXIMADO DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA 364 DO TST. Demonstrada contrariedade à Súmula 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALMOXARIFADO. DEPÓSITO DE GLP DAS EMPILHADEIRAS. RETIRADA E SUBSTITUIÇÃO DO CILINDRO NA EMPILHADEIRA CONDUZIDA. ATIVIDADE REALIZADA COM TEMPO APROXIMADO DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA 364 DO TST. A Súmula 364, I, do TST preconiza que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido quando o contato se dá de forma eventual ou, em sendo habitual, o tempo de exposição é extremamente reduzido. Na hipótese, consta do acórdão regional o registro de que " durante a vistoria realizada nas dependências da reclamada, o Sr. Louvado, relatou que o autor possuía acesso livre o habitual a destilaria de álcool da reclamada, tanques de álcool dentro da destilaria, caldeira e depósito de GLP das empilhadeiras " e que " em relação ao setor de almoxarifado, consta do laudo que o autor o acessava diariamente para retirar o cilindro e realizar a substituição na empilhadeira que conduzia, atividade realizada com tempo aproximado 10 minutos por oportunidade ". A SBDI-1 desta Corte superior, no julgamento do processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002 , entendeu que " o tempo reduzido tem que importar em neutralização do risco ou em sua extrema redução, a tornar praticamente inócuo eventual infortúnio que venha a suceder. Não é o tempo, portanto, que deve ser extremamente reduzido, mas sim o risco. Pensar de forma diversa seria negar vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT, por autorizar a realização de trabalho perigoso sem o pertinente adicional ". Assim, a jurisprudência que se firmou nesta Corte é de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. Precedentes . Recurso de embargos conhecido e provido, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma pela interposição de embargos de declaração protelatórios. (E-ED-Ag-ED-RR-10451- 71.2013.5.15.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/10/2021).(grifei) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118201433500000201968770. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118201433500000201968770?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - CASALE EQUIPAMENTOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.