Publicações do processo

0011654-14.2025.5.15.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011654-14.2025.5.15.0018 AUTOR: MARIA DE FATIMA DAMIAO DE LIMA RÉU: LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38fbf3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por MARIA DE FATIMA DAMIAO DE LIMA em face de LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira ré em 12/05/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 23/06/2025; e condenar a reclamada nas seguintes obrigações b) pagar verbas rescisórias, a saber: Saldo de salário de 12 dias de maio de 2025; Aviso prévio indenizado de 42 dias; Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (6/12); Férias simples integrais de 2024/2025 acrescidas de 1/3; Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12), ficando autorizada desde já a dedução dos valores já pagos a mesmo título pela empregadora; c) pagar multa do art. 477 da CLT; d) recolher e comprovar nos autos, no prazo de 10 dias da intimação da para cumprimento da obrigação de fazer, o FGTS (8%), com acréscimo de 40%, relativamente às parcelas remuneratórias pagas à reclamante ao longo do contrato de trabalho havido, com exceção dos meses comprovadamente recolhidos, bem como sobre os haveres rescisórios acima deferidos, exceto férias, posto que indenizadas. A multa compensatória de 40% deverá incidir, também, sobre os valores já depositados pela reclamada na conta vinculada da reclamante; e) registrar, a primeira reclamada (obrigação personalíssima), a baixa do contrato do trabalho da autora em sua CTPS, nela fazendo constar como término o dia 12.05.2025 com projeção do aviso prévio indenizado para 23.06.2025. A anotação deve ser realizada na CTPS digital da autora, no prazo de 48h após intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$1.000,00. f) fornecer as guias para movimentação da conta vinculada da reclamante, bem como para habilitação no benefício do seguro-desemprego no prazo de 10 dias após a intimação específica para tal fim. Na hipótese de impossibilidade de percepção do benefício seguro desemprego por culpa patronal devidamente certificada pelo órgão competente, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente, na forma da Súmula nº 389, II, do TST. Fixo honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Honorários periciais, pela União. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02.02.2022, da seguinte forma: IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, partir de então (fase judicial) até 29.08.2024, taxa SELIC. A partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil, com nova redação nos termos da Lei nº 14.905/2024. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Incidência nos termos das parcelas que integram o rol do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados até o dia 02 do mês subsequente à liquidação da sentença, com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997 e regulamentado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999, sob pena execução. Imposto de Renda Nos termos da Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.500/14. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA - LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011654-14.2025.5.15.0018 AUTOR: MARIA DE FATIMA DAMIAO DE LIMA RÉU: LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38fbf3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por MARIA DE FATIMA DAMIAO DE LIMA em face de LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira ré em 12/05/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 23/06/2025; e condenar a reclamada nas seguintes obrigações b) pagar verbas rescisórias, a saber: Saldo de salário de 12 dias de maio de 2025; Aviso prévio indenizado de 42 dias; Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (6/12); Férias simples integrais de 2024/2025 acrescidas de 1/3; Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12), ficando autorizada desde já a dedução dos valores já pagos a mesmo título pela empregadora; c) pagar multa do art. 477 da CLT; d) recolher e comprovar nos autos, no prazo de 10 dias da intimação da para cumprimento da obrigação de fazer, o FGTS (8%), com acréscimo de 40%, relativamente às parcelas remuneratórias pagas à reclamante ao longo do contrato de trabalho havido, com exceção dos meses comprovadamente recolhidos, bem como sobre os haveres rescisórios acima deferidos, exceto férias, posto que indenizadas. A multa compensatória de 40% deverá incidir, também, sobre os valores já depositados pela reclamada na conta vinculada da reclamante; e) registrar, a primeira reclamada (obrigação personalíssima), a baixa do contrato do trabalho da autora em sua CTPS, nela fazendo constar como término o dia 12.05.2025 com projeção do aviso prévio indenizado para 23.06.2025. A anotação deve ser realizada na CTPS digital da autora, no prazo de 48h após intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$1.000,00. f) fornecer as guias para movimentação da conta vinculada da reclamante, bem como para habilitação no benefício do seguro-desemprego no prazo de 10 dias após a intimação específica para tal fim. Na hipótese de impossibilidade de percepção do benefício seguro desemprego por culpa patronal devidamente certificada pelo órgão competente, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente, na forma da Súmula nº 389, II, do TST. Fixo honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Honorários periciais, pela União. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02.02.2022, da seguinte forma: IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, partir de então (fase judicial) até 29.08.2024, taxa SELIC. A partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil, com nova redação nos termos da Lei nº 14.905/2024. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Incidência nos termos das parcelas que integram o rol do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados até o dia 02 do mês subsequente à liquidação da sentença, com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997 e regulamentado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999, sob pena execução. Imposto de Renda Nos termos da Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.500/14. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DAMIAO DE LIMA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.