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0011654-06.2025.5.03.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0011654-06.2025.5.03.0064 RECORRENTE: RONILDO FERNANDES DIAS RECORRIDO: COOPERTRAMON-COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE JOAO MONLEVADE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011654-06.2025.5.03.0064, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CERTIDÃO DE JULGAMENTO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Fundamentos: "ADMISSIBILIDADE. Conheço o recurso ordinário interposto pelo reclamante no ID. 260edd1, porquanto atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO. Sem razão.Irreparável a r. sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento, assinatura e retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Conforme apurado na prova pericial, o caminhão Mercedes-Benz 1313, ano de fabricação 1976, utilizado pelo reclamante no período inicial, não mais existe e não se encontra em sua posse, inviabilizando a aferição direta dos níveis de ruído e vibração. O perito esclareceu que não é tecnicamente possível estimar tais níveis por dados genéricos ou fontes literárias, pois dependem das condições específicas de conservação do veículo, do local de utilização e das vias percorridas. Assim, inexistindo prova técnica ou outros elementos de convicção capazes de demonstrar a alegada exposição a agentes nocivos no período correspondente ao caminhão Mercedes-Benz 1313, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. De outro lado, quanto ao caminhão Ford Cargo, ano 2012, cuja utilização habitual pelo reclamante consta do PPP e que foi submetido à avaliação pericial presencial, os níveis de ruído e vibração aferidos permaneceram abaixo dos limites de tolerância aplicáveis, tendo sido constatado NEN de 57,02 dB(A), Aren de 0,57 m/s² e VDVR de 11,46 m/s¹,. Ademais, o perito constatou que o reclamante permanecia na operação efetiva do caminhão por aproximadamente uma hora diária, tempo extremamente reduzido, destinando-se o restante da jornada à espera para carga e descarga, circunstância que igualmente corrobora a ausência de exposição acima dos limites de tolerância. Por fim, correta a r. sentença ao reconhecer que a relação mantida entre as partes era de natureza cooperativa, figurando o reclamante como associado autônomo de cooperativa de transporte, não se enquadrando, para fins previdenciários, na hipótese de contribuinte individual cooperado vinculado a cooperativa de trabalho ou de produção. Ausentes, portanto, elementos que comprovem a exposição a agentes nocivos em condições aptas a ensejar o reconhecimento de tempo especial e inexistindo fundamento para determinar à reclamada a emissão ou retificação do PPP nos moldes pretendidos, deve ser mantida integralmente a r. sentença. Nego provimento." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - RONILDO FERNANDES DIAS

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0011654-06.2025.5.03.0064 RECORRENTE: RONILDO FERNANDES DIAS RECORRIDO: COOPERTRAMON-COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE JOAO MONLEVADE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011654-06.2025.5.03.0064, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CERTIDÃO DE JULGAMENTO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Fundamentos: "ADMISSIBILIDADE. Conheço o recurso ordinário interposto pelo reclamante no ID. 260edd1, porquanto atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO. Sem razão.Irreparável a r. sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento, assinatura e retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Conforme apurado na prova pericial, o caminhão Mercedes-Benz 1313, ano de fabricação 1976, utilizado pelo reclamante no período inicial, não mais existe e não se encontra em sua posse, inviabilizando a aferição direta dos níveis de ruído e vibração. O perito esclareceu que não é tecnicamente possível estimar tais níveis por dados genéricos ou fontes literárias, pois dependem das condições específicas de conservação do veículo, do local de utilização e das vias percorridas. Assim, inexistindo prova técnica ou outros elementos de convicção capazes de demonstrar a alegada exposição a agentes nocivos no período correspondente ao caminhão Mercedes-Benz 1313, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. De outro lado, quanto ao caminhão Ford Cargo, ano 2012, cuja utilização habitual pelo reclamante consta do PPP e que foi submetido à avaliação pericial presencial, os níveis de ruído e vibração aferidos permaneceram abaixo dos limites de tolerância aplicáveis, tendo sido constatado NEN de 57,02 dB(A), Aren de 0,57 m/s² e VDVR de 11,46 m/s¹,. Ademais, o perito constatou que o reclamante permanecia na operação efetiva do caminhão por aproximadamente uma hora diária, tempo extremamente reduzido, destinando-se o restante da jornada à espera para carga e descarga, circunstância que igualmente corrobora a ausência de exposição acima dos limites de tolerância. Por fim, correta a r. sentença ao reconhecer que a relação mantida entre as partes era de natureza cooperativa, figurando o reclamante como associado autônomo de cooperativa de transporte, não se enquadrando, para fins previdenciários, na hipótese de contribuinte individual cooperado vinculado a cooperativa de trabalho ou de produção. Ausentes, portanto, elementos que comprovem a exposição a agentes nocivos em condições aptas a ensejar o reconhecimento de tempo especial e inexistindo fundamento para determinar à reclamada a emissão ou retificação do PPP nos moldes pretendidos, deve ser mantida integralmente a r. sentença. Nego provimento." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - COOPERTRAMON-COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE JOAO MONLEVADE

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