Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011653-96.2024.5.15.0007 AUTOR: RENAILDE FERREIRA CALADO RÉU: MIABEL PENAS E PLUMAS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7814b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RENALIDE FERREIRA CALADO em face de MIABEL PENAS E PLUMAS EIRELI - ME, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) declarar a nulidade do pedido de demissão firmado em 19/02/2024; b) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos equivalentes à dispensa sem justa causa, fixando-se a data de término do vínculo em 19/02/2024; c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre 19/02/2024 e o término da estabilidade, observada a data do parto e o limite de cinco meses após o nascimento, tendo como base de cálculo o último salário do mês efetivamente trabalhado, sem repercussões sobre o tempo de serviço; d) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos: saldo de salário correspondente a 19 dias; aviso prévio indenizado de 39 dias; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) condenar a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS não realizados durante o pacto laboral, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, comprovando o cumprimento nos autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Após o cumprimento, expeça-se alvará para levantamento dos valores pela reclamante, observada a legislação aplicável. f) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período, durante o pacto laboral, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%; g) determinar que a reclamada proceda à elaboração e entrega de novo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, contemplando o labor em condições adversas reconhecido nesta decisão, no prazo de 10 dias da intimação para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 2.000,00; h) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 4.500,00, atualizáveis na forma da fundamentação, autorizada a dedução de eventual valor já antecipado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanta a juros, correção monetária e recolhimentos. Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, a natureza das parcelas aqui deferidas dar-se-á na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora, na forma do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração juntada nos autos. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes, ficando advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa de 1% do valor da causa, além de indenização por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, combinado com os artigos 793B e 793C da CLT. Outrossim, a oposição de embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de tal recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo para a eventual interposição de recurso ordinário pelo embargante. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Nada mais. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAILDE FERREIRA CALADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011653-96.2024.5.15.0007 AUTOR: RENAILDE FERREIRA CALADO RÉU: MIABEL PENAS E PLUMAS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7814b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RENALIDE FERREIRA CALADO em face de MIABEL PENAS E PLUMAS EIRELI - ME, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) declarar a nulidade do pedido de demissão firmado em 19/02/2024; b) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos equivalentes à dispensa sem justa causa, fixando-se a data de término do vínculo em 19/02/2024; c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre 19/02/2024 e o término da estabilidade, observada a data do parto e o limite de cinco meses após o nascimento, tendo como base de cálculo o último salário do mês efetivamente trabalhado, sem repercussões sobre o tempo de serviço; d) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos: saldo de salário correspondente a 19 dias; aviso prévio indenizado de 39 dias; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) condenar a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS não realizados durante o pacto laboral, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, comprovando o cumprimento nos autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Após o cumprimento, expeça-se alvará para levantamento dos valores pela reclamante, observada a legislação aplicável. f) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período, durante o pacto laboral, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%; g) determinar que a reclamada proceda à elaboração e entrega de novo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, contemplando o labor em condições adversas reconhecido nesta decisão, no prazo de 10 dias da intimação para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 2.000,00; h) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 4.500,00, atualizáveis na forma da fundamentação, autorizada a dedução de eventual valor já antecipado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanta a juros, correção monetária e recolhimentos. Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, a natureza das parcelas aqui deferidas dar-se-á na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora, na forma do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração juntada nos autos. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes, ficando advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa de 1% do valor da causa, além de indenização por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, combinado com os artigos 793B e 793C da CLT. Outrossim, a oposição de embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de tal recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo para a eventual interposição de recurso ordinário pelo embargante. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Nada mais. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIABEL PENAS E PLUMAS EIRELI - ME