Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011653-72.2025.5.15.0133 AUTOR: DIEGO AUGUSTO GARCIA DE SOUSA RÉU: MADRI ISKI - CONSTRUCOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43f64e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DIEGO AUGUSTO GARCIA DE SOUSA em face de MADRI ISKI - CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 30/07/2024 a 27/09/2024, na função de pintor de obras, com salário diário de R$ 200,00 e dispensa imotivada em 27/09/2024, condenando a reclamada a cumprir e pagar ao reclamante as seguintes obrigações e parcelas, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, constando admissão em 30/07/2024, função de pintor de obras, salário diário de R$ 200,00 e saída em 27/10/2024 (projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 10 dias após intimada para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 10 dias), sem prejuízo de anotação pela Secretaria; b) Fornecimento das guias para habilitação no benefício do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva equivalente (Súmula 389 do TST); c) Aviso prévio indenizado de 30 dias; d) Férias proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional; e) 13º salário proporcional (2/12); f) FGTS do período contratual acrescido da indenização compensatória de 40%; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) Descanso semanal remunerado do período contratual, na razão de um dia por semana trabalhada, com integração na base de cálculo e reflexos deferidos; i) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, bem como integração na base de cálculo das horas extras; j) Horas extras excedentes da 44ª semanal e as excedentes da 8ª diária não cumulativas, com adicional normativo de 60%, e reflexos em descansos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; k) Indenização por danos morais e estéticos no valor conjunto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); l) Indenização por danos materiais em pensão mensal vitalícia correspondente a 4% do salário do reclamante desde 29/08/2024, paga em parcela única com redutor de 25% (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil); m) Indenização do auxílio alimentação previsto em CCT (R$ 450,00 mensais), de natureza indenizatória; n) Indenização substitutiva pela não contratação de seguro de vida previsto em CCT, no valor ora arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); o) Multas normativas previstas na CCT da categoria pelo descumprimento das cláusulas 6ª, 9ª, 11ª, 13ª, 14ª, 24ª e 29ª, IV. Ficam indeferidos os demais pleitos, inclusive multa do artigo 467 da CLT, estabilidade provisória acidentária e consectários, e pausas ergonômicas. Deverá a reclamada proceder na conta vinculada do autor o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória contraprestadas ao obreiro durante todo o período contratual, assim como em relação às parcelas da mesma natureza ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo ao reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Honorários periciais médicos a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.000,00, em favor do perito Dr. Rogério Crespilho Bosco. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.000,00, em favor do perito Eduardo Sousa Ribeiro. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em prol do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor bruto liquidado da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em prol do patrono da ré, fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido (pedidos julgados totalmente improcedentes), com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do reclamante, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial do reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada arbitradas em R$ 1.600,00, calculadas na base de 2% do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 80.000,00, sujeitas à complementação após a liquidação efetiva da sentença. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Intimem-se as partes, bem como a União – Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MADRI ISKI - CONSTRUCOES EIRELI - ME
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011653-72.2025.5.15.0133 AUTOR: DIEGO AUGUSTO GARCIA DE SOUSA RÉU: MADRI ISKI - CONSTRUCOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43f64e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DIEGO AUGUSTO GARCIA DE SOUSA em face de MADRI ISKI - CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 30/07/2024 a 27/09/2024, na função de pintor de obras, com salário diário de R$ 200,00 e dispensa imotivada em 27/09/2024, condenando a reclamada a cumprir e pagar ao reclamante as seguintes obrigações e parcelas, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, constando admissão em 30/07/2024, função de pintor de obras, salário diário de R$ 200,00 e saída em 27/10/2024 (projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 10 dias após intimada para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 10 dias), sem prejuízo de anotação pela Secretaria; b) Fornecimento das guias para habilitação no benefício do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva equivalente (Súmula 389 do TST); c) Aviso prévio indenizado de 30 dias; d) Férias proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional; e) 13º salário proporcional (2/12); f) FGTS do período contratual acrescido da indenização compensatória de 40%; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) Descanso semanal remunerado do período contratual, na razão de um dia por semana trabalhada, com integração na base de cálculo e reflexos deferidos; i) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, bem como integração na base de cálculo das horas extras; j) Horas extras excedentes da 44ª semanal e as excedentes da 8ª diária não cumulativas, com adicional normativo de 60%, e reflexos em descansos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; k) Indenização por danos morais e estéticos no valor conjunto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); l) Indenização por danos materiais em pensão mensal vitalícia correspondente a 4% do salário do reclamante desde 29/08/2024, paga em parcela única com redutor de 25% (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil); m) Indenização do auxílio alimentação previsto em CCT (R$ 450,00 mensais), de natureza indenizatória; n) Indenização substitutiva pela não contratação de seguro de vida previsto em CCT, no valor ora arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); o) Multas normativas previstas na CCT da categoria pelo descumprimento das cláusulas 6ª, 9ª, 11ª, 13ª, 14ª, 24ª e 29ª, IV. Ficam indeferidos os demais pleitos, inclusive multa do artigo 467 da CLT, estabilidade provisória acidentária e consectários, e pausas ergonômicas. Deverá a reclamada proceder na conta vinculada do autor o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória contraprestadas ao obreiro durante todo o período contratual, assim como em relação às parcelas da mesma natureza ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo ao reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Honorários periciais médicos a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.000,00, em favor do perito Dr. Rogério Crespilho Bosco. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.000,00, em favor do perito Eduardo Sousa Ribeiro. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em prol do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor bruto liquidado da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em prol do patrono da ré, fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido (pedidos julgados totalmente improcedentes), com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do reclamante, que será efetuada pela reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial do reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada arbitradas em R$ 1.600,00, calculadas na base de 2% do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 80.000,00, sujeitas à complementação após a liquidação efetiva da sentença. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Intimem-se as partes, bem como a União – Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO AUGUSTO GARCIA DE SOUSA