Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 747727d proferido nos autos. Vistos, etc. As contas bancárias registradas como conta salário não são abrangidas pela ordem de id 12e6cd7, conforme consta no próprio protocolo. Comprovado pela executada LIVIA SATURNO BOMFIM que sua conta junto ao Banco do Brasil, em que pese não registrada como conta salário, é conta em que recebe seu salário e a pensão de seu filho Bento Bomfim Rodrigues, defiro o desbloqueio de eventual valor constrito da executada LIVIA SATURNO BOMFIM junto ao Banco do Brasil. Não há que se falar em excesso de execução, pois, tão logo atinge-se o montante exequendo, a ordem de transferência e a de desbloqueio dos demais valores, são encaminhadas no mesmo protocolo. Todos os executados são responsáveis pelo recolhimento da cota previdenciária e das custas. Tais obrigações, decorrentes de lei e das sentenças transitadas em julgado (ids: ba9ae68 e 62be9b5), mantêm sua exigibilidade em face de todos os codevedores, independentemente de acordos parciais celebrados entre o exequente e um dos executados, visto que o crédito da União não é transacionado pelas partes. Encerre-se a teimosinha de id 12e6cd7 e ative-se nova ordem em face de todos os executado, excluindo-se, quanto à executada LIVIA SATURNO BOMFIM, o Banco do Brasil. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO NUNES NOGUEIRA
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 747727d proferido nos autos. Vistos, etc. As contas bancárias registradas como conta salário não são abrangidas pela ordem de id 12e6cd7, conforme consta no próprio protocolo. Comprovado pela executada LIVIA SATURNO BOMFIM que sua conta junto ao Banco do Brasil, em que pese não registrada como conta salário, é conta em que recebe seu salário e a pensão de seu filho Bento Bomfim Rodrigues, defiro o desbloqueio de eventual valor constrito da executada LIVIA SATURNO BOMFIM junto ao Banco do Brasil. Não há que se falar em excesso de execução, pois, tão logo atinge-se o montante exequendo, a ordem de transferência e a de desbloqueio dos demais valores, são encaminhadas no mesmo protocolo. Todos os executados são responsáveis pelo recolhimento da cota previdenciária e das custas. Tais obrigações, decorrentes de lei e das sentenças transitadas em julgado (ids: ba9ae68 e 62be9b5), mantêm sua exigibilidade em face de todos os codevedores, independentemente de acordos parciais celebrados entre o exequente e um dos executados, visto que o crédito da União não é transacionado pelas partes. Encerre-se a teimosinha de id 12e6cd7 e ative-se nova ordem em face de todos os executado, excluindo-se, quanto à executada LIVIA SATURNO BOMFIM, o Banco do Brasil. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO GALETERIA EIRELI
- NICHOLAS HORTEGAS SANTIAGO
- LIVIA SATURNO BOMFIM