Publicações do processo

0011652-70.2014.5.15.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Acm/ * A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO, CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11652-70.2014.5.15.0134, em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS e são Recorrido(s)S GRANDSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - EPP e JULIANO DOS SANTOS FERREIRA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 737/755, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado em relação ao tema "Responsabilidade subsidiária". À referida decisão, foi interposto recurso extraordinário (fls. 757/779), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do leading case do referido Tema, foi determinada devolução dos autos a este Órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 789/790). Mediante o acórdão de fls. 800/829, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo interno. A Vice-Presidência do TST, às fls. 836/837, determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este Órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 845/846. É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, em razão de a decisão regional estar em harmonia ao posicionamento desta Corte no sentido de que a A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária, autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços. Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. Contra a referida decisão, o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, alicerçado em violação dos arts. , 5° e 37, caput e II, , da CF; 186, 266 e 297 do C.C.; 8º da CLT; 373, II, do CPC; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993; em contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do STF e à Súmula nº 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando, em síntese, do modo que consta no acórdão, exige-se uma fiscalização impossível de ser realizada, de forma que qualquer inadimplemento por parte da primeira reclamada acabaria por ensejar a responsabilidade subsidiária do tomador, além de que não cabe ao ente público demonstrar a inexistência de culpa no que concerne à fiscalização das obrigações contratuais da prestadora de serviços (fls. 645/665). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta o segundo reclamado, em apertada síntese, que a decisão de primeiro grau errou ao atribuir-lhe responsabilidade subsidiária pela condenação imposta à primeira reclamada, bem como que parcelas deferias não são devidas, como visto acima. De acordo com o segundo réu, ele não pode ser responsabilizado subsidiariamente, eis que a prestadora dos serviços foi contratada mediante regular licitação e houve a devida fiscalização do contrato. Caso a condenação seja mantida, requer seja observado o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997 e determinada a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré. Falta razão ao segundo reclamado. Os elementos de convicção revelam que o reclamante prestou serviços de vigilância ao segundo reclamado por meio da primeira reclamada, como bem elucidado pela Origem. A responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, portanto, decorre de sua culpa na escolha da prestadora dos serviços e na falta de fiscalização adequada quanto ao cumprimento, por esta, das obrigações contratuais assumidas com o empregado, decorrentes do respectivo contrato de trabalho de cujos serviços ele foi beneficiado, conforme pacificado pela Súmula 331, IV e V do TST, já adequada à decisão do STF na ADC nº 16. Ressalte-se a existência de expressa previsão legal para a responsabilização subsidiária do segundo reclamado (artigos 159 e 897 do Código Civil anterior, bem como artigos 186, 266 e 927 do Código Civil vigente). Especificamente quanto ao artigo 71 da lei 8.666/1993, a licitação não desobriga o ente público quanto à fiscalização da execução dos serviços contratados, sobretudo no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do respectivo contrato de trabalho de cujos serviços ele foi beneficiado, à luz dos princípios instituídos no artigo 37 da Constituição da República. Destaca-se que no artigo 67 da lei 8.666/1993 há exigência expressa no sentido da fiscalização da execução do contrato por agente do ente público, ressaltando-se o disposto no § 6º do dispositivo constitucional mencionado no parágrafo anterior. Vê-se, portanto, que os itens IV e V, da Súmula 331 do TST, já adequada à decisão do STF na ADC nº 16, não afrontam o artigo 71 da lei 8.666/1993, bem como nenhum outro dispositivo legal infraconstitucional ou constitucional. O entendimento retratado na Súmula 331 do TST encontra-se, aliás, alinhado com o disposto no artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, atual denominação da Lei de Introdução ao Código Civil, dada pela lei 12.376/2010, à luz dos princípios que orientam o Direito do Trabalho, além dos mandamentos constitucionais contidos no artigo 1º, III e IV da Constituição Federal. É verdade que o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/1993. Tal circunstância, porém, não impede a responsabilização do ente público mediante decisão fundamentada, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, destacando-se: "(...). Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Segundo o presidente do STF, isso "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o Ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. Reclamações Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir. (...). Alegações (...). Decisão Ao decidir, a maioria dos Ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária. Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas. (...).' Vale dizer, as circunstâncias do caso concreto precisam ser consideradas à luz dos dispositivos legais e dos princípios acima mencionados, destacando-se a força normativa destes e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, considerando o critério da proporcionalidade e o disposto no artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, atual denominação da Lei de Introdução ao Código Civil, dada pela lei 12.376/2010, de forma sistemática e teleológica. Não se trata, portanto, de reputar-se inconstitucional o artigo 71, § 1º da lei 8.666/1993, mas de interpretá-lo da forma acima mencionada. Além disso, em situações como esta é plenamente justificável a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII da lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor), por aplicação analógica. Note-se, ainda, que a questão há que ser analisada também à luz dos princípios que orientam o Direito do Trabalho (material e processual), bem como dos direitos fundamentais, destacando-se, sobretudo, a situação de desequilíbrio representada por uma relação jurídica na qual de um lado encontra-se um empregado com cargo modesto e, do outro, entes estruturados. Sob esta perspectiva, torna-se evidente a dificuldade da produção de prova por parte do empregado, lembrando a denominada aptidão para a prova, ou seja, que deve ser levado em consideração o grau de dificuldade ao qual as partes estão sujeitas para a prova de determinado fato. Cumpre lembrar que o direito fundamental à igualdade (artigo 5º da Constituição Federal), pressupõe que os desiguais sejam tratados de forma desigual, de modo a estabelecer o equilíbrio necessário na respectiva relação jurídica. Observe-se que a primeira reclamada sequer compareceu à audiência designada para apresentação de defesa, instrução e julgamento, tendo sido considerada revel e confessa (ID Num. 4cdff9d), destacando-se que a contestação do segundo reclamado é essencialmente genérica quanto aos fatos relacionados ao contrato de trabalho (ID Num. 5b7fe3d-16/17). Diante deste contexto, a sentença reconheceu, de forma acertada, que a primeira recorrida não recebeu as verbas rescisórias que lhe são devidas, fazendo jus, ainda, ao recebimento de diferenças de FGTS. Observe-se que, diversamente do aventado nas razões recursais, os documentos carreados aos autos com a defesa, não são capazes de comprovar a fiscalização idônea do contrato de prestações de serviços em relação às obrigações trabalhistas do tomador. Consigne-se, ainda, que o recorrente não demonstrou que tenha, tempestivamente, tomado providência hábil a proteger o crédito devido aos trabalhadores terceirizados que lhe prestavam serviço, tal como a retenção de valores destinados à primeira reclamada, para efetuar o pagamento diretamente aos trabalhadores, evitando a lesão aos seus direitos. Tal situação revela injustificada e inaceitável omissão do segundo reclamado na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços por ele contratada. (...). Reitere-se, o recorrente está sendo reconhecido como responsável subsidiário pelos débitos trabalhistas existentes devidos pela empresa prestadora de serviço, devedora principal, no caso dessa não cumprir as suas obrigações. Cumpre lembrar ao segundo reclamado sua função social e a natureza alimentar do crédito do reclamante, bem como a dignidade da pessoa humana, destacando que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil). (...). Cumpre destacar, também, que o parágrafo único do artigo 2.035 do Código Civil estabelece: "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.". (...). Por todo o exposto, a decisão de primeiro grau merece ser confirmada quanto à matéria em exame" (fls. 591/598 - destaquei). Contra a referida decisão, o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, alicerçado em violação dos arts. , 5° e 37, caput e II, , da CF; 186, 266 e 297 do C.C.; 8º da CLT; 373, II, do CPC; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993; em contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do STF e à Súmula nº 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o próprio Relator reconheceu que houve a fiscalização do contrato por parte do ora recorrente. Alega que, do modo que consta no acórdão, exige-se uma fiscalização impossível de ser realizada, de modo que qualquer inadimplemento por parte da primeira reclamada acabaria por ensejar a responsabilidade subsidiária do tomador, além de que não cabe ao ente público demonstrar a inexistência de culpa no que concerne à fiscalização das obrigações contratuais da prestadora de serviços. Salienta que o STF declarou, no julgamento da ADC 16, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n° 8.666/1993, excluindo totalmente a responsabilidade dos entes administrativos pelos encargos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, o que acarretou a alteração da Súmula nº 331 desta Corte (fls. 645/665). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, pelos encargos trabalhistas, com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Acm/ * A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO, CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11652-70.2014.5.15.0134, em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS e são Recorrido(s)S GRANDSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - EPP e JULIANO DOS SANTOS FERREIRA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 737/755, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado em relação ao tema "Responsabilidade subsidiária". À referida decisão, foi interposto recurso extraordinário (fls. 757/779), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do leading case do referido Tema, foi determinada devolução dos autos a este Órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 789/790). Mediante o acórdão de fls. 800/829, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo interno. A Vice-Presidência do TST, às fls. 836/837, determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este Órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 845/846. É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, em razão de a decisão regional estar em harmonia ao posicionamento desta Corte no sentido de que a A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária, autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços. Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. Contra a referida decisão, o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, alicerçado em violação dos arts. , 5° e 37, caput e II, , da CF; 186, 266 e 297 do C.C.; 8º da CLT; 373, II, do CPC; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993; em contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do STF e à Súmula nº 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando, em síntese, do modo que consta no acórdão, exige-se uma fiscalização impossível de ser realizada, de forma que qualquer inadimplemento por parte da primeira reclamada acabaria por ensejar a responsabilidade subsidiária do tomador, além de que não cabe ao ente público demonstrar a inexistência de culpa no que concerne à fiscalização das obrigações contratuais da prestadora de serviços (fls. 645/665). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta o segundo reclamado, em apertada síntese, que a decisão de primeiro grau errou ao atribuir-lhe responsabilidade subsidiária pela condenação imposta à primeira reclamada, bem como que parcelas deferias não são devidas, como visto acima. De acordo com o segundo réu, ele não pode ser responsabilizado subsidiariamente, eis que a prestadora dos serviços foi contratada mediante regular licitação e houve a devida fiscalização do contrato. Caso a condenação seja mantida, requer seja observado o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997 e determinada a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré. Falta razão ao segundo reclamado. Os elementos de convicção revelam que o reclamante prestou serviços de vigilância ao segundo reclamado por meio da primeira reclamada, como bem elucidado pela Origem. A responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, portanto, decorre de sua culpa na escolha da prestadora dos serviços e na falta de fiscalização adequada quanto ao cumprimento, por esta, das obrigações contratuais assumidas com o empregado, decorrentes do respectivo contrato de trabalho de cujos serviços ele foi beneficiado, conforme pacificado pela Súmula 331, IV e V do TST, já adequada à decisão do STF na ADC nº 16. Ressalte-se a existência de expressa previsão legal para a responsabilização subsidiária do segundo reclamado (artigos 159 e 897 do Código Civil anterior, bem como artigos 186, 266 e 927 do Código Civil vigente). Especificamente quanto ao artigo 71 da lei 8.666/1993, a licitação não desobriga o ente público quanto à fiscalização da execução dos serviços contratados, sobretudo no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do respectivo contrato de trabalho de cujos serviços ele foi beneficiado, à luz dos princípios instituídos no artigo 37 da Constituição da República. Destaca-se que no artigo 67 da lei 8.666/1993 há exigência expressa no sentido da fiscalização da execução do contrato por agente do ente público, ressaltando-se o disposto no § 6º do dispositivo constitucional mencionado no parágrafo anterior. Vê-se, portanto, que os itens IV e V, da Súmula 331 do TST, já adequada à decisão do STF na ADC nº 16, não afrontam o artigo 71 da lei 8.666/1993, bem como nenhum outro dispositivo legal infraconstitucional ou constitucional. O entendimento retratado na Súmula 331 do TST encontra-se, aliás, alinhado com o disposto no artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, atual denominação da Lei de Introdução ao Código Civil, dada pela lei 12.376/2010, à luz dos princípios que orientam o Direito do Trabalho, além dos mandamentos constitucionais contidos no artigo 1º, III e IV da Constituição Federal. É verdade que o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/1993. Tal circunstância, porém, não impede a responsabilização do ente público mediante decisão fundamentada, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, destacando-se: "(...). Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Segundo o presidente do STF, isso "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o Ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. Reclamações Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir. (...). Alegações (...). Decisão Ao decidir, a maioria dos Ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária. Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas. (...).' Vale dizer, as circunstâncias do caso concreto precisam ser consideradas à luz dos dispositivos legais e dos princípios acima mencionados, destacando-se a força normativa destes e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, considerando o critério da proporcionalidade e o disposto no artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, atual denominação da Lei de Introdução ao Código Civil, dada pela lei 12.376/2010, de forma sistemática e teleológica. Não se trata, portanto, de reputar-se inconstitucional o artigo 71, § 1º da lei 8.666/1993, mas de interpretá-lo da forma acima mencionada. Além disso, em situações como esta é plenamente justificável a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII da lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor), por aplicação analógica. Note-se, ainda, que a questão há que ser analisada também à luz dos princípios que orientam o Direito do Trabalho (material e processual), bem como dos direitos fundamentais, destacando-se, sobretudo, a situação de desequilíbrio representada por uma relação jurídica na qual de um lado encontra-se um empregado com cargo modesto e, do outro, entes estruturados. Sob esta perspectiva, torna-se evidente a dificuldade da produção de prova por parte do empregado, lembrando a denominada aptidão para a prova, ou seja, que deve ser levado em consideração o grau de dificuldade ao qual as partes estão sujeitas para a prova de determinado fato. Cumpre lembrar que o direito fundamental à igualdade (artigo 5º da Constituição Federal), pressupõe que os desiguais sejam tratados de forma desigual, de modo a estabelecer o equilíbrio necessário na respectiva relação jurídica. Observe-se que a primeira reclamada sequer compareceu à audiência designada para apresentação de defesa, instrução e julgamento, tendo sido considerada revel e confessa (ID Num. 4cdff9d), destacando-se que a contestação do segundo reclamado é essencialmente genérica quanto aos fatos relacionados ao contrato de trabalho (ID Num. 5b7fe3d-16/17). Diante deste contexto, a sentença reconheceu, de forma acertada, que a primeira recorrida não recebeu as verbas rescisórias que lhe são devidas, fazendo jus, ainda, ao recebimento de diferenças de FGTS. Observe-se que, diversamente do aventado nas razões recursais, os documentos carreados aos autos com a defesa, não são capazes de comprovar a fiscalização idônea do contrato de prestações de serviços em relação às obrigações trabalhistas do tomador. Consigne-se, ainda, que o recorrente não demonstrou que tenha, tempestivamente, tomado providência hábil a proteger o crédito devido aos trabalhadores terceirizados que lhe prestavam serviço, tal como a retenção de valores destinados à primeira reclamada, para efetuar o pagamento diretamente aos trabalhadores, evitando a lesão aos seus direitos. Tal situação revela injustificada e inaceitável omissão do segundo reclamado na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços por ele contratada. (...). Reitere-se, o recorrente está sendo reconhecido como responsável subsidiário pelos débitos trabalhistas existentes devidos pela empresa prestadora de serviço, devedora principal, no caso dessa não cumprir as suas obrigações. Cumpre lembrar ao segundo reclamado sua função social e a natureza alimentar do crédito do reclamante, bem como a dignidade da pessoa humana, destacando que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil). (...). Cumpre destacar, também, que o parágrafo único do artigo 2.035 do Código Civil estabelece: "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.". (...). Por todo o exposto, a decisão de primeiro grau merece ser confirmada quanto à matéria em exame" (fls. 591/598 - destaquei). Contra a referida decisão, o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, alicerçado em violação dos arts. , 5° e 37, caput e II, , da CF; 186, 266 e 297 do C.C.; 8º da CLT; 373, II, do CPC; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993; em contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do STF e à Súmula nº 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o próprio Relator reconheceu que houve a fiscalização do contrato por parte do ora recorrente. Alega que, do modo que consta no acórdão, exige-se uma fiscalização impossível de ser realizada, de modo que qualquer inadimplemento por parte da primeira reclamada acabaria por ensejar a responsabilidade subsidiária do tomador, além de que não cabe ao ente público demonstrar a inexistência de culpa no que concerne à fiscalização das obrigações contratuais da prestadora de serviços. Salienta que o STF declarou, no julgamento da ADC 16, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n° 8.666/1993, excluindo totalmente a responsabilidade dos entes administrativos pelos encargos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, o que acarretou a alteração da Súmula nº 331 desta Corte (fls. 645/665). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, pelos encargos trabalhistas, com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.