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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011652-64.2025.5.03.0087 AUTOR: ELIZIARIO ALVES DE SOUZA RÉU: CONSORCIO SES JUATUBA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50343fa proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO DANIELA EVANGELISTA DE CARVALHO PORTARIA opôs embargos de declaração (ID 1cdcd72), apontando omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos. MÉRITO A quarta reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão e contradição quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e à sua responsabilização direta, ao argumento de que não integrava o polo passivo originário, não houve aditamento da petição inicial nem formulação de pedido específico de reconhecimento de vínculo em seu desfavor. Ao exame. Não se verificam os vícios apontados. A sentença registrou expressamente que a quarta reclamada foi posteriormente incluída no polo passivo por meio da decisão de fls. 542/544, tendo apresentado defesa e participado regularmente da instrução processual. A partir de sua inclusão, a decisão examinou especificamente a relação mantida entre o reclamante e a embargante, valorando a prova oral produzida e concluindo, de forma fundamentada, pela presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Não há, portanto, omissão quanto à matéria. O fato de a sentença não acolher a tese de que a inclusão da quarta reclamada dependeria de aditamento formal da petição inicial, com nova formulação do pedido, não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, mas inconformismo com a solução jurídica adotada. Também não há contradição entre a ressalva constante do item 3, acerca da observância dos limites objetivos da lide, e o reconhecimento do vínculo com a quarta reclamada. A sentença observou o objeto da demanda, que compreendia o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento das parcelas dela decorrentes, tendo apenas concluído, com fundamento na prova produzida, que a quarta reclamada ostentava a condição de empregadora. A alegação de que inexistiria pedido de vínculo especificamente dirigido à embargante, bem como a pretensão de afastamento dos efeitos da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, demandariam a revisão da própria solução processual e meritória adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. De todo modo, verifico erro material no relatório da sentença, ao consignar que a presente ação teria sido ajuizada, desde o início, em face das quatro reclamadas, embora, na sequência, registre que a quarta reclamada foi posteriormente incluída no polo passivo por decisão de fls. 542/544. Assim, apenas para sanar a referida inexatidão material, esclareço que a demanda foi originalmente ajuizada em face do Consórcio SES Juatuba, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG e da Construtora Augusto Velloso S/A, tendo a empresa Daniela Evangelista de Carvalho Portaria sido posteriormente incluída no polo passivo por decisão de fls. 542/544. No mais, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a sanar, tratando-se a insurgência, em essência, de mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por DANIELA EVANGELISTA DE CARVALHO PORTARIA e, no mérito, decido ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 03 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA EVANGELISTA DE CARVALHO PORTARIA - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG - CONSORCIO SES JUATUBA
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011652-64.2025.5.03.0087 AUTOR: ELIZIARIO ALVES DE SOUZA RÉU: CONSORCIO SES JUATUBA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50343fa proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO DANIELA EVANGELISTA DE CARVALHO PORTARIA opôs embargos de declaração (ID 1cdcd72), apontando omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos. MÉRITO A quarta reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão e contradição quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e à sua responsabilização direta, ao argumento de que não integrava o polo passivo originário, não houve aditamento da petição inicial nem formulação de pedido específico de reconhecimento de vínculo em seu desfavor. Ao exame. Não se verificam os vícios apontados. A sentença registrou expressamente que a quarta reclamada foi posteriormente incluída no polo passivo por meio da decisão de fls. 542/544, tendo apresentado defesa e participado regularmente da instrução processual. A partir de sua inclusão, a decisão examinou especificamente a relação mantida entre o reclamante e a embargante, valorando a prova oral produzida e concluindo, de forma fundamentada, pela presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Não há, portanto, omissão quanto à matéria. O fato de a sentença não acolher a tese de que a inclusão da quarta reclamada dependeria de aditamento formal da petição inicial, com nova formulação do pedido, não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, mas inconformismo com a solução jurídica adotada. Também não há contradição entre a ressalva constante do item 3, acerca da observância dos limites objetivos da lide, e o reconhecimento do vínculo com a quarta reclamada. A sentença observou o objeto da demanda, que compreendia o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento das parcelas dela decorrentes, tendo apenas concluído, com fundamento na prova produzida, que a quarta reclamada ostentava a condição de empregadora. A alegação de que inexistiria pedido de vínculo especificamente dirigido à embargante, bem como a pretensão de afastamento dos efeitos da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, demandariam a revisão da própria solução processual e meritória adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. De todo modo, verifico erro material no relatório da sentença, ao consignar que a presente ação teria sido ajuizada, desde o início, em face das quatro reclamadas, embora, na sequência, registre que a quarta reclamada foi posteriormente incluída no polo passivo por decisão de fls. 542/544. Assim, apenas para sanar a referida inexatidão material, esclareço que a demanda foi originalmente ajuizada em face do Consórcio SES Juatuba, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG e da Construtora Augusto Velloso S/A, tendo a empresa Daniela Evangelista de Carvalho Portaria sido posteriormente incluída no polo passivo por decisão de fls. 542/544. No mais, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a sanar, tratando-se a insurgência, em essência, de mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por DANIELA EVANGELISTA DE CARVALHO PORTARIA e, no mérito, decido ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 03 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZIARIO ALVES DE SOUZA
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