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0011652-63.2023.5.15.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0011652-63.2023.5.15.0099 AUTOR: MAURO MEDEIROS DOS REIS JUNIOR RÉU: FRANK GONCALVES DOS SANTOS 01349555525 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9e3ae3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DECISÃO Visto, etc. HOMOLOGAÇÃO Homologo o acordo entabulado entre as partes sob o Id-8c07256 para que produza seus legais e jurídicos efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Como parte integrante do acordo determino a liberação no importe de R$10.000,00 a favor da parte autora, oriundo do bloqueio judicial realizado via sistema Sisbajud. Observe a Secretaria. Dados bancários: Titular: Lia Sara Bezerra e Silva (CPF: 072.822.343-02); Agência: 0001 Banco: 0260; Conta: 66170694-0 Pix: (85) 989306656 Nu Pagamentos S.A. Fica autorizada, igualmente, a liberação dos valores sobejantes a favor da executada, conforme dados bancários: CNPJ: 48.601.449/0001-31 Titular: Thiago Alves de Barros Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A. Agência: 0001 c/com 538681019-5 O pagamento do acordo será realizado em 12(doze) parcelas, iniciando-se em 01/09/2026 e término previsto para 01/08/2027. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS Desnecessária a discriminação das verbas, ante a existência de cálculos já homologados. Assim, a base de cálculo para apuração do valor devido a título de previdência social/IR é proporcional aos valores constantes da sentença de liquidação(OJ. 376, SDI-1, C. TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Os valores referentes às contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo de 30(trinta) dias contados da última parcela do acordo. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS Considerando-se que o valor do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassarem tal limite, ocasião em que deverá haver incidência fiscal pertinente. CUSTAS Custas processuais pela reclamada, que deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos - por meio de GRU - no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação do reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art..924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se. PIRACICABA/SP, 01 de setembro de 2026. MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Titular REAT Intimado(s) / Citado(s) - FRANK GONCALVES DOS SANTOS - FRANK GONCALVES DOS SANTOS 01349555525

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0011652-63.2023.5.15.0099 AUTOR: MAURO MEDEIROS DOS REIS JUNIOR RÉU: FRANK GONCALVES DOS SANTOS 01349555525 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9e3ae3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DECISÃO Visto, etc. HOMOLOGAÇÃO Homologo o acordo entabulado entre as partes sob o Id-8c07256 para que produza seus legais e jurídicos efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Como parte integrante do acordo determino a liberação no importe de R$10.000,00 a favor da parte autora, oriundo do bloqueio judicial realizado via sistema Sisbajud. Observe a Secretaria. Dados bancários: Titular: Lia Sara Bezerra e Silva (CPF: 072.822.343-02); Agência: 0001 Banco: 0260; Conta: 66170694-0 Pix: (85) 989306656 Nu Pagamentos S.A. Fica autorizada, igualmente, a liberação dos valores sobejantes a favor da executada, conforme dados bancários: CNPJ: 48.601.449/0001-31 Titular: Thiago Alves de Barros Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A. Agência: 0001 c/com 538681019-5 O pagamento do acordo será realizado em 12(doze) parcelas, iniciando-se em 01/09/2026 e término previsto para 01/08/2027. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS Desnecessária a discriminação das verbas, ante a existência de cálculos já homologados. Assim, a base de cálculo para apuração do valor devido a título de previdência social/IR é proporcional aos valores constantes da sentença de liquidação(OJ. 376, SDI-1, C. TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Os valores referentes às contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo de 30(trinta) dias contados da última parcela do acordo. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS Considerando-se que o valor do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassarem tal limite, ocasião em que deverá haver incidência fiscal pertinente. CUSTAS Custas processuais pela reclamada, que deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos - por meio de GRU - no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação do reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art..924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se. PIRACICABA/SP, 01 de setembro de 2026. MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Titular REAT Intimado(s) / Citado(s) - MAURO MEDEIROS DOS REIS JUNIOR

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