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0011652-13.2025.5.03.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011652-13.2025.5.03.0104 AUTOR: MARCELA LUIZA SILVA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8553f5a proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0011652-13.2025.5.03.0104. Aos 04 dias do mês de setembro do ano 2026, o MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, Juiz Titular da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Marcela Luiza Silva em face de JBS Sa, proferiu a seguinte SENTENÇA Marcela Luiza Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de JBS SA, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: foi contratada como operadora de produção, mas exerceu outras atividades incompatíveis; trabalhou exposta a agentes insalubres e periculosos e não recebeu os respectivos adicionais; cumpria jornada extraordinária. Requer, entre outros pedidos, diferenças salariais, horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade, além de danos morais existenciais. Deu à causa o valor de R$126.050,44. Juntou os documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, id. n. ab21ed1. Contestou especificadamente os demais pedidos. Com a defesa foram juntados documentos. Manifestação do reclamante sobre defesa e documentos, id. 3861f5b. Laudo pericial de apuração de insalubridade e periculosidade, id. be3cdae. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Inconciliados. Isto posto, 1- Confissão Tenho por não justificada a ausência da reclamante à audiência de instrução, tendo em vista a ausência de prova quanto aos fatos alegados em audiência, deferindo o pedido da reclamada de aplicação da pena de confissão, o que será analisado em conformidade com as demais provas. 2- Diferenças salariais A reclamante alega em sua petição inicial que fora contratada para o cargo de operadora de produção, mas que teria exercido outras funções incompatíveis com o seu cargo, como por exemplo as atividades de limpeza e pintura, entendendo fazer jus a um acréscimo salarial no importe de 40% sobre o seu salário. A reclamada contesta os fatos alegados pela reclamante e afirma em sua defesa que a reclamante exerceu apenas as funções compatíveis com o cargo contratado, conforme registro de sua CTPS e ficha de registro de empregado. Alegado o fato constitutivo do seu direito, competia à reclamante prová-lo, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, prevalecendo a prova documental juntada com a defesa. Em relação aos vídeos juntados com a petição inicial, em que a reclamante estava fazendo a limpeza do setor, o preposto da reclamada bem esclareceu o fato em audiência, aduzindo que uma vez por ano, quando da campanha dos 5 S (programa de gestão de origem japonesa), todos participavam da campanha de limpeza do setor, o que não configura o acúmulo ou desvio de função alegados na exordial, senão que mero dever de colaboração. Indeferem-se os pedidos de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função. 3- Insalubridade e periculosidade A reclamante pleiteia adicional de insalubridade ao fundamento de que no período em que trabalhou para a reclamada, mantinha contato habitual com agentes físico e químicos sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados, entendendo fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do art. 192 da CLT. Aduz, ainda, que mantinha contato com agentes inflamáveis, suficiente para caracterizar o seu direito à periculosidade. A reclamada, por sua vez, sustenta que não havia trabalho em condições para fazer jus a reclamante aos pretendidos adicionais de insalubridade e periculosidade, aduzindo que todos os EPIs foram regularmente entregues, os quais eram adequados ao exercício das funções exercidas pelo reclamante. Mantida a controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial, estando o laudo do perito judicial juntado no id. de n. 52db11e. O laudo do perito judicial encontra-se bem elaborado, com ampla e detalhada descrição das atividades do reclamante, bem como do local de trabalho. O perito avaliou detidamente todas as questões levantadas pelas partes e aplicou a legislação que regula a espécie. Foram ouvidas as partes durante a diligência, assim como técnicos de segurança e assistentes técnicos das partes, o que confere maior legitimidade ao trabalho do perito. Assim se manifestou o perito judicial: INSALUBRIDADE Ruído- Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. Limite de tolerância: 85 dB(A) –Oito horas diárias de trabalho. Avaliações realizadas: PGR da Reclamada (Semi Secagem/Grampear Couros): 89,6ºCEquipamento do Perito (Semi Secagem/Grampear Couros): 85,7dB(A)/ 86,8dB(A) Segundo a norma citada, para uma exposição diária de até 8 horas o limite de tolerância para ruído contínuo é de 85 dB(A), portanto, a reclamante esteve exposta habitualmente ao agente físico ruído proveniente do funcionamento contínuo de máquinas e equipamentos. EPI’s: Protetor auricular tipo plug (CA5745). Em análise à ficha de EPI’s acostada nos autos (id00cdf8d), foi evidenciado que a reclamada comprova o fornecimento adequado de protetores auriculares e respectivas substituições, considerando uma durabilidade média de 01 à 03 meses para protetor auricular tipo “plug”, tornando o ambiente laboral da obreira SALUBRE. Portanto, NÃO HÁ ENQUADRAMENTO nos termos do Anexo 01 da NR 15. Umidade– “As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” Em avaliação qualitativa, mediante inspeção in loco no ambiente laboral (Setor de Semi Secagem/Grampear Couros)e considerando as atividades habituais desempenhadas pela reclamante, foi constatada a exposição em caráter habitual e permanente à umidade presente no couro molhado armazenado, durante a atividade de pegar o couro manualmente e acondicioná-lo sobre as placas, esticando e fixando sobre as extremidades para posterior secagem. Apesar de não haver limite de exposição ocupacional para este agente, considerando o método de trabalho, forma de contato, frequência e tempo de exposição, torna-se de suma importância o fornecimento de EPI’s. Em análise à ficha de EPI’s acostada nos autos (id 00cdf8d), a reclamada comprova o fornecimento e respectiva substituição dos EPI’s necessários e capazes de elidir os efeitos deletérios deste agente. Portanto, NÃO HÁ ENQUADRAMENTO nos termos do Anexo 10 da NR 15. PERICULOSIDADE AVALIAÇÃO: Durante a inspeção no ambiente laboral e considerando as atividades habituais desempenhadas pela reclamante, não foram identificadas atividades e/ou operações perigosas sem contato com explosivos, inflamáveis, eletricidade, dentre outros, sendo constatado que a obreira não esteve exposta a condições de periculosidade. Portanto, NÃO HÁ ENQUADRAMENTO nos termos da NR 16 e seus anexos Acolhe-se o parecer do perito judicial, eis que aplicada corretamente a legislação aos fatos ocorridos durante o contrato de trabalho, não havendo prova para afastar o parecer do perito. Indeferem-se os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como o pedido de danos morais pelo suposto descumprimento das normas de segurança do trabalho. 4- Jornada de trabalho e dano existencial A alegada jornada extraordinária cumprida pela reclamante, conforme informada na petição inicial, não foi por ela provada, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT), não havendo prova alguma para invalidar os registros de ponto juntados com a contestação. Presumem-se verdadeiros os horários informados nos cartões de ponto, estando as horas extras devidamente consignadas nos referidos documentos, horas extras estas também quitadas, citando-se como exemplo o mês de julho de 2024, id. c73874e, não havendo nenhum demonstrativo de incorreção ou diferenças em favor da reclamante. Indeferem-se os pedidos de horas extras. Os cartões de ponto, ao contrário do que fora alegado na exordial, não revelam o cumprimento de jornada excessiva de trabalho de modo a impedir a reclamante o convívio familiar, os estudos ou o lazer, sendo indevida a pretendida reparação por danos morais existenciais. Indefere-se o pedido. 5- Demais pedidos Indevida a multa prevista no art. 477, §8o, da CLT, visto que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, conforme se verifica pelo TRCT juntado no id. de n. 23b8838. Indefere-se. Inaplicável o art. 467 do texto consolidado, pois inexistentes verbas rescisórias em sentido estrito incontroversas. Indefere-se. Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista o salário que consta na inicial e o disposto no art. 790, §3º, da CLT, presumindo-se sua insuficiência econômica, nos termos da declaração juntada com a inicial. No que se refere aos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, não arcará o reclamante com os honorários do perito judicial, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Os honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, ficam a cargo da UNIÃO. Indevidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da reclamada, tendo em vista o fato de que ao reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, prevalecendo, assim, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Indefere-se o pedido. Indevidos honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante, tendo em vista a improcedência dos pedidos iniciais. Indefere-se o pedido. Fundamentos pelos quais, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcela Luíza Silva em face de JBS SA, tudo conforme o disposto nos itens da fundamentação. Honorários periciais no valor de R$1.500,00, pela UNIÃO. Custas pela reclamante, no importe de R$2.521,00, calculadas sobre o valor da causa, isento, sendo à reclamante concedido os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. MARCELO SEGATO MORAIS JUIZ DO TRABALHO UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA LUIZA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011652-13.2025.5.03.0104 AUTOR: MARCELA LUIZA SILVA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8553f5a proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0011652-13.2025.5.03.0104. Aos 04 dias do mês de setembro do ano 2026, o MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, Juiz Titular da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Marcela Luiza Silva em face de JBS Sa, proferiu a seguinte SENTENÇA Marcela Luiza Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de JBS SA, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: foi contratada como operadora de produção, mas exerceu outras atividades incompatíveis; trabalhou exposta a agentes insalubres e periculosos e não recebeu os respectivos adicionais; cumpria jornada extraordinária. Requer, entre outros pedidos, diferenças salariais, horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade, além de danos morais existenciais. Deu à causa o valor de R$126.050,44. Juntou os documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, id. n. ab21ed1. Contestou especificadamente os demais pedidos. Com a defesa foram juntados documentos. Manifestação do reclamante sobre defesa e documentos, id. 3861f5b. Laudo pericial de apuração de insalubridade e periculosidade, id. be3cdae. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Inconciliados. Isto posto, 1- Confissão Tenho por não justificada a ausência da reclamante à audiência de instrução, tendo em vista a ausência de prova quanto aos fatos alegados em audiência, deferindo o pedido da reclamada de aplicação da pena de confissão, o que será analisado em conformidade com as demais provas. 2- Diferenças salariais A reclamante alega em sua petição inicial que fora contratada para o cargo de operadora de produção, mas que teria exercido outras funções incompatíveis com o seu cargo, como por exemplo as atividades de limpeza e pintura, entendendo fazer jus a um acréscimo salarial no importe de 40% sobre o seu salário. A reclamada contesta os fatos alegados pela reclamante e afirma em sua defesa que a reclamante exerceu apenas as funções compatíveis com o cargo contratado, conforme registro de sua CTPS e ficha de registro de empregado. Alegado o fato constitutivo do seu direito, competia à reclamante prová-lo, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, prevalecendo a prova documental juntada com a defesa. Em relação aos vídeos juntados com a petição inicial, em que a reclamante estava fazendo a limpeza do setor, o preposto da reclamada bem esclareceu o fato em audiência, aduzindo que uma vez por ano, quando da campanha dos 5 S (programa de gestão de origem japonesa), todos participavam da campanha de limpeza do setor, o que não configura o acúmulo ou desvio de função alegados na exordial, senão que mero dever de colaboração. Indeferem-se os pedidos de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função. 3- Insalubridade e periculosidade A reclamante pleiteia adicional de insalubridade ao fundamento de que no período em que trabalhou para a reclamada, mantinha contato habitual com agentes físico e químicos sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados, entendendo fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do art. 192 da CLT. Aduz, ainda, que mantinha contato com agentes inflamáveis, suficiente para caracterizar o seu direito à periculosidade. A reclamada, por sua vez, sustenta que não havia trabalho em condições para fazer jus a reclamante aos pretendidos adicionais de insalubridade e periculosidade, aduzindo que todos os EPIs foram regularmente entregues, os quais eram adequados ao exercício das funções exercidas pelo reclamante. Mantida a controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial, estando o laudo do perito judicial juntado no id. de n. 52db11e. O laudo do perito judicial encontra-se bem elaborado, com ampla e detalhada descrição das atividades do reclamante, bem como do local de trabalho. O perito avaliou detidamente todas as questões levantadas pelas partes e aplicou a legislação que regula a espécie. Foram ouvidas as partes durante a diligência, assim como técnicos de segurança e assistentes técnicos das partes, o que confere maior legitimidade ao trabalho do perito. Assim se manifestou o perito judicial: INSALUBRIDADE Ruído- Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. Limite de tolerância: 85 dB(A) –Oito horas diárias de trabalho. Avaliações realizadas: PGR da Reclamada (Semi Secagem/Grampear Couros): 89,6ºCEquipamento do Perito (Semi Secagem/Grampear Couros): 85,7dB(A)/ 86,8dB(A) Segundo a norma citada, para uma exposição diária de até 8 horas o limite de tolerância para ruído contínuo é de 85 dB(A), portanto, a reclamante esteve exposta habitualmente ao agente físico ruído proveniente do funcionamento contínuo de máquinas e equipamentos. EPI’s: Protetor auricular tipo plug (CA5745). Em análise à ficha de EPI’s acostada nos autos (id00cdf8d), foi evidenciado que a reclamada comprova o fornecimento adequado de protetores auriculares e respectivas substituições, considerando uma durabilidade média de 01 à 03 meses para protetor auricular tipo “plug”, tornando o ambiente laboral da obreira SALUBRE. Portanto, NÃO HÁ ENQUADRAMENTO nos termos do Anexo 01 da NR 15. Umidade– “As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” Em avaliação qualitativa, mediante inspeção in loco no ambiente laboral (Setor de Semi Secagem/Grampear Couros)e considerando as atividades habituais desempenhadas pela reclamante, foi constatada a exposição em caráter habitual e permanente à umidade presente no couro molhado armazenado, durante a atividade de pegar o couro manualmente e acondicioná-lo sobre as placas, esticando e fixando sobre as extremidades para posterior secagem. Apesar de não haver limite de exposição ocupacional para este agente, considerando o método de trabalho, forma de contato, frequência e tempo de exposição, torna-se de suma importância o fornecimento de EPI’s. Em análise à ficha de EPI’s acostada nos autos (id 00cdf8d), a reclamada comprova o fornecimento e respectiva substituição dos EPI’s necessários e capazes de elidir os efeitos deletérios deste agente. Portanto, NÃO HÁ ENQUADRAMENTO nos termos do Anexo 10 da NR 15. PERICULOSIDADE AVALIAÇÃO: Durante a inspeção no ambiente laboral e considerando as atividades habituais desempenhadas pela reclamante, não foram identificadas atividades e/ou operações perigosas sem contato com explosivos, inflamáveis, eletricidade, dentre outros, sendo constatado que a obreira não esteve exposta a condições de periculosidade. Portanto, NÃO HÁ ENQUADRAMENTO nos termos da NR 16 e seus anexos Acolhe-se o parecer do perito judicial, eis que aplicada corretamente a legislação aos fatos ocorridos durante o contrato de trabalho, não havendo prova para afastar o parecer do perito. Indeferem-se os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como o pedido de danos morais pelo suposto descumprimento das normas de segurança do trabalho. 4- Jornada de trabalho e dano existencial A alegada jornada extraordinária cumprida pela reclamante, conforme informada na petição inicial, não foi por ela provada, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT), não havendo prova alguma para invalidar os registros de ponto juntados com a contestação. Presumem-se verdadeiros os horários informados nos cartões de ponto, estando as horas extras devidamente consignadas nos referidos documentos, horas extras estas também quitadas, citando-se como exemplo o mês de julho de 2024, id. c73874e, não havendo nenhum demonstrativo de incorreção ou diferenças em favor da reclamante. Indeferem-se os pedidos de horas extras. Os cartões de ponto, ao contrário do que fora alegado na exordial, não revelam o cumprimento de jornada excessiva de trabalho de modo a impedir a reclamante o convívio familiar, os estudos ou o lazer, sendo indevida a pretendida reparação por danos morais existenciais. Indefere-se o pedido. 5- Demais pedidos Indevida a multa prevista no art. 477, §8o, da CLT, visto que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, conforme se verifica pelo TRCT juntado no id. de n. 23b8838. Indefere-se. Inaplicável o art. 467 do texto consolidado, pois inexistentes verbas rescisórias em sentido estrito incontroversas. Indefere-se. Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista o salário que consta na inicial e o disposto no art. 790, §3º, da CLT, presumindo-se sua insuficiência econômica, nos termos da declaração juntada com a inicial. No que se refere aos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, não arcará o reclamante com os honorários do perito judicial, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Os honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, ficam a cargo da UNIÃO. Indevidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da reclamada, tendo em vista o fato de que ao reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, prevalecendo, assim, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Indefere-se o pedido. Indevidos honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante, tendo em vista a improcedência dos pedidos iniciais. Indefere-se o pedido. Fundamentos pelos quais, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcela Luíza Silva em face de JBS SA, tudo conforme o disposto nos itens da fundamentação. Honorários periciais no valor de R$1.500,00, pela UNIÃO. Custas pela reclamante, no importe de R$2.521,00, calculadas sobre o valor da causa, isento, sendo à reclamante concedido os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. MARCELO SEGATO MORAIS JUIZ DO TRABALHO UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

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