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TST · 4ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/mcg/ra AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - GALPÃO - LAUDO PERICIAL - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-11652-11.2020.5.15.0118, em que é Agravante EDNELSON BATISTA DOMINGUES e são Agravadas SERVILIN EMBALAGENS LTDA. - EPP E OUTRO. O Reclamante interpõe Agravo (fls. 797/802) ao despacho (fls. 794/795) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte contrária não se manifesta, conforme certificado à fl. 805. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Prejudicada a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou o recorrente de apontar afronta aos dispositivos constitucional e legais aptos a ensejá-la (Súmula 459 do C. TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 773/774) Em Agravo, o Reclamante sustenta que o recurso denegado preenche todos os requisitos legais. Aponta violação ao art. 193 da CLT. Afirma que o Eg. TRT decidiu de forma contrária ao laudo pericial. Alega que não pretende o revolvimento de fatos e provas. O Eg. Tribunal de origem manteve a sentença, que não concedera o direito ao adicional de periculosidade e reflexos, nestes termos: O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e de insalubridade, consignando, nestes termos (ID. 6104276): "O bem elaborado laudo pericial concluiu pela inexistência do labor em condições insalubres, porém considerou que as atividades foram exercidas em condições de periculosidade em razão de acesso ou permanência em área de risco acentuado de inflamáveis. As reclamadas impugnaram o laudo pericial (Id. 6f25dcc) e o vistor judicial prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões (Id. 1aa2341). Em audiência, a testemunha da parte reclamada revelou que "o reclamante não operava empilhadeira", que "no setor de suco tinha somente uma empilhadeira operada pelo Sr. Francisco" e que "o responsável pelo abastecimento das empilhadeiras era o próprio operador, o Sr. Francisco" (itens 12, 13 e 14 do seu depoimento). Aliás, insta salientar que própria testemunha do reclamante, Sr. Gilberto, esclareceu que "como encarregado o reclamante passava a função aos funcionários sob a ordem do gerente. E substituía funcionários quando precisava, abastecia empilhadeira, tudo quando faltava funcionário ou precisavam sair." (item 3 do seu relato), donde se pode inferir que mesmo que abastecesse a empilhadeira, o fazia somente de forma esporádica, na falta do funcionário responsável, razão pela qual não faz jus à percepção do adicional pleiteado. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, bem como adicional de periculosidade." O reclamante apela (ID. 658fc02 - Pág. 3-6), sustentando que "o laudo pericial foi conclusivo em atestar que todo ambiente de trabalho do reclamante está caracterizado como área de risco acentuado de inflamáveis, havendo previsão legal para caracterização da periculosidade" e que a sentença, que julgou improcedente o pedido, fundamentou-se exclusivamente nas atividades relacionadas à empilhadeira. Não lhe assiste razão, contudo. O trecho do laudo em que se fundamenta o pedido do reclamante é o seguinte (ID 5ab5166): "No galpão industrial supracitado, onde o Reclamante atuava, foi constatado por este Perito, a existência de galões e bombonas plásticas de até 60 litros, contendo grande quantidade de diversos tipos de matérias primas (inflamáveis e não inflamáveis), além de outros tipos de produtos químicos, armazenados e/ou em uso nos processos produtivos da 1ª / 2ª Reclamada. Na área de preparação e pesagem (sala de vidro), também foi constatada a existência de bombonas com matérias primas. Desta forma, devido ao armazenamento / uso de grande quantidade de produto químico inflamável neste local, TODO O GALPÃO INDUSTRIAL ESTÁ CARACTERIZADO COMO ÁREA DE RISCO ACENTUADO DE INFLAMÁVEIS, conforme NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS. Conforme constatado na diligência, o Reclamante atuava neste galpão industrial, onde permanecia a maior parte do turno, acompanhando os processos produtivos e/ou fracionando, manuseando e pesando produtos químicos (inclusive inflamáveis) e, portanto, HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE." Ressalte-se, contudo, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC/2015), devendo pautar-se no princípio do convencimento motivado (art. 371, do CPC/2015). E, no caso em análise, o armazenamento dos produtos químicos em "bombonas" de 60 litros afasta a periculosidade, nos termos do item 4 da NR 16: 4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados; O mencionado "quadro 1" autoriza, justamente, o armazenamento em "bombonas" plásticas de 60 litros, portanto o reclamante não faz jus à periculosidade no caso dos autos. A jurisprudência do TST é no mesmo sentido: (...) Mantém-se a sentença, inclusive ao fornecimento de PPP. Em relação aos honorários periciais, sendo o autor beneficiário de justiça gratuita, fica isento do recolhimento, por força da decisão do STF na ADI 5766. (fls. 613/615 - destaques no original e acrescidos) Os Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante foram rejeitados, aos seguintes fundamentos: Conheço dos embargos declaratórios, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O reclamante sustenta que: "no presente caso, o v. acórdão foi OMISSO em relação à analise e conclusões do LAUDO PERICIAL, especialmente em relação às atividades e operações desenvolvidas pelo Reclamante, no manuseio, fracionamento e pesagem de produtos químicos inflamáveis" (SIC - negritei). Diz que "na oportunidade recursal, além da análise do ambiente caracterizado como periculoso, pretendia o Reclamante, precipuamente, a ANÁLISE DO LAUDO POR COMPLETO, que, não só caracterizou o ambiente de trabalho como periculoso, mas TAMBÉM AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES DO RECLAMANTE COMO PERICULOSAS" (SIC). Ocorre que a sentença havia indeferido o pagamento do adicional, sob fundamento de que o reclamante não realizava o abastecimento, e o recurso ordinário fundamentou-se exclusivamente na alegação de que "todo o ambiente de trabalho está caracterizado como área de risco", alegação que foi refutada no Acórdão embargado. Confira-se o teor do recurso ordinário (maiúsculas no original): "Por primeiro, cumpre colacionar a CONCLUSÃO do laudo Pericial: (...) Nesse particular, requerida a prova técnica, o LAUDO PERICIAL foi CONCLUSIVO em atestar que TODO AMBIENTE DE TRABALHO DO RECLAMANTE ESTÁ CARACTERIZADO COMO ÁREA DE RISCO ACENTUADO DE INFLAMÁVEIS, HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE. Contudo, ao proferir a r. sentença, assim fundamentou e decidiu a MM Juíza sentenciante: (...) Como se vê, a r. sentença que julgou improcedente o pedido, fundamentou-se exclusivamente nas atividades relacionadas à empilhadeira (abastecimento e operação de empilhadeira), contudo, O LAUDO PERICIAL É CLARO EM AFIRMAR QUE AS ATIVIDADES PERICULOSAS FORAM CONSTATADAS EM RAZÃO DO ACESSO OU PERMANÊNCIA EM ÁREAS DE RISCO ACENTUADO DE INFLAMÁVEIS, não caracterizando a periculosidade exclusivamente pelas atividades relacionadas à empilhadeira. Conforme se verifica do laudo pericial (Id. 5ab5166), o Sr. Perito afirmou que todo galpão industrial está caracterizado como área de risco acentuado de inflamáveis, conforme segue: (...) Note Exas., nesse particular -Galpão Industrial -sequer as atividades com empilhadeiras são consideradas. Apenas num segundo momento é que o Sr. Perito cita o PIT STOP e o local de armazenamento de cilindros, contudo, juntamente com outros ambientes caracterizados como periculosos. Vejamos: (...) Como se vê, o principal motivo para caracterização da periculosidade é pelo trabalho dentro do Galpão Industrial TODO CARACTERIZADO COMO PERICULOSO e pelo acesso habitual aos containers para armazenamento e/ou retirada de matérias-primas concentradas, TAMBÉM CARACTERIZADO COMO ÁREA DE RISCO DE INFLAMÁVEIS, e, portanto, PERICULOSOS. Conforme colacionado acima, em relação ao PIT STOP e deposito de cilindros, relatou o Sr. Perito: "(...) acessava, conforme necessidade, a área de Pit-Stop e/ou o depósito de cilindros, para realização de atividades específicas (...)", não sendo esse o principal motivo para caracterização da periculosidade das atividades do reclamante. Nestes termos, CONSIDERANDO A INTEGRA do Laudo Pericial, a r. sentença deve ser reformada em relação às considerações quanto ao local de trabalho e locais de acesso do reclamante durante seu turno de trabalho, bem como à conclusão de caracterização da periculosidade por motivos diversos do abastecimento ou operação das empilhadeiras." Como se vê, não há qualquer menção no recurso ao fracionamento ou manuseio de inflamáveis, mas apenas à caracterização do local de trabalho como área de risco, o que foi rechaçado no Acórdão embargado. Não há que se falar em omissão, portanto, restando improcedentes os embargos interpostos. Isto posto, decide-se conhecer dos embargos declaratórios do reclamante, EDNELSON BATISTA DOMINGUES e, no mérito, NÃO OS PROVER, nos termos da fundamentação. (fls. 736/738 - destaques acrescidos) Em Recurso de Revista, o Reclamante sustentou que o acórdão "negou provimento ao pedido de adicional de periculosidade, violando literalmente o disposto no artigo 193 da CLT, haja vista a expressa constatação da periculosidade no ambiente de trabalho e atividades do reclamante" (fl. 758). Pugnou pelo deferimento do adicional de periculosidade. Invocou o art. 193 da CLT. Renova as insurgências no Agravo de Instrumento. Na hipótese, o Eg. TRT, com amparo nas provas produzidas, registrou a conclusão pericial no sentido de que, "no galpão industrial supracitado, onde o Reclamante atuava, foi constatado por este Perito, a existência de galões e bombonas plásticas de até 60 litros, contendo grande quantidade de diversos tipos de matérias primas (inflamáveis e não inflamáveis), além de outros tipos de produtos químicos, armazenados e/ou em uso nos processos produtivos da 1ª / 2ª Reclamada" (fl. 614 - destaquei). Consignou, ainda, que "foi constatada a existência de bombonas com matérias primas. Desta forma, devido ao armazenamento / uso de grande quantidade de produto químico inflamável neste local, TODO O GALPÃO INDUSTRIAL ESTÁ CARACTERIZADO COMO ÁREA DE RISCO ACENTUADO DE INFLAMÁVEIS, conforme NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS. Conforme constatado na diligência, o Reclamante atuava neste galpão industrial, onde permanecia a maior parte do turno, acompanhando os processos produtivos e/ou fracionando, manuseando e pesando produtos químicos (inclusive inflamáveis) e, portanto, HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE" (fl. 614 - destaquei). Não há prova, nos autos, de que os tanques estivessem enterrados. Diante do quadro fático delineado pelo Eg. Tribunal a quo - insuscetível de reexame nesta instância, em razão do óbice da Súmula nº 126 -, não há como saber se as bombonas de armazenamento de líquidos inflamáveis encontram-se enterradas ou se o armazenamento era em quantidade superior ao limite legal, de maneira a atender ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1. Embora o laudo pericial seja enfático ao constatar que "todo o galpão industrial está caracterizado como área de risco acentuado de inflamáveis, conforme NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis", concluindo pela existência de "previsão legal para caracterização da periculosidade" (fl. 614), o magistrado não lhe está adstrito, podendo formar sua convicção por outros meios de prova, nos termos do art. 479 do CPC. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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