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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0011651-28.2025.5.03.0104 RECORRENTE: BRF S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDINALDO ANTUNES DE ALMEIDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011651-28.2025.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visto e examinado o processo, seguem os fundamentos, na forma dos artigos 897-A da CLT e parágrafo 1º artigo 163 do Regimento Interno. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, cumpridos os requisitos de admissibilidade. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA Submetidos os embargos ao crivo do contraditório, nos termos do despacho do ID. 8bb36c6, o embargado manifestou-se no ID. d800cdb, pelo desprovimento. MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração (ID. a80d9de) face ao acórdão proferido no ID. 2Df8f59, ao argumento de que incidiu em omissão ao não apreciar o pedido de revogação da justiça gratuita. Aponta, ainda, omissão em relação aos requerimentos subsidiários atinentes ao adicional de insalubridade e reflexos, especificamente no tocante aos períodos indicados no laudo pericial, à prescrição e aos lapsos de afastamento do obreiro. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada opõe embargos de declaração, alegando que o acórdão padece de omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita (ID. A059620). Com razão. Para sanar a omissão, acresço à fundamentação do v. acórdão o seguinte tópico: "JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A r. sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada não foi elidida por prova em contrário, em harmonia com o Tema 21 do TST (ID. 940a969 - Pág. 11). A reclamada insurge-se, sustentando que o crédito líquido obtido pelo reclamante nesta demanda, estimado em R$ 20.000,00, retira a sua condição de hipossuficiência, superando o limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS. Sem razão. Para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, basta a declaração de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC), a qual goza de presunção relativa de veracidade. No caso dos autos, o reclamante anexou declaração de hipossuficiência (ID. 245b836) e cópia da CTPS (ID. d51f22b), que atesta a ausência de novos registros após a dispensa ocorrida nestes autos, evidenciando sua situação de desemprego. Diferentemente do que sustenta a recorrente, o eventual recebimento de créditos em pecúnia decorrentes de condenação judicial não possui o condão de, por si só, alterar a condição de miserabilidade jurídica da parte, tratando-se de verba de natureza alimentar destinada à recomposição de direitos sonegados durante o pacto laboral. Nesse sentido, a obtenção de créditos nesta ou em outra ação não afasta automaticamente o benefício da gratuidade judiciária, permanecendo a parte protegida pela isenção de despesas processuais, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, que devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pela Suprema Corte na ADI 5.766. Logo, não tendo a reclamada apresentado prova cabal de que o reclamante tenha deixado a condição de hipossuficiente, mantenho a r. sentença. Nego provimento." Provejo apenas para declarar o acórdão, sem alterar o resultado do julgamento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REQUERIMENTOS SUBSIDIÁRIOS - OMISSÃO E ERRO MATERIAL A reclamada sustenta que o acórdão incorre em omissão quanto aos requerimentos subsidiários apresentados no recurso ordinário, especificamente sobre os períodos indicados no laudo pericial, a prescrição e os afastamentos do reclamante. Em cotejo com o acórdão embargado, no que diz respeito aos períodos de incidência e à prescrição, a leitura dos embargos revela que inexistem os vícios apontados. Segue transcrição do acórdão proferido: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Controverte ainda a condenação em adicional de insalubridade pelo agente ruído. No presente caso, não cumpriu a reclamada com o ônus de apresentar prova da mesma natureza técnica contrariando as conclusões periciais. Merece destacar que o prazo de validade dos equipamentos de proteção individual quanto ao agente ruído foi avaliado de acordo com o boletim técnico do fabricante: "...O prazo de validade desses EPI1s, conforme ficha técnica, após aberta a embalagem é de 24 meses, portanto temos: Cobertura de cada EPI EPI de 26/06/2019 válido até 26/06/2021 EPI de 29/09/2022 válido até 29/09/2024 EPI de 06/10/2025 válido até 06/10/2027 Período periciado: 10/2020 a 10/2025 Períodos descobertos no intervalo periciado 1) Entre o 1º e o 2º EPI * 27/06/2021 até 28/09/2022 2) Entre o 2º e o 3º EPI * 30/09/2024 até 05/10/2025 Resumo objetivo A atividade ficou sem cobertura documental de EPI auditivo nos seguintes intervalos: 27/06/2021 a 28/09/2022 30/09/2024 a 05/10/2025 Considerando, para fins de análise técnica, vida útil de 24 meses para os protetores auditivos fornecidos em 26/06/2019, 29/09/2022 e 06/10/2025, verifica-se que a cobertura documental do EPI auditivo não se deu de forma contínua ao longo de todo o período periciado. Houve lacuna entre 27/06/2021 e 28/09/2022, bem como entre 30/09/2024 e 05/10/2025, períodos nos quais não há comprovação documental de EPI auditivo válido. Dessa forma, conclui-se que, nos referidos períodos, a exposição ao agente físico ruído permaneceu sem proteção adequada, caracterizando-se a insalubridade por ruído, nos termos do Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. (...)" (ID. ae8609e - Pág. 11 - folha 4548 do PDF em ordem crescente) Logo, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros meios de prova constantes nos autos, por se tratar de prova técnica, produzida por especialista, somente quando há elementos probatórios robustos em sentido contrário é que as conclusões alcançadas pelo perito podem ser infirmadas, sobretudo nos casos de insalubridade, em que esse meio de prova é legalmente exigido (art. 195 da CLT), pelo que, confirmo a r. decisão que acatou as conclusões do laudo pericial e indeferiu o pagamento do adicional em pauta. Nada a modificar." - ID. 2df8f59 - Pág. 9. O Colegiado fundamentou, de forma clara e objetiva, baseando seu entendimento na prova técnica, tendo inclusive o acórdão embargado (ID. 2df8f59) transcrito o excerto do laudo pericial que delimitou com precisão os períodos de exposição ao agente ruído sem a devida proteção documental: de 27/06/2021 a 28/09/2022 e de 30/09/2024 a 05/10/2025. Ao confirmar a sentença que acolheu as conclusões periciais, a Turma adotou tais intervalos como baliza da condenação, inexistindo a omissão apontada. Quanto à prescrição, a matéria foi devidamente equacionada na origem, com a fixação do marco prescricional em 06/11/2020 (ID. 940a969). Como os períodos de insalubridade reconhecidos são todos posteriores a essa data, não há condenação sobre parcelas fulminadas pela prescrição, sendo desnecessário novo pronunciamento sobre ponto que já consta da decisão mantida. Lado outro, verifico que o acórdão silenciou quanto ao requerimento subsidiário de exclusão do adicional nos períodos de afastamento e férias (tópico 2.3 do RO - ID. A059620). Sem delongas, passo a sanar a omissão nos seguintes termos: "O adicional de insalubridade possui natureza nitidamente salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula 139 do TST, integrando a remuneração para todos os efeitos legais. Assim, durante as interrupções do contrato de trabalho - como férias e afastamentos previdenciários inferiores a 15 dias -, o empregado faz jus à percepção da verba como se estivesse em efetivo exercício, conforme já fundamentado na origem. Não prospera, portanto, o pedido de exclusão da incidência sobre tais períodos." Por fim, de ofício, constato erro material na fundamentação do acórdão embargado (ID. 2df8f59 - Pág. 9), na passagem em que consignou: "confirmo a r. decisão que acatou as conclusões do laudo pericial e indeferiu o pagamento do adicional em pauta". Tratando-se de decisão que negou provimento ao recurso patronal para manter a procedência do pedido, a expressão correta é "deferiu", o que fica retificado. Portanto, não existem outros vícios a serem sanados, já que o v. acórdão não deixou de apreciar questões relevantes para o resultado do julgamento e tampouco apresenta fundamentos incompatíveis entre si ou, então, com a sua parte dispositiva, revelando, pois, apenas o inconformismo da reclamante com o resultado do julgamento, contrário às suas pretensões. O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todas as teses trazidas no apelo ou nas contrarrazões, se as mesmas não forem capazes de infirmar a conclusão adotada. Há o dever constitucional de fundamentar a decisão (art. 371 e art. 489, §1º, IV, ambos do CPC; art. 93, IX, da CF/88; art. 832 da CLT), o que, no particular, foi observado, sendo efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Por todo o exposto, constata-se a tentativa da parte de rever o julgamento proferido, o que não coaduna com o remédio processual escolhido. Se a parte embargante entende que houve erro no julgamento, deve interpor a via processual própria. A "correção" via embargos declaratórios admitida pela lei não significa novo julgamento da causa. Essa possibilidade é vedada ao Julgador. Nos termos do art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei e na hipótese da ação rescisória, o que não é o caso. Por outro lado, a premissa de prequestionamento não tem relevância para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST, quando a tese adotada é explícita e fundamentada, como ocorre no caso, quando foi dada interpretação razoável à lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional. Ficam prequestionadas as teses e questões alegadas assim como os dispositivos indicados na minuta. Dou provimento parcial aos embargos para sanar omissões, prestar esclarecimentos e sanar erro material, sem alteração do julgado. AWMA/13 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, sanando as omissões havidas, acrescer à fundamentação do v. acórdão os seguintes tópico/análise: 1) "JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A r. sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada não foi elidida por prova em contrário, em harmonia com o Tema 21 do TST (ID. 940a969 - Pág. 11). A reclamada insurge-se, sustentando que o crédito líquido obtido pelo reclamante nesta demanda, estimado em R$ 20.000,00, retira a sua condição de hipossuficiência, superando o limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS. Sem razão. Para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, basta a declaração de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC), a qual goza de presunção relativa de veracidade. No caso dos autos, o reclamante anexou declaração de hipossuficiência (ID. 245b836) e cópia da CTPS (ID. d51f22b), que atesta a ausência de novos registros após a dispensa ocorrida nestes autos, evidenciando sua situação de desemprego. Diferentemente do que sustenta a recorrente, o eventual recebimento de créditos em pecúnia decorrentes de condenação judicial não possui o condão de, por si só, alterar a condição de miserabilidade jurídica da parte, tratando-se de verba de natureza alimentar destinada à recomposição de direitos sonegados durante o pacto laboral. Nesse sentido, a obtenção de créditos nesta ou em outra ação não afasta automaticamente o benefício da gratuidade judiciária, permanecendo a parte protegida pela isenção de despesas processuais, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, que devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pela Suprema Corte na ADI 5.766. Logo, não tendo a reclamada apresentado prova cabal de que o reclamante tenha deixado a condição de hipossuficiente, mantenho a r. sentença. Nego provimento."; 2) "O adicional de insalubridade possui natureza nitidamente salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula 139 do TST, integrando a remuneração para todos os efeitos legais. Assim, durante as interrupções do contrato de trabalho - como férias e afastamentos previdenciários inferiores a 15 dias -, o empregado faz jus à percepção da verba como se estivesse em efetivo exercício, conforme já fundamentado na origem. Não prospera, portanto, o pedido de exclusão da incidência sobre tais períodos." 3) bem como para declarar o acórdão, sem alteração do julgado, em relação às demais matérias suscitadas pela reclamada. De ofício, retificou ainda o erro material havido tópico do adicional de insalubridade para fazer constar nos fundamentos do ID. 2df8f59 - Pág. 9, onde se lê: "confirmo a r. decisão que acatou as conclusões do laudo pericial e indeferiu o pagamento do adicional em pauta", leia-se: "confirmo a r. decisão que acatou as conclusões do laudo pericial e deferiu o pagamento do adicional em pauta". Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais), Desembargador Marcus Moura Ferreira e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRFS.A.(FilialdeUberlândia) - CNPJnº01.838.723/0438-70
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0011651-28.2025.5.03.0104 RECORRENTE: BRF S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDINALDO ANTUNES DE ALMEIDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011651-28.2025.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visto e examinado o processo, seguem os fundamentos, na forma dos artigos 897-A da CLT e parágrafo 1º artigo 163 do Regimento Interno. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, cumpridos os requisitos de admissibilidade. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA Submetidos os embargos ao crivo do contraditório, nos termos do despacho do ID. 8bb36c6, o embargado manifestou-se no ID. d800cdb, pelo desprovimento. MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração (ID. a80d9de) face ao acórdão proferido no ID. 2Df8f59, ao argumento de que incidiu em omissão ao não apreciar o pedido de revogação da justiça gratuita. Aponta, ainda, omissão em relação aos requerimentos subsidiários atinentes ao adicional de insalubridade e reflexos, especificamente no tocante aos períodos indicados no laudo pericial, à prescrição e aos lapsos de afastamento do obreiro. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada opõe embargos de declaração, alegando que o acórdão padece de omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita (ID. A059620). Com razão. Para sanar a omissão, acresço à fundamentação do v. acórdão o seguinte tópico: "JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A r. sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada não foi elidida por prova em contrário, em harmonia com o Tema 21 do TST (ID. 940a969 - Pág. 11). A reclamada insurge-se, sustentando que o crédito líquido obtido pelo reclamante nesta demanda, estimado em R$ 20.000,00, retira a sua condição de hipossuficiência, superando o limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS. Sem razão. Para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, basta a declaração de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC), a qual goza de presunção relativa de veracidade. No caso dos autos, o reclamante anexou declaração de hipossuficiência (ID. 245b836) e cópia da CTPS (ID. d51f22b), que atesta a ausência de novos registros após a dispensa ocorrida nestes autos, evidenciando sua situação de desemprego. Diferentemente do que sustenta a recorrente, o eventual recebimento de créditos em pecúnia decorrentes de condenação judicial não possui o condão de, por si só, alterar a condição de miserabilidade jurídica da parte, tratando-se de verba de natureza alimentar destinada à recomposição de direitos sonegados durante o pacto laboral. Nesse sentido, a obtenção de créditos nesta ou em outra ação não afasta automaticamente o benefício da gratuidade judiciária, permanecendo a parte protegida pela isenção de despesas processuais, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, que devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pela Suprema Corte na ADI 5.766. Logo, não tendo a reclamada apresentado prova cabal de que o reclamante tenha deixado a condição de hipossuficiente, mantenho a r. sentença. Nego provimento." Provejo apenas para declarar o acórdão, sem alterar o resultado do julgamento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REQUERIMENTOS SUBSIDIÁRIOS - OMISSÃO E ERRO MATERIAL A reclamada sustenta que o acórdão incorre em omissão quanto aos requerimentos subsidiários apresentados no recurso ordinário, especificamente sobre os períodos indicados no laudo pericial, a prescrição e os afastamentos do reclamante. Em cotejo com o acórdão embargado, no que diz respeito aos períodos de incidência e à prescrição, a leitura dos embargos revela que inexistem os vícios apontados. Segue transcrição do acórdão proferido: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Controverte ainda a condenação em adicional de insalubridade pelo agente ruído. No presente caso, não cumpriu a reclamada com o ônus de apresentar prova da mesma natureza técnica contrariando as conclusões periciais. Merece destacar que o prazo de validade dos equipamentos de proteção individual quanto ao agente ruído foi avaliado de acordo com o boletim técnico do fabricante: "...O prazo de validade desses EPI1s, conforme ficha técnica, após aberta a embalagem é de 24 meses, portanto temos: Cobertura de cada EPI EPI de 26/06/2019 válido até 26/06/2021 EPI de 29/09/2022 válido até 29/09/2024 EPI de 06/10/2025 válido até 06/10/2027 Período periciado: 10/2020 a 10/2025 Períodos descobertos no intervalo periciado 1) Entre o 1º e o 2º EPI * 27/06/2021 até 28/09/2022 2) Entre o 2º e o 3º EPI * 30/09/2024 até 05/10/2025 Resumo objetivo A atividade ficou sem cobertura documental de EPI auditivo nos seguintes intervalos: 27/06/2021 a 28/09/2022 30/09/2024 a 05/10/2025 Considerando, para fins de análise técnica, vida útil de 24 meses para os protetores auditivos fornecidos em 26/06/2019, 29/09/2022 e 06/10/2025, verifica-se que a cobertura documental do EPI auditivo não se deu de forma contínua ao longo de todo o período periciado. Houve lacuna entre 27/06/2021 e 28/09/2022, bem como entre 30/09/2024 e 05/10/2025, períodos nos quais não há comprovação documental de EPI auditivo válido. Dessa forma, conclui-se que, nos referidos períodos, a exposição ao agente físico ruído permaneceu sem proteção adequada, caracterizando-se a insalubridade por ruído, nos termos do Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. (...)" (ID. ae8609e - Pág. 11 - folha 4548 do PDF em ordem crescente) Logo, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros meios de prova constantes nos autos, por se tratar de prova técnica, produzida por especialista, somente quando há elementos probatórios robustos em sentido contrário é que as conclusões alcançadas pelo perito podem ser infirmadas, sobretudo nos casos de insalubridade, em que esse meio de prova é legalmente exigido (art. 195 da CLT), pelo que, confirmo a r. decisão que acatou as conclusões do laudo pericial e indeferiu o pagamento do adicional em pauta. Nada a modificar." - ID. 2df8f59 - Pág. 9. O Colegiado fundamentou, de forma clara e objetiva, baseando seu entendimento na prova técnica, tendo inclusive o acórdão embargado (ID. 2df8f59) transcrito o excerto do laudo pericial que delimitou com precisão os períodos de exposição ao agente ruído sem a devida proteção documental: de 27/06/2021 a 28/09/2022 e de 30/09/2024 a 05/10/2025. Ao confirmar a sentença que acolheu as conclusões periciais, a Turma adotou tais intervalos como baliza da condenação, inexistindo a omissão apontada. Quanto à prescrição, a matéria foi devidamente equacionada na origem, com a fixação do marco prescricional em 06/11/2020 (ID. 940a969). Como os períodos de insalubridade reconhecidos são todos posteriores a essa data, não há condenação sobre parcelas fulminadas pela prescrição, sendo desnecessário novo pronunciamento sobre ponto que já consta da decisão mantida. Lado outro, verifico que o acórdão silenciou quanto ao requerimento subsidiário de exclusão do adicional nos períodos de afastamento e férias (tópico 2.3 do RO - ID. A059620). Sem delongas, passo a sanar a omissão nos seguintes termos: "O adicional de insalubridade possui natureza nitidamente salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula 139 do TST, integrando a remuneração para todos os efeitos legais. Assim, durante as interrupções do contrato de trabalho - como férias e afastamentos previdenciários inferiores a 15 dias -, o empregado faz jus à percepção da verba como se estivesse em efetivo exercício, conforme já fundamentado na origem. Não prospera, portanto, o pedido de exclusão da incidência sobre tais períodos." Por fim, de ofício, constato erro material na fundamentação do acórdão embargado (ID. 2df8f59 - Pág. 9), na passagem em que consignou: "confirmo a r. decisão que acatou as conclusões do laudo pericial e indeferiu o pagamento do adicional em pauta". Tratando-se de decisão que negou provimento ao recurso patronal para manter a procedência do pedido, a expressão correta é "deferiu", o que fica retificado. Portanto, não existem outros vícios a serem sanados, já que o v. acórdão não deixou de apreciar questões relevantes para o resultado do julgamento e tampouco apresenta fundamentos incompatíveis entre si ou, então, com a sua parte dispositiva, revelando, pois, apenas o inconformismo da reclamante com o resultado do julgamento, contrário às suas pretensões. O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todas as teses trazidas no apelo ou nas contrarrazões, se as mesmas não forem capazes de infirmar a conclusão adotada. Há o dever constitucional de fundamentar a decisão (art. 371 e art. 489, §1º, IV, ambos do CPC; art. 93, IX, da CF/88; art. 832 da CLT), o que, no particular, foi observado, sendo efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Por todo o exposto, constata-se a tentativa da parte de rever o julgamento proferido, o que não coaduna com o remédio processual escolhido. Se a parte embargante entende que houve erro no julgamento, deve interpor a via processual própria. A "correção" via embargos declaratórios admitida pela lei não significa novo julgamento da causa. Essa possibilidade é vedada ao Julgador. Nos termos do art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei e na hipótese da ação rescisória, o que não é o caso. Por outro lado, a premissa de prequestionamento não tem relevância para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST, quando a tese adotada é explícita e fundamentada, como ocorre no caso, quando foi dada interpretação razoável à lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional. Ficam prequestionadas as teses e questões alegadas assim como os dispositivos indicados na minuta. Dou provimento parcial aos embargos para sanar omissões, prestar esclarecimentos e sanar erro material, sem alteração do julgado. AWMA/13 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, sanando as omissões havidas, acrescer à fundamentação do v. acórdão os seguintes tópico/análise: 1) "JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A r. sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada não foi elidida por prova em contrário, em harmonia com o Tema 21 do TST (ID. 940a969 - Pág. 11). A reclamada insurge-se, sustentando que o crédito líquido obtido pelo reclamante nesta demanda, estimado em R$ 20.000,00, retira a sua condição de hipossuficiência, superando o limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS. Sem razão. Para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, basta a declaração de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC), a qual goza de presunção relativa de veracidade. No caso dos autos, o reclamante anexou declaração de hipossuficiência (ID. 245b836) e cópia da CTPS (ID. d51f22b), que atesta a ausência de novos registros após a dispensa ocorrida nestes autos, evidenciando sua situação de desemprego. Diferentemente do que sustenta a recorrente, o eventual recebimento de créditos em pecúnia decorrentes de condenação judicial não possui o condão de, por si só, alterar a condição de miserabilidade jurídica da parte, tratando-se de verba de natureza alimentar destinada à recomposição de direitos sonegados durante o pacto laboral. Nesse sentido, a obtenção de créditos nesta ou em outra ação não afasta automaticamente o benefício da gratuidade judiciária, permanecendo a parte protegida pela isenção de despesas processuais, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, que devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pela Suprema Corte na ADI 5.766. Logo, não tendo a reclamada apresentado prova cabal de que o reclamante tenha deixado a condição de hipossuficiente, mantenho a r. sentença. Nego provimento."; 2) "O adicional de insalubridade possui natureza nitidamente salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula 139 do TST, integrando a remuneração para todos os efeitos legais. Assim, durante as interrupções do contrato de trabalho - como férias e afastamentos previdenciários inferiores a 15 dias -, o empregado faz jus à percepção da verba como se estivesse em efetivo exercício, conforme já fundamentado na origem. Não prospera, portanto, o pedido de exclusão da incidência sobre tais períodos." 3) bem como para declarar o acórdão, sem alteração do julgado, em relação às demais matérias suscitadas pela reclamada. De ofício, retificou ainda o erro material havido tópico do adicional de insalubridade para fazer constar nos fundamentos do ID. 2df8f59 - Pág. 9, onde se lê: "confirmo a r. decisão que acatou as conclusões do laudo pericial e indeferiu o pagamento do adicional em pauta", leia-se: "confirmo a r. decisão que acatou as conclusões do laudo pericial e deferiu o pagamento do adicional em pauta". Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais), Desembargador Marcus Moura Ferreira e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.