Publicações do processo

0011651-18.2014.8.16.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011651-18.2014.8.16.0034 Processo: 0011651-18.2014.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$8.661,16 Autor(s): AMBROSIO PALERMO JANDIRA ALVES PALERMO Réu(s): ARÃO GINSBERG LEIZOR RAIZ NELSON TRIDAPOLLI, SAUL RAIZ SENTENÇA 1. Relatório Ambrósio Palermo e Jandira Alves Palermo ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária em face de Saul Raiz, Arão Ginsberg, Leizor Raiz e Nelson Tridapolli, pretendendo a declaração de domínio sobre o lote de terreno sob n.º 119, da quadra G, da Planta Jardim Caiçara, situado no Município de Piraquara, com área total de 462,00 metros quadrados, que faz frente para a Rua José Cordeiro da Silva, confrontando pelos lados e fundos com os lotes vizinhos, conforme o memorial descritivo e a planta juntados no mov. 1. Sustentaram os autores que exercem a posse do imóvel, por si e por seus antecessores, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, destinando-o à sua moradia e à de sua família, desde o ano de 1993, quando adquiriram os direitos possessórios de Cícero de Santana, razão pela qual, preenchido o lapso temporal legal, requereram a procedência do pedido para que lhes seja declarado o domínio sobre a área usucapienda. Os confrontantes do imóvel foram citados, conforme certidão do oficial de justiça juntada no mov. 74 e certidão de citação juntada no mov. 117, não tendo qualquer deles apresentado contestação. Diante da impossibilidade de localização dos requeridos, foi expedido edital para citação dos réus ausentes, incertos e não sabidos, bem como de eventuais interessados, conforme mov. 92. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, foi nomeada curadora especial aos réus citados por edital, na pessoa da advogada dativa a seguir qualificada, conforme termo de nomeação juntado no mov. 99. A curadora especial apresentou contestação no mov. 102, por negativa geral, na forma do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência dos pedidos e, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita aos requeridos. Os autores apresentaram impugnação à contestação no mov. 107, reiterando o pedido de procedência. Cientificados para manifestar eventual interesse na causa, o Município de Piraquara declarou não possuir interesse no feito, conforme mov. 43; a União informou igualmente não possuir interesse, conforme mov. 45; e o Estado do Paraná manifestou ausência de interesse, conforme mov. 64, esclarecendo, contudo, que a área encontra-se inserida em manancial de abastecimento público, nos termos do Decreto Estadual n.º 6.194 de 2012, sujeita a restrições quanto ao seu uso. Substituída a prova oral por prova documental, foram juntadas no mov. 133 três declarações firmadas por instrumento público, prestadas por vizinhos do imóvel usucapiendo. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não há preliminares, prejudiciais ou nulidades pendentes de apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito. Verifico que o feito tramitou de forma regular, tendo todos os possíveis interessados sido citados, bem como tendo sido ouvido os órgãos pertinentes. Pretendem os autores a declaração de domínio, na modalidade de usucapião extraordinária, sobre o lote de terreno sob n.º 119, da quadra G, da Planta Jardim Caiçara, situado no Município de Piraquara, com área total de 462,00 metros quadrados, conforme o memorial descritivo juntado no mov. 1. Fundamentam o pedido na alegação de que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, com ânimo de dono e para fins de moradia, desde o ano de 1993, quando adquiriram os direitos possessórios de seu antecessor Cícero de Santana, contando, portanto, com mais de vinte anos de posse ao tempo do ajuizamento da demanda. Registro que, embora os autores tenham aventado a possibilidade de soma das posses com a de seu antecessor, o período de posse por eles próprios exercido, contado desde o ano de 1993, mostra-se, por si só, suficiente ao preenchimento do lapso temporal exigido pela legislação, tornando desnecessário o cômputo da posse dos antecessores. A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige, para a aquisição da propriedade, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, exercida com ânimo de dono, pelo prazo de quinze anos, independentemente de título e de boa-fé, prazo esse reduzido a dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. A parte autora afirmou preencher os requisitos previstos na legislação aplicável, sustentando exercer a posse do imóvel com ânimo de dono, de forma contínua e sem oposição, para fins de moradia, pelo prazo legalmente exigido. O tempo de posse alegado pelos autores restou devidamente comprovado. Com efeito, o documento mais antigo a demonstrar a posse em nome da parte autora é o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado no ano de 1993, juntado no mov. 1, pelo qual os autores adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel de seu antecessor Cícero de Santana. A posse é ainda corroborada pelas certidões vintenárias em nome dos autores, juntadas no mov. 1, e pela certidão de valor venal do imóvel, também juntada no mov. 1, a demonstrar o exercício da posse em épocas diversas, sempre de maneira contínua, até o ajuizamento da demanda. A prova oral, consubstanciada nas declarações firmadas por instrumento público juntadas no mov. 133, mostra-se plenamente compatível com a prova documental produzida. As três declarações, prestadas por moradores vizinhos do imóvel usucapiendo, são convergentes ao afirmar que os autores obtiveram a posse do imóvel por volta do ano de 1993, que tal posse é contínua, tendo os autores permanecido no local desde então até o ajuizamento da demanda, sem jamais abandoná-lo, que a área usucapienda é utilizada para moradia e que não houve qualquer oposição à posse por eles exercida. Restaram, assim, preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, também à luz da prova oral produzida. No que concerne à contestação apresentada pela curadora especial no mov. 102, por negativa geral, embora tenha o condão de tornar controvertidos os fatos narrados na petição inicial e de afastar os efeitos materiais da revelia, não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, tampouco elemento capaz de infirmar a prova documental e oral produzida. A negativa geral, por sua própria natureza genérica, não se sobrepõe ao acervo probatório que demonstra, de forma segura, o preenchimento dos requisitos da usucapião, razão pela qual rejeito a impugnação nela deduzida. Diante de todo o exposto, conclui-se que a parte autora logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, restando rejeitados os argumentos da parte requerida, de modo que é o caso de acolher o pedido formulado na petição inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, após a análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, para declarar a propriedade e o domínio de Ambrósio Palermo e Jandira Alves Palermo sobre o lote de terreno sob n.º 119, da quadra G, da Planta Jardim Caiçara, situado no Município de Piraquara, com área total de 462,00 metros quadrados, conforme as especificações constantes do memorial descritivo juntado no mov. 1. Tendo em vista que a contestação foi apresentada por negativa geral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à curadora especial nomeada, a advogada dativa Caroline Caetano da Silva, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o n.º 106.371, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o item 2.8 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, tendo em vista que a curadora apresentou contestação por negativa geral e não compareceu em audiência. A presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício da curadora especial nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se edital para conhecimento de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se mandado ou carta para o Cartório de Registro de Imóveis, acompanhado desta sentença, para que seja realizado o registro na matrícula do imóvel ou a abertura da respectiva matrícula do imóvel. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 13 de agosto de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.