Publicações do processo

0011650-65.2025.5.03.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011650-65.2025.5.03.0032 AUTOR: PAULO SERGIO SOUZA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbba3c2 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULO SERGIO SOUZA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IDDS e MUNICÍPIO DE CONTAGEM, formulando os pedidos constantes da petição inicial, aos quais atribuiu o valor de R$6.127,40. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram contestações escritas, acompanhadas de documentos, arguindo prejudicial de mérito (prescrição bienal) e questões processuais e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Não houve apresentação de réplica. Foi produzida prova pericial para apuração das condições de trabalho do reclamante, com apresentação de laudo técnico e posterior manifestação das reclamadas. Na audiência de instrução, as partes declararam não ter prova oral a produzir. Encerrada a instrução processual, foram apresentadas razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis – 11.11.2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que a parte contrária é a devedora, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-la a integrar a lide. Ademais, a questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840 da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. PRESCRIÇÃO BIENAL As reclamadas suscitaram a prescrição bienal. O Município de Contagem formulou a arguição de modo genérico. A 1ª reclamada, por sua vez, sustentou que o contrato de trabalho foi extinto em 21/08/2023 e que a presente ação somente foi ajuizada em 30/09/2025, depois de transcorrido o biênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Acrescentou que a demanda anterior, processo nº 0011496-47.2025.5.03.0032, também foi proposta depois do término do prazo prescricional, em 05/09/2025, não produzindo efeito interruptivo. Alegou, ainda, ser inaplicável a suspensão dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020. Analisa-se. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e do art. 11 da CLT, o trabalhador dispõe do prazo de dois anos, contado da extinção do contrato, para ajuizar ação destinada à cobrança de créditos decorrentes da relação de trabalho. Embora a petição inicial indique datas contratuais diversas, a documentação juntada pela empregadora demonstra que a dispensa foi comunicada em 19/07/2023, mediante aviso prévio trabalhado, cujo término ocorreu em 21/08/2023, conforme aviso prévio de fl. 259 e TRCT de fl. 268. O próprio termo rescisório registra 21/08/2023 como data de afastamento. A extinção do contrato, portanto, ocorreu em 21/08/2023, iniciando-se no dia seguinte a contagem do prazo prescricional, que se encerrou em 21/08/2025. Como a presente reclamação foi ajuizada somente em 30/09/2025, já havia transcorrido integralmente o prazo bienal. O ajuizamento da ação anterior, processo nº 0011496-47.2025.5.03.0032, não modifica essa conclusão. Embora a propositura de reclamação trabalhista, ainda que posteriormente extinta sem resolução do mérito, possa interromper a prescrição em relação aos pedidos idênticos, conforme entendimento consolidado na Súmula 268 do TST, esse efeito pressupõe que a ação tenha sido ajuizada antes da consumação do prazo prescricional. No caso, a demanda anterior foi proposta apenas em 05/09/2025, quando já transcorridos mais de dois anos desde a extinção contratual, ocorrida em 21/08/2023. Ajuizada depois de consumada a prescrição, a ação anterior não poderia interromper prazo que já havia se esgotado. A extinção daquele processo sem resolução do mérito tampouco possui o efeito de restaurar ou reiniciar prazo prescricional já consumado. Também não incide a suspensão instituída pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020. A referida norma suspendeu os prazos prescricionais entre a entrada em vigor da lei e 30/10/2020, em razão da pandemia de Covid-19. O contrato de trabalho discutido nestes autos, contudo, foi extinto apenas em 21/08/2023, momento em que teve início a prescrição bienal. Assim, o prazo prescricional nasceu depois do término do período de suspensão legal, inexistindo lapso a ser acrescido à sua contagem. A prescrição bienal, entretanto, não alcança as pretensões de anotação das condições de trabalho na CTPS e de fornecimento ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O art. 11, §1º, da CLT excepciona da prescrição as ações que tenham por objeto anotações destinadas à produção de prova perante a Previdência Social. A pretensão de obtenção de documentos que retratem o histórico laboral e a eventual exposição a agentes nocivos possui natureza declaratória e probatória, destinando-se à formação de prova para fins previdenciários, e não ao recebimento imediato de crédito trabalhista. Desse modo, a prescrição dos efeitos patrimoniais decorrentes do contrato não impede o exame dos fatos necessários à definição do conteúdo da CTPS e do PPP. O prosseguimento quanto a essas obrigações documentais, contudo, não reabre a possibilidade de condenação ao pagamento das parcelas pecuniárias atingidas pela prescrição. Acolhe-se parcialmente a prejudicial para pronunciar a prescrição bienal das pretensões de natureza patrimonial e extingui-las com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, prosseguindo-se o julgamento exclusivamente quanto aos pedidos de anotação na CTPS e de fornecimento ou retificação do PPP. FORNECIMENTO DO PPP. REGISTRO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA CTPS O reclamante alegou que exerceu a função de porteiro na UBS Arpoador, mantendo contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Requereu o registro das condições insalubres na CTPS, bem como o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, devidamente preenchido. A 1ª reclamada sustentou que o autor somente esteve exposto a agentes biológicos a partir de setembro de 2022, quando passou a receber adicional de insalubridade em grau médio. Afirmou, ainda, que o PPP foi entregue por ocasião da rescisão contratual e que o documento registrava a exposição a partir daquele mês, razão pela qual seriam indevidas tanto a emissão de novo formulário quanto a anotação pretendida na CTPS. O Município de Contagem negou a existência de exposição a agentes insalubres e impugnou genericamente os pedidos. O PPP constitui documento destinado a retratar o histórico laboral do trabalhador, especialmente as atividades exercidas, os agentes nocivos existentes no ambiente, a intensidade ou concentração da exposição, as medidas de proteção adotadas e os responsáveis pelos registros ambientais. Nos termos do art. 58, §§1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, compete ao empregador elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, assegurando ao trabalhador acesso a documento fiel às condições em que os serviços foram prestados. A regulamentação previdenciária também impõe à empresa a manutenção do PPP atualizado com as atividades desenvolvidas durante o período laboral. Realizada perícia técnica na UBS Arpoador, o perito constatou que o reclamante, na função de porteiro, realizava o controle de acesso, a orientação e o encaminhamento dos usuários, mantendo contato direto, habitual e frequente com pacientes que procuravam atendimento médico nas áreas de circulação e espera da unidade. Embora tenha registrado que a UBS não possuía área destinada ao isolamento de pacientes e que o autor não mantinha contato com pessoas submetidas a tratamento isolado, o perito concluiu que as atividades o expunham a agentes biológicos, enquadrando-as no Anexo 14 da NR-15, em grau médio, durante todo o pacto laboral. A conclusão pericial mostra-se coerente com as atividades apuradas na diligência. Tanto o reclamante quanto a gerente da UBS, Aline Cristina Ribeiro Assunção Ferreira, informaram que o autor controlava o acesso de pacientes, acompanhantes e visitantes, mantinha a vigilância das instalações e auxiliava os profissionais de saúde em questões relacionadas à segurança e à vigilância. Não houve divergência relevante entre as informações colhidas. A impugnação apresentada pelo Município restringiu-se à interpretação jurídica do requisito de contato permanente, sem trazer elemento técnico capaz de infirmar a descrição das atividades ou a constatação da exposição habitual. A 1ª reclamada, por sua vez, não negou integralmente a exposição, pois reconheceu que, ao menos a partir de setembro de 2022, o reclamante esteve sujeito a agentes biológicos em grau médio, tanto que passou a pagar o adicional correspondente. Além disso, a perícia foi realizada no próprio local de trabalho, com participação das partes e de trabalhadora que exerceu suas atividades na unidade durante o período contratual. Inexistem elementos probatórios que justifiquem o afastamento de sua conclusão, nos termos do art. 479 do CPC. A alegação da empregadora de que forneceu o PPP por ocasião da rescisão constitui fato extintivo da pretensão, cujo ônus probatório lhe incumbia, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Contudo, não foi apresentado o próprio PPP, recibo de entrega ou qualquer outro documento que comprove que o formulário foi efetivamente disponibilizado ao reclamante. Os documentos juntados incluem fichas financeiras, contracheques, ASOs, ficha de EPIs, aviso prévio e TRCT, mas não o perfil profissiográfico. Portanto, a 1ª reclamada não comprovou o cumprimento da obrigação prevista no art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991. Outrossim, o período reconheceu exposição a agente insalubre por todo período contratual, ao contrário da reclamada que reconhece a exposição somente a partir de setembro/2022. Nesse contexto, julga-se procedente o pedido, para determinar que a 1ª reclamada forneça ao reclamante o PPP devidamente preenchido, contemplando as atividades desempenhadas e a exposição habitual a agentes biológicos em grau médio durante o pacto laboral, em conformidade com as conclusões do laudo pericial, no prazo de dez dias após ser intimada para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$5.000,00, revertida em favor do autor. Solução diversa se impõe quanto ao pedido de registro das condições insalubres na CTPS. Embora o art. 29 da CLT determine a anotação da admissão, remuneração e condições especiais do contrato, a CTPS não constitui documento técnico destinado ao registro pormenorizado dos riscos ambientais e da exposição ocupacional. Essas informações são documentadas de forma específica no PPP, elaborado com fundamento nos registros ambientais e no laudo técnico. A CTPS destina-se primordialmente à comprovação dos elementos essenciais da relação de emprego, enquanto o PPP contém o histórico técnico necessário à demonstração, perante a Previdência Social, da exposição a agentes prejudiciais à saúde. A duplicação da informação na CTPS não é necessária, especialmente porque a determinação de emissão do PPP, em conjunto com o laudo pericial e a presente decisão, assegura ao reclamante documentação suficiente das condições em que os serviços foram prestados. Não se verifica, portanto, omissão em dado que deva obrigatoriamente constar da CTPS nem utilidade concreta na anotação adicional pretendida. Julga-se improcedente o pedido de registro das condições insalubres na CTPS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA O reclamante requereu a condenação subsidiária do Município de Contagem, alegando que lhe prestou serviços durante todo o contrato e que o ente público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada. O Município negou ter se beneficiado da prestação de serviços e sustentou, sucessivamente, que a responsabilidade da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da empresa contratada, dependendo da demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização contratual. Embora o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstre que o reclamante trabalhou na UBS Arpoador, unidade vinculada ao Município de Contagem, a prestação de serviços em benefício do ente público não é suficiente, por si só, para ensejar sua responsabilidade subsidiária. O art. 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento. Na mesma direção, o item V da Súmula 331 do TST condiciona a responsabilização dos entes públicos à demonstração de conduta culposa no cumprimento das obrigações legais, especialmente quanto à fiscalização da empresa prestadora. No julgamento do RE nº 760.931, Tema 246 da repercussão geral, o STF assentou que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento. Posteriormente, no Tema 1.118, a Suprema Corte definiu que não há responsabilidade subsidiária quando a condenação estiver fundada apenas na inversão do ônus da prova, incumbindo ao trabalhador demonstrar efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano alegado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração. No caso, o reclamante limitou-se a alegar genericamente que o Município não fiscalizou a 1ª reclamada. Não apresentou prova de comunicação ao ente público acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas, de omissão diante de irregularidade conhecida ou de qualquer conduta concreta que evidenciasse fiscalização negligente. Não houve réplica nem foi produzida prova oral. Ademais, em razão da prescrição bienal pronunciada, remanesceu apenas a obrigação de fornecimento do PPP. A elaboração e emissão desse documento constituem obrigação legal própria da empregadora, responsável pela manutenção dos registros ambientais e funcionais do trabalhador, nos termos do art. 58, §§1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. O Município, na condição de tomador dos serviços, não detém a posição jurídica de empregador nem possui atribuição legal para emitir ou assinar o perfil profissiográfico em substituição à 1ª reclamada. Ausente prova de conduta culposa do ente público e tratando-se a obrigação remanescente de dever documental específico da empregadora, julga-se improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Município de Contagem. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c art. 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante a ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, uma vez que acolhida a pretensão de fornecimento do PPP, ao passo que as pretensões pecuniárias foram atingidas pela prescrição bienal e os pedidos de anotação das condições insalubres na CTPS e de responsabilização subsidiária do Município de Contagem foram julgados improcedentes. Diante das disposições do art. 791-A, §2º, da CLT, a 1ª reclamada arcará com honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, fixados em 10% sobre o valor de R$1.000,00, arbitrado à obrigação de fazer acolhida. O reclamante, por sua vez, arcará com honorários sucumbenciais em favor dos advogados da 1ª reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos atingidos pela prescrição e daqueles julgados improcedentes em relação a ela, excluído da base de cálculo o próprio pedido de honorários advocatícios. Considerando a improcedência integral dos pedidos em relação ao Município de Contagem, o reclamante arcará, ainda, com honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da 2ª reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT. Registre-se, contudo, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Assim, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, ficam as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Nesse período, somente poderão ser executadas se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade, extinguindo-se as obrigações após o transcurso do prazo. A obtenção de créditos neste ou em outro processo não autoriza, por si só, sua utilização para pagamento dos honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a complexidade da matéria, a qualidade do trabalho realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e os custos com deslocamento e inspeção, arbitram-se os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo da 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade/PPP, nos termos do art. 790-B da CLT. Os honorários serão atualizados na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a partir da entrega do laudo, em favor do perito Reginaldo Xavier de Macedo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não foram deferidos créditos trabalhistas de natureza pecuniária, mas apenas obrigação de fazer. Não há, portanto, parcelas principais sujeitas à incidência de juros de mora e correção monetária, ressalvada a atualização dos honorários advocatícios e periciais na forma estabelecida na fundamentação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A condenação restringe-se ao cumprimento de obrigação de fazer, sem deferimento de parcelas remuneratórias ou indenizatórias ao reclamante. Inexistem, portanto, contribuições previdenciárias ou fiscais incidentes sobre a condenação. Dispensada a intimação da União. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA 1ª RÉ A 1ª reclamada comprovou possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) (fl. 162), com validade no período de 15/12/2020 a 31/12/2026, o que lhe confere a condição de entidade beneficente de assistência social/filantrópica. Nessa qualidade, faz jus à isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Prejudicada a análise em relação às contribuições previdenciárias, posto que não foram deferidos créditos trabalhistas de natureza pecuniária e salarial. Por outro lado, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não lhe assiste razão. O simples enquadramento como entidade filantrópica não autoriza, por si só, a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo necessária a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica. Dessa forma, diante da ausência de prova robusta apta a demonstrar a alegada insuficiência econômica, indefiro o benefício da justiça gratuita à 1ª reclamada. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por PAULO SERGIO SOUZA DA SILVA em face de INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IDDS e MUNICÍPIO DE CONTAGEM, decido: a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; b) acolher parcialmente a prejudicial de prescrição bienal para extinguir, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões de natureza patrimonial, prosseguindo-se o julgamento quanto aos pedidos de fornecimento do PPP e de anotação das condições de trabalho na CTPS; c) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A título de obrigação de fazer, deverá a 1ª reclamada, INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IDDS, fornecer ao reclamante, no prazo de dez dias após ser intimada para cumprimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP devidamente preenchido, contemplando as atividades desempenhadas e a exposição habitual a agentes biológicos em grau médio durante o pacto laboral, em conformidade com as conclusões do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$5.000,00. Julga-se improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. Os demais pedidos foram julgados improcedentes ou extintos com resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme estabelecido na fundamentação. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, a cargo da 1ª reclamada, em favor do perito Reginaldo Xavier de Macedo, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais incidentes sobre a condenação. Dispensada a intimação da União. No manejo de embargos de declaração, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor arbitrado à condenação para esse efeito. Concedida à 1ª reclamada a isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias ao desate das controvérsias submetidas ao Juízo, afastam as demais alegações das partes, que ficam rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011650-65.2025.5.03.0032 AUTOR: PAULO SERGIO SOUZA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbba3c2 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULO SERGIO SOUZA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IDDS e MUNICÍPIO DE CONTAGEM, formulando os pedidos constantes da petição inicial, aos quais atribuiu o valor de R$6.127,40. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram contestações escritas, acompanhadas de documentos, arguindo prejudicial de mérito (prescrição bienal) e questões processuais e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Não houve apresentação de réplica. Foi produzida prova pericial para apuração das condições de trabalho do reclamante, com apresentação de laudo técnico e posterior manifestação das reclamadas. Na audiência de instrução, as partes declararam não ter prova oral a produzir. Encerrada a instrução processual, foram apresentadas razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis – 11.11.2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que a parte contrária é a devedora, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-la a integrar a lide. Ademais, a questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840 da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. PRESCRIÇÃO BIENAL As reclamadas suscitaram a prescrição bienal. O Município de Contagem formulou a arguição de modo genérico. A 1ª reclamada, por sua vez, sustentou que o contrato de trabalho foi extinto em 21/08/2023 e que a presente ação somente foi ajuizada em 30/09/2025, depois de transcorrido o biênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Acrescentou que a demanda anterior, processo nº 0011496-47.2025.5.03.0032, também foi proposta depois do término do prazo prescricional, em 05/09/2025, não produzindo efeito interruptivo. Alegou, ainda, ser inaplicável a suspensão dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020. Analisa-se. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e do art. 11 da CLT, o trabalhador dispõe do prazo de dois anos, contado da extinção do contrato, para ajuizar ação destinada à cobrança de créditos decorrentes da relação de trabalho. Embora a petição inicial indique datas contratuais diversas, a documentação juntada pela empregadora demonstra que a dispensa foi comunicada em 19/07/2023, mediante aviso prévio trabalhado, cujo término ocorreu em 21/08/2023, conforme aviso prévio de fl. 259 e TRCT de fl. 268. O próprio termo rescisório registra 21/08/2023 como data de afastamento. A extinção do contrato, portanto, ocorreu em 21/08/2023, iniciando-se no dia seguinte a contagem do prazo prescricional, que se encerrou em 21/08/2025. Como a presente reclamação foi ajuizada somente em 30/09/2025, já havia transcorrido integralmente o prazo bienal. O ajuizamento da ação anterior, processo nº 0011496-47.2025.5.03.0032, não modifica essa conclusão. Embora a propositura de reclamação trabalhista, ainda que posteriormente extinta sem resolução do mérito, possa interromper a prescrição em relação aos pedidos idênticos, conforme entendimento consolidado na Súmula 268 do TST, esse efeito pressupõe que a ação tenha sido ajuizada antes da consumação do prazo prescricional. No caso, a demanda anterior foi proposta apenas em 05/09/2025, quando já transcorridos mais de dois anos desde a extinção contratual, ocorrida em 21/08/2023. Ajuizada depois de consumada a prescrição, a ação anterior não poderia interromper prazo que já havia se esgotado. A extinção daquele processo sem resolução do mérito tampouco possui o efeito de restaurar ou reiniciar prazo prescricional já consumado. Também não incide a suspensão instituída pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020. A referida norma suspendeu os prazos prescricionais entre a entrada em vigor da lei e 30/10/2020, em razão da pandemia de Covid-19. O contrato de trabalho discutido nestes autos, contudo, foi extinto apenas em 21/08/2023, momento em que teve início a prescrição bienal. Assim, o prazo prescricional nasceu depois do término do período de suspensão legal, inexistindo lapso a ser acrescido à sua contagem. A prescrição bienal, entretanto, não alcança as pretensões de anotação das condições de trabalho na CTPS e de fornecimento ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O art. 11, §1º, da CLT excepciona da prescrição as ações que tenham por objeto anotações destinadas à produção de prova perante a Previdência Social. A pretensão de obtenção de documentos que retratem o histórico laboral e a eventual exposição a agentes nocivos possui natureza declaratória e probatória, destinando-se à formação de prova para fins previdenciários, e não ao recebimento imediato de crédito trabalhista. Desse modo, a prescrição dos efeitos patrimoniais decorrentes do contrato não impede o exame dos fatos necessários à definição do conteúdo da CTPS e do PPP. O prosseguimento quanto a essas obrigações documentais, contudo, não reabre a possibilidade de condenação ao pagamento das parcelas pecuniárias atingidas pela prescrição. Acolhe-se parcialmente a prejudicial para pronunciar a prescrição bienal das pretensões de natureza patrimonial e extingui-las com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, prosseguindo-se o julgamento exclusivamente quanto aos pedidos de anotação na CTPS e de fornecimento ou retificação do PPP. FORNECIMENTO DO PPP. REGISTRO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA CTPS O reclamante alegou que exerceu a função de porteiro na UBS Arpoador, mantendo contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Requereu o registro das condições insalubres na CTPS, bem como o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, devidamente preenchido. A 1ª reclamada sustentou que o autor somente esteve exposto a agentes biológicos a partir de setembro de 2022, quando passou a receber adicional de insalubridade em grau médio. Afirmou, ainda, que o PPP foi entregue por ocasião da rescisão contratual e que o documento registrava a exposição a partir daquele mês, razão pela qual seriam indevidas tanto a emissão de novo formulário quanto a anotação pretendida na CTPS. O Município de Contagem negou a existência de exposição a agentes insalubres e impugnou genericamente os pedidos. O PPP constitui documento destinado a retratar o histórico laboral do trabalhador, especialmente as atividades exercidas, os agentes nocivos existentes no ambiente, a intensidade ou concentração da exposição, as medidas de proteção adotadas e os responsáveis pelos registros ambientais. Nos termos do art. 58, §§1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, compete ao empregador elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, assegurando ao trabalhador acesso a documento fiel às condições em que os serviços foram prestados. A regulamentação previdenciária também impõe à empresa a manutenção do PPP atualizado com as atividades desenvolvidas durante o período laboral. Realizada perícia técnica na UBS Arpoador, o perito constatou que o reclamante, na função de porteiro, realizava o controle de acesso, a orientação e o encaminhamento dos usuários, mantendo contato direto, habitual e frequente com pacientes que procuravam atendimento médico nas áreas de circulação e espera da unidade. Embora tenha registrado que a UBS não possuía área destinada ao isolamento de pacientes e que o autor não mantinha contato com pessoas submetidas a tratamento isolado, o perito concluiu que as atividades o expunham a agentes biológicos, enquadrando-as no Anexo 14 da NR-15, em grau médio, durante todo o pacto laboral. A conclusão pericial mostra-se coerente com as atividades apuradas na diligência. Tanto o reclamante quanto a gerente da UBS, Aline Cristina Ribeiro Assunção Ferreira, informaram que o autor controlava o acesso de pacientes, acompanhantes e visitantes, mantinha a vigilância das instalações e auxiliava os profissionais de saúde em questões relacionadas à segurança e à vigilância. Não houve divergência relevante entre as informações colhidas. A impugnação apresentada pelo Município restringiu-se à interpretação jurídica do requisito de contato permanente, sem trazer elemento técnico capaz de infirmar a descrição das atividades ou a constatação da exposição habitual. A 1ª reclamada, por sua vez, não negou integralmente a exposição, pois reconheceu que, ao menos a partir de setembro de 2022, o reclamante esteve sujeito a agentes biológicos em grau médio, tanto que passou a pagar o adicional correspondente. Além disso, a perícia foi realizada no próprio local de trabalho, com participação das partes e de trabalhadora que exerceu suas atividades na unidade durante o período contratual. Inexistem elementos probatórios que justifiquem o afastamento de sua conclusão, nos termos do art. 479 do CPC. A alegação da empregadora de que forneceu o PPP por ocasião da rescisão constitui fato extintivo da pretensão, cujo ônus probatório lhe incumbia, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Contudo, não foi apresentado o próprio PPP, recibo de entrega ou qualquer outro documento que comprove que o formulário foi efetivamente disponibilizado ao reclamante. Os documentos juntados incluem fichas financeiras, contracheques, ASOs, ficha de EPIs, aviso prévio e TRCT, mas não o perfil profissiográfico. Portanto, a 1ª reclamada não comprovou o cumprimento da obrigação prevista no art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991. Outrossim, o período reconheceu exposição a agente insalubre por todo período contratual, ao contrário da reclamada que reconhece a exposição somente a partir de setembro/2022. Nesse contexto, julga-se procedente o pedido, para determinar que a 1ª reclamada forneça ao reclamante o PPP devidamente preenchido, contemplando as atividades desempenhadas e a exposição habitual a agentes biológicos em grau médio durante o pacto laboral, em conformidade com as conclusões do laudo pericial, no prazo de dez dias após ser intimada para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$5.000,00, revertida em favor do autor. Solução diversa se impõe quanto ao pedido de registro das condições insalubres na CTPS. Embora o art. 29 da CLT determine a anotação da admissão, remuneração e condições especiais do contrato, a CTPS não constitui documento técnico destinado ao registro pormenorizado dos riscos ambientais e da exposição ocupacional. Essas informações são documentadas de forma específica no PPP, elaborado com fundamento nos registros ambientais e no laudo técnico. A CTPS destina-se primordialmente à comprovação dos elementos essenciais da relação de emprego, enquanto o PPP contém o histórico técnico necessário à demonstração, perante a Previdência Social, da exposição a agentes prejudiciais à saúde. A duplicação da informação na CTPS não é necessária, especialmente porque a determinação de emissão do PPP, em conjunto com o laudo pericial e a presente decisão, assegura ao reclamante documentação suficiente das condições em que os serviços foram prestados. Não se verifica, portanto, omissão em dado que deva obrigatoriamente constar da CTPS nem utilidade concreta na anotação adicional pretendida. Julga-se improcedente o pedido de registro das condições insalubres na CTPS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA O reclamante requereu a condenação subsidiária do Município de Contagem, alegando que lhe prestou serviços durante todo o contrato e que o ente público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada. O Município negou ter se beneficiado da prestação de serviços e sustentou, sucessivamente, que a responsabilidade da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da empresa contratada, dependendo da demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização contratual. Embora o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstre que o reclamante trabalhou na UBS Arpoador, unidade vinculada ao Município de Contagem, a prestação de serviços em benefício do ente público não é suficiente, por si só, para ensejar sua responsabilidade subsidiária. O art. 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento. Na mesma direção, o item V da Súmula 331 do TST condiciona a responsabilização dos entes públicos à demonstração de conduta culposa no cumprimento das obrigações legais, especialmente quanto à fiscalização da empresa prestadora. No julgamento do RE nº 760.931, Tema 246 da repercussão geral, o STF assentou que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento. Posteriormente, no Tema 1.118, a Suprema Corte definiu que não há responsabilidade subsidiária quando a condenação estiver fundada apenas na inversão do ônus da prova, incumbindo ao trabalhador demonstrar efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano alegado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração. No caso, o reclamante limitou-se a alegar genericamente que o Município não fiscalizou a 1ª reclamada. Não apresentou prova de comunicação ao ente público acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas, de omissão diante de irregularidade conhecida ou de qualquer conduta concreta que evidenciasse fiscalização negligente. Não houve réplica nem foi produzida prova oral. Ademais, em razão da prescrição bienal pronunciada, remanesceu apenas a obrigação de fornecimento do PPP. A elaboração e emissão desse documento constituem obrigação legal própria da empregadora, responsável pela manutenção dos registros ambientais e funcionais do trabalhador, nos termos do art. 58, §§1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. O Município, na condição de tomador dos serviços, não detém a posição jurídica de empregador nem possui atribuição legal para emitir ou assinar o perfil profissiográfico em substituição à 1ª reclamada. Ausente prova de conduta culposa do ente público e tratando-se a obrigação remanescente de dever documental específico da empregadora, julga-se improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Município de Contagem. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c art. 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante a ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, uma vez que acolhida a pretensão de fornecimento do PPP, ao passo que as pretensões pecuniárias foram atingidas pela prescrição bienal e os pedidos de anotação das condições insalubres na CTPS e de responsabilização subsidiária do Município de Contagem foram julgados improcedentes. Diante das disposições do art. 791-A, §2º, da CLT, a 1ª reclamada arcará com honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, fixados em 10% sobre o valor de R$1.000,00, arbitrado à obrigação de fazer acolhida. O reclamante, por sua vez, arcará com honorários sucumbenciais em favor dos advogados da 1ª reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos atingidos pela prescrição e daqueles julgados improcedentes em relação a ela, excluído da base de cálculo o próprio pedido de honorários advocatícios. Considerando a improcedência integral dos pedidos em relação ao Município de Contagem, o reclamante arcará, ainda, com honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da 2ª reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT. Registre-se, contudo, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Assim, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, ficam as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Nesse período, somente poderão ser executadas se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade, extinguindo-se as obrigações após o transcurso do prazo. A obtenção de créditos neste ou em outro processo não autoriza, por si só, sua utilização para pagamento dos honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a complexidade da matéria, a qualidade do trabalho realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e os custos com deslocamento e inspeção, arbitram-se os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo da 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade/PPP, nos termos do art. 790-B da CLT. Os honorários serão atualizados na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a partir da entrega do laudo, em favor do perito Reginaldo Xavier de Macedo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não foram deferidos créditos trabalhistas de natureza pecuniária, mas apenas obrigação de fazer. Não há, portanto, parcelas principais sujeitas à incidência de juros de mora e correção monetária, ressalvada a atualização dos honorários advocatícios e periciais na forma estabelecida na fundamentação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A condenação restringe-se ao cumprimento de obrigação de fazer, sem deferimento de parcelas remuneratórias ou indenizatórias ao reclamante. Inexistem, portanto, contribuições previdenciárias ou fiscais incidentes sobre a condenação. Dispensada a intimação da União. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA 1ª RÉ A 1ª reclamada comprovou possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) (fl. 162), com validade no período de 15/12/2020 a 31/12/2026, o que lhe confere a condição de entidade beneficente de assistência social/filantrópica. Nessa qualidade, faz jus à isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Prejudicada a análise em relação às contribuições previdenciárias, posto que não foram deferidos créditos trabalhistas de natureza pecuniária e salarial. Por outro lado, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não lhe assiste razão. O simples enquadramento como entidade filantrópica não autoriza, por si só, a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo necessária a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica. Dessa forma, diante da ausência de prova robusta apta a demonstrar a alegada insuficiência econômica, indefiro o benefício da justiça gratuita à 1ª reclamada. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por PAULO SERGIO SOUZA DA SILVA em face de INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IDDS e MUNICÍPIO DE CONTAGEM, decido: a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; b) acolher parcialmente a prejudicial de prescrição bienal para extinguir, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões de natureza patrimonial, prosseguindo-se o julgamento quanto aos pedidos de fornecimento do PPP e de anotação das condições de trabalho na CTPS; c) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A título de obrigação de fazer, deverá a 1ª reclamada, INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IDDS, fornecer ao reclamante, no prazo de dez dias após ser intimada para cumprimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP devidamente preenchido, contemplando as atividades desempenhadas e a exposição habitual a agentes biológicos em grau médio durante o pacto laboral, em conformidade com as conclusões do laudo pericial, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$5.000,00. Julga-se improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE CONTAGEM. Os demais pedidos foram julgados improcedentes ou extintos com resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme estabelecido na fundamentação. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, a cargo da 1ª reclamada, em favor do perito Reginaldo Xavier de Macedo, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais incidentes sobre a condenação. Dispensada a intimação da União. No manejo de embargos de declaração, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor arbitrado à condenação para esse efeito. Concedida à 1ª reclamada a isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias ao desate das controvérsias submetidas ao Juízo, afastam as demais alegações das partes, que ficam rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO SOUZA DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.