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0011650-11.2026.5.03.0071

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011650-11.2026.5.03.0071 AUTOR: GABRIELA DOS SANTOS SILVA RÉU: FERREIRA & MATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9503110 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ALMIR LOURENÇO FERREIRA Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência com o fim de fim de que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo-se a ruptura contratual por culpa patronal, com pagamento do acerto rescisório, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13° salário, aviso prévio indenizado e indenização substitutiva e liberação das guias de seguro-desemprego e saque FGTS. Nos termos do disposto no art. 300 do CPC, de inegável aplicação subsidiária ao processo do trabalho, deve ser concedida a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observo que a autora não colaciona provas suficientes que convençam este Juízo de suas alegações. No presente caso, não há como ser deferida a tutela nos moldes postulados, considerando que não consta dos autos elemento probatório que comprove cabalmente que a parte autora, por exemplo, não tenha efetuado os depósitos regularmente do FGTS recebido os salários dos meses de dezembro a janeiro, até porque a reclamada pode apresentar os respectivos comprovantes de regularidade dos depósitos do FGTS e pagamento tempestivo de salários, caso queira. Apesar das alegações e documentos juntados pela reclamante, a tutela pretendida depende, necessariamente, da apreciação do mérito propriamente dito, sendo imprescindível, neste caso, a prévia formação da lide, diante dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório efetivo e a possibilidade de defesa (artigos. 5º, LIV e LV da CR/88 e 7º do CPC). Em sede de cognição sumária, quando se depende de produção probatória, não há como deferir a tutela de urgência porque, no caso em tela, não há a aparência do direito vindicado. Dessa forma, o requisito da aparência do direito não foi preenchido. Portanto, indefiro a concessão da tutela pretendida. Fica designada audiência INICIAL para o dia 14/04/2027, às 13h40 (TELEPRESENCIAL, link único desta Vara). Deverá a Secretaria desta Vara lançar no processo, por meio de certidão, o LINK para a acesso à audiência telepresencial. Intime-se a reclamante. Notifique-se a reclamada, como de praxe. PATOS DE MINAS/MG, 10 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DOS SANTOS SILVA

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