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0011649-79.2025.5.03.0097

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011649-79.2025.5.03.0097 AUTOR: JOSE PAULO VIEIRA NETO RÉU: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 177ed4b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ PAULO VIEIRA NETO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, alegando, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 12 de agosto de 2019, para exercer a função de mecânico de manutenção a salário de 2.074,13 reais, laborando até 9 de setembro de 2025, quando foi dispensado sem justa causa. Afirma que, após o rompimento imotivado do liame de emprego por iniciativa do empregador, as reclamadas deixaram de efetuar a quitação integral de suas verbas rescisórias. Aduz que prestava serviços, sujeito a jornada extraordinária de trabalho habitual, sem a regular compensação ou contraprestação correspondente, laborando inclusive em sábados, domingos e feriados. Assevera que desempenhava suas atribuições ordinárias em ambiente industrial prejudicial, exposto a ruído excessivo e substâncias químicas, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção adequados, fazendo jus ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade e à entrega de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Requer o adimplemento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e fixação de honorários de sucumbência. Formula os pedidos de ID 610f262 - Págs. 10-13, dando à causa o valor de 95.896,78 reais e juntando documentos. Em audiência de ID 43e400f, presente o reclamante e as reclamadas, inconciliados, foram recebidas as defesas escritas, com documentos. Houve designação de perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade e PPP, com nomeação do perito oficial Elio José Gomes, sem o registro de desistência de quaisquer pedidos pela parte autora. Em contestação (ID 55e6623), a primeira reclamada arguiu preliminarmente a ocorrência de litispendência parcial com a Ação Civil Coletiva de número 0011545-82.2025.5.03.0034, distribuída pelo sindicato da categoria profissional; arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de todos os créditos pecuniários decorrentes do contrato de trabalho anteriores a 18 de novembro de 2020. No mérito, em síntese, sustenta que o atraso e o inadimplemento temporário das parcelas rescisórias decorreram da rescisão inesperada e arbitrária de seu contrato comercial de prestação de serviços de manutenção com a tomadora Usiminas em setembro de 2025. Relata que, em mediação instaurada perante o Ministério Público do Trabalho, convencionou-se a destinação de créditos retidos diretamente para o pagamento das rescisões dos operários, tendo repassado diretamente ao reclamante o montante de 4.900,00 reais em conta bancária, o que descaracterizaria a alegação de mora absoluta e elidiria a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Contesta as horas suplementares aduzidas defendendo a regularidade dos horários variáveis registrados nos controles eletrônicos e o correto regime de compensação. Rechaça a existência de ambiente insalubre asseverando o fornecimento e a cobrança quanto ao uso de EPI’s eficazes. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. Em contestação (ID 3d3d5a5), a segunda reclamada arguiu, preliminarmente, a carência de ação, por ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da petição inicial. No mérito, em síntese, sustenta que firmou com a primeira reclamada contrato comercial legítimo e de natureza estritamente civil, para fornecimento e prestação de serviços de manutenção mecânica, inexistindo qualquer caráter de exclusividade, pessoalidade ou subordinação jurídica do trabalhador perante os seus prepostos. Afasta a incidência de responsabilidade subsidiária ou solidária nos moldes da Súmula 331 do C. TST, asseverando ter agido de forma diligente ao fiscalizar regularmente o cumprimento das obrigações laborais assumidas pela contratada prestadora de serviços. Impugna os pleitos de adicional de insalubridade, periculosidade e horas extras alegando que o reclamante atuava sob a proteção de EPI’s adequados fornecidos pelo real empregador. Refuta a incidência de multas e a liberação de guias rescisórias sob o fundamento de que se tratam de obrigações personalíssimas do real empregador. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação às contestações e documentos apresentados (ID 67d9675). Laudo de insalubridade juntado aos autos em ID 28ef5c6, registrando-se a apresentação de esclarecimentos técnicos complementares, por parte do perito oficial sob o ID 934a055. Audiência de instrução em ID b85feee, realizada telepresencialmente, presente o reclamante e a 2a reclamada. Declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, sendo a última tentativa conciliatória rejeitada. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. Direito intertemporal - Lei 13467/17 (contrato iniciado a partir de 11/11/2017). A teoria do tempus regit actum é uma máxima que perdura a respeito de referida matéria quanto ao direito material, sendo que, quanto ao direito processual, há diversas teorias, destacando-se o art. 14 do CPC/15, em que resta expressa a aplicação imediata, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O art. 6º da Lei 13467/17 foi claro em dizer que a referida lei entraria em vigor 120 dias após a sua publicação, o que daria a partir de 11/11/2017. Outrossim, o art. 912 da CLT estabelece que: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". Quanto ao direito processual, além do art. 14 do CPC/15, já referido, o art. 1046 do CPC/15 explicitou que: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Ocorre que todas estas questões devem ser analisadas criteriosamente e com razoabilidade. Assim, no presente feito, vejo que a matéria de direito material tratada diz respeito a contratos iniciados já na vigência da Lei 13467/17, motivo pelo qual o direito material analisado quanto a tais regras, tudo, no entanto, também observando o disposto na Constituição Federal. Em relação às questões de direito processual, como a referida ação já foi interposta na vigência da Lei 13467/17, serão analisadas de acordo a mesma, que terá, de sua vez, aplicação conforme os princípios e normas constitucionais e o restante do ordenamento jurídico. 2. Limitação aos valores da inicial A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Invoca o art. 840, § 1º da CLT e decisões do STF sobre a matéria. Sustenta que os montantes não possuem caráter meramente estimativo. Busca evitar julgamento extra petita. Analiso. Os valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3, salvo aqueles em que não há necessidade de análise de documentos de posse da parte ré para cálculo, os quais, por isso, vinculam. 3. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação da parte reclamada relativa aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. 4. Limites da condenação Os valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3, salvo aqueles em que não há necessidade de análise de documentos de posse da parte ré para cálculo, os quais, por isso, vinculam. Rejeito. 5. Impugnação aos valores dos pedidos A 2a reclamada impugna os valores dos pedidos efetuados pela parte autora. É sabido que o demandante deve efetivar os pedidos com as especificidades que entende devidas, no que a condenação, em caso de procedência, fica vinculada. Quanto aos valores, deve atribuir aos pedidos valores de forma mais próxima da realidade, para não incidir em litigância de má-fé, salvo se comprovado que não tinha condições e parâmetros para tal em mãos. De sua vez, a sentença não fica limitada a tais valores, já que o cálculo exato dos valores devidos deverá ser delimitado em momento oportuno, quando da liquidação da sentença. Assim, a pretensão da 2a reclamada de impugnação aos cálculos e valores dos pedidos liquidados não merecem prosperar, entendimento inclusive da Tese Prevalecente n. 16 do TRT3. Rejeito. 6. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela reclamada diz respeito ao mérito da demanda e, por isso, nele será analisada. Rejeito. PRELIMINAR 1. Inépcia. Indicação do valor do pedido. Ausência de memória de cálculo. O processo do trabalho é regido pela simplicidade e sua petição inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Desta forma, verifico que o reclamante, dentro da simplicidade do processo do trabalho, acolheu aos requisitos do referido dispositivo legal, não prejudicando a defesa do reclamado, que apresentou defesa com argumentos suficientes. Ao contrário do que sustenta a reclamada, o art. 840, §1º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, exige apenas que a parte autora indique o valor do pedido certo e determinado, o que foi atendido pelo reclamante. Ainda, ressalto que o valor dado ao pedido não vincula para efeito de condenação, conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3. Afasto. 2. Ilegitimidade passiva – 2ª Reclamada. Nos termos da teoria da asserção, a parte indicada pelo reclamante para constar no polo passivo, desde que exista uma conexão em relação ao pedido e causa de pedir da ação, deve nesta permanecer, uma vez que a análise da legitimidade se dá em abstrato. Desta forma, verificando toda a causa de pedir exposta e os pedidos decorrentes, vejo que há plena legitimidade para que 2ª reclamada componha o polo passivo da presente reclamação, uma vez que houve prestação de serviços para ela e a discussão se dá em torno de referida prestação e suas consequências, sendo, também, perfeitamente passível o pedido de responsabilidade subsidiária. Nestes termos, não há carência de ação a ser declarada, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Prescrição quinquenal Em relação à prescrição quinquenal, tendo a reclamação trabalhista sido proposta em data de 18/11/2025, declaro prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 18/11/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CRFB, extinguindo o feito em relação aos créditos prescritos, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, II do CPC/2015 c.c. art. 769 da CLT. MÉRITO 1. Da confissão ficta A 1a reclamada foi intimada acerca da data da audiência de instrução, bem como de que o não comparecimento injustificado importaria em confissão ficta. Mesmo assim, não compareceu na referida audiência e nem apresentou justificativas. Assim, o seu não comparecimento gera uma presunção de veracidade em favor da parte contrária. Este, aliás, é o entendimento sedimentado pelo C. TST na Súmula n. 74, sendo que, de acordo com seu inciso II, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. Nestes termos, reconheço a confissão da 1a reclamada, mas nos termos da Súmula n. 74 do C. TST. 2. Adicional de insalubridade e retificação do PPP. O reclamante alega que, no desempenho de suas atividades na área interna da segunda ré, realizava manutenção mecânica e limpeza em peças gerais, além de acompanhar e segurar peças em processos de soldagem, atuando sob exposição permanente a agentes insalubres como ruído excessivo, gases de tubulações, óleos hidráulicos, graxas e desengraxantes, sem que lhe fossem fornecidos os equipamentos de proteção individual, adequados. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional em grau máximo, com a integração e reflexos em suas parcelas contratuais e rescisórias, bem como a entrega do PPP retificado. Em contrapartida, a primeira reclamada alega que já adimplia ao autor o adicional de insalubridade em grau médio durante a vigência do contrato de trabalho. Sustenta que os agentes do local de labor eram perfeitamente neutralizados pela entrega habitual de EPI’s, pugnando pela improcedência dos pedidos de adicional em grau máximo e retificação de PPP. Para a apuração das reais condições laborais experimentadas pelo reclamante, foi determinada a realização de perícia técnica ambiental. O perito judicial realizou vistoria e produziu o laudo pericial técnico sob o ID 28ef5c6 com a seguinte conclusão técnica: `"Conforme exposto, com embasamento técnico na Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15 e seus Anexos, conclui este Perito, que a Reclamante laborou em ambiente insalubre. • Grau médio, nos ternos de NR-15 anexo 01 (não identificado o fornecimento de EPI). • Grau máximo, nos ternos de NR-15 anexo 13 (não identificado o fornecimento de EPI)."` Outrossim, no que concerne à retificação do Perfil Previdenciário Previdenciário, o perito do juízo assentou o seguinte: `"Conforme exposto, com embasamento técnico na Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15 e NR-16 e seus Anexos, conclui, este Perito, que o PPP deve ser retificado para constar as informações do Laudo Técnico Pericial."` Em seguida, apresentou um quadro com as informações a serem inseridas no PPP. O perito oficial apurou que o trabalhador, em suas rotinas habituais de mecânico de manutenção, realizava o manuseio e a manipulação direta de óleos lubrificantes, desengraxantes químicos e graxas de origem mineral, além de atuar submetido a níveis de ruído ambiental elevados, de 91 dB(A), indicados em seu próprio PPP, patamar que ultrapassa, em muito, o limite de tolerância de 85 dB(A), estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Em que pese as intensas impugnações levantadas pelas reclamadas, as quais alegam que o obreiro confessou verbalmente, na diligência, que recebia e utilizava os protetores auditivos e cremes protetores fornecidos pelas empresas, o perito judicial elucidou a questão de forma técnica e definitiva em seus esclarecimentos complementares, sob o ID 934a055. Esclareceu que, embora o reclamante tenha declarado o uso de equipamentos de proteção, a primeira reclamada sonegou a juntada das fichas de controle e registro de entrega de EPI’s, as quais foram devidamente requisitadas. A ausência de registros de entrega impossibilita a análise técnica dos números de Certificado de Aprovação (CA) emitidos pelo Ministério do Trabalho e impede a fiscalização, quanto à periodicidade de trocas e durabilidade do equipamento de proteção, inviabilizando qualquer declaração de eficácia de proteção. Diante de tal premissa fática, resta patente a caracterização da exposição nociva, por falta de comprovação de neutralização idônea dos fatores de risco ambientais. Outrossim, o contato cutâneo contínuo com hidrocarbonetos e compostos de carbono aromáticos atrai a incidência de insalubridade em grau máximo, consoante as disposições do Anexo 13 da NR-15, haja vista que tais agentes nocivos agem por via de absorção sistemática pela pele. Desta forma, devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo o período contratual imprescrito. Com relação à base de cálculo, a Súmula n. 17 do C. TST estabelecia que o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebesse salário profissional, seria sobre este calculado. No entanto, o STF aprovou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo que o salário-mínimo não poderia ser utilizado como indexador ou base de cálculo de vantagem de empregado ou de servidor público, sendo referida Súmula com declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Assim, restou mantido a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT, até que nova lei ou convenção coletiva dispusesse em sentido contrário. Ocorre que o C. TST alterou a Súmula n. 228 para colocar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico e referida alteração, nos termos do julgamento da Medida Cautelar em Reclamação n. 6.266-0/DF, tendo como Relatora a Ministra Carmem Lúcia, na Sessão de 30.4.2008, foi suspensa na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, entendendo o E. STF que a nova redação dada à Súmula n. 228 revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n. 4, porquanto permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico como base de cálculo. Desta forma, somente seria possível a utilização do salário profissional como base de cálculo para o adicional de insalubridade se assim restasse determinado em lei ou convenção coletiva, o que não é o caso. Desta forma, julgo procedente o pedido da reclamante e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), devido por todo o período imprescrito, com reflexos em horas extras pagas e eventualmente deferidas, férias + 1/3, 13º salários e FGTS 40%. Não há falar em reflexos em RSR, já que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal. Condeno a reclamada, ainda, a retificar o PPP da reclamante, conforme laudo pericial e o que decidido nesta sentença, especificamente quanto aos agentes insalubres identificados e a ineficácia do EPI para os agentes químicos e ruído, e proceder a entrega à reclamante, no prazo de 15 dias após intimação específica, seguida do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da autora. 3. Horas extras. O reclamante alega que exercia a função de mecânico de manutenção e realizava jornada extraordinária de trabalho habitual, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 20h30, além de laborar em média três sábados por mês, das 07h00 às 17h00, e dois domingos mensais, bem como em todos os feriados, das 07h00 às 17h00, sempre usufruindo de uma hora de intervalo intrajornada, sem o devido e integral adimplemento do labor extraordinário. Em contrapartida, as reclamadas impugnam a pretensão, sustentando, em síntese, que o reclamante jamais cumpriu a jornada descrita na exordial, laborando em carga horária normal de 44 horas semanais, com a regular fruição de descansos e compensações de jornada, de modo que inexistiriam diferenças de horas extras ou labor em domingos e feriados, pendentes de quitação. Examino. Como se sabe, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o artigo 74, § 2º da CLT, os quais detêm presunção de veracidade. A despeito das jornadas apontadas, cabia à reclamada trazer os controles de jornada nos autos ou fazer prova de que tinha número de funcionários que, conforme a legislação, não a obrigava a tal. Assim, considerando que nada foi feito neste sentido e inclusive não vieram aos autos os controles de jornadas, relativos ao período laboral, nos termos da Súmula 338 do TST presumo parcialmente verdadeiras as jornadas lançadas na peça de ingresso. Ademais, a 1a reclamada foi declarada confessa, já que não compareceu à audiência de instrução devidamente intimada (Súmula 74 do TST). Assim, considero que o reclamante laborava, em média, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 20h30; em média três sábados por mês, das 07h00 às 17h00; e em média dois domingos por mês e em todos os feriados nacionais, municipais, civis e religiosos coincidentes com os dias de trabalho, das 07h00 às 17h00, sempre usufruindo de uma hora de intervalo intrajornada. Portanto, as jornadas reconhecidas evidenciam labor superior aos limites diários e semanais constitucionalmente estabelecidos (artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal). Consequentemente, procede o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, por todo o período contratual, tudo com reflexos em RSR’s, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+40%, no que condeno a 1ª reclamada ao pagamento. Ainda, condeno a pagar horas extras pelo labor nos domingos e feriados indicados na petição inicial (das 7h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo), em dobro, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Como parâmetros para liquidação das horas extras, fixo: adicional convencional mais benéfico e, na falta, adicional de 50%; adicional de 100% pelo labor em feriado; horas efetivamente laboradas nos termos aqui reconhecidos, conforme jornada declinada na inicial; base de cálculo nos termos da Súmula n. 264 do C. TST; evolução salarial; divisor 220. Aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 394 do C. TST, na atual redação, diante do que decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024, ou seja, somente para labor ocorrido a partir da data constante do efeito modulador estabelecido na decisão. 3. Reflexos das horas extras pagas. O reclamante aduz que recebeu ao longo do contrato de trabalho o adimplemento de algumas horas extras mensais, sem que ocorresse a devida repercussão e integração nas demais verbas de direito. Sustenta que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação não especifica, de maneira discriminada, a natureza e a discriminação de pagamento de tais reflexos, conforme preconiza o artigo 477 da CLT, sendo inválido qualquer pagamento por acréscimo genérico ou sem a devida especificação. Diante disso, postula o pagamento de diferenças dessas repercussões nas parcelas de décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, repousos semanais remunerados e FGTS acrescido da multa de 40%. Inicialmente, esclareço que as horas extraordinárias prestadas com habitualidade integram a remuneração, para todos os efeitos legais. No entanto, por se tratar de pedido de diferenças, fundado em suposta incorreção das integrações de parcelas formalmente pagas, recai sobre o reclamante o ônus processual de provar a existência dessas diferenças fáticas ou matemáticas em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 818, inciso I da CLT. Em sede de impugnação à defesa, o reclamante fez apontamentos de diferenças devidas em razão da não integralização das horas extras na base de cálculo das férias proporcionais. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar a 1a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras recebidas em 13º salário, férias + 1/3, RSR, FGTS + 40%. 4. Verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O reclamante aduz que foi dispensado sem justa causa em 09 de setembro de 2025. Alega que, no momento do rompimento contratual, a reclamada deixou de pagar a integralidade de seus haveres rescisórios, bem como não integrou as guias rescisórias. Por sua vez, a reclamada ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA apresenta contestação, alegando que o inadimplemento das verbas rescisórias decorreu do rompimento contratual com a empresa Usiminas. Explica que mantinha contrato comercial de prestação de serviços com a tomadora Usiminas S.A. há 29 anos, o qual foi abrupta e inesperadamente rescindido, por iniciativa desta última em setembro de 2025, ensejando a retenção indevida de seus créditos remanescentes. Defende que tal conjuntura motivou uma mediação perante o Ministério Público do Trabalho, com a intervenção do sindicato da categoria, na qual restou acordado que a tomadora Usiminas S.A. realizaria o pagamento das rescisões dos empregados de maneira escalonada. Aduz que o reclamante já recebeu, por meio desse procedimento de repasse direto efetuado pela tomadora, duas parcelas de natureza parcial, no importe de 4.900,00 reais, cada. Inicialmente, esclareço que as dificuldades financeiras decorrentes do rompimento repentino de contratos comerciais de prestação de serviços ou a retenção de faturas por terceiros tomadores de serviço não configuram hipótese de força maior ou caso fortuito, aptos a elidir o cumprimento das obrigações laborais. Trata-se de nítido fortuito interno, diretamente atrelado aos riscos da atividade econômica, que pertencem e devem ser suportados pelo empregador, em estrita observância ao princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT. Analisando a tese defensiva, constato que a reclamada admite expressamente a ausência de pagamento tempestivo do acerto rescisório. Ademais, a ré não acostou ao processo nenhum recibo de quitação financeira ou comprovante de transferência bancária, apto a demonstrar o pagamento do valor líquido especificado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Embora a ré tenha juntado comprovantes de pagamentos da parcela rescisória no valor de R$4.900,00, em ID 8372976, vejo que não compreende a totalidade do saldo líquido do TRCT juntado em ID 3af79ac. Diante do exposto e considerando ausente a comprovação do pagamento da integralidade das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de condenação da 1a reclamada, nos limites das verbas postuladas, das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (9 dias); 13º salário proporcional (08/12); férias + 1/3 proporcionais (1/12); FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores pagos, conforme comprovante juntado em ID 8372976. Assim, faz jus, o reclamante, ao recolhimento, pela empresa, das diferenças de FGTS e a respectiva indenização de 40%, que deverão ser devidamente depositados em conta vinculada obreira, devendo a reclamada, no prazo de dez dias após a intimação da homologação dos cálculos em liquidação de sentença, entregar novo TRCT-SJ2, GRRF e chave de conectividade social ou documento correlato emitido pelo E-social, sob pena de execução. Na ausência de cumprimento do prazo deferido para entrega das guias, com os respectivos depósitos, incorrerá, a reclamada, em multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1500,00. Ainda, condeno a reclamada a entregar guias CD/SD, sob as mesmas penalidades e prazos indicados no item anterior (FGTS), com responsabilidade substitutiva em caso de não recebimento do benefício por culpa exclusiva da empresa. Em relação à multa do art. 477 da CLT, diante do manifesto atraso no pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias rescisórias, julgo procedente o pedido, para condenar a 1ª reclamada. Quanto ao pleito autoral pelo pagamento da multa do art. 467, considerando que a 1ª ré de fato não pagou as verbas rescisórias, não havendo contestação específica acerca dos valores rescisórios, julgo procedente o pedido, devendo o valor incidir sobre as parcelas relacionadas no TRCT de ID 3af79ac e sobre o FGTS rescisório e multa de 40%, deduzidos os valores devidamente comprovados nos autos. 5. Da tutela antecipada O reclamante requereu concessão liminar de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, parágrafo 2° do CPC, para expedição de ofício à 2ª reclamada, para bloqueio de valores em desfavor da 1ª reclamada, além de bloqueio via “BACENJUD” nas contas das reclamadas e seus sócios e cadastro de restrição em veículos de propriedade da 1a reclamada e seus sócios proprietários. Além disso, pugnou pela consulta INFOJUD, para fins de verificação de bens declarados pelos sócios à RFB e CCS para fins de verificar movimentações financeiras da reclamada e seus sócios, nos últimos 2 anos. Após análise cognitiva do feito, aprecio a tutela de urgência. Conforme prevê o artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada constitui medida excepcional, cuja concessão demanda a satisfação de requisitos específicos, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que restou comprovada a dispensa imotivada, inclusive reconhecida pela reclamada, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência postulada. Diante do exposto, preenchidos os requisitos cumulativos de aparência do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, ante a verificação da plausibilidade dos direitos pleiteados e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência cautelar, para determinar a constrição de valores devidos a 1ª reclamada até o limite dos valores das verbas rescisórias deferidas, estes observados os limites de valores indicados na exordial, totalizando, por ora, R$8.549,00, determinando, para tanto, também por ora: - apenas a intimação da empresa USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, aqui 2ª reclamada, a ocorrer quando a mesma for intimada da presente sentença, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, ainda que negativo, sobre a existência de créditos vencidos e vincendos em favor da 1a reclamada, sendo que eventuais valores deverão ser bloqueados e colocados à disposição deste juízo até o limite acima informado, mediante guia de depósito judicial na CAIXA, agência 2682. Quanto aos pedidos de tutela de urgência (RENAJUD, INFOJUD e CCS), tratando-se de medidas que se aprofundam no patrimônio da reclamada, sem provas de dilapidação, neste momento, indefiro, aguardando-se o trânsito em julgado, para início na fase de execução, em caso de não pagamento do crédito a tempo e modo, inclusive porque já há notícia de PRE em relação às reclamadas, para pagamento dos débitos trabalhistas da mesma. 6. Responsabilidade da segunda reclamada É incontroverso que o obreiro foi contratado pela 1ª reclamada para laborar em favor da 2ª reclamada, em proveito de quem se deu a prestação de serviço, já que a própria tomadora reconhece a contratação da 1ª reclamada. Existindo prestação de serviços em favor de determinada empresa, considerando os benefícios que esta usufrui como tomadora de referidos serviços, esta deve arcar, de forma subsidiária, pelos direitos devidos ao empregado por seu empregador, empresa prestadora de serviços contratada. Tal entendimento tem como base os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigos 1º, III e IV, da CRFB), bem como da função social da propriedade, princípios fundantes da ordem econômica e social. Outro embasamento é justamente a existência de culpa "in eligendo" e "in vigilando" da tomadora. Se tem os bônus, tem também os ônus. Assim, trata-se da própria teoria da responsabilidade subjetiva, configurada a culpa da tomadora por não ter escolhido e nem fiscalizado corretamente, não se tratando, esta última obrigação, apenas da mera execução do contrato, tendo que ser interpretada referida execução em seu sentido amplo, compreendendo todo o labor empreendido para que ela ocorra, bem como as pessoas que ali laboram, seus deveres, mas também com seus direitos resguardados. Outrossim, nos termos da jurisprudência do C. TST, é sabido que as tomadoras respondem sobre todas as verbas, inclusive multas convencionais, não havendo limitação em caso de responsabilidade subsidiária. É o que se verifica: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MULTAS CONVENCIONAIS. ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS. A terceirização da realização de serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora de serviços da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços aos empregados que os executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado entre aquela e esta. Assim, na hipótese de inadimplemento pela empresa prestadora de serviços, a tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, desde que haja integrado a relação processual e figure no título executivo judicial. Inteligência do item IV da Súmula 331 do TST. Incluindo-se o acréscimo de 40% sobre o FGTS, a multa prevista no art. 477 da CLT e as multas convencionais dentre as verbas inadimplidas pela prestadora, e não havendo nenhuma ressalva na Súmula 331 do TST acerca do alcance da responsabilidade nela regulamentada, as referidas parcelas se inserem na responsabilidade subsidiária prevista na citada Súmula" (TST-E-RR-19.080/2001-01-09-00, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJU 04/08/2006). Ainda, como afirmado, a responsabilidade subsidiária da tomadora é um direito do empregado que prestou o serviço em benefício desta, como, aliás, reconhecido pelo STF quando do julgamento da terceirização (tema 725) e, em consequência, da responsabilidade das tomadoras de serviços. Ademais, não há aplicabilidade da observância do benefício de ordem em relação à responsável subsidiária. É o que verifico da jurisprudência do E. TRT desta 3ª Região: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICABILIDADE. Na execução trabalhista, a devedora subsidiária nada mais é do que garante da executada principal, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de natureza civil e cambiária. Por isso, só escapa da execução quando indica bens da devedora principal, "sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito", como dispõe o art. 1491, parágrafo único, do Código Civil, aplicável à espécie por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, fluindo no mesmo sentido os artigos 595 do CPC e 4º, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80. Com efeito, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal para que se inicie imediatamente a execução da devedora subsidiária, inexistindo a chamada "responsabilidade em terceiro grau", ficando resguardada a esta última a ação de regresso contra a primeira. Agravo de petição desprovido." (TRT 3R- 4T, AP - 4475/00, Rel. Juiz Convocado Rogério Valle Ferreira, DJMG 03/02/2001). Nestes termos, condeno a 2ª reclamada à responsabilidade subsidiária pelos direitos devidos ao reclamante. 7. Litigância de má-fé Não vejo, nos autos, motivos a ensejar hipóteses do artigo 793-B, da CLT, a acarretar a aplicação das penalidades previstas no art. 793-C da CLT, ambos os artigos incluídos pela Lei n. 13.467/17, verificando, apenas o exercício do direito de ação e defesa pela autora, nos termos do artigo 5º, XXXV da CRFB. Nestes termos, julgo improcedente o pedido. 8. Justiça gratuita Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, vejo que é o caso de deferir, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, já que há apresentação de declaração conforme art. 99, §3º, do CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário pela parte ré, em especial, de que a parte autora recebia remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social, no momento da propositura da presente ação. 9. Compensação/dedução Uma vez que o reclamante e as reclamadas não são, respectivamente, devedores e credores de parcelas de cunho trabalhista, indefiro a compensação. Autorizo a dedução das parcelas já pagas sob os mesmos títulos ao reclamante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. 10. Cumprimento da decisão - Índice de atualização e juros Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). - Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. 11. Honorários advocatícios Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. 12. Honorários periciais Porque vencida na pretensão que motivou a realização da perícia, condeno a parte reclamada na obrigação de pagar os honorários devidos ao perito judicial. Considerando a complexidade das matérias envolvidas, a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho, o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro honorários periciais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do perito ELIO JOSE GOMES, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1/TST, desde a data de entrega do laudo até o efetivo pagamento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino observância das normas de direito intertemporal relativas à Lei 13467/17 nos termos do disposto no item "Providências Saneadoras". Afasto as impugnações e preliminares arguidas. Declaro prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 18/11/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB, extinguindo o feito em relação aos créditos prescritos, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, II do CPC/2015, c.c. art. 769 da CLT. No mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista que JOSÉ PAULO VIEIRA NETO propõe em face de ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS, tudo nos termos da fundamentação, que fica integrando a presente conclusão, para condenar a 1a reclamada e, de forma subsidiária, a 2a reclamada a (ao): a) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), devido por todo o período imprescrito, com reflexos em horas extras pagas e eventualmente deferidas, férias + 1/3, 13º salários e FGTS 40%; b) pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, por todo o período contratual, tudo com reflexos em RSR’s, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+40%; c) pagar horas extras pelo labor nos domingos e feriados indicados na petição inicial (das 7h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo), em dobro, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. d) pagamento dos reflexos das horas extras recebidas em 13º salário, férias + 1/3, RSR, FGTS + 40%; e) pagamento, nos limites das verbas postuladas, das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (9 dias); 13º salário proporcional (08/12); férias + 1/3 proporcionais (1/12); FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores pagos, conforme comprovante juntado em ID 8372976; f) pagar multa do art. 477 da CLT; g) pagar multa do art. 467 da CLT, devendo o valor incidir sobre as parcelas relacionadas no TRCT de 3af79ac e sobre o FGTS rescisório e multa de 40%, deduzidos os valores devidamente comprovados nos autos. Condeno a 1ª reclamada, ainda, a retificar o PPP da reclamante, conforme laudo pericial e o que decidido nesta sentença, especificamente quanto aos agentes insalubres identificados e a ineficácia do EPI para os agentes químicos e ruído e proceder a entrega ao reclamante, no prazo de 15 dias após intimação específica, seguida do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do autor, com responsabilidade subsidiária da 2a reclamada pelo pagamento da multa, em caso de descumprimento injustificado. Assim, faz jus, o reclamante, ao recolhimento, pela empresa, das diferenças de FGTS e a respectiva indenização de 40%, que deverão ser devidamente depositados em conta vinculada obreira, devendo a reclamada, no prazo de dez dias após a intimação da homologação dos cálculos em liquidação de sentença, entregar novo TRCT-SJ2, GRRF e chave de conectividade social ou documento correlato emitido pelo E-social, sob pena de execução. Na ausência de cumprimento do prazo deferido para entrega das guias, com os respectivos depósitos, incorrerá, a reclamada, em multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1500,00, com responsabilidade subsidiária da 2a reclamada pelo pagamento da multa, em caso de descumprimento injustificado. Ainda, condeno a reclamada a entregar guias CD/SD, sob as mesmas penalidades e prazos indicados no item anterior (FGTS), com responsabilidade substitutiva em caso de não recebimento do benefício por culpa exclusiva da empresa. DEFIRO, em parte, a tutela provisória de urgência cautelar, para determinar a constrição de valores devidos a 1ª reclamada, até o limite dos valores das verbas rescisórias deferidas, estes observados os limites de valores indicados na exordial, totalizando, por ora, R$8.549,00, determinando, para tanto, também por ora: - apenas a intimação da empresa USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, aqui 2ª reclamada, a ocorrer quando a mesma for intimada da presente sentença, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, ainda que negativo, sobre a existência de créditos vencidos e vincendos em favor da 1a reclamada, sendo que eventuais valores deverão ser bloqueados e colocados à disposição deste juízo até o limite acima informado, mediante guia de depósito judicial na CAIXA, agência 2682. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. Defiro dedução de valores pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832 do CLT, declaro como verbas de natureza salarial, objeto da condenação: saldo de salário, 13º salário proporcional, horas extras e reflexos em RSR, 13º salário, férias gozadas; adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário e férias gozadas. Custas processuais pela 1a reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2a ré, no importe de R$1740,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 87.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO VIEIRA NETO

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011649-79.2025.5.03.0097 AUTOR: JOSE PAULO VIEIRA NETO RÉU: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 177ed4b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ PAULO VIEIRA NETO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, alegando, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 12 de agosto de 2019, para exercer a função de mecânico de manutenção a salário de 2.074,13 reais, laborando até 9 de setembro de 2025, quando foi dispensado sem justa causa. Afirma que, após o rompimento imotivado do liame de emprego por iniciativa do empregador, as reclamadas deixaram de efetuar a quitação integral de suas verbas rescisórias. Aduz que prestava serviços, sujeito a jornada extraordinária de trabalho habitual, sem a regular compensação ou contraprestação correspondente, laborando inclusive em sábados, domingos e feriados. Assevera que desempenhava suas atribuições ordinárias em ambiente industrial prejudicial, exposto a ruído excessivo e substâncias químicas, sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção adequados, fazendo jus ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade e à entrega de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Requer o adimplemento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e fixação de honorários de sucumbência. Formula os pedidos de ID 610f262 - Págs. 10-13, dando à causa o valor de 95.896,78 reais e juntando documentos. Em audiência de ID 43e400f, presente o reclamante e as reclamadas, inconciliados, foram recebidas as defesas escritas, com documentos. Houve designação de perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade e PPP, com nomeação do perito oficial Elio José Gomes, sem o registro de desistência de quaisquer pedidos pela parte autora. Em contestação (ID 55e6623), a primeira reclamada arguiu preliminarmente a ocorrência de litispendência parcial com a Ação Civil Coletiva de número 0011545-82.2025.5.03.0034, distribuída pelo sindicato da categoria profissional; arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de todos os créditos pecuniários decorrentes do contrato de trabalho anteriores a 18 de novembro de 2020. No mérito, em síntese, sustenta que o atraso e o inadimplemento temporário das parcelas rescisórias decorreram da rescisão inesperada e arbitrária de seu contrato comercial de prestação de serviços de manutenção com a tomadora Usiminas em setembro de 2025. Relata que, em mediação instaurada perante o Ministério Público do Trabalho, convencionou-se a destinação de créditos retidos diretamente para o pagamento das rescisões dos operários, tendo repassado diretamente ao reclamante o montante de 4.900,00 reais em conta bancária, o que descaracterizaria a alegação de mora absoluta e elidiria a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Contesta as horas suplementares aduzidas defendendo a regularidade dos horários variáveis registrados nos controles eletrônicos e o correto regime de compensação. Rechaça a existência de ambiente insalubre asseverando o fornecimento e a cobrança quanto ao uso de EPI’s eficazes. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. Em contestação (ID 3d3d5a5), a segunda reclamada arguiu, preliminarmente, a carência de ação, por ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da petição inicial. No mérito, em síntese, sustenta que firmou com a primeira reclamada contrato comercial legítimo e de natureza estritamente civil, para fornecimento e prestação de serviços de manutenção mecânica, inexistindo qualquer caráter de exclusividade, pessoalidade ou subordinação jurídica do trabalhador perante os seus prepostos. Afasta a incidência de responsabilidade subsidiária ou solidária nos moldes da Súmula 331 do C. TST, asseverando ter agido de forma diligente ao fiscalizar regularmente o cumprimento das obrigações laborais assumidas pela contratada prestadora de serviços. Impugna os pleitos de adicional de insalubridade, periculosidade e horas extras alegando que o reclamante atuava sob a proteção de EPI’s adequados fornecidos pelo real empregador. Refuta a incidência de multas e a liberação de guias rescisórias sob o fundamento de que se tratam de obrigações personalíssimas do real empregador. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação às contestações e documentos apresentados (ID 67d9675). Laudo de insalubridade juntado aos autos em ID 28ef5c6, registrando-se a apresentação de esclarecimentos técnicos complementares, por parte do perito oficial sob o ID 934a055. Audiência de instrução em ID b85feee, realizada telepresencialmente, presente o reclamante e a 2a reclamada. Declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, sendo a última tentativa conciliatória rejeitada. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. Direito intertemporal - Lei 13467/17 (contrato iniciado a partir de 11/11/2017). A teoria do tempus regit actum é uma máxima que perdura a respeito de referida matéria quanto ao direito material, sendo que, quanto ao direito processual, há diversas teorias, destacando-se o art. 14 do CPC/15, em que resta expressa a aplicação imediata, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O art. 6º da Lei 13467/17 foi claro em dizer que a referida lei entraria em vigor 120 dias após a sua publicação, o que daria a partir de 11/11/2017. Outrossim, o art. 912 da CLT estabelece que: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". Quanto ao direito processual, além do art. 14 do CPC/15, já referido, o art. 1046 do CPC/15 explicitou que: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Ocorre que todas estas questões devem ser analisadas criteriosamente e com razoabilidade. Assim, no presente feito, vejo que a matéria de direito material tratada diz respeito a contratos iniciados já na vigência da Lei 13467/17, motivo pelo qual o direito material analisado quanto a tais regras, tudo, no entanto, também observando o disposto na Constituição Federal. Em relação às questões de direito processual, como a referida ação já foi interposta na vigência da Lei 13467/17, serão analisadas de acordo a mesma, que terá, de sua vez, aplicação conforme os princípios e normas constitucionais e o restante do ordenamento jurídico. 2. Limitação aos valores da inicial A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Invoca o art. 840, § 1º da CLT e decisões do STF sobre a matéria. Sustenta que os montantes não possuem caráter meramente estimativo. Busca evitar julgamento extra petita. Analiso. Os valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3, salvo aqueles em que não há necessidade de análise de documentos de posse da parte ré para cálculo, os quais, por isso, vinculam. 3. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação da parte reclamada relativa aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. 4. Limites da condenação Os valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3, salvo aqueles em que não há necessidade de análise de documentos de posse da parte ré para cálculo, os quais, por isso, vinculam. Rejeito. 5. Impugnação aos valores dos pedidos A 2a reclamada impugna os valores dos pedidos efetuados pela parte autora. É sabido que o demandante deve efetivar os pedidos com as especificidades que entende devidas, no que a condenação, em caso de procedência, fica vinculada. Quanto aos valores, deve atribuir aos pedidos valores de forma mais próxima da realidade, para não incidir em litigância de má-fé, salvo se comprovado que não tinha condições e parâmetros para tal em mãos. De sua vez, a sentença não fica limitada a tais valores, já que o cálculo exato dos valores devidos deverá ser delimitado em momento oportuno, quando da liquidação da sentença. Assim, a pretensão da 2a reclamada de impugnação aos cálculos e valores dos pedidos liquidados não merecem prosperar, entendimento inclusive da Tese Prevalecente n. 16 do TRT3. Rejeito. 6. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela reclamada diz respeito ao mérito da demanda e, por isso, nele será analisada. Rejeito. PRELIMINAR 1. Inépcia. Indicação do valor do pedido. Ausência de memória de cálculo. O processo do trabalho é regido pela simplicidade e sua petição inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Desta forma, verifico que o reclamante, dentro da simplicidade do processo do trabalho, acolheu aos requisitos do referido dispositivo legal, não prejudicando a defesa do reclamado, que apresentou defesa com argumentos suficientes. Ao contrário do que sustenta a reclamada, o art. 840, §1º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, exige apenas que a parte autora indique o valor do pedido certo e determinado, o que foi atendido pelo reclamante. Ainda, ressalto que o valor dado ao pedido não vincula para efeito de condenação, conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3. Afasto. 2. Ilegitimidade passiva – 2ª Reclamada. Nos termos da teoria da asserção, a parte indicada pelo reclamante para constar no polo passivo, desde que exista uma conexão em relação ao pedido e causa de pedir da ação, deve nesta permanecer, uma vez que a análise da legitimidade se dá em abstrato. Desta forma, verificando toda a causa de pedir exposta e os pedidos decorrentes, vejo que há plena legitimidade para que 2ª reclamada componha o polo passivo da presente reclamação, uma vez que houve prestação de serviços para ela e a discussão se dá em torno de referida prestação e suas consequências, sendo, também, perfeitamente passível o pedido de responsabilidade subsidiária. Nestes termos, não há carência de ação a ser declarada, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Prescrição quinquenal Em relação à prescrição quinquenal, tendo a reclamação trabalhista sido proposta em data de 18/11/2025, declaro prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 18/11/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CRFB, extinguindo o feito em relação aos créditos prescritos, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, II do CPC/2015 c.c. art. 769 da CLT. MÉRITO 1. Da confissão ficta A 1a reclamada foi intimada acerca da data da audiência de instrução, bem como de que o não comparecimento injustificado importaria em confissão ficta. Mesmo assim, não compareceu na referida audiência e nem apresentou justificativas. Assim, o seu não comparecimento gera uma presunção de veracidade em favor da parte contrária. Este, aliás, é o entendimento sedimentado pelo C. TST na Súmula n. 74, sendo que, de acordo com seu inciso II, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. Nestes termos, reconheço a confissão da 1a reclamada, mas nos termos da Súmula n. 74 do C. TST. 2. Adicional de insalubridade e retificação do PPP. O reclamante alega que, no desempenho de suas atividades na área interna da segunda ré, realizava manutenção mecânica e limpeza em peças gerais, além de acompanhar e segurar peças em processos de soldagem, atuando sob exposição permanente a agentes insalubres como ruído excessivo, gases de tubulações, óleos hidráulicos, graxas e desengraxantes, sem que lhe fossem fornecidos os equipamentos de proteção individual, adequados. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional em grau máximo, com a integração e reflexos em suas parcelas contratuais e rescisórias, bem como a entrega do PPP retificado. Em contrapartida, a primeira reclamada alega que já adimplia ao autor o adicional de insalubridade em grau médio durante a vigência do contrato de trabalho. Sustenta que os agentes do local de labor eram perfeitamente neutralizados pela entrega habitual de EPI’s, pugnando pela improcedência dos pedidos de adicional em grau máximo e retificação de PPP. Para a apuração das reais condições laborais experimentadas pelo reclamante, foi determinada a realização de perícia técnica ambiental. O perito judicial realizou vistoria e produziu o laudo pericial técnico sob o ID 28ef5c6 com a seguinte conclusão técnica: `"Conforme exposto, com embasamento técnico na Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15 e seus Anexos, conclui este Perito, que a Reclamante laborou em ambiente insalubre. • Grau médio, nos ternos de NR-15 anexo 01 (não identificado o fornecimento de EPI). • Grau máximo, nos ternos de NR-15 anexo 13 (não identificado o fornecimento de EPI)."` Outrossim, no que concerne à retificação do Perfil Previdenciário Previdenciário, o perito do juízo assentou o seguinte: `"Conforme exposto, com embasamento técnico na Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15 e NR-16 e seus Anexos, conclui, este Perito, que o PPP deve ser retificado para constar as informações do Laudo Técnico Pericial."` Em seguida, apresentou um quadro com as informações a serem inseridas no PPP. O perito oficial apurou que o trabalhador, em suas rotinas habituais de mecânico de manutenção, realizava o manuseio e a manipulação direta de óleos lubrificantes, desengraxantes químicos e graxas de origem mineral, além de atuar submetido a níveis de ruído ambiental elevados, de 91 dB(A), indicados em seu próprio PPP, patamar que ultrapassa, em muito, o limite de tolerância de 85 dB(A), estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Em que pese as intensas impugnações levantadas pelas reclamadas, as quais alegam que o obreiro confessou verbalmente, na diligência, que recebia e utilizava os protetores auditivos e cremes protetores fornecidos pelas empresas, o perito judicial elucidou a questão de forma técnica e definitiva em seus esclarecimentos complementares, sob o ID 934a055. Esclareceu que, embora o reclamante tenha declarado o uso de equipamentos de proteção, a primeira reclamada sonegou a juntada das fichas de controle e registro de entrega de EPI’s, as quais foram devidamente requisitadas. A ausência de registros de entrega impossibilita a análise técnica dos números de Certificado de Aprovação (CA) emitidos pelo Ministério do Trabalho e impede a fiscalização, quanto à periodicidade de trocas e durabilidade do equipamento de proteção, inviabilizando qualquer declaração de eficácia de proteção. Diante de tal premissa fática, resta patente a caracterização da exposição nociva, por falta de comprovação de neutralização idônea dos fatores de risco ambientais. Outrossim, o contato cutâneo contínuo com hidrocarbonetos e compostos de carbono aromáticos atrai a incidência de insalubridade em grau máximo, consoante as disposições do Anexo 13 da NR-15, haja vista que tais agentes nocivos agem por via de absorção sistemática pela pele. Desta forma, devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo o período contratual imprescrito. Com relação à base de cálculo, a Súmula n. 17 do C. TST estabelecia que o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebesse salário profissional, seria sobre este calculado. No entanto, o STF aprovou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo que o salário-mínimo não poderia ser utilizado como indexador ou base de cálculo de vantagem de empregado ou de servidor público, sendo referida Súmula com declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Assim, restou mantido a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT, até que nova lei ou convenção coletiva dispusesse em sentido contrário. Ocorre que o C. TST alterou a Súmula n. 228 para colocar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico e referida alteração, nos termos do julgamento da Medida Cautelar em Reclamação n. 6.266-0/DF, tendo como Relatora a Ministra Carmem Lúcia, na Sessão de 30.4.2008, foi suspensa na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, entendendo o E. STF que a nova redação dada à Súmula n. 228 revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n. 4, porquanto permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico como base de cálculo. Desta forma, somente seria possível a utilização do salário profissional como base de cálculo para o adicional de insalubridade se assim restasse determinado em lei ou convenção coletiva, o que não é o caso. Desta forma, julgo procedente o pedido da reclamante e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), devido por todo o período imprescrito, com reflexos em horas extras pagas e eventualmente deferidas, férias + 1/3, 13º salários e FGTS 40%. Não há falar em reflexos em RSR, já que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal. Condeno a reclamada, ainda, a retificar o PPP da reclamante, conforme laudo pericial e o que decidido nesta sentença, especificamente quanto aos agentes insalubres identificados e a ineficácia do EPI para os agentes químicos e ruído, e proceder a entrega à reclamante, no prazo de 15 dias após intimação específica, seguida do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da autora. 3. Horas extras. O reclamante alega que exercia a função de mecânico de manutenção e realizava jornada extraordinária de trabalho habitual, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 20h30, além de laborar em média três sábados por mês, das 07h00 às 17h00, e dois domingos mensais, bem como em todos os feriados, das 07h00 às 17h00, sempre usufruindo de uma hora de intervalo intrajornada, sem o devido e integral adimplemento do labor extraordinário. Em contrapartida, as reclamadas impugnam a pretensão, sustentando, em síntese, que o reclamante jamais cumpriu a jornada descrita na exordial, laborando em carga horária normal de 44 horas semanais, com a regular fruição de descansos e compensações de jornada, de modo que inexistiriam diferenças de horas extras ou labor em domingos e feriados, pendentes de quitação. Examino. Como se sabe, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o artigo 74, § 2º da CLT, os quais detêm presunção de veracidade. A despeito das jornadas apontadas, cabia à reclamada trazer os controles de jornada nos autos ou fazer prova de que tinha número de funcionários que, conforme a legislação, não a obrigava a tal. Assim, considerando que nada foi feito neste sentido e inclusive não vieram aos autos os controles de jornadas, relativos ao período laboral, nos termos da Súmula 338 do TST presumo parcialmente verdadeiras as jornadas lançadas na peça de ingresso. Ademais, a 1a reclamada foi declarada confessa, já que não compareceu à audiência de instrução devidamente intimada (Súmula 74 do TST). Assim, considero que o reclamante laborava, em média, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 20h30; em média três sábados por mês, das 07h00 às 17h00; e em média dois domingos por mês e em todos os feriados nacionais, municipais, civis e religiosos coincidentes com os dias de trabalho, das 07h00 às 17h00, sempre usufruindo de uma hora de intervalo intrajornada. Portanto, as jornadas reconhecidas evidenciam labor superior aos limites diários e semanais constitucionalmente estabelecidos (artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal). Consequentemente, procede o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, por todo o período contratual, tudo com reflexos em RSR’s, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+40%, no que condeno a 1ª reclamada ao pagamento. Ainda, condeno a pagar horas extras pelo labor nos domingos e feriados indicados na petição inicial (das 7h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo), em dobro, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Como parâmetros para liquidação das horas extras, fixo: adicional convencional mais benéfico e, na falta, adicional de 50%; adicional de 100% pelo labor em feriado; horas efetivamente laboradas nos termos aqui reconhecidos, conforme jornada declinada na inicial; base de cálculo nos termos da Súmula n. 264 do C. TST; evolução salarial; divisor 220. Aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 394 do C. TST, na atual redação, diante do que decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024, ou seja, somente para labor ocorrido a partir da data constante do efeito modulador estabelecido na decisão. 3. Reflexos das horas extras pagas. O reclamante aduz que recebeu ao longo do contrato de trabalho o adimplemento de algumas horas extras mensais, sem que ocorresse a devida repercussão e integração nas demais verbas de direito. Sustenta que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação não especifica, de maneira discriminada, a natureza e a discriminação de pagamento de tais reflexos, conforme preconiza o artigo 477 da CLT, sendo inválido qualquer pagamento por acréscimo genérico ou sem a devida especificação. Diante disso, postula o pagamento de diferenças dessas repercussões nas parcelas de décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, repousos semanais remunerados e FGTS acrescido da multa de 40%. Inicialmente, esclareço que as horas extraordinárias prestadas com habitualidade integram a remuneração, para todos os efeitos legais. No entanto, por se tratar de pedido de diferenças, fundado em suposta incorreção das integrações de parcelas formalmente pagas, recai sobre o reclamante o ônus processual de provar a existência dessas diferenças fáticas ou matemáticas em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 818, inciso I da CLT. Em sede de impugnação à defesa, o reclamante fez apontamentos de diferenças devidas em razão da não integralização das horas extras na base de cálculo das férias proporcionais. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar a 1a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras recebidas em 13º salário, férias + 1/3, RSR, FGTS + 40%. 4. Verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O reclamante aduz que foi dispensado sem justa causa em 09 de setembro de 2025. Alega que, no momento do rompimento contratual, a reclamada deixou de pagar a integralidade de seus haveres rescisórios, bem como não integrou as guias rescisórias. Por sua vez, a reclamada ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA apresenta contestação, alegando que o inadimplemento das verbas rescisórias decorreu do rompimento contratual com a empresa Usiminas. Explica que mantinha contrato comercial de prestação de serviços com a tomadora Usiminas S.A. há 29 anos, o qual foi abrupta e inesperadamente rescindido, por iniciativa desta última em setembro de 2025, ensejando a retenção indevida de seus créditos remanescentes. Defende que tal conjuntura motivou uma mediação perante o Ministério Público do Trabalho, com a intervenção do sindicato da categoria, na qual restou acordado que a tomadora Usiminas S.A. realizaria o pagamento das rescisões dos empregados de maneira escalonada. Aduz que o reclamante já recebeu, por meio desse procedimento de repasse direto efetuado pela tomadora, duas parcelas de natureza parcial, no importe de 4.900,00 reais, cada. Inicialmente, esclareço que as dificuldades financeiras decorrentes do rompimento repentino de contratos comerciais de prestação de serviços ou a retenção de faturas por terceiros tomadores de serviço não configuram hipótese de força maior ou caso fortuito, aptos a elidir o cumprimento das obrigações laborais. Trata-se de nítido fortuito interno, diretamente atrelado aos riscos da atividade econômica, que pertencem e devem ser suportados pelo empregador, em estrita observância ao princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT. Analisando a tese defensiva, constato que a reclamada admite expressamente a ausência de pagamento tempestivo do acerto rescisório. Ademais, a ré não acostou ao processo nenhum recibo de quitação financeira ou comprovante de transferência bancária, apto a demonstrar o pagamento do valor líquido especificado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Embora a ré tenha juntado comprovantes de pagamentos da parcela rescisória no valor de R$4.900,00, em ID 8372976, vejo que não compreende a totalidade do saldo líquido do TRCT juntado em ID 3af79ac. Diante do exposto e considerando ausente a comprovação do pagamento da integralidade das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de condenação da 1a reclamada, nos limites das verbas postuladas, das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (9 dias); 13º salário proporcional (08/12); férias + 1/3 proporcionais (1/12); FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores pagos, conforme comprovante juntado em ID 8372976. Assim, faz jus, o reclamante, ao recolhimento, pela empresa, das diferenças de FGTS e a respectiva indenização de 40%, que deverão ser devidamente depositados em conta vinculada obreira, devendo a reclamada, no prazo de dez dias após a intimação da homologação dos cálculos em liquidação de sentença, entregar novo TRCT-SJ2, GRRF e chave de conectividade social ou documento correlato emitido pelo E-social, sob pena de execução. Na ausência de cumprimento do prazo deferido para entrega das guias, com os respectivos depósitos, incorrerá, a reclamada, em multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1500,00. Ainda, condeno a reclamada a entregar guias CD/SD, sob as mesmas penalidades e prazos indicados no item anterior (FGTS), com responsabilidade substitutiva em caso de não recebimento do benefício por culpa exclusiva da empresa. Em relação à multa do art. 477 da CLT, diante do manifesto atraso no pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias rescisórias, julgo procedente o pedido, para condenar a 1ª reclamada. Quanto ao pleito autoral pelo pagamento da multa do art. 467, considerando que a 1ª ré de fato não pagou as verbas rescisórias, não havendo contestação específica acerca dos valores rescisórios, julgo procedente o pedido, devendo o valor incidir sobre as parcelas relacionadas no TRCT de ID 3af79ac e sobre o FGTS rescisório e multa de 40%, deduzidos os valores devidamente comprovados nos autos. 5. Da tutela antecipada O reclamante requereu concessão liminar de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, parágrafo 2° do CPC, para expedição de ofício à 2ª reclamada, para bloqueio de valores em desfavor da 1ª reclamada, além de bloqueio via “BACENJUD” nas contas das reclamadas e seus sócios e cadastro de restrição em veículos de propriedade da 1a reclamada e seus sócios proprietários. Além disso, pugnou pela consulta INFOJUD, para fins de verificação de bens declarados pelos sócios à RFB e CCS para fins de verificar movimentações financeiras da reclamada e seus sócios, nos últimos 2 anos. Após análise cognitiva do feito, aprecio a tutela de urgência. Conforme prevê o artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada constitui medida excepcional, cuja concessão demanda a satisfação de requisitos específicos, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que restou comprovada a dispensa imotivada, inclusive reconhecida pela reclamada, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência postulada. Diante do exposto, preenchidos os requisitos cumulativos de aparência do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, ante a verificação da plausibilidade dos direitos pleiteados e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência cautelar, para determinar a constrição de valores devidos a 1ª reclamada até o limite dos valores das verbas rescisórias deferidas, estes observados os limites de valores indicados na exordial, totalizando, por ora, R$8.549,00, determinando, para tanto, também por ora: - apenas a intimação da empresa USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, aqui 2ª reclamada, a ocorrer quando a mesma for intimada da presente sentença, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, ainda que negativo, sobre a existência de créditos vencidos e vincendos em favor da 1a reclamada, sendo que eventuais valores deverão ser bloqueados e colocados à disposição deste juízo até o limite acima informado, mediante guia de depósito judicial na CAIXA, agência 2682. Quanto aos pedidos de tutela de urgência (RENAJUD, INFOJUD e CCS), tratando-se de medidas que se aprofundam no patrimônio da reclamada, sem provas de dilapidação, neste momento, indefiro, aguardando-se o trânsito em julgado, para início na fase de execução, em caso de não pagamento do crédito a tempo e modo, inclusive porque já há notícia de PRE em relação às reclamadas, para pagamento dos débitos trabalhistas da mesma. 6. Responsabilidade da segunda reclamada É incontroverso que o obreiro foi contratado pela 1ª reclamada para laborar em favor da 2ª reclamada, em proveito de quem se deu a prestação de serviço, já que a própria tomadora reconhece a contratação da 1ª reclamada. Existindo prestação de serviços em favor de determinada empresa, considerando os benefícios que esta usufrui como tomadora de referidos serviços, esta deve arcar, de forma subsidiária, pelos direitos devidos ao empregado por seu empregador, empresa prestadora de serviços contratada. Tal entendimento tem como base os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigos 1º, III e IV, da CRFB), bem como da função social da propriedade, princípios fundantes da ordem econômica e social. Outro embasamento é justamente a existência de culpa "in eligendo" e "in vigilando" da tomadora. Se tem os bônus, tem também os ônus. Assim, trata-se da própria teoria da responsabilidade subjetiva, configurada a culpa da tomadora por não ter escolhido e nem fiscalizado corretamente, não se tratando, esta última obrigação, apenas da mera execução do contrato, tendo que ser interpretada referida execução em seu sentido amplo, compreendendo todo o labor empreendido para que ela ocorra, bem como as pessoas que ali laboram, seus deveres, mas também com seus direitos resguardados. Outrossim, nos termos da jurisprudência do C. TST, é sabido que as tomadoras respondem sobre todas as verbas, inclusive multas convencionais, não havendo limitação em caso de responsabilidade subsidiária. É o que se verifica: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MULTAS CONVENCIONAIS. ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS. A terceirização da realização de serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora de serviços da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços aos empregados que os executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado entre aquela e esta. Assim, na hipótese de inadimplemento pela empresa prestadora de serviços, a tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, desde que haja integrado a relação processual e figure no título executivo judicial. Inteligência do item IV da Súmula 331 do TST. Incluindo-se o acréscimo de 40% sobre o FGTS, a multa prevista no art. 477 da CLT e as multas convencionais dentre as verbas inadimplidas pela prestadora, e não havendo nenhuma ressalva na Súmula 331 do TST acerca do alcance da responsabilidade nela regulamentada, as referidas parcelas se inserem na responsabilidade subsidiária prevista na citada Súmula" (TST-E-RR-19.080/2001-01-09-00, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJU 04/08/2006). Ainda, como afirmado, a responsabilidade subsidiária da tomadora é um direito do empregado que prestou o serviço em benefício desta, como, aliás, reconhecido pelo STF quando do julgamento da terceirização (tema 725) e, em consequência, da responsabilidade das tomadoras de serviços. Ademais, não há aplicabilidade da observância do benefício de ordem em relação à responsável subsidiária. É o que verifico da jurisprudência do E. TRT desta 3ª Região: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICABILIDADE. Na execução trabalhista, a devedora subsidiária nada mais é do que garante da executada principal, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de natureza civil e cambiária. Por isso, só escapa da execução quando indica bens da devedora principal, "sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito", como dispõe o art. 1491, parágrafo único, do Código Civil, aplicável à espécie por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, fluindo no mesmo sentido os artigos 595 do CPC e 4º, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80. Com efeito, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal para que se inicie imediatamente a execução da devedora subsidiária, inexistindo a chamada "responsabilidade em terceiro grau", ficando resguardada a esta última a ação de regresso contra a primeira. Agravo de petição desprovido." (TRT 3R- 4T, AP - 4475/00, Rel. Juiz Convocado Rogério Valle Ferreira, DJMG 03/02/2001). Nestes termos, condeno a 2ª reclamada à responsabilidade subsidiária pelos direitos devidos ao reclamante. 7. Litigância de má-fé Não vejo, nos autos, motivos a ensejar hipóteses do artigo 793-B, da CLT, a acarretar a aplicação das penalidades previstas no art. 793-C da CLT, ambos os artigos incluídos pela Lei n. 13.467/17, verificando, apenas o exercício do direito de ação e defesa pela autora, nos termos do artigo 5º, XXXV da CRFB. Nestes termos, julgo improcedente o pedido. 8. Justiça gratuita Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, vejo que é o caso de deferir, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, já que há apresentação de declaração conforme art. 99, §3º, do CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário pela parte ré, em especial, de que a parte autora recebia remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social, no momento da propositura da presente ação. 9. Compensação/dedução Uma vez que o reclamante e as reclamadas não são, respectivamente, devedores e credores de parcelas de cunho trabalhista, indefiro a compensação. Autorizo a dedução das parcelas já pagas sob os mesmos títulos ao reclamante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. 10. Cumprimento da decisão - Índice de atualização e juros Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). - Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. 11. Honorários advocatícios Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. 12. Honorários periciais Porque vencida na pretensão que motivou a realização da perícia, condeno a parte reclamada na obrigação de pagar os honorários devidos ao perito judicial. Considerando a complexidade das matérias envolvidas, a investigação em torno das condições do ambiente de trabalho, o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro honorários periciais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do perito ELIO JOSE GOMES, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1/TST, desde a data de entrega do laudo até o efetivo pagamento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino observância das normas de direito intertemporal relativas à Lei 13467/17 nos termos do disposto no item "Providências Saneadoras". Afasto as impugnações e preliminares arguidas. Declaro prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 18/11/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB, extinguindo o feito em relação aos créditos prescritos, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, II do CPC/2015, c.c. art. 769 da CLT. No mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista que JOSÉ PAULO VIEIRA NETO propõe em face de ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS, tudo nos termos da fundamentação, que fica integrando a presente conclusão, para condenar a 1a reclamada e, de forma subsidiária, a 2a reclamada a (ao): a) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), devido por todo o período imprescrito, com reflexos em horas extras pagas e eventualmente deferidas, férias + 1/3, 13º salários e FGTS 40%; b) pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, por todo o período contratual, tudo com reflexos em RSR’s, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+40%; c) pagar horas extras pelo labor nos domingos e feriados indicados na petição inicial (das 7h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo), em dobro, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. d) pagamento dos reflexos das horas extras recebidas em 13º salário, férias + 1/3, RSR, FGTS + 40%; e) pagamento, nos limites das verbas postuladas, das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (9 dias); 13º salário proporcional (08/12); férias + 1/3 proporcionais (1/12); FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores pagos, conforme comprovante juntado em ID 8372976; f) pagar multa do art. 477 da CLT; g) pagar multa do art. 467 da CLT, devendo o valor incidir sobre as parcelas relacionadas no TRCT de 3af79ac e sobre o FGTS rescisório e multa de 40%, deduzidos os valores devidamente comprovados nos autos. Condeno a 1ª reclamada, ainda, a retificar o PPP da reclamante, conforme laudo pericial e o que decidido nesta sentença, especificamente quanto aos agentes insalubres identificados e a ineficácia do EPI para os agentes químicos e ruído e proceder a entrega ao reclamante, no prazo de 15 dias após intimação específica, seguida do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do autor, com responsabilidade subsidiária da 2a reclamada pelo pagamento da multa, em caso de descumprimento injustificado. Assim, faz jus, o reclamante, ao recolhimento, pela empresa, das diferenças de FGTS e a respectiva indenização de 40%, que deverão ser devidamente depositados em conta vinculada obreira, devendo a reclamada, no prazo de dez dias após a intimação da homologação dos cálculos em liquidação de sentença, entregar novo TRCT-SJ2, GRRF e chave de conectividade social ou documento correlato emitido pelo E-social, sob pena de execução. Na ausência de cumprimento do prazo deferido para entrega das guias, com os respectivos depósitos, incorrerá, a reclamada, em multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1500,00, com responsabilidade subsidiária da 2a reclamada pelo pagamento da multa, em caso de descumprimento injustificado. Ainda, condeno a reclamada a entregar guias CD/SD, sob as mesmas penalidades e prazos indicados no item anterior (FGTS), com responsabilidade substitutiva em caso de não recebimento do benefício por culpa exclusiva da empresa. DEFIRO, em parte, a tutela provisória de urgência cautelar, para determinar a constrição de valores devidos a 1ª reclamada, até o limite dos valores das verbas rescisórias deferidas, estes observados os limites de valores indicados na exordial, totalizando, por ora, R$8.549,00, determinando, para tanto, também por ora: - apenas a intimação da empresa USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, aqui 2ª reclamada, a ocorrer quando a mesma for intimada da presente sentença, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, ainda que negativo, sobre a existência de créditos vencidos e vincendos em favor da 1a reclamada, sendo que eventuais valores deverão ser bloqueados e colocados à disposição deste juízo até o limite acima informado, mediante guia de depósito judicial na CAIXA, agência 2682. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º do CC). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. Defiro dedução de valores pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832 do CLT, declaro como verbas de natureza salarial, objeto da condenação: saldo de salário, 13º salário proporcional, horas extras e reflexos em RSR, 13º salário, férias gozadas; adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário e férias gozadas. Custas processuais pela 1a reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2a ré, no importe de R$1740,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 87.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

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