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TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011649-57.2014.5.15.0121 AUTOR: ROBERTO SANTOS DE CARVALHO RÉU: FIRST BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37544fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ROBERTO SANTOS DE CARVALHO em desfavor de FIRST BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (sucessora de SAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), visando o redirecionamento da execução contra os sócios ROBERTO BISKER e FIRST BRASIL GROUP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. O exequente fundamenta o pedido na insolvência da devedora principal e na frustração das ferramentas executórias. Por seu turno, o sócio suscitado apresentou contestação arguindo a incompetência desta Justiça e a ausência dos requisitos legais para a medida. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside, por primeiro, na competência desta Justiça Especializada para processar o redirecionamento da execução contra sócios de empresa submetida ao regime de recuperação judicial. Pois bem. Quanto ao tema, tem-se que, a par da tese fixada pelo E. STF, notadamente nos autos da Rcl 83.535/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes), a competência da Justiça do Trabalho limita-se à fase de conhecimento (processo de conhecimento), onde se apura e liquida o crédito trabalhista. Uma vez reconhecido o crédito, a execução contra empresa em recuperação judicial ou falência deve observar o princípio do par condicio creditorum (igualdade entre os credores), atraindo a competência absoluta do Juízo Universal (Juízo Estadual ou Falimentar) para todos os atos que envolvam o patrimônio da devedora e de seus sócios. Este entendimento encontra respaldo na decisão da Corte Suprema na ADI 3.934 e no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 (LREF). A própria redação do art. 82-A reforça que a responsabilidade dos sócios ou administradores deve ser apurada nos termos da LREF, não podendo a Justiça do Trabalho suplantar a ordem de preferência dos créditos e o cronograma de soerguimento estabelecido pelo Juízo competente. Gize-se a aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF que veda o afastamento da legislação aplicável aos processos de recuperação judicial por meio de decisões que, direta ou indiretamente, invadam a esfera de competência do Juízo Universal. Em outras palavras, a análise acerca de eventual abuso de personalidade jurídica (art. 50 do CC) ou de responsabilidade subsidiária/solidária de sócios configura usurpação da competência do Juízo da Recuperação, o qual é o único legitimado para avaliar a extensão da responsabilidade dos sócios no contexto concursal. De modo que, diante da diretriz vinculante emanada pela Corte Suprema, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para o processamento do presente incidente. Some-se, em excesso de zelo, que o exequente limitou-se a alegar a insuficiência patrimonial da executada e o fato dessa se encontrar em recuperação judicial, conforme atestado pelo Juízo, Id d861383 e Id 7694212 - condição que permanece nessa data, a par da consulta pública ao processo nº 1009931-64.2016.8.26.0223, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca do Guarujá/SP. Nessa medida, o processamento da recuperação judicial, por si só, não constitui abuso de direito, mas sim um procedimento legal de soerguimento econômico. A frustração da execução pelo sistema SNIPER demonstra apenas a insolvência momentânea, requisito insuficiente para a aplicação da Teoria Maior exigida para empresas sob regime concursal. Ante o exposto, já expedida certidão de habilitação, Id f4502ed, julgo EXTINTO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito, ante a incompetência absoluta deste Juízo, mantendo-se a execução restrita ao Juízo Universal da recuperação judicial quanto ao patrimônio da empresa. Observe a Secretaria. No mais, em relação ao CONDOMÍNIO SUMMER, observem-se os termos dos comandos sob Id 5e894e5 e Id 6a98d98. Intimem-se.cpgpcN FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SUMMER - ROBERTO BISKER - FIRST BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011649-57.2014.5.15.0121 AUTOR: ROBERTO SANTOS DE CARVALHO RÉU: FIRST BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37544fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ROBERTO SANTOS DE CARVALHO em desfavor de FIRST BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (sucessora de SAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), visando o redirecionamento da execução contra os sócios ROBERTO BISKER e FIRST BRASIL GROUP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. O exequente fundamenta o pedido na insolvência da devedora principal e na frustração das ferramentas executórias. Por seu turno, o sócio suscitado apresentou contestação arguindo a incompetência desta Justiça e a ausência dos requisitos legais para a medida. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside, por primeiro, na competência desta Justiça Especializada para processar o redirecionamento da execução contra sócios de empresa submetida ao regime de recuperação judicial. Pois bem. Quanto ao tema, tem-se que, a par da tese fixada pelo E. STF, notadamente nos autos da Rcl 83.535/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes), a competência da Justiça do Trabalho limita-se à fase de conhecimento (processo de conhecimento), onde se apura e liquida o crédito trabalhista. Uma vez reconhecido o crédito, a execução contra empresa em recuperação judicial ou falência deve observar o princípio do par condicio creditorum (igualdade entre os credores), atraindo a competência absoluta do Juízo Universal (Juízo Estadual ou Falimentar) para todos os atos que envolvam o patrimônio da devedora e de seus sócios. Este entendimento encontra respaldo na decisão da Corte Suprema na ADI 3.934 e no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 (LREF). A própria redação do art. 82-A reforça que a responsabilidade dos sócios ou administradores deve ser apurada nos termos da LREF, não podendo a Justiça do Trabalho suplantar a ordem de preferência dos créditos e o cronograma de soerguimento estabelecido pelo Juízo competente. Gize-se a aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF que veda o afastamento da legislação aplicável aos processos de recuperação judicial por meio de decisões que, direta ou indiretamente, invadam a esfera de competência do Juízo Universal. Em outras palavras, a análise acerca de eventual abuso de personalidade jurídica (art. 50 do CC) ou de responsabilidade subsidiária/solidária de sócios configura usurpação da competência do Juízo da Recuperação, o qual é o único legitimado para avaliar a extensão da responsabilidade dos sócios no contexto concursal. De modo que, diante da diretriz vinculante emanada pela Corte Suprema, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para o processamento do presente incidente. Some-se, em excesso de zelo, que o exequente limitou-se a alegar a insuficiência patrimonial da executada e o fato dessa se encontrar em recuperação judicial, conforme atestado pelo Juízo, Id d861383 e Id 7694212 - condição que permanece nessa data, a par da consulta pública ao processo nº 1009931-64.2016.8.26.0223, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca do Guarujá/SP. Nessa medida, o processamento da recuperação judicial, por si só, não constitui abuso de direito, mas sim um procedimento legal de soerguimento econômico. A frustração da execução pelo sistema SNIPER demonstra apenas a insolvência momentânea, requisito insuficiente para a aplicação da Teoria Maior exigida para empresas sob regime concursal. Ante o exposto, já expedida certidão de habilitação, Id f4502ed, julgo EXTINTO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito, ante a incompetência absoluta deste Juízo, mantendo-se a execução restrita ao Juízo Universal da recuperação judicial quanto ao patrimônio da empresa. Observe a Secretaria. No mais, em relação ao CONDOMÍNIO SUMMER, observem-se os termos dos comandos sob Id 5e894e5 e Id 6a98d98. Intimem-se.cpgpcN FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SANTOS DE CARVALHO
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