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0011649-09.2024.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0011649-09.2024.8.16.0160 Processo: 0011649-09.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.130,60 Autor(s): APARECIDO BATISTA NOBRE Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO APARECIDO BATISTA NOBRE, por intermédio de seu advogado, propôs a presente Ação Revisional em face da CREFISA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e juntando documentos ao seq. 1.2/1.29. A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita ao requerente e determinada a citação da requerida (seq. 23). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (seq. 30.1) e juntou documentos ao seq. 30.2 e 30.24. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 34). Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, oportunidade em que a parte ré pugnou pela prova oral, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 38/39). Em decisão saneadora de seq. 41, este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental. Oportuno ressaltar que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 3º, §2º. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais do contrato de empréstimo pessoal realizado entre as partes, as quais passo a analisar separadamente. II.I. PRELIMINARES A) PRESCRIÇÃO A parte ré alega que a pretensão autoral já se encontra prescrita, sob o fundamento de que decorreu o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do CDC. O TJPR pacificou o entendimento de que a demanda revisional possui cunho pessoal, de modo que está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. A modalidade do contrato em questão é de empréstimo pessoal, de modo que, seguindo posição firmada pela jurisprudência, entendo que o prazo prescricional seja de dez anos, a contar da assinatura do contrato. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO. AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL. ART. 205 DO CPC. TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...]. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017148-71.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023 - omiti e destaquei). Assim, como a celebração das cédulas de créditos bancários discutidas nestes autos, se deram nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, eis que o termo inicial, comparado a data da propositura da demanda que se deu em 17/12/2024, não há que se falar em prescrição. Desse modo, rejeito a preliminar. B) PERFIL DA DEMANDA APRESENTADA A parte ré sustenta, em sede preliminar, que por existirem inúmeras demandas com mesmo pedido e causa de pedir ajuizadas pelo mesmo procurador da parte autora, existe a suspeita acerca da veracidade da representação. Apesar da alegação, não demonstra a existência de irregularidades e indícios de má-fé do patrono, portanto, rejeito a preliminar suscitada. II.II. MÉRITO A - CONTRATO DE ADESÃO O contrato de adesão é aquele que uma parte, de forma unilateral, impõe o conteúdo negocial, restando à outra parte - o aderente - duas opções: aceitar ou não o conteúdo deste negócio. Veja-se o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. No caso dos autos, é de reconhecer que o contrato formulado entre as partes é de adesão, vez que a parte requerente não possui a opção de negociar as cláusulas. A característica principal desse tipo de contrato é a impossibilidade de deliberar, discutir e influir na elaboração como condição contratual. Caso seja verificada a abusividade de alguma cláusula, esta poderá ser considerada nula. Assim, passo à análise referente a abusividade nas cláusulas presentes no contrato firmado entre as partes. B – JUROS REMUNERATÓRIOS O STF e o STJ já sedimentaram entendimento no sentido de reconhecer às instituições financeiras a possibilidade de se cobrar juros acima do percentual de 12% ao ano, veja-se: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros remuneratórios. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifo nosso). Entendimento, inclusive, que resultou na edição das seguintes súmulas: Súmula 382/STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 596/STF. As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula Vinculante nº 7 (súmula 648/STF). A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogado pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Vale acentuar que, com o advento da Lei nº 4.595/64, as instituições financeiras passaram a indicar livremente as taxas de juros a serem estabelecidas nas suas operações do dia-a-dia, sem se sujeitarem ao limite de 12% ao ano imposto pela Lei de Usura. Conferiu-se ao Conselho Monetário Nacional o poder de, a qualquer momento, como órgão formulador da política da moeda e do crédito, limitar, isto é, estabelecer o teto máximo, das taxas de juros a serem praticadas. Assim, há a necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários. No caso em questão, os contratos bancários estabelecem a incidência dos juros da seguinte forma: NÚMERO DO CONTRATO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO JUROS AO ANO 032940020325 29/10/2019 987,22% 032940020326 29/10/2019 987,22% 032940020927 13/03/2020 706,42% 032660023159 01/04/2020 987,22% 032660023366 08/05/2020 987,22% 095000575578 08/09/2020 837,23% 032660024774 06/01/2021 333,45% 032660026476 30/08/2021 987,22% 032660027211 26/11/2021 987,22% 032660027425 06/01/2022 778,68% 032660028316 05/04/2022 987,22% 032660028319 05/04/2022 987,22% 032660028322 05/04/2022 979,97% 032660028968 08/06/2022 791,70% 032660030116 05/09/2022 786,10% 010420144398 17/02/2023 781.85% 010420152308 20/03/2023 785,30% Logo, verifica-se que a referida cobrança não está razoável quando comparada com a taxa média de mercado prevista pelo Banco Central, que estabelece: NÚMERO DO CONTRATO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO JUROS AO ANO JUROS BACEN 032940020325 29/10/2019 987,22% 98,55% 032940020326 29/10/2019 987,22% 98,55% 032940020927 13/03/2020 706,42% 94,74% 032660023159 01/04/2020 987,22% 86,35% 032660023366 08/05/2020 987,22% 86,51% 095000575578 08/09/2020 837,23% 69,53% 032660024774 06/01/2021 333,45% 84,84% 032660026476 30/08/2021 987,22% 79,87% 032660027211 26/11/2021 987,22% 84,37% 032660027425 06/01/2022 778,68% 79,81% 032660028316 05/04/2022 987,22% 84,19% 032660028319 05/04/2022 987,22% 84,19% 032660028322 05/04/2022 979,97% 84,19% 032660028968 08/06/2022 791,70% 87,41% 032660030116 05/09/2022 786,10% 81,58% 010420144398 17/02/2023 781.85% 86,67% 010420152308 20/03/2023 785,30% 88,01% Ora, veja-se que a taxa de juros contratada é extremamente superior à taxa média de mercado, o que demonstra o excesso considerável, visto que supera o dobro da taxa média de mercado. Seguindo essa orientação, confira-se o entendimento do E.TJPR: Direito civil e processual civil. Ação Revisional de Contrato Bancário C.C Pedido de Devolução de Valores. Revisão de contrato bancário e limitação de juros. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, determinando a limitação da taxa de juros remuneratórios ao dobro da média de mercado, em razão de abusividade, considerando que a taxa contratada superava o triplo da média divulgada pelo Banco Central.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, considerando que ultrapassa o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central, e se a sentença que limitou os juros ao dobro da média deve ser mantida.III. Razões de decidir3. O recurso não fere o princípio da dialeticidade porque impugnou especificamente a sentença recorrida.4. O valor da causa atribuído pela autora foi corretamente fixado, correspondendo ao conteúdo patrimonial em discussão, de acordo como art. 292, inciso I, do CPC/15.5. A taxa de juros contratada de 76,73% a.a. é superior ao triplo da média de mercado de 22,17% a.a., configurando abusividade, pois foi justificada pelas particularidades do caso (mesmo o fato de que o veículo dado em garantia contava como 23 anos de uso na data da contratação).6. Mantém-se a sentença que limitou a taxa de juros remuneratórios ao dobro da média de mercado, pois mais favorável ao recorrente do que a limitação à média de mercado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença que limitou os juros ao dobro da média do mercado.Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento que ultrapassa o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central, mesmo considerando as particularidades do bem financiado, como a idade do veículo utilizado como garantia no caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, 85, § 2º, e 85, § 11; CC/2002, art. 406; Lei nº 4.595/1964.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª C.Cível, 0004454-33.2021.8.16.0077, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 28.11.2022; TJPR, 6ª C.Cível, 0004513-84.2021.8.16.0056, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 02.05.2022; TJPR, 6ª C.Cível, 0000077-43.2021.8.16.0166, Rel. Desembargador Robson Marques Cury, j. 24.04.2022; STJ, Resp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1143821/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 17.10.2017; TJPR, 10ª C.Cível, 0000557-94.2019.8.16.0132, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 06.07.2020; TJPR, 6ª C.Cível, 0004021-88.2020.8.16.0101, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 03.11.2022; TJPR, 6ª C.Cível, 0007850-18.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 06.03.2023; Súmula nº 121/STF; Súmula nº 596/STF. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001393-69.2021.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.07.2025) Bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Abusividade dos juros remuneratórios. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para limitar os juros à taxa média de mercado em relação ao contrato nº 032660005486.[...]. Admitida revisão da taxa de juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS). No caso, abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Ausente comprovação da existência de um maior risco de inadimplemento em relação aos empréstimos objeto de revisão. Limitação das taxas às médias de mercado.[...] Taxas de juros remuneratórios pactuadas em percentuais muito superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para os mesmos períodos e modalidade de contrato. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001756-28.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.04.2025) Assim, considerando a abusividade das taxas dos juros remuneratórios prevista nos contratos, é medida de direito reduzi-los de modo a adequá-los à média do mercado, considerando a taxa média abarcada pela série 20742. Portanto, o pedido da autora é procedente. C – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A mora é o atraso, retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional, possuindo como principal efeito, no que se refere a mora do devedor, a responsabilização do sujeito passivo da obrigação por todos os prejuízos causados ao credor, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios. O julgamento do Resp 1061530/RS colocou fim à controvérsia que pairava sobre a possibilidade de se descaracterizar a mora nos contratos, eivados de cláusula abusiva. De acordo com o referido julgamento, constatada a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual (período de regular adimplência), a mora deve ser descaracterizada. Todavia, nem todo encargo ilícito no período da normalidade tem força suficiente para afastar a mora. Segundo a mesma decisão, apenas a cobrança ilícita de juros remuneratórios ou de juros capitalizados é capaz de ensejar o referido afastamento. Veja-se a decisão: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros remuneratórios. Configuração da mora. [...] Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: [...] ii) configuração da mora; [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] E também outra decisão do mesmo Tribunal: Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil e contrato bancário. Revisão contratual. Juros remuneratórios. Inaplicável limitação em 12% ao ano. Capitalização mensal de juros. Possibilidade desde que posterior à MP 2.170-36/2001 e pactuada. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos moratórios. Impossibilidade. Validade dos encargos. Caracterização da mora. Decisão mantida pelos próprios fundamentos. [...] 4. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". 5. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Considerando que, no caso dos autos, restou reconhecida a abusividade dos encargos relativos a juros remuneratórios e dos juros capitalizados, a medida que se impõe é o reconhecimento da descaracterização da mora. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. TAXA DE JUROS QUE EXTRAPOLA A MÉDIA DO MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. RESP. N. 1.639.259/SP. TEMA N. 972 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS APÓS 30.03.2021. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS MONTANTES PAGOS ANTES DA REFERIDA DATA. EARESP. N. 600.636/RS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Ainda que a taxa média dos juros remuneratórios utilizada pelo mercado não seja um limite vinculativo, é possível dizer que se constitui fidedignamente em um referencial importante para a verificação da eventual ocorrência, ou não, de abusividade.2. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade.3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1.061.530-RS, firmou a seguinte Orientação n. 2, acerca da configuração da mora; a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.4. Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (STJ 2ª Seção REsp. n. 1.639.259/SP Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino j. 12.12.2018 DJe 17.12.2018).5. A restituição dos valores pagos indevidamente a partir da data de 30 de março de 2021, nas relações de consumo que não envolvam serviço público, deve ocorrer de forma dobrada, independentemente da comprovação da existência de má-fé do fornecedor.6. O art. 368 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) expressamente dispõe que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.7. O reconhecimento jurídico-legal da ocorrência/existência do dano moral, por certo, requer que o abalo experimentado pelo lesionado supere, sim, o mero dissabor a ser legitimamente suportado na vida cotidiana que se desenvolve em uma sociedade ocidental caracteristicamente de risco.8. Em que pese a existência de cláusulas abusivas no contrato, entende-se que a consumidora não teve os seus direitos personalíssimos atingidos e/ou mesmo a sua honra para ensejar a estipulação de quantum indenizatório.9. O caput do art. 86 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.10. Em vista do acolhimento parcial do pleito recursal, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.11. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000597-92.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.06.2025) Portanto, o pedido procede. D - REPETIÇÃO DO INDÉBITO O indébito decorre de mera consequência jurídica do reconhecimento e declaração da existência de cobrança indevida, e tem por fundamento a vedação do enriquecimento ilícito. No presente caso, constatada a cobrança indevida, faz jus a parte à restituição simples do valor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que julgou procedente ação revisional com pedido de repetição de indébito, para reconhecer a abusividade das taxas de juros pactuadas em diversos contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitar os juros à média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a restituição simples dos valores cobrados a maior. A sentença também fixou honorários advocatícios em R$2.000,00. A CREFISA recorreu, pleiteando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a validade dos juros contratados, a inexistência de valores a restituir e a redução dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se os juros remuneratórios pactuados nos contratos firmados entre as partes são abusivos; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente, tendo o juízo de origem analisado concretamente os elementos dos autos e os fundamentos jurídicos aplicáveis, afastando a alegada nulidade por ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489).A análise comparativa entre as taxas de juros contratadas — que chegaram a ultrapassar 987% ao ano — e as taxas médias de mercado indicadas pelo BACEN, que não superaram 132% ao ano no mesmo período, revela evidente discrepância, evidenciando situação excepcional apta a justificar a revisão contratual e a limitação das taxas à média de mercado.A CREFISA não demonstrou elementos concretos do caso concreto — como histórico de inadimplência, ausência de garantias ou risco específico da autora — que justificassem a prática de juros tão superiores à média de mercado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.Reconhecida a abusividade, é devida a repetição dos valores cobrados a maior de forma simples, por ausência de prova de má-fé, nos termos da jurisprudência consolidada (CC, art. 884).Quanto aos honorários, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tendo em vista que a condenação é liquidável e não se verifica eventual caráter irrisório.A parte ré permanece vencida, sendo mantida sua condenação ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, sem fixação de honorários recursais diante do êxito parcial obtido.IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 373, II, e 884; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 8-A, e 489, §1º, IV; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.11.2009; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no REsp 2.021.348/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.244.816/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.09.2023; TJPR, ApCiv 0009118-11.2022.8.16.0130, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 02.10.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004857-12.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025) Deste modo, reconhecido o direito à repetição do indébito, destaco que para fins de cálculo deverá ser aplicada a correção monetária, desde a data de cada desembolso e juros de mora desde a data da citação. Ainda, a atualização monetária e os juros moratórios devem observar os seguintes critérios: a correção monetária segue o IPCA e os juros conforme a “taxa legal”, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Expostos os fatos e fundamentos, a procedência parcial do pedido é à medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação, para o fim de: A) RECONHECER E DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios, e por consequência, determinar a redução da taxa anual para aquela prevista na taxa de mercado, abarcada pela série 20742: NÚMERO DO CONTRATO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO JUROS BACEN 032940020325 29/10/2019 98,55% 032940020326 29/10/2019 98,55% 032940020927 13/03/2020 94,74% 032660023159 01/04/2020 86,35% 032660023366 08/05/2020 86,51% 095000575578 08/09/2020 69,53% 032660024774 06/01/2021 84,84% 032660026476 30/08/2021 79,87% 032660027211 26/11/2021 84,37% 032660027425 06/01/2022 79,81% 032660028316 05/04/2022 84,19% 032660028319 05/04/2022 84,19% 032660028322 05/04/2022 84,19% 032660028968 08/06/2022 87,41% 032660030116 05/09/2022 81,58% 010420144398 17/02/2023 86,67% 010420152308 20/03/2023 88,01% B) CONDENAR o requerido a restituir na forma simples os valores comprovadamente pagos indevidamente pelo requerido a título de tais encargos, devidamente corrigidos, desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros desde a data da citação. Ainda, a atualização monetária e os juros moratórios devem observar os seguintes critérios: a correção monetária segue o IPCA e os juros conforme a “taxa legal”, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2° c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito

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