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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011648-92.2025.5.15.0022 AUTOR: ROBISON DOS SANTOS SILVA RÉU: MACLEAN POWER SYSTEMS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95072a9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos. Requisitem-se os honorários periciais ao E. TRT, conforme determinado pela r. sentença. Os pedidos deduzidos na presente demanda foram julgados improcedentes, sendo a parte reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária. Ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao obreiro, foi determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do § 4º do art.791-A da CLT, observando-se a parte declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Em cumprimento ao art. 1º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, remetam-se os autos ao arquivo, podendo o credor da verba honorária, oportunamente, buscar seu adimplemento através do ajuizamento de Ação de Cumprimento de Sentença - classe 156, conforme §1º do referido normativo. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACLEAN POWER SYSTEMS DO BRASIL LTDA.
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011648-92.2025.5.15.0022 AUTOR: ROBISON DOS SANTOS SILVA RÉU: MACLEAN POWER SYSTEMS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95072a9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos. Requisitem-se os honorários periciais ao E. TRT, conforme determinado pela r. sentença. Os pedidos deduzidos na presente demanda foram julgados improcedentes, sendo a parte reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária. Ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao obreiro, foi determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do § 4º do art.791-A da CLT, observando-se a parte declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Em cumprimento ao art. 1º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, remetam-se os autos ao arquivo, podendo o credor da verba honorária, oportunamente, buscar seu adimplemento através do ajuizamento de Ação de Cumprimento de Sentença - classe 156, conforme §1º do referido normativo. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBISON DOS SANTOS SILVA
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