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0011648-61.2026.5.03.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011648-61.2026.5.03.0129 AUTOR: JADE VITORIA APARECIDA MIRANDA RÉU: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc6aa2d proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Requer seja concedida a rescisão indireta por liminar, visto que necessita dessas verbas de natureza alimentar para para sua subsistência e de sua família, e que o Juízo expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Subsidiariamente, que possa se manter afastada da prestação de serviço sem caracterizar abandono de emprego. Os motivos para rescisão indireta estaria no quadro psíquico da autora, de alto estresse devido unicamente ao trabalho, já tendo a autora apresentado laudo médico a respeito, mas a reclamada não a readaptou em outro setor, o que tem intensificado os sintomas ansiosos, crises de pânico e sofrimento mental, incluindo o fato de a reclamada estar recusando arbitrariamente os atestados médicos apresentados. Pois bem. A questão envolve análises probatórias e de direto, não se podendo reconhecer o direito em cognição sumária, pelo que deverá aguardar a audiência designada já para o próximo mês. A concessão da tutela antecipada, neste estágio processual, representaria antecipação de mérito, prejudicando a ampla defesa da reclamada e o contraditório. Ademais, pelo teor do art. 29-B da Lei 8036/90, da OJ 57 da SDI-II do TST e OJ 10 da SDI-1, por afetar o Órgão, não é cabível medida liminar que implique em saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador. No tocante à ausência no serviço, tranquilizo a obreira no sentido de que há amparo na legislação para que o trabalhador deixe de comparecer ao serviço e peça rescisão indireta, conforme art. 483, §3° da CLT. Então, não se pode configurar abandono de emprego. Entretanto, não se fala em pagamento de salário no período, pois o contrato estará suspenso. Posto isso, INDEFIRO, por ora, pedido de tutela antecipada. Reconheço o direito da empregada se afastar do serviço para pedir rescisão indireta, SEM CONFIGURAR ABANDONO de emprego. Audiência DESIGNADA para dia 26/10/2026 às 08:27. INTIME-SE a reclamada para se manifestar no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre estas duas informações da reclamante: a) que seus atestados médicos não estão sendo aceitos; b) que a empregadora recebera a carta da médica indicando que a autora deveria se afastar do "atendimento telefônico", mas a ré a ignorara. NOTIFIQUE-SE a reclamada da presente reclamação trabalhista. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JADE VITORIA APARECIDA MIRANDA

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