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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso em questão, a parte reclamante não impugnou os fundamentos apontados na decisão recorrida, consistentes na inobservância do pressuposto processual do art. 896, §1º-A, inc. I da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, inviabilizando a identificação da tese adotada pelo Regional. Não foi observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS LIBE CONSTRUTORA LIMITADA E CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. ANÁLISE CONJUNTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COM A TOMADORA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA COM A TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF-324 e RE-958252 - Tema 725). 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que restou demonstrada a subornação direta. Assim, não vislumbro a possibilidade de afastar a subordinação direta evidenciada pela instância soberana da prova, reconhecendo que a terceirização se deu de forma Ilícita, sob o pálio de reenquadramento jurídico do fato, sem o reexame do contexto fático-probatório delineado, o que é vedado pela Súmula 126/TST. 3. Assinale-se que no caso em apreciação, há fundamento autônomo e independente que permite aplicar a técnica de distinção (distinguishing) e afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. É certo ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal excluiu do alcance dessa tese, por falta de aderência estrita, os casos em que os requisitos do vínculo de emprego, tal qual a subordinação, encontra-se presente na relação jurídica. Precedentes. 4. Assim, havendo elementos fáticos que permitem concluir que houve a configuração da subordinação direta apta ao reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços, resta configurado o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725. 5. Embora os fatos narrados não autorizem, por si sós, o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a CEMIG, em razão da exigência constitucional prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, isso não afasta a possibilidade de se reconhecer o direito à isonomia salarial. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11648-56.2017.5.03.0071, em que é Agravante, Recorrente e Recorrida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., é Agravada, Recorrente e Recorrida LIBE CONSTRUTORA LIMITADA e é Agravado e Recorrido ROBERTO GONCALVES CAIXETA. As reclamadas interpuseram recursos de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: Recurso de: LIBE CONSTRUTORA LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15.10.2021; recurso de revista interposto em 26.10.2021), devidamente preparado (depósito recursal - Id 4fd097a; custas - Id 3746b60 e Id 2da8244), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização. Consta do acórdão: "Entretanto, cumpre ainda examinar a realidade fática trazida aos autos acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes, verificando se estão presentes os requisitos da subordinação e da pessoalidade em relação à tomadora de serviços, em ofensa aos art. 2º, 3º e 9º da CLT. (...) Da análise da prova oral produzida, verifica-se que a CEMIG, utilizando-se de um sistema informatizado, repassava as ordens de serviços aos empregados da 1ª Ré. A tarefa a ser executava era comunicada por meio do computador de bordo presente nos caminhões e, a partir disso, os empregados da 1ª Reclamada se dirigiam aos locais designados para realizar o trabalho solicitado pela tomadora. Nesse sentido, importante esclarecer que o comando, controle e supervisão do trabalho alheio por meios telemáticos e informatizados equiparam-se, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos, nos termos do parágrafo único do art. 6º / CLT, sendo certo que, o sistema utilizado pela 2ª Reclamada para repassar ordens aos empregados terceirizados e controlar a prestação dos serviços subsume-se à hipótese normativa supracitada, para fins de reconhecimento da subordinação jurídica. Registre-se, ainda, que em diversos processos submetidos a esta especializada, em que a Reclamada Cemig figurou no polo passivo da demanda, houve comprovação de que esse sistema autotrac era utilizado para passar ordens diretas do COD - Centro de Operações e Distribuição da CEMIG, determinando o deslocamento para o atendimento de eventos diversos, assim como também passavam informações de falhas de equipamentos. Deste modo, a situação vivenciada pelo Reclamante extrapola os limites ou contornos da mera terceirização de serviços, sob a ótica de análise feita pelo E. STF no Leading Case RE nº 958.252 do respectivo Tema 725 de repercussão geral, bem como na ADPF 324. Isto porque, ainda que haja a possibilidade da contratação de empregados, por meio de empresa interposta, para labor em atividade-fim (hipótese que, a partir do julgamento da ARGI 0010923-18.2019.5.03.0000, no qual, por maioria de votos, o Pleno do TRT/3ª Região rejeitou a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 4º-A e 5º-A da Lei n. 6.019/74, com as redações atribuídas pelas Leis n. 13.429/17 e 13.467/17, bem como do artigo 25, § 1º, da Lei n. 8.987/95, também se aplica às terceirizações envolvendo ente público, sem se cogitar de ofensa ao art. 37/CF), não se pode admitir a presença de subordinação direta com o tomador de serviços, sob pena de desvirtuar o instituto da terceirização. Nesse caso, a terceirização de serviços seria utilizada como prática discriminatória e serviria apenas ao objetivo de enxugar custos com pessoal, em prejuízo dos trabalhadores, cujos direitos e garantias são também reduzidos, se comparados aos dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora dos serviços. Cumpre destacar, aliás, que no decorrer do julgamento desta questão pelo STF, ficou registrado, ao longo dos debates estabelecidos entre os Srs. Ministros que, quando presente a subordinação direta dos prestadores de serviço ao tomador direto, caracterizada está a fraude trabalhista, incidindo, na hipótese o disposto no art. 9º da CLT. Logo, a subordinação direta do empregado terceirizado a prepostos da tomadora, como no caso em apreço, enseja a ilicitude da terceirização, e, não fosse o óbice da ausência do concurso público (art. 37/CF), o vínculo direto com a tomadora. Esclareça-se, por oportuno, que o entendimento ora adotado não ofende a autoridade das decisões proferidas pelo STF no Leading CaseRE nº 958.252, referente ao Tema 725, de repercussão geral, e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 324, posto que a discussão sobre a licitude ou não da terceirização perpetrada, não está atrelada ao labor em atividade-fim, decorrendo, ao contrário, da subordinação direta do trabalhador à tomadora de serviços (inteligência do §1º do art. 4º da Lei 6.019/74), fazendo nascer para o Reclamante o direito à isonomia com os empregados da CEMIG, com fundamento no art. 12, alínea "a" da Lei 6.019/74. Portanto, dou provimento parcial ao recurso para declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelas Reclamadas e o direito do Reclamante à isonomia em relação aos empregados da tomadora de serviços - CEMIG. Todavia, levando-se em conta que o d. Juízo de origem entendeu que a hipótese dos autos retrata um caso de terceirização lícita, os pedidos formulados na exordial não foram analisados. Assim, visando evitar supressão de instância, determino o retorno dos autos à d. Vara de origem para complementação da prestação jurisdicional e julgamento dos demais pedidos formulados, conforme se entender de direito". O acórdão entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora. Quanto a esta matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018 (publicação em 13/09/2019), com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, quanto ao Tema 725, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a releitura e a aplicação da Súmula 331 do TST à luz desses precedentes.Nestes termos, recebo o recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, II da Constituição da República. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Isonomia Salarial. Consta do acórdão: "Assim, a assertiva empresária no sentido de que a inexistência de empregados, em seus quadros, que exercem a mesma função do Reclamante, constitui óbice à aplicação da isonomia é desarrazoada, já que essa realidade decorre exatamente da conduta ilícita adotada pela 2ª Reclamada que, não obstante necessitar dos serviços para o regular desenvolvimento da sua atividade econômica, os terceirizou ao arrepio da lei, quando deveria ter admitido os empregados por meio de regular concurso público. (...) O posicionamento adotado não contraria o entendimento consolidado na OJ 383 da SDI-1 do TST, sobretudo porque na hipótese vertente, repiso, houve terceirização ilícita. E o reconhecimento de que o Reclamante faz jus às mesmas vantagens asseguradas aos empregados da tomadora dos serviços visa corrigir os prejuízos impostos aos trabalhadores em decorrência da conduta antijurídica adotada pelas Reclamadas". Constato, na decisão recorrida, possível contrariedade à OJ n.º383 da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal, inclusive para apresentação de contrarrazões. Recurso de: CEMIG DISTRIBUICAO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15.10.2021 ; recurso de revista interposto em 27.10.2021), devidamente preparado (depósito recursal - Id 3c5b0dd e Id 4df765a; custas - Id 0d970b0), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A da alínea "a" do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Saliento que a transcrição do inteiro teor da fundamentação adotada pela Turma quanto a essas questões, como procedeu a recorrente (não valendo para esse fim o destaque de todos os fundamentos adotados no acórdão), não atende à exigência legal supracitada, uma vez que é ônus da parte trazer a tese central objeto da controvérsia. Nesse sentido, aliás, é a iterativa e notória jurisprudência do TST, que entende ser inválida a transcrição do inteiro teor ou quase inteiro teor da decisão recorrida, conforme se depreende dos seguintes precedentes, dentre vários: (AIRR-112300-13.2010.5.21.0011, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21.9.2018); (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22.9.2017) ; (AIRR - 461-94.2014.5.04.0211, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 16.3.2018); (RR-11027-95.2014.5.15.0082, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26.5.2017). Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Isonomia Salarial. Consta do acórdão: "O posicionamento adotado não contraria o entendimento consolidado na OJ 383 da SDI-1 do TST, sobretudo porque na hipótese vertente, repiso, houve terceirização ilícita. E o reconhecimento de que o Reclamante faz jus às mesmas vantagens asseguradas aos empregados da tomadora dos serviços visa corrigir os prejuízos impostos aos trabalhadores em decorrência da conduta antijurídica adotada pelas Reclamadas. Ademais, ao revés do que sustenta a 1ª Ré, não há em tal conclusão, ofensa alguma aos artigos 511, §§1º e 4º, e 577, ambos da CLT. Os dispositivos celetistas concernentes ao enquadramento sindical não devem ser interpretados para legitimar o ilícito, especialmente quando se constata que o objetivo da tomadora era tão somente reduzir custos. Em casos como o presente, merece aplicação o artigo 9º da CLT, segundo o qual são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar, desvirtuar ou impedir os preceitos trabalhistas. Deste modo, ainda que a 1ª Reclamada não tenha participado da negociação que resultou nos instrumentos normativos aplicáveis à 2ª Reclamada, não se afasta a incidência das CCTs sobre o contrato de trabalho do Reclamante, porquanto reconhecido o direito à isonomia, ante a existência de subordinação direta aos empregados da CEMIG, não se podendo, ainda, falar em afronta à Súmula 374/TST. Igualmente não há ofensa ao art. 37, II, da CF, porquanto fielmente observado, haja vista que não foi reconhecido o vínculo jurídico entre o Reclamante e a 2ª Reclamada justamente porque se trata de ente pertencente à Administração, sendo exigido pelo aludido dispositivo legal que a integração aos quadros de pessoal seja precedida da submissão ao concurso público". Na esteira do julgamento do STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, com repercussão geral reconhecida, decidiu-se que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Por sua vez, a iterativa jurisprudência do TST, é no sentido de que ... a consequência lógica do reconhecimento da possibilidade de terceirização ampla (atividades meio e fim) é, além da inexistência de vínculo direto com o tomador de serviços (inaplicabilidade da Súmula n.º 331, I, do TST), a impossibilidade de extensão aos empregados terceirizados de quaisquer direitos ou vantagens destinadas aos trabalhadores do tomador de serviços, ainda que fundada no princípio da isonomia (inaplicabilidade da OJ n.º 383 da SBDI-I do TST), a exemplo dos seguintes julgados, entre outros: RR - 2925-08.2013.5.18.0221, 1ª Turma, Relator Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/03/2020; RR-3600-59.2009.5.02.0381, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 14/09/2018; AIRR - 1375-36.2013.5.15.0067, Relator Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/02/2020; RR-393-10.2011.5. 03.0137, 4ª Turma, Ministro Caputo Bastos, DEJT 28/03/2019; RR-401600-18.2009.5.12.0001, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/11/2018; Ag-RR-10159-89.2016.5.03.0112, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020; ARR 1-75.2011.5.15.0092, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR 1133-40.2011.5.04.0007, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 29/04/2019. Logo, constato, na decisão recorrida, possível contrariedade à OJ n.º 383 da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Vista às partes, no prazo legal, inclusive para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. Belo Horizonte, 10 de março de 2022. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Desembargador 1º Vice-Presidente /karina Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento. Alega que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público. Sem razão, contudo. A matéria referente à Responsabilidade Subsidiária - Ente Público - Ônus da Prova foi denegada pelo despacho de admissibilidade sob o fundamento de que o recurso de revista não observou o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A reclamada, por sua vez, nas suas razões de agravo, limita-se a repisar os argumentos do recurso que pretende destrancar, não logrando impugnar de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido , com aplicação de multa" (Ag-AIRR-636-35.2014.5.11.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o feito está em fase de execução e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas " inexigibilidade do título executivo judicial", "benefício de ordem" e "desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal". 2. Todavia, no agravo interno, a reclamada articula insurgência relativa à " configuração da responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando" e "limitação da condenação subsidiária ", matérias estranhas aos recursos interpostos e que dizem respeito à fase de conhecimento. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-617-08.2012.5.15.0127, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (ii) no contexto descrito pelo acórdão regional acerca das parcelas que compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade e as normas coletivas, a ausência de violação aos dispositivos e contrariedade ao verbete de Súmula apontado; (iii) a consonância do acórdão regional com a Súmula nº 191, III, do TST; (iv) no tocante ao bônus alimentação, a ausência de fundamentos recursais que impugnem a decisão recorrida (dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (Ag-AIRR-20163-61.2022.5.04.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NATUREZA SALARIAL DA HABITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20759-89.2017.5.04.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "intervalo intrajornada", em razão do óbice contido na Súmula nº 126 e pelo não cumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20180-55.2020.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 2. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS ASSEGURADOS POR REGULAMENTO INTERNO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ADESÃO COMPULSÓRIA AO PLANO V. 4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 - , fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese , ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória - óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I / TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001061-62.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422, item I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10736-70.2017.5.03.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS LIBE CONSTRUTORA LIMITADA E CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ANÁLISE CONJUNTA. 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA. BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS FIRMADOS PELA TOMADORA DE SERVIÇOS O Reclamante insurge-se contra a r. sentença, alegando que há fraude na contratação, com a burla a regra inserta no art. 37, II, da CF, que condiciona o acesso a emprego em sociedade de economia mista, como e o caso da CEMIG, a previa aprovação em certame público. Aduz que há prova cabal da subordinação direta dos substituídos com a tomadora CEMIG, bem como o exercício das mesmas funções, o que dá ensejo ao deferimento da isonomia remuneratória. Nos termos da Súmula nº 331, incisos I e III, do Col. TST, esta d. Turma vinha decidindo que a intermediação de mão-de-obra é vedada pelo Direito do Trabalho, excetuadas as hipóteses de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza, ou serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, quando inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, ao menos até o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, as denominadas Lei da Terceirização e da Reforma Trabalhista, respectivamente. Assim, quando constatada a terceirização em atividade-fim da tomadora dos serviços, desenvolvendo o empregado atividades que se inseriam no núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, em função essencial à finalidade de seu empreendimento, era declarada ilícita a terceirização e a formação do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Portanto, de acordo com o entendimento prevalecente neste órgão julgador à época da prolação do acórdão, a consequência jurídica da ilicitude da terceirização, quando se tratava de ente público tomador dos serviços - como é o caso da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A - era de reconhecimento do direito do Reclamante aos benefícios concedidos pela tomadora aos seus empregados, por direta aplicação do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CR/88), e da responsabilidade subsidiária do tomador. Todavia, o Excelso STF julgou, em 30/08/2018, o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 958.252 do respectivo Tema 725 de repercussão geral, no qual se discutia, "à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista", declarando a constitucionalidade da terceirização de serviços em qualquer atividade, seja ela meio ou fim, do tomador de serviços. Ainda na mesma sessão, o Plenário do STF, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 324, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação adotada "em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho", relativas à terceirização: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Portanto, prevaleceu o entendimento de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esta Primeira Turma, por disciplina judiciária, passou a adotar entendimento no sentido de que, em se tratando de empresas privadas, não integrantes da Administração pública, direta ou indireta, não há mais como reconhecer vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços, em razão apenas da terceirização da atividade-fim, fundamento consagrado na Súmula 331 do C. TST e que não subsiste diante do julgamento do Excelso STF, preservada apenas a coisa julgada. Todavia, no que se refere aos entes da administração pública, esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que o julgamento do RE nº 958.252 do Tema 725 não versou sobre as normas ditadas pelo art. 37 da CR e que pautam a atuação da administração pública direta e indireta, sujeita a um número de restrições na contratação de mão de obra muito superior ao imposto para as empresas privadas. Assim, para esse órgão julgador foi estabelecido distinguishing quanto aos efeitos diversos da terceirização de serviços sempre que um órgão da administração pública for o tomador dos serviços. Nesse sentido, nos processos de terceirização envolvendo ente da administração pública, passou-se a adotar tese de que o art. 37, XXI, da CR, o Decreto-Lei 200/67 e o Decreto 2.271/97 previam a possibilidade de execução descentralizada das atividades da Administração Federal. Do mesmo modo, o art. 6º da Lei 8.666/93 estabeleceu atividades ou serviços que podem ser objeto de execução indireta e contratação por meio de empresa de prestação de serviços a terceiros. Todavia, mesmo a partir da decisão adotada pelo Excelso STF quanto ao tema 725, entendeu-se que subsistia um fator de discrímen que apartava as atividades finalísticas do ente público do rol daquelas que podem ser executadas por meio de contratos firmados com terceiros, que é justamente a necessidade de observância do princípio do concurso público. Portanto, para esta Primeira Turma, admitir-se a terceirização das atividades essenciais de órgãos e entidades da Administração Pública implicaria em violação ao núcleo do princípio constitucional do concurso público, porque resultaria na substituição do recrutamento de pessoal por meio de concurso público, por trabalhadores terceirizados, em clara ofensa aos princípios da moralidade, da eficiência e da isonomia, uma vez que a seleção de pessoal ficaria excluída de qualquer controle governamental. Assim, decidia-se ser fraudulenta a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta para desempenhar atividade essencial e típica da entidade pública, por violação da Constituição (art. 37, II). Por isso, e em observância à clausula de reserva do Plenário (art. 97 da Constituição de 1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), ao verificar a importância da questão tratada nos presentes autos e em outros que envolvem terceirização da mesma tomadora de serviços, esta Primeira Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 03/06/2019, entendeu por bem suscitar Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do processo n. 0010410-11.2018.5.03.0186, de relatoria da Exma. Des. Maria Cecília Alves Pinto, cuja ementa do acórdão publicado foi a seguinte: [...] Ocorre que o Eg. Tribunal Pleno deste Regional, ao julgar o referido Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, rejeitou, por maioria dos votos, a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 4º-A e 5º-A da Lei n. 6.019/74, com as redações atribuídas pelas Leis n. 13.429/17 e 13.467/17, bem como do artigo 25, § 1º, da Lei n. 8.987/95. Conforme fundamentos extraídos do acórdão de redatoria do Exmo. Desembargador Fernando Luiz G. Rios Neto, "O julgamento da ADPF 324 sepultou a discussão acerca da licitude da terceirização em qualquer atividade". [...] Portanto, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, por disciplina judiciária, impõe-se considerar lícita a terceirização havida nas atividades-fim do ente público, ainda que sem a observância do princípio do concurso público. Entretanto, cumpre ainda examinar a realidade fática trazida aos autos acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes, verificando se estão presentes os requisitos da subordinação e da pessoalidade em relação à tomadora de serviços, em ofensa aos art. 2º, 3º e 9º da CLT. No aspecto, o preposto da CEMIG informou, em sede de depoimento pessoal, que a tomadora envia ordens para os empregados da 1ª Reclamada por meio de um sistema informatizado (Id e19034d - Pag. 3): "que há um Centro de Serviço da Contratada, que é o setor que recebe as notas de serviços e envia para o veículo / equipe da contratada, através de GPRS ou satélite, sendo que o pessoal recebe no carro esta nota, através do computador de bordo, enviada pelo controlador da contratada; (...) que o eletricista da contratada digita uma matrícula que o identifica no computador de bordo do veículo, que o identifica para ficar à disposição para receber as ordens de serviço; (...) Que as notas de serviços são enviadas em tempo real, tanto para recebimento, tanto para execução e finalização" (Id As informações prestadas pela testemunha José Henrique de Freitas Vilela também foram nesse sentido: "que as ordens de serviço chegam através de um sistema de computador, mas também podem ser repassadas diretamente através de telefone celular ou por escrito e isso se aplica de forma geral, tanto para os eletricistas da CEMIG tanto para os da contratada; que para reclamar sobre um serviço o consumidor liga para uma central da CEMIG; que estas reclamações são que geram as ordens de serviços a serem executadas, sendo que elas caem no COD (Centro de Operação de Distribuição) e a partir daí são repassadas via dados, ou diretamente, aos eletricistas; que o repasse via dados e para o computador de bordo das caminhonetes das terceirizadas ou da CEMIG, pois não existe diferença entre as caminhonetes e os eletricistas que compões a "força de trabalho"; (...) que o material para a execução do serviço e fornecido pela CEMIG; que o eletricista da terceirizada tem que inserir a matrícula no computador de bordo para poder receber as ordens de serviço; (Id e19034d - Pag. 4) Da análise da prova oral produzida, verifica-se que a CEMIG, utilizando-se de um sistema informatizado, repassava as ordens de serviços aos empregados da 1ª Ré. A tarefa a ser executava era comunicada por meio do computador de bordo presente nos caminhões e, a partir disso, os empregados da 1ª Reclamada se dirigiam aos locais designados para realizar o trabalho solicitado pela tomadora. Nesse sentido, importante esclarecer que o comando, controle e supervisão do trabalho alheio por meios telemáticos e informatizados equiparam-se, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos, nos termos do parágrafo único do art. 6º / CLT, sendo certo que, o sistema utilizado pela 2ª Reclamada para repassar ordens aos empregados terceirizados e controlar a prestação dos serviços subsume-se à hipótese normativa supracitada, para fins de reconhecimento da subordinação jurídica. Registre-se, ainda, que em diversos processos submetidos a esta especializada, em que a Reclamada Cemig figurou no polo passivo da demanda, houve comprovação de que esse sistema autotrac era utilizado para passar ordens diretas do COD - Centro de Operações e Distribuição da CEMIG, determinando o deslocamento para o atendimento de eventos diversos, assim como também passavam informações de falhas de equipamentos. Deste modo, a situação vivenciada pelo Reclamante extrapola os limites ou contornos da mera terceirização de serviços, sob a ótica de análise feita pelo E. STF no Leading Case RE nº 958.252 do respectivo Tema 725 de repercussão geral, bem como na ADPF 324. Isto porque, ainda que haja a possibilidade da contratação de empregados, por meio de empresa interposta, para labor em atividade-fim (hipótese que, a partir do julgamento da ARGI 0010923-18.2019.5.03.0000, no qual, por maioria de votos, o Pleno do TRT/3ª Região rejeitou a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 4º-A e 5º-A da Lei n. 6.019/74, com as redações atribuídas pelas Leis n. 13.429/17 e 13.467/17, bem como do artigo 25, § 1º, da Lei n. 8.987/95, também se aplica às terceirizações envolvendo ente público, sem se cogitar de ofensa ao art. 37/CF), não se pode admitir a presença de subordinação direta com o tomador de serviços, sob pena de desvirtuar o instituto da terceirização. Nesse caso, a terceirização de serviços seria utilizada como prática discriminatória e serviria apenas ao objetivo de enxugar custos com pessoal, em prejuízo dos trabalhadores, cujos direitos e garantias são também reduzidos, se comparados aos dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora dos serviços. Cumpre destacar, aliás, que no decorrer do julgamento desta questão pelo STF, ficou registrado, ao longo dos debates estabelecidos entre os Srs. Ministros que, quando presente a subordinação direta dos prestadores de serviço ao tomador direto, caracterizada está a fraude trabalhista, incidindo, na hipótese o disposto no art. 9º da CLT. Logo, a subordinação direta do empregado terceirizado a prepostos da tomadora, como no caso em apreço, enseja a ilicitude da terceirização, e, não fosse o óbice da ausência do concurso público (art. 37/CF), o vínculo direto com a tomadora. Esclareça-se, por oportuno, que o entendimento ora adotado não ofende a autoridade das decisões proferidas pelo STF no Leading CaseRE nº 958.252, referente ao Tema 725, de repercussão geral, e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 324, posto que a discussão sobre a licitude ou não da terceirização perpetrada, não está atrelada ao labor em atividade-fim, decorrendo, ao contrário, da subordinação direta do trabalhador à tomadora de serviços (inteligência do §1º do art. 4º da Lei 6.019/74), fazendo nascer para o Reclamante o direito à isonomia com os empregados da CEMIG, com fundamento no art. 12, alínea "a" da Lei 6.019/74. Portanto, dou provimento parcial ao recurso para declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelas Reclamadas e o direito do Reclamante à isonomia em relação aos empregados da tomadora de serviços - CEMIG. Todavia, levando-se em conta que o d. Juízo de origem entendeu que a hipótese dos autos retrata um caso de terceirização lícita, os pedidos formulados na exordial não foram analisados. Assim, visando evitar supressão de instância, determino o retorno dos autos à d. Vara de origem para complementação da prestação jurisdicional e julgamento dos demais pedidos formulados, conforme se entender de direito. As reclamadas sustentam ser possível a terceirização de atividades essenciais da concessionária, sendo irrelevante aferir se as funções a serem desempenhadas estariam inseridas nas atividades essenciais ou acessórias da contratante. Alegam que "a CEMIG, 2ª Reclamada, é concessionária de serviços públicos, estando sujeita ao regime de concessão e permissão, conforme art. 175 da Constituição Federal, regulado pela Lei n.º 8.987/95, que, em seu art. 25, § 1º, permite a contratação de terceiros para o exercício de "atividades inerentes, assessórias ou complementares ao serviço concedido". Aduz que "em que pese a possibilidade de contratação de empresa especializada, é dever legal da concessionária acompanhar a execução do serviço concedido, o que, diversamente do que entendeu o v. acórdão, não implica em subordinação direta entre os empregados da empresa contratada e a tomadora de serviços". Afirmam que não havia identidade entre as atividades exercidas pelos colaboradores da CEMIG e as atividades exercidas pelo reclamante. Defendem que o reclamante não tinha os mesmos treinamentos técnicos para tarefas diferenciadas e não possuíam os EPIs, EPCs, veículos apropriados, ferramentais específicos, nem autorização do RT, para a execução de serviços da 2º Reclamada. Propugna que "não há que se falar em princípio isonômico (art. 5º, caput, da CR, art. 460 e 461 da CLT) quando distintas atividades realizadas pelos empregados da Recorrente e os colaboradores da CEMIG". Apontam violação dos arts. 5º, II; 37, II; 170, caput, e 175 da Constituição da República; 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95; arts. 511, 8 3º, e 570 da CLT; indica contrariedade à Súmula nº 374 e à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido da licitude irrestrita da terceirização (Tema 725 e ADPF 324), afastando a invalidade fundada exclusivamente na execução de atividade-fim: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (RE 958252)." Assim, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, apenas em razão da natureza da atividade. Ainda, no julgamento do Tema 383, o STF fixou tese no sentido de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". No entanto, no presente caso, o Tribunal regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização celebrado entre a reclamada LIBE CONSTRUTORA LTDA e a tomadora CEMIG, concluindo pela presença da subordinação entre o empregado e a tomadora: "Da análise da prova oral produzida, verifica-se que a CEMIG, utilizando-se de um sistema informatizado, repassava as ordens de serviços aos empregados da 1ª Ré. A tarefa a ser executava era comunicada por meio do computador de bordo presente nos caminhões e, a partir disso, os empregados da 1ª Reclamada se dirigiam aos locais designados para realizar o trabalho solicitado pela tomadora. Nesse sentido, importante esclarecer que o comando, controle e supervisão do trabalho alheio por meios telemáticos e informatizados equiparam-se, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos, nos termos do parágrafo único do art. 6º / CLT, sendo certo que, o sistema utilizado pela 2ª Reclamada para repassar ordens aos empregados terceirizados e controlar a prestação dos serviços subsume-se à hipótese normativa supracitada, para fins de reconhecimento da subordinação jurídica. [...] Logo, a subordinação direta do empregado terceirizado a prepostos da tomadora, como no caso em apreço, enseja a ilicitude da terceirização". Assim, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional - insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST - revelam que o reclamante terceirizado recebia ordens diretas da reclamada/tomadora do serviço. Nesse contexto, não vislumbro a possibilidade de afastar a subordinação direta evidenciada pela instância soberana da prova, reconhecendo que a terceirização se deu de forma lícita, sob o pálio de reenquadramento jurídico do fato, sem o reexame do contexto fático-probatório delineado. Na hipótese, há fundamento autônomo e independente que permite aplicar a técnica de distinção (distinguishing) e afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF: "Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Ilicitude da terceirização. Fraude decorrente de formação de grupo econômico. Alegada violação à ADPF 324 e ao tema 725 da sistemática da repercussão geral. Inocorrência. Ausência de aderência estrita. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 43299 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020); "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 ( TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. RECURSO NEGADO. 1. Diferentemente dos reiterados casos julgados procedentes por esta Turma, por ofensa ao entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), na hipótese destes autos, o foco da controvérsia não é a declaração de ilicitude da terceirização de atividade fim. É que a Primeira Turma desta CORTE, em recentes julgados, sedimentou o entendimento de que as empresas ADOBE e CREFISA, ora reclamantes, integram o mesmo grupo econômico, o que afasta a estrita aderência entre o caso concreto e os paradigmas apontados (Rcl 37.009 AGR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 14/7/2020; e Rcl 39.792 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 14/5/2020). 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Tema 725 da RG), não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocados. É, portanto, inviável a presente reclamação. 3. Recurso de Agravo ao qual se nega provimento." (Rcl 41726 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020); "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E NO RE 958.252 - TEMA 725 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2. Nesse particular, a jurisprudência desta Suprema Corte assentou o caráter excepcional da via reclamatória e estabeleceu diversas condicionantes para sua utilização, de sorte a evitar o desvirtuamento do referido instrumento processual. 3. Em sendo a reclamação instrumento processual destinado a preservar a competência deste Supremo Tribunal Federal, sua utilização só terá lugar quando houver correspondência perfeita entre a hipótese fática modelo do paradigma invocado e a hipótese subjacente à decisão reclamada, além de divergência na aplicação do direito. A este imperativo de correspondência a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal costuma se referir por estrita aderência. Precedentes: Rcl 23.934-AgR-ED/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/8/2019; Rcl 34.525- AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/8/2019; Rcl 34.056-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/6/2019; Rcl 30.520-AgR/TO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/8/2019). 4. In casu, a hipótese dos autos não de adéqua perfeitamente à hipótese abarcada pelos precedentes invocados como paradigmas. Nos precedentes em que o Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização, havia evidente circunstância de alteridade entre a empresa tomadora dos serviços e a empresa interposta, o que não se verifica no caso vertente. 5. A legislação trabalhista caracteriza empresas que, a despeito de terem personalidade jurídica própria, estão submetidas ao controle de empresa comum e atuam em coordenação, como grupo de empresas ou grupo econômico, prevendo a existência de responsabilidade solidária pelo pagamento de verbas trabalhistas entre elas (CLT, art. 2º, § 2º). 6. No caso sub examine, o fato de as empresas empregadora e tomadora dos serviços integrarem o mesmo grupo econômico foi o fundamento principal da decisão reclamada e afasta totalmente a estrita aderência necessária entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados. Precedentes: Rcl 36.354 AgR/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/12/2019; Rcl 30.260 AgR/AL, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 22/10/2018. 7. Agravo a que se nega provimento" (Rcl 38642 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 31-03-2020 PUBLIC 01-04-2020). Pode-se concluir, sem grande dificuldade, que a contratação em análise teve o claro objetivo de precarizar a relação de emprego, buscando apenas a redução de custos trabalhistas por meio do pagamento de salários e vantagens inferiores ao trabalhador terceirizado, para a obtenção do mesmo proveito econômico. Embora os fatos narrados não autorizem, por si sós, o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a CEMIG, em razão da exigência constitucional prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, isso não afasta a possibilidade de se reconhecer o direito à isonomia salarial. Tal pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação sistemática dos arts. 460 e 461 da CLT, bem como dos arts. 5º, caput e inciso I, e 7º, XXXII, da Constituição Federal, além do art. 5º da CLT e do art. 12 da Lei 6.019/74. Nos termos da Súmula 331, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é considerada ilícita, formando-se, em regra, o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, com fundamento no art. 9º da CLT. Contudo, conforme estabelece o item II do mesmo verbete, tal irregularidade não gera vínculo de emprego com órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em razão da vedação constitucional ao ingresso sem concurso público. Ainda que a Constituição exija a prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, deve-se reconhecer a garantia de isonomia salarial ao trabalhador terceirizado que, de forma irregular, exerça suas atividades em condições de subordinação direta e equivalentes às dos empregados do tomador de serviços. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte, que reconhecem tanto a ilicitude da terceirização, quanto o direito à isonomia salarial: [...] II - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA COM A TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF-324 e RE-958252 - Tema 725). 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que restou demonstrada a subornação direta, uma vez que, da " prova oral produzida, restou demonstrada a existência de subordinação do reclamante ao chefe de setor, empregado da CGTEE. Assim, resta configurada a hipótese de terceirização ilícita, em que o terceirizado atua como empregado ' de facto ' da tomadora, que é quem lhe repassava as tarefas bem como fiscalizava seu cumprimento ". Nesse contexto, não vislumbro a possibilidade de afastar a subordinação direta evidenciada pela instância soberana da prova, reconhecendo que a terceirização se deu de forma lícita, sob o pálio de reenquadramento jurídico do fato, sem o reexame do contexto fático-probatório delineado, o que é vedado pela Súmula 126/TST. 3. Assinale-se que no caso em apreciação, há fundamento autônomo e independente que permite aplicar a técnica de distinção ( distinguishing ) e afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. É certo ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal excluiu do alcance dessa tese, por falta de aderência estrita, os casos em que os requisitos do vínculo de emprego, tal qual a subordinação, encontra-se presente na relação jurídica. Precedentes. 4. Assim, havendo elementos fáticos que permitem concluir que houve a configuração da subordinação direta apta ao reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços, resta configurado o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725 . Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-21393-44.2017.5.04.0811, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/12/2024). (...) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. É certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-791.932, ocorrido em 14.03.2019, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da tomadora dos serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF, ressalvado meu entendimento pessoal. Todavia, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza, porquanto, como se infere dos elementos fáticos consignados pelo TRT de origem, resultou demonstrado que a tomadora (CEF) se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas, haja vista a interferência direta da empresa contratante, ao consignar que "a laborista prestava serviços de pessoal de escritório, subordinada diretamente ao Gerente da Agência da CEF Maruim, se reportando ao responsável da terceirizada apenas no ato da sua dispensa". Impõe-se, ainda, destacar que, conforme se depreende do acórdão regional, a tomadora de serviços (CEF) se utilizou da mão de obra fornecida pela 1ª Reclamada para a realização de serviços de recepção, em atividades diretamente vinculadas à finalidade econômica da Caixa, na medida em que a Reclamante contratada para o exercício da função de recepcionista, sempre realizou as seguintes atividades: abertura de contas, solicitação e entrega de cartões e consultas e entrega de extratos de FGTS (Súmula 126/TST). Assim, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, conclui-se que a Reclamante estava inserida no processo produtivo da 1ª Reclamada, tendo ela se utilizado da sua força de trabalho mediante contrato fraudulento de terceirização. Enfatize-se que, em casos como o dos autos - em que os elementos fáticos delineados pela Corte Regional evidenciam a ocorrência de fraude na terceirização, que seria a única exceção admitida pelo STF para invalidar a fórmula terceirizante - esta Corte Superior entende ser cabível a decretação da responsabilidade solidária da entidade estatal tomadora dos serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços. Julgados. Com efeito, em que pese a terceirização ilícita não ter o condão de reconhecer o vínculo empregatício com entidade da Administração Pública, ante a vedação expressamente assentada na CF (art. 37, II e § 2º), dá ensejo à responsabilização solidária da entidade estatal tomadora dos serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços (arts. 265 e 942 do CCB/2002 c / c a Súmula 331, II / TST). Noutro norte, o Plenário Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546/MG, em 06.04.2021, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 383), fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Todavia, diante da constatação de fraude na terceirização e da existência de subordinação direta da Autora à tomadora (CEF), bem como o desempenho pela Obreira de atividades realizadas pelos funcionários da Caixa, conforme se extrai dos elementos fático-probatórios delineados pelo TRT, tem-se que o reconhecimento da isonomia salarial não caracteriza contrariedade à tese fixada no Tema 383 da tabela de repercussão geral. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1115-50.2017.5.20.0011, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 10/2/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM - SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ISONOMIA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - "DISTINGUISHING". A Suprema Corte, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema 425 de Repercussão Geral), firmou a tese de que "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização e, diante da impossibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora - FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., conferiu ao reclamante o direito às vantagens convencionais asseguradas aos empregados da empresa pública, com fulcro no princípio da isonomia. Constata-se que a conclusão adotada pela Corte de origem foi fundamentada tanto no exercício, pelo reclamante, da atividade-fim da empresa tomadora de serviços quanto no fato de que o autor estava diretamente subordinado a ela. Nesses termos, o TRT assinalou "o que se depreende é que o autor era subordinado diretamente aos supervisores da 1ª reclamada, exercendo exatamente as mesmas atividades dos empregados contratados diretamente, havendo fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), sendo devidas as diferenças concedidas, de acordo com o princípio da isonomia salarial". Nota-se, portanto, que há verdadeiro "distinguishing" entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de Repercussão Geral. Isso porque, no presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de modificação nesta fase recursal (Súmula 126/TST), contempla a existência de subordinação direta à tomadora de serviços. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo - isonomia salarial, no caso - sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes. Com efeito, consignado no acórdão regional a existência de subordinação jurídica direta à tomadora de serviços, mostra-se inaplicável a tese fixada pelo STF no Tema nº 725 de Repercussão Geral. Ademais, tratando-se de ente da Administração Pública, a decisão do TRT, no tocante à isonomia salarial, revela harmonia com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Desse modo, não se divisa violação aos artigos 2º, 5º, II e XXXVIII, 21, XXIV, 22, I, 37, II e § 6º, 48, caput, 97 e 174 da Constituição Federal ou aos demais dispositivos elencados pela parte, na medida em que não houve contratação de empregado público à mingua de concurso público, mas sim terceirização fraudulenta, em razão da existência de subordinação direta, nos exatos termos da parte final do item III da Súmula nº 331 do TST. A divergência jurisprudencial, por sua vez, não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois desatendidos os requisitos da Súmula nº 337 do TST, no que concerne aos arestos de Tribunais Regionais colacionados no recurso de revista. Frise-se, ademais, que julgados de Turmas deste Tribunal igualmente desservem à demonstração de dissenso pretoriano, uma vez que tal órgão não é elencado no artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-11017-52.2016.5.03.0070, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, 7.ª Turma, DEJT 28/10/2022) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - VALORAÇÃO DAS PROVAS. De acordo com o art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la". Destarte, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração em relação ao tema não analisado pelo despacho de admissibilidade, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação à matéria, nos termos do art. 1º, §1º, da IN nº 40/16 do TST. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ISONOMIA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELAS TESES PROFERIDAS NOS TEMAS NºS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - "DISTINGUISHING". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 5º, II, LV, 37, caput, XXI, 97 da Constituição Federal, 71, §1º, Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula nº 331, I, IV, V, do TST (má-aplicação) e à OJ nº383 da SBDI-1 do TST (má-aplicação), além de divergência jurisprudencial) O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à terceirização de atividade-fim (Tema nº 725) e à isonomia salarial (Tema nº 383), mostra-se suficiente para a constatação da transcendência política da matéria em debate, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, em razão da subordinação direta com a tomadora, não meramente estrutural, pelo que condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das parcelas salariais devidas aos empregados da empresa contratante, com fundamento na isonomia salarial, haja vista a identidade de funções exercidas pelo empregado terceirizado e os trabalhadores com vínculo direto. Desse modo, patenteado no acórdão regional que a subordinação jurídica direta ao tomador de serviços ficou comprovada, inaplicável as teses fixadas pelo STF nos Temas nºs 383 e 725 de Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-20744-38.2017.5.04.0663, 7.ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 5/9/2022) (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. OJ Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS. IGUALDADE DE FUNÇÕES. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. Na hipótese, a Corte a quo, diante da ilicitude da terceirização e em razão da impossibilidade de reconhecer o vínculo empregatício com ente da Administração Pública, manteve a sentença que declarou a nulidade da contratação e, aplicando o entendimento contido na Súmula nº 363 do TST, limitou os efeitos pecuniários do contrato nulo aos salários em sentido estrito e parcelas do FGTS. Assim, demonstrada a possível contrariedade à OJ nº 383 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Deixa-se de examinar as nulidades arguidas, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (atual art. 282, § 2º, do CPC/15). TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. OJ Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS. IGUALDADE DE FUNÇÕES. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. 1. Verifica-se do acórdão recorrido que foi reconhecida a ilicitude na terceirização sob o fundamento de que a reclamante atuava na atividade-fim da ECT, na função de carteiro, e com subordinação direta aos supervisores da tomadora de serviços. A Corte a quo, diante da ilicitude da terceirização e em razão da impossibilidade de reconhecer o vínculo empregatício com ente da Administração Pública, manteve a sentença que declarou a nulidade da contratação e, aplicando o entendimento contido na Súmula nº 363 do TST, limitou os efeitos pecuniários do contrato nulo aos salários em sentido estrito e parcelas do FGTS. Ocorre que tal súmula incide apenas nos casos em que o ente público contrata diretamente o trabalhador, sem concurso público, o que não é a hipótese dos autos. 2. Necessário assinalar que o STF, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252, conjuntamente com a ADPF 324, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Além disso, no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546, publicado em 19/5/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. O caso em exame, todavia, revela distinção (distinguishing) capaz de afastar as teses fixadas nos Temas nº 725 e 383 de repercussão geral, tendo em vista que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a existência de subordinação direta da reclamante à ECT, tomadora de serviços. Com efeito, o reconhecimento da existência de subordinação direta do empregado à tomadora de serviços revela-se fundamento autônomo e independente capaz de dar sustentação jurídica à decisão de fraude na terceirização, no caso, sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes. 4. No mais, quanto aos efeitos do reconhecimento da fraude na terceirização havida entre as reclamadas, tratando-se a tomadora de ente da Administração Pública, dispõe a OJ nº 383 da SDI-1 do TST que "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". Necessário ressaltar ter sido expressamente consignado no acórdão recorrido que a reclamante atuava na função de carteiro, tendo sido demonstrada a igualdade de funções. 5. Dessa forma, conclui-se que a decisão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, devendo ser deferidas à reclamante as verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos carteiros, nos termos da OJ nº 383 da SbBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1522-96.2012.5.10.0015, 2.ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 18/2/2022) ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [-] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. O pedido de suspensão da marcha processual perdeu o objeto em razão dos julgamentos da ADPF 324, do RE 958.252, da ADC 16, do RE 760.931 e do RE 635.546. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ISONOMIA E DIREITOS CONVENCIONAIS INERENTES AOS EMPREGADOS DA CBTU - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 383 (RE 635.546) E 725 (RE 958.252) DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia declarado a ilicitude da terceirização, reconhecido a isonomia da autora com os empregados da CBTU e deferido os benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores da entidade pública tomadora de serviços. Nada obstante, o Colegiado a quo afastou a condenação solidária da sociedade de economia mista, imputando-lhe a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula / TST nº 331, IV. A recorrente defende a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados firmados entre as reclamadas, investe contra a equiparação baseada na OJ da SBDI-1 nº 383, o deferimento dos benefícios convencionais de seus empregados e a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 5. Em conformidade com o recente entendimento do e. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Acrescenta-se que uma vez reconhecida a licitude da terceirização, não há que se falar em pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e / ou contratuais dos empregados da tomadora. O reconhecimento da isonomia salarial depende do reconhecimento da ilicitude da terceirização. 6. Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarde agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 7. Ocorre que a hipótese dos autos é diversa, tendo em vista que a Corte Regional consignou que "também restou flagrante que a Recte estava subordinada aos comandos da 1ª Recda [CBTU]". Assim, as teses fixadas pelo STF não alcançam o caso concreto, uma vez que a responsabilidade atribuída à CBTU não se deu apenas pelo fato de que as funções desempenhadas pela autora se inseriam na atividade-fim da tomadora de serviços, mas, também, porque a prova dos autos demonstrou a presença da subordinação direta, requisito mais expressivo do vínculo de emprego. 8. Diante de tal contexto fático e observando-se a disciplina dos artigos 9º da CLT e 942 do CCB, conclui-se que a responsabilidade atribuída à CBTU deveria ser a solidária. A condenação subsidiária será mantida, por ora, apenas em virtude da impossibilidade de reforma em prejuízo da recorrente (non reformatio in pejus). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ISONOMIA E DIREITOS CONVENCIONAIS INERENTES AOS EMPREGADOS DA CBTU - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 383 (RE 635.546) E 725 (RE 958.252) DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia declarado a ilicitude da terceirização, reconhecido a isonomia da autora com os empregados da CBTU e deferido os benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores da entidade pública tomadora de serviços. Nada obstante, o Colegiado a quo afastou a condenação solidária da sociedade de economia mista, imputando-lhe a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula / TST nº 331, IV. A reclamante defende que, diante da ilicitude da terceirização, a responsabilidade atribuída à entidade pública deveria ser a solidária e não a subsidiária. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. A razoabilidade das teses de violação dos artigos 9º da CLT e 942 do CCB e de má aplicação da Súmula / TST nº 331, IV, justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ISONOMIA E DIREITOS CONVENCIONAIS INERENTES AOS EMPREGADOS DA CBTU - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 383 (RE 635.546) E 725 (RE 958.252) DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia declarado a ilicitude da terceirização, reconhecido a isonomia da autora com os empregados da CBTU e deferido os benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores da entidade pública tomadora de serviços. Nada obstante, o Colegiado a quo afastou a condenação solidária da sociedade de economia mista, imputando-lhe a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula / TST nº 331, IV. A reclamante defende que, diante da ilicitude da terceirização, a responsabilidade atribuída à entidade pública deveria ser a solidária e não a subsidiária. O c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Ocorre que a hipótese dos autos é diversa, tendo em vista que a Corte Regional consignou que "também restou flagrante que a Recte estava subordinada aos comandos da 1ª Recda [CBTU]". Assim, as teses fixadas pelo STF não alcançam o caso concreto, uma vez que a responsabilidade atribuída à CBTU não se deu apenas pelo fato de que as funções desempenhadas pela autora se inseriam na atividade-fim da tomadora de serviços, mas, também, porque a prova dos autos demonstrou a presença da subordinação direta, requisito mais expressivo do vínculo de emprego. Diante de tal contexto fático e observando-se a disciplina dos artigos 9º da CLT e 942 do CCB, conclui-se que a responsabilidade atribuída à CBTU deve ser a solidária. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que, apesar de a terceirização irregular de trabalhador por meio de empresa interposta não possuir o condão de autorizar o reconhecimento do vínculo de emprego com a Administração Pública, em razão da vedação contida no artigo 37, II e §2º, da CF, a ilicitude perpetrada pelas contratantes em face da existência de subordinação direta enseja a responsabilidade solidária da entidade administrativa, nos termos dos artigos 9º da CLT e 942 do CCB. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 9º da CLT e 942 do CCB e por má aplicação da Súmula / TST nº 331, IV e provido. CONCLUSÃO Agravo de instrumento da reclamada PERPHIL SERVIÇOS ESPECIAIS EIRELI conhecido e desprovido, por ausência de transcendência; agravo de instrumento da reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU conhecido e desprovido; agravo de instrumento e recurso de revista da reclamante KÁTIA CILENE DE ALMEIDA KEM DA MOTA conhecidos e providos" (RRAg-11563-25.2017.5.03.0183, 3.ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 5/11/2021) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA E PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no Tema nº 725 de repercussão geral, considerando que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a constatação de que a autora era diretamente subordinada à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. ISONOMIA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-I DO TST. A decisão regional está em consonância com o teor da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST, que dispõe: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". Agravos de instrumento conhecidos e não providos" (AIRR-20048-15.2013.5.04.0025, 7.ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/3/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ILICITUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. 1 -É fato que o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 (Tema 725), aprovou a tese em sede de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, apenas em razão da natureza da atividade. 2 -Da mesma forma, ao julgar o RE 635.546, o STF firmou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383). 3 -Todavia, deve ser reconhecida a existência de distinção em relação aos precedentes obrigatórios do STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado ao tomador dos serviços, situação que, a princípio, autorizaria o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com este. No caso dos autos, restou demonstrada a subordinação jurídica da reclamante ao tomador, que utilizou a terceirização para mascarar uma verdadeira contratação direta, realizada em circunstâncias que mais se aproximam de uma contratação por interposta pessoa, vedada pela Súmula 331, I, do TST. 4 -Os fatos narrados, embora não motivem o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a Caixa Econômica Federal -visto tratar-se de entidade cuja admissão está adstrita à regra do art. 37, II, da Constituição Federal -não elimina, por si só, a pretensão à isonomia salarial, a qual deve ser deferida a partir de uma interpretação sistemática dos arts. 460 e 461 da CLT, e dos arts. 5.º, caput , e inciso I, 7.º, inciso XXXII, da Constituição Federal, 5.º da CLT, e 12 da Lei 6.019/74. 5 -Em que pese seja imperativa a exigência constitucional de submissão a concurso público para o provimento de cargo ou emprego público, deve ser reconhecida a isonomia entre o empregado terceirizado que ilicitamente trabalhe com subordinação direta ao tomador de serviços. Julgados. Juízo de retratação não exercido. (AIRR-1500-32.2010.5.18.0000, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/04/2026). Assim, constatada fraude na aplicação da lei, em razão da existência de subordinação pessoal da autora à CEMIG, impõe-se reconhecer a ilicitude da terceirização perpetrada pela reclamada e o direito à isonomia salarial. Assim, patente a ausência de transcendência da causa. NÃO CONHEÇO dos recursos de revista das reclamadas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.; III - não conhecer do recurso de revista da reclamada LIBE CONSTRUTORA LTDA. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso em questão, a parte reclamante não impugnou os fundamentos apontados na decisão recorrida, consistentes na inobservância do pressuposto processual do art. 896, §1º-A, inc. I da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, inviabilizando a identificação da tese adotada pelo Regional. Não foi observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS LIBE CONSTRUTORA LIMITADA E CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. ANÁLISE CONJUNTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COM A TOMADORA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA COM A TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF-324 e RE-958252 - Tema 725). 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que restou demonstrada a subornação direta. Assim, não vislumbro a possibilidade de afastar a subordinação direta evidenciada pela instância soberana da prova, reconhecendo que a terceirização se deu de forma Ilícita, sob o pálio de reenquadramento jurídico do fato, sem o reexame do contexto fático-probatório delineado, o que é vedado pela Súmula 126/TST. 3. Assinale-se que no caso em apreciação, há fundamento autônomo e independente que permite aplicar a técnica de distinção (distinguishing) e afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. É certo ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal excluiu do alcance dessa tese, por falta de aderência estrita, os casos em que os requisitos do vínculo de emprego, tal qual a subordinação, encontra-se presente na relação jurídica. Precedentes. 4. Assim, havendo elementos fáticos que permitem concluir que houve a configuração da subordinação direta apta ao reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços, resta configurado o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725. 5. Embora os fatos narrados não autorizem, por si sós, o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a CEMIG, em razão da exigência constitucional prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, isso não afasta a possibilidade de se reconhecer o direito à isonomia salarial. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11648-56.2017.5.03.0071, em que é Agravante, Recorrente e Recorrida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., é Agravada, Recorrente e Recorrida LIBE CONSTRUTORA LIMITADA e é Agravado e Recorrido ROBERTO GONCALVES CAIXETA. As reclamadas interpuseram recursos de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: Recurso de: LIBE CONSTRUTORA LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15.10.2021; recurso de revista interposto em 26.10.2021), devidamente preparado (depósito recursal - Id 4fd097a; custas - Id 3746b60 e Id 2da8244), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização. Consta do acórdão: "Entretanto, cumpre ainda examinar a realidade fática trazida aos autos acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes, verificando se estão presentes os requisitos da subordinação e da pessoalidade em relação à tomadora de serviços, em ofensa aos art. 2º, 3º e 9º da CLT. (...) Da análise da prova oral produzida, verifica-se que a CEMIG, utilizando-se de um sistema informatizado, repassava as ordens de serviços aos empregados da 1ª Ré. A tarefa a ser executava era comunicada por meio do computador de bordo presente nos caminhões e, a partir disso, os empregados da 1ª Reclamada se dirigiam aos locais designados para realizar o trabalho solicitado pela tomadora. Nesse sentido, importante esclarecer que o comando, controle e supervisão do trabalho alheio por meios telemáticos e informatizados equiparam-se, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos, nos termos do parágrafo único do art. 6º / CLT, sendo certo que, o sistema utilizado pela 2ª Reclamada para repassar ordens aos empregados terceirizados e controlar a prestação dos serviços subsume-se à hipótese normativa supracitada, para fins de reconhecimento da subordinação jurídica. Registre-se, ainda, que em diversos processos submetidos a esta especializada, em que a Reclamada Cemig figurou no polo passivo da demanda, houve comprovação de que esse sistema autotrac era utilizado para passar ordens diretas do COD - Centro de Operações e Distribuição da CEMIG, determinando o deslocamento para o atendimento de eventos diversos, assim como também passavam informações de falhas de equipamentos. Deste modo, a situação vivenciada pelo Reclamante extrapola os limites ou contornos da mera terceirização de serviços, sob a ótica de análise feita pelo E. STF no Leading Case RE nº 958.252 do respectivo Tema 725 de repercussão geral, bem como na ADPF 324. Isto porque, ainda que haja a possibilidade da contratação de empregados, por meio de empresa interposta, para labor em atividade-fim (hipótese que, a partir do julgamento da ARGI 0010923-18.2019.5.03.0000, no qual, por maioria de votos, o Pleno do TRT/3ª Região rejeitou a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 4º-A e 5º-A da Lei n. 6.019/74, com as redações atribuídas pelas Leis n. 13.429/17 e 13.467/17, bem como do artigo 25, § 1º, da Lei n. 8.987/95, também se aplica às terceirizações envolvendo ente público, sem se cogitar de ofensa ao art. 37/CF), não se pode admitir a presença de subordinação direta com o tomador de serviços, sob pena de desvirtuar o instituto da terceirização. Nesse caso, a terceirização de serviços seria utilizada como prática discriminatória e serviria apenas ao objetivo de enxugar custos com pessoal, em prejuízo dos trabalhadores, cujos direitos e garantias são também reduzidos, se comparados aos dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora dos serviços. Cumpre destacar, aliás, que no decorrer do julgamento desta questão pelo STF, ficou registrado, ao longo dos debates estabelecidos entre os Srs. Ministros que, quando presente a subordinação direta dos prestadores de serviço ao tomador direto, caracterizada está a fraude trabalhista, incidindo, na hipótese o disposto no art. 9º da CLT. Logo, a subordinação direta do empregado terceirizado a prepostos da tomadora, como no caso em apreço, enseja a ilicitude da terceirização, e, não fosse o óbice da ausência do concurso público (art. 37/CF), o vínculo direto com a tomadora. Esclareça-se, por oportuno, que o entendimento ora adotado não ofende a autoridade das decisões proferidas pelo STF no Leading CaseRE nº 958.252, referente ao Tema 725, de repercussão geral, e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 324, posto que a discussão sobre a licitude ou não da terceirização perpetrada, não está atrelada ao labor em atividade-fim, decorrendo, ao contrário, da subordinação direta do trabalhador à tomadora de serviços (inteligência do §1º do art. 4º da Lei 6.019/74), fazendo nascer para o Reclamante o direito à isonomia com os empregados da CEMIG, com fundamento no art. 12, alínea "a" da Lei 6.019/74. Portanto, dou provimento parcial ao recurso para declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelas Reclamadas e o direito do Reclamante à isonomia em relação aos empregados da tomadora de serviços - CEMIG. Todavia, levando-se em conta que o d. Juízo de origem entendeu que a hipótese dos autos retrata um caso de terceirização lícita, os pedidos formulados na exordial não foram analisados. Assim, visando evitar supressão de instância, determino o retorno dos autos à d. Vara de origem para complementação da prestação jurisdicional e julgamento dos demais pedidos formulados, conforme se entender de direito". O acórdão entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora. Quanto a esta matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018 (publicação em 13/09/2019), com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, quanto ao Tema 725, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a releitura e a aplicação da Súmula 331 do TST à luz desses precedentes.Nestes termos, recebo o recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, II da Constituição da República. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Isonomia Salarial. Consta do acórdão: "Assim, a assertiva empresária no sentido de que a inexistência de empregados, em seus quadros, que exercem a mesma função do Reclamante, constitui óbice à aplicação da isonomia é desarrazoada, já que essa realidade decorre exatamente da conduta ilícita adotada pela 2ª Reclamada que, não obstante necessitar dos serviços para o regular desenvolvimento da sua atividade econômica, os terceirizou ao arrepio da lei, quando deveria ter admitido os empregados por meio de regular concurso público. (...) O posicionamento adotado não contraria o entendimento consolidado na OJ 383 da SDI-1 do TST, sobretudo porque na hipótese vertente, repiso, houve terceirização ilícita. E o reconhecimento de que o Reclamante faz jus às mesmas vantagens asseguradas aos empregados da tomadora dos serviços visa corrigir os prejuízos impostos aos trabalhadores em decorrência da conduta antijurídica adotada pelas Reclamadas". Constato, na decisão recorrida, possível contrariedade à OJ n.º383 da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal, inclusive para apresentação de contrarrazões. Recurso de: CEMIG DISTRIBUICAO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15.10.2021 ; recurso de revista interposto em 27.10.2021), devidamente preparado (depósito recursal - Id 3c5b0dd e Id 4df765a; custas - Id 0d970b0), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A da alínea "a" do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Saliento que a transcrição do inteiro teor da fundamentação adotada pela Turma quanto a essas questões, como procedeu a recorrente (não valendo para esse fim o destaque de todos os fundamentos adotados no acórdão), não atende à exigência legal supracitada, uma vez que é ônus da parte trazer a tese central objeto da controvérsia. Nesse sentido, aliás, é a iterativa e notória jurisprudência do TST, que entende ser inválida a transcrição do inteiro teor ou quase inteiro teor da decisão recorrida, conforme se depreende dos seguintes precedentes, dentre vários: (AIRR-112300-13.2010.5.21.0011, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21.9.2018); (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22.9.2017) ; (AIRR - 461-94.2014.5.04.0211, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 16.3.2018); (RR-11027-95.2014.5.15.0082, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26.5.2017). Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Isonomia Salarial. Consta do acórdão: "O posicionamento adotado não contraria o entendimento consolidado na OJ 383 da SDI-1 do TST, sobretudo porque na hipótese vertente, repiso, houve terceirização ilícita. E o reconhecimento de que o Reclamante faz jus às mesmas vantagens asseguradas aos empregados da tomadora dos serviços visa corrigir os prejuízos impostos aos trabalhadores em decorrência da conduta antijurídica adotada pelas Reclamadas. Ademais, ao revés do que sustenta a 1ª Ré, não há em tal conclusão, ofensa alguma aos artigos 511, §§1º e 4º, e 577, ambos da CLT. Os dispositivos celetistas concernentes ao enquadramento sindical não devem ser interpretados para legitimar o ilícito, especialmente quando se constata que o objetivo da tomadora era tão somente reduzir custos. Em casos como o presente, merece aplicação o artigo 9º da CLT, segundo o qual são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar, desvirtuar ou impedir os preceitos trabalhistas. Deste modo, ainda que a 1ª Reclamada não tenha participado da negociação que resultou nos instrumentos normativos aplicáveis à 2ª Reclamada, não se afasta a incidência das CCTs sobre o contrato de trabalho do Reclamante, porquanto reconhecido o direito à isonomia, ante a existência de subordinação direta aos empregados da CEMIG, não se podendo, ainda, falar em afronta à Súmula 374/TST. Igualmente não há ofensa ao art. 37, II, da CF, porquanto fielmente observado, haja vista que não foi reconhecido o vínculo jurídico entre o Reclamante e a 2ª Reclamada justamente porque se trata de ente pertencente à Administração, sendo exigido pelo aludido dispositivo legal que a integração aos quadros de pessoal seja precedida da submissão ao concurso público". Na esteira do julgamento do STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, com repercussão geral reconhecida, decidiu-se que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Por sua vez, a iterativa jurisprudência do TST, é no sentido de que ... a consequência lógica do reconhecimento da possibilidade de terceirização ampla (atividades meio e fim) é, além da inexistência de vínculo direto com o tomador de serviços (inaplicabilidade da Súmula n.º 331, I, do TST), a impossibilidade de extensão aos empregados terceirizados de quaisquer direitos ou vantagens destinadas aos trabalhadores do tomador de serviços, ainda que fundada no princípio da isonomia (inaplicabilidade da OJ n.º 383 da SBDI-I do TST), a exemplo dos seguintes julgados, entre outros: RR - 2925-08.2013.5.18.0221, 1ª Turma, Relator Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/03/2020; RR-3600-59.2009.5.02.0381, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 14/09/2018; AIRR - 1375-36.2013.5.15.0067, Relator Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/02/2020; RR-393-10.2011.5. 03.0137, 4ª Turma, Ministro Caputo Bastos, DEJT 28/03/2019; RR-401600-18.2009.5.12.0001, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/11/2018; Ag-RR-10159-89.2016.5.03.0112, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020; ARR 1-75.2011.5.15.0092, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR 1133-40.2011.5.04.0007, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 29/04/2019. Logo, constato, na decisão recorrida, possível contrariedade à OJ n.º 383 da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Vista às partes, no prazo legal, inclusive para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. Belo Horizonte, 10 de março de 2022. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Desembargador 1º Vice-Presidente /karina Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento. Alega que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público. Sem razão, contudo. A matéria referente à Responsabilidade Subsidiária - Ente Público - Ônus da Prova foi denegada pelo despacho de admissibilidade sob o fundamento de que o recurso de revista não observou o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A reclamada, por sua vez, nas suas razões de agravo, limita-se a repisar os argumentos do recurso que pretende destrancar, não logrando impugnar de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido , com aplicação de multa" (Ag-AIRR-636-35.2014.5.11.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o feito está em fase de execução e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas " inexigibilidade do título executivo judicial", "benefício de ordem" e "desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal". 2. Todavia, no agravo interno, a reclamada articula insurgência relativa à " configuração da responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando" e "limitação da condenação subsidiária ", matérias estranhas aos recursos interpostos e que dizem respeito à fase de conhecimento. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-617-08.2012.5.15.0127, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (ii) no contexto descrito pelo acórdão regional acerca das parcelas que compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade e as normas coletivas, a ausência de violação aos dispositivos e contrariedade ao verbete de Súmula apontado; (iii) a consonância do acórdão regional com a Súmula nº 191, III, do TST; (iv) no tocante ao bônus alimentação, a ausência de fundamentos recursais que impugnem a decisão recorrida (dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (Ag-AIRR-20163-61.2022.5.04.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NATUREZA SALARIAL DA HABITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20759-89.2017.5.04.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "intervalo intrajornada", em razão do óbice contido na Súmula nº 126 e pelo não cumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20180-55.2020.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 2. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS ASSEGURADOS POR REGULAMENTO INTERNO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ADESÃO COMPULSÓRIA AO PLANO V. 4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 - , fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese , ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória - óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I / TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001061-62.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422, item I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10736-70.2017.5.03.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS LIBE CONSTRUTORA LIMITADA E CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ANÁLISE CONJUNTA. 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA. BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS FIRMADOS PELA TOMADORA DE SERVIÇOS O Reclamante insurge-se contra a r. sentença, alegando que há fraude na contratação, com a burla a regra inserta no art. 37, II, da CF, que condiciona o acesso a emprego em sociedade de economia mista, como e o caso da CEMIG, a previa aprovação em certame público. Aduz que há prova cabal da subordinação direta dos substituídos com a tomadora CEMIG, bem como o exercício das mesmas funções, o que dá ensejo ao deferimento da isonomia remuneratória. Nos termos da Súmula nº 331, incisos I e III, do Col. TST, esta d. Turma vinha decidindo que a intermediação de mão-de-obra é vedada pelo Direito do Trabalho, excetuadas as hipóteses de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza, ou serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, quando inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, ao menos até o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, as denominadas Lei da Terceirização e da Reforma Trabalhista, respectivamente. Assim, quando constatada a terceirização em atividade-fim da tomadora dos serviços, desenvolvendo o empregado atividades que se inseriam no núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, em função essencial à finalidade de seu empreendimento, era declarada ilícita a terceirização e a formação do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Portanto, de acordo com o entendimento prevalecente neste órgão julgador à época da prolação do acórdão, a consequência jurídica da ilicitude da terceirização, quando se tratava de ente público tomador dos serviços - como é o caso da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A - era de reconhecimento do direito do Reclamante aos benefícios concedidos pela tomadora aos seus empregados, por direta aplicação do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CR/88), e da responsabilidade subsidiária do tomador. Todavia, o Excelso STF julgou, em 30/08/2018, o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 958.252 do respectivo Tema 725 de repercussão geral, no qual se discutia, "à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista", declarando a constitucionalidade da terceirização de serviços em qualquer atividade, seja ela meio ou fim, do tomador de serviços. Ainda na mesma sessão, o Plenário do STF, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 324, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação adotada "em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho", relativas à terceirização: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Portanto, prevaleceu o entendimento de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esta Primeira Turma, por disciplina judiciária, passou a adotar entendimento no sentido de que, em se tratando de empresas privadas, não integrantes da Administração pública, direta ou indireta, não há mais como reconhecer vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços, em razão apenas da terceirização da atividade-fim, fundamento consagrado na Súmula 331 do C. TST e que não subsiste diante do julgamento do Excelso STF, preservada apenas a coisa julgada. Todavia, no que se refere aos entes da administração pública, esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que o julgamento do RE nº 958.252 do Tema 725 não versou sobre as normas ditadas pelo art. 37 da CR e que pautam a atuação da administração pública direta e indireta, sujeita a um número de restrições na contratação de mão de obra muito superior ao imposto para as empresas privadas. Assim, para esse órgão julgador foi estabelecido distinguishing quanto aos efeitos diversos da terceirização de serviços sempre que um órgão da administração pública for o tomador dos serviços. Nesse sentido, nos processos de terceirização envolvendo ente da administração pública, passou-se a adotar tese de que o art. 37, XXI, da CR, o Decreto-Lei 200/67 e o Decreto 2.271/97 previam a possibilidade de execução descentralizada das atividades da Administração Federal. Do mesmo modo, o art. 6º da Lei 8.666/93 estabeleceu atividades ou serviços que podem ser objeto de execução indireta e contratação por meio de empresa de prestação de serviços a terceiros. Todavia, mesmo a partir da decisão adotada pelo Excelso STF quanto ao tema 725, entendeu-se que subsistia um fator de discrímen que apartava as atividades finalísticas do ente público do rol daquelas que podem ser executadas por meio de contratos firmados com terceiros, que é justamente a necessidade de observância do princípio do concurso público. Portanto, para esta Primeira Turma, admitir-se a terceirização das atividades essenciais de órgãos e entidades da Administração Pública implicaria em violação ao núcleo do princípio constitucional do concurso público, porque resultaria na substituição do recrutamento de pessoal por meio de concurso público, por trabalhadores terceirizados, em clara ofensa aos princípios da moralidade, da eficiência e da isonomia, uma vez que a seleção de pessoal ficaria excluída de qualquer controle governamental. Assim, decidia-se ser fraudulenta a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta para desempenhar atividade essencial e típica da entidade pública, por violação da Constituição (art. 37, II). Por isso, e em observância à clausula de reserva do Plenário (art. 97 da Constituição de 1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), ao verificar a importância da questão tratada nos presentes autos e em outros que envolvem terceirização da mesma tomadora de serviços, esta Primeira Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 03/06/2019, entendeu por bem suscitar Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do processo n. 0010410-11.2018.5.03.0186, de relatoria da Exma. Des. Maria Cecília Alves Pinto, cuja ementa do acórdão publicado foi a seguinte: [...] Ocorre que o Eg. Tribunal Pleno deste Regional, ao julgar o referido Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, rejeitou, por maioria dos votos, a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 4º-A e 5º-A da Lei n. 6.019/74, com as redações atribuídas pelas Leis n. 13.429/17 e 13.467/17, bem como do artigo 25, § 1º, da Lei n. 8.987/95. Conforme fundamentos extraídos do acórdão de redatoria do Exmo. Desembargador Fernando Luiz G. Rios Neto, "O julgamento da ADPF 324 sepultou a discussão acerca da licitude da terceirização em qualquer atividade". [...] Portanto, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, por disciplina judiciária, impõe-se considerar lícita a terceirização havida nas atividades-fim do ente público, ainda que sem a observância do princípio do concurso público. Entretanto, cumpre ainda examinar a realidade fática trazida aos autos acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes, verificando se estão presentes os requisitos da subordinação e da pessoalidade em relação à tomadora de serviços, em ofensa aos art. 2º, 3º e 9º da CLT. No aspecto, o preposto da CEMIG informou, em sede de depoimento pessoal, que a tomadora envia ordens para os empregados da 1ª Reclamada por meio de um sistema informatizado (Id e19034d - Pag. 3): "que há um Centro de Serviço da Contratada, que é o setor que recebe as notas de serviços e envia para o veículo / equipe da contratada, através de GPRS ou satélite, sendo que o pessoal recebe no carro esta nota, através do computador de bordo, enviada pelo controlador da contratada; (...) que o eletricista da contratada digita uma matrícula que o identifica no computador de bordo do veículo, que o identifica para ficar à disposição para receber as ordens de serviço; (...) Que as notas de serviços são enviadas em tempo real, tanto para recebimento, tanto para execução e finalização" (Id As informações prestadas pela testemunha José Henrique de Freitas Vilela também foram nesse sentido: "que as ordens de serviço chegam através de um sistema de computador, mas também podem ser repassadas diretamente através de telefone celular ou por escrito e isso se aplica de forma geral, tanto para os eletricistas da CEMIG tanto para os da contratada; que para reclamar sobre um serviço o consumidor liga para uma central da CEMIG; que estas reclamações são que geram as ordens de serviços a serem executadas, sendo que elas caem no COD (Centro de Operação de Distribuição) e a partir daí são repassadas via dados, ou diretamente, aos eletricistas; que o repasse via dados e para o computador de bordo das caminhonetes das terceirizadas ou da CEMIG, pois não existe diferença entre as caminhonetes e os eletricistas que compões a "força de trabalho"; (...) que o material para a execução do serviço e fornecido pela CEMIG; que o eletricista da terceirizada tem que inserir a matrícula no computador de bordo para poder receber as ordens de serviço; (Id e19034d - Pag. 4) Da análise da prova oral produzida, verifica-se que a CEMIG, utilizando-se de um sistema informatizado, repassava as ordens de serviços aos empregados da 1ª Ré. A tarefa a ser executava era comunicada por meio do computador de bordo presente nos caminhões e, a partir disso, os empregados da 1ª Reclamada se dirigiam aos locais designados para realizar o trabalho solicitado pela tomadora. Nesse sentido, importante esclarecer que o comando, controle e supervisão do trabalho alheio por meios telemáticos e informatizados equiparam-se, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos, nos termos do parágrafo único do art. 6º / CLT, sendo certo que, o sistema utilizado pela 2ª Reclamada para repassar ordens aos empregados terceirizados e controlar a prestação dos serviços subsume-se à hipótese normativa supracitada, para fins de reconhecimento da subordinação jurídica. Registre-se, ainda, que em diversos processos submetidos a esta especializada, em que a Reclamada Cemig figurou no polo passivo da demanda, houve comprovação de que esse sistema autotrac era utilizado para passar ordens diretas do COD - Centro de Operações e Distribuição da CEMIG, determinando o deslocamento para o atendimento de eventos diversos, assim como também passavam informações de falhas de equipamentos. Deste modo, a situação vivenciada pelo Reclamante extrapola os limites ou contornos da mera terceirização de serviços, sob a ótica de análise feita pelo E. STF no Leading Case RE nº 958.252 do respectivo Tema 725 de repercussão geral, bem como na ADPF 324. Isto porque, ainda que haja a possibilidade da contratação de empregados, por meio de empresa interposta, para labor em atividade-fim (hipótese que, a partir do julgamento da ARGI 0010923-18.2019.5.03.0000, no qual, por maioria de votos, o Pleno do TRT/3ª Região rejeitou a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 4º-A e 5º-A da Lei n. 6.019/74, com as redações atribuídas pelas Leis n. 13.429/17 e 13.467/17, bem como do artigo 25, § 1º, da Lei n. 8.987/95, também se aplica às terceirizações envolvendo ente público, sem se cogitar de ofensa ao art. 37/CF), não se pode admitir a presença de subordinação direta com o tomador de serviços, sob pena de desvirtuar o instituto da terceirização. Nesse caso, a terceirização de serviços seria utilizada como prática discriminatória e serviria apenas ao objetivo de enxugar custos com pessoal, em prejuízo dos trabalhadores, cujos direitos e garantias são também reduzidos, se comparados aos dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora dos serviços. Cumpre destacar, aliás, que no decorrer do julgamento desta questão pelo STF, ficou registrado, ao longo dos debates estabelecidos entre os Srs. Ministros que, quando presente a subordinação direta dos prestadores de serviço ao tomador direto, caracterizada está a fraude trabalhista, incidindo, na hipótese o disposto no art. 9º da CLT. Logo, a subordinação direta do empregado terceirizado a prepostos da tomadora, como no caso em apreço, enseja a ilicitude da terceirização, e, não fosse o óbice da ausência do concurso público (art. 37/CF), o vínculo direto com a tomadora. Esclareça-se, por oportuno, que o entendimento ora adotado não ofende a autoridade das decisões proferidas pelo STF no Leading CaseRE nº 958.252, referente ao Tema 725, de repercussão geral, e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 324, posto que a discussão sobre a licitude ou não da terceirização perpetrada, não está atrelada ao labor em atividade-fim, decorrendo, ao contrário, da subordinação direta do trabalhador à tomadora de serviços (inteligência do §1º do art. 4º da Lei 6.019/74), fazendo nascer para o Reclamante o direito à isonomia com os empregados da CEMIG, com fundamento no art. 12, alínea "a" da Lei 6.019/74. Portanto, dou provimento parcial ao recurso para declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelas Reclamadas e o direito do Reclamante à isonomia em relação aos empregados da tomadora de serviços - CEMIG. Todavia, levando-se em conta que o d. Juízo de origem entendeu que a hipótese dos autos retrata um caso de terceirização lícita, os pedidos formulados na exordial não foram analisados. Assim, visando evitar supressão de instância, determino o retorno dos autos à d. Vara de origem para complementação da prestação jurisdicional e julgamento dos demais pedidos formulados, conforme se entender de direito. As reclamadas sustentam ser possível a terceirização de atividades essenciais da concessionária, sendo irrelevante aferir se as funções a serem desempenhadas estariam inseridas nas atividades essenciais ou acessórias da contratante. Alegam que "a CEMIG, 2ª Reclamada, é concessionária de serviços públicos, estando sujeita ao regime de concessão e permissão, conforme art. 175 da Constituição Federal, regulado pela Lei n.º 8.987/95, que, em seu art. 25, § 1º, permite a contratação de terceiros para o exercício de "atividades inerentes, assessórias ou complementares ao serviço concedido". Aduz que "em que pese a possibilidade de contratação de empresa especializada, é dever legal da concessionária acompanhar a execução do serviço concedido, o que, diversamente do que entendeu o v. acórdão, não implica em subordinação direta entre os empregados da empresa contratada e a tomadora de serviços". Afirmam que não havia identidade entre as atividades exercidas pelos colaboradores da CEMIG e as atividades exercidas pelo reclamante. Defendem que o reclamante não tinha os mesmos treinamentos técnicos para tarefas diferenciadas e não possuíam os EPIs, EPCs, veículos apropriados, ferramentais específicos, nem autorização do RT, para a execução de serviços da 2º Reclamada. Propugna que "não há que se falar em princípio isonômico (art. 5º, caput, da CR, art. 460 e 461 da CLT) quando distintas atividades realizadas pelos empregados da Recorrente e os colaboradores da CEMIG". Apontam violação dos arts. 5º, II; 37, II; 170, caput, e 175 da Constituição da República; 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95; arts. 511, 8 3º, e 570 da CLT; indica contrariedade à Súmula nº 374 e à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido da licitude irrestrita da terceirização (Tema 725 e ADPF 324), afastando a invalidade fundada exclusivamente na execução de atividade-fim: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (RE 958252)." Assim, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, apenas em razão da natureza da atividade. Ainda, no julgamento do Tema 383, o STF fixou tese no sentido de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". No entanto, no presente caso, o Tribunal regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização celebrado entre a reclamada LIBE CONSTRUTORA LTDA e a tomadora CEMIG, concluindo pela presença da subordinação entre o empregado e a tomadora: "Da análise da prova oral produzida, verifica-se que a CEMIG, utilizando-se de um sistema informatizado, repassava as ordens de serviços aos empregados da 1ª Ré. A tarefa a ser executava era comunicada por meio do computador de bordo presente nos caminhões e, a partir disso, os empregados da 1ª Reclamada se dirigiam aos locais designados para realizar o trabalho solicitado pela tomadora. Nesse sentido, importante esclarecer que o comando, controle e supervisão do trabalho alheio por meios telemáticos e informatizados equiparam-se, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos, nos termos do parágrafo único do art. 6º / CLT, sendo certo que, o sistema utilizado pela 2ª Reclamada para repassar ordens aos empregados terceirizados e controlar a prestação dos serviços subsume-se à hipótese normativa supracitada, para fins de reconhecimento da subordinação jurídica. [...] Logo, a subordinação direta do empregado terceirizado a prepostos da tomadora, como no caso em apreço, enseja a ilicitude da terceirização". Assim, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional - insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST - revelam que o reclamante terceirizado recebia ordens diretas da reclamada/tomadora do serviço. Nesse contexto, não vislumbro a possibilidade de afastar a subordinação direta evidenciada pela instância soberana da prova, reconhecendo que a terceirização se deu de forma lícita, sob o pálio de reenquadramento jurídico do fato, sem o reexame do contexto fático-probatório delineado. Na hipótese, há fundamento autônomo e independente que permite aplicar a técnica de distinção (distinguishing) e afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF: "Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Ilicitude da terceirização. Fraude decorrente de formação de grupo econômico. Alegada violação à ADPF 324 e ao tema 725 da sistemática da repercussão geral. Inocorrência. Ausência de aderência estrita. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 43299 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020); "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 ( TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. RECURSO NEGADO. 1. Diferentemente dos reiterados casos julgados procedentes por esta Turma, por ofensa ao entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), na hipótese destes autos, o foco da controvérsia não é a declaração de ilicitude da terceirização de atividade fim. É que a Primeira Turma desta CORTE, em recentes julgados, sedimentou o entendimento de que as empresas ADOBE e CREFISA, ora reclamantes, integram o mesmo grupo econômico, o que afasta a estrita aderência entre o caso concreto e os paradigmas apontados (Rcl 37.009 AGR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 14/7/2020; e Rcl 39.792 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 14/5/2020). 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Tema 725 da RG), não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocados. É, portanto, inviável a presente reclamação. 3. Recurso de Agravo ao qual se nega provimento." (Rcl 41726 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020); "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E NO RE 958.252 - TEMA 725 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2. Nesse particular, a jurisprudência desta Suprema Corte assentou o caráter excepcional da via reclamatória e estabeleceu diversas condicionantes para sua utilização, de sorte a evitar o desvirtuamento do referido instrumento processual. 3. Em sendo a reclamação instrumento processual destinado a preservar a competência deste Supremo Tribunal Federal, sua utilização só terá lugar quando houver correspondência perfeita entre a hipótese fática modelo do paradigma invocado e a hipótese subjacente à decisão reclamada, além de divergência na aplicação do direito. A este imperativo de correspondência a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal costuma se referir por estrita aderência. Precedentes: Rcl 23.934-AgR-ED/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/8/2019; Rcl 34.525- AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/8/2019; Rcl 34.056-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/6/2019; Rcl 30.520-AgR/TO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/8/2019). 4. In casu, a hipótese dos autos não de adéqua perfeitamente à hipótese abarcada pelos precedentes invocados como paradigmas. Nos precedentes em que o Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização, havia evidente circunstância de alteridade entre a empresa tomadora dos serviços e a empresa interposta, o que não se verifica no caso vertente. 5. A legislação trabalhista caracteriza empresas que, a despeito de terem personalidade jurídica própria, estão submetidas ao controle de empresa comum e atuam em coordenação, como grupo de empresas ou grupo econômico, prevendo a existência de responsabilidade solidária pelo pagamento de verbas trabalhistas entre elas (CLT, art. 2º, § 2º). 6. No caso sub examine, o fato de as empresas empregadora e tomadora dos serviços integrarem o mesmo grupo econômico foi o fundamento principal da decisão reclamada e afasta totalmente a estrita aderência necessária entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados. Precedentes: Rcl 36.354 AgR/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/12/2019; Rcl 30.260 AgR/AL, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 22/10/2018. 7. Agravo a que se nega provimento" (Rcl 38642 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 31-03-2020 PUBLIC 01-04-2020). Pode-se concluir, sem grande dificuldade, que a contratação em análise teve o claro objetivo de precarizar a relação de emprego, buscando apenas a redução de custos trabalhistas por meio do pagamento de salários e vantagens inferiores ao trabalhador terceirizado, para a obtenção do mesmo proveito econômico. Embora os fatos narrados não autorizem, por si sós, o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a CEMIG, em razão da exigência constitucional prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, isso não afasta a possibilidade de se reconhecer o direito à isonomia salarial. Tal pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação sistemática dos arts. 460 e 461 da CLT, bem como dos arts. 5º, caput e inciso I, e 7º, XXXII, da Constituição Federal, além do art. 5º da CLT e do art. 12 da Lei 6.019/74. Nos termos da Súmula 331, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é considerada ilícita, formando-se, em regra, o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, com fundamento no art. 9º da CLT. Contudo, conforme estabelece o item II do mesmo verbete, tal irregularidade não gera vínculo de emprego com órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em razão da vedação constitucional ao ingresso sem concurso público. Ainda que a Constituição exija a prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, deve-se reconhecer a garantia de isonomia salarial ao trabalhador terceirizado que, de forma irregular, exerça suas atividades em condições de subordinação direta e equivalentes às dos empregados do tomador de serviços. Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte, que reconhecem tanto a ilicitude da terceirização, quanto o direito à isonomia salarial: [...] II - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA COM A TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF-324 e RE-958252 - Tema 725). 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que restou demonstrada a subornação direta, uma vez que, da " prova oral produzida, restou demonstrada a existência de subordinação do reclamante ao chefe de setor, empregado da CGTEE. Assim, resta configurada a hipótese de terceirização ilícita, em que o terceirizado atua como empregado ' de facto ' da tomadora, que é quem lhe repassava as tarefas bem como fiscalizava seu cumprimento ". Nesse contexto, não vislumbro a possibilidade de afastar a subordinação direta evidenciada pela instância soberana da prova, reconhecendo que a terceirização se deu de forma lícita, sob o pálio de reenquadramento jurídico do fato, sem o reexame do contexto fático-probatório delineado, o que é vedado pela Súmula 126/TST. 3. Assinale-se que no caso em apreciação, há fundamento autônomo e independente que permite aplicar a técnica de distinção ( distinguishing ) e afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. É certo ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal excluiu do alcance dessa tese, por falta de aderência estrita, os casos em que os requisitos do vínculo de emprego, tal qual a subordinação, encontra-se presente na relação jurídica. Precedentes. 4. Assim, havendo elementos fáticos que permitem concluir que houve a configuração da subordinação direta apta ao reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços, resta configurado o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725 . Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-21393-44.2017.5.04.0811, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/12/2024). (...) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. É certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-791.932, ocorrido em 14.03.2019, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da tomadora dos serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF, ressalvado meu entendimento pessoal. Todavia, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza, porquanto, como se infere dos elementos fáticos consignados pelo TRT de origem, resultou demonstrado que a tomadora (CEF) se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas, haja vista a interferência direta da empresa contratante, ao consignar que "a laborista prestava serviços de pessoal de escritório, subordinada diretamente ao Gerente da Agência da CEF Maruim, se reportando ao responsável da terceirizada apenas no ato da sua dispensa". Impõe-se, ainda, destacar que, conforme se depreende do acórdão regional, a tomadora de serviços (CEF) se utilizou da mão de obra fornecida pela 1ª Reclamada para a realização de serviços de recepção, em atividades diretamente vinculadas à finalidade econômica da Caixa, na medida em que a Reclamante contratada para o exercício da função de recepcionista, sempre realizou as seguintes atividades: abertura de contas, solicitação e entrega de cartões e consultas e entrega de extratos de FGTS (Súmula 126/TST). Assim, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, conclui-se que a Reclamante estava inserida no processo produtivo da 1ª Reclamada, tendo ela se utilizado da sua força de trabalho mediante contrato fraudulento de terceirização. Enfatize-se que, em casos como o dos autos - em que os elementos fáticos delineados pela Corte Regional evidenciam a ocorrência de fraude na terceirização, que seria a única exceção admitida pelo STF para invalidar a fórmula terceirizante - esta Corte Superior entende ser cabível a decretação da responsabilidade solidária da entidade estatal tomadora dos serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços. Julgados. Com efeito, em que pese a terceirização ilícita não ter o condão de reconhecer o vínculo empregatício com entidade da Administração Pública, ante a vedação expressamente assentada na CF (art. 37, II e § 2º), dá ensejo à responsabilização solidária da entidade estatal tomadora dos serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços (arts. 265 e 942 do CCB/2002 c / c a Súmula 331, II / TST). Noutro norte, o Plenário Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546/MG, em 06.04.2021, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 383), fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Todavia, diante da constatação de fraude na terceirização e da existência de subordinação direta da Autora à tomadora (CEF), bem como o desempenho pela Obreira de atividades realizadas pelos funcionários da Caixa, conforme se extrai dos elementos fático-probatórios delineados pelo TRT, tem-se que o reconhecimento da isonomia salarial não caracteriza contrariedade à tese fixada no Tema 383 da tabela de repercussão geral. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1115-50.2017.5.20.0011, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 10/2/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM - SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ISONOMIA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - "DISTINGUISHING". A Suprema Corte, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema 425 de Repercussão Geral), firmou a tese de que "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização e, diante da impossibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora - FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., conferiu ao reclamante o direito às vantagens convencionais asseguradas aos empregados da empresa pública, com fulcro no princípio da isonomia. Constata-se que a conclusão adotada pela Corte de origem foi fundamentada tanto no exercício, pelo reclamante, da atividade-fim da empresa tomadora de serviços quanto no fato de que o autor estava diretamente subordinado a ela. Nesses termos, o TRT assinalou "o que se depreende é que o autor era subordinado diretamente aos supervisores da 1ª reclamada, exercendo exatamente as mesmas atividades dos empregados contratados diretamente, havendo fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), sendo devidas as diferenças concedidas, de acordo com o princípio da isonomia salarial". Nota-se, portanto, que há verdadeiro "distinguishing" entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de Repercussão Geral. Isso porque, no presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de modificação nesta fase recursal (Súmula 126/TST), contempla a existência de subordinação direta à tomadora de serviços. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo - isonomia salarial, no caso - sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes. Com efeito, consignado no acórdão regional a existência de subordinação jurídica direta à tomadora de serviços, mostra-se inaplicável a tese fixada pelo STF no Tema nº 725 de Repercussão Geral. Ademais, tratando-se de ente da Administração Pública, a decisão do TRT, no tocante à isonomia salarial, revela harmonia com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Desse modo, não se divisa violação aos artigos 2º, 5º, II e XXXVIII, 21, XXIV, 22, I, 37, II e § 6º, 48, caput, 97 e 174 da Constituição Federal ou aos demais dispositivos elencados pela parte, na medida em que não houve contratação de empregado público à mingua de concurso público, mas sim terceirização fraudulenta, em razão da existência de subordinação direta, nos exatos termos da parte final do item III da Súmula nº 331 do TST. A divergência jurisprudencial, por sua vez, não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois desatendidos os requisitos da Súmula nº 337 do TST, no que concerne aos arestos de Tribunais Regionais colacionados no recurso de revista. Frise-se, ademais, que julgados de Turmas deste Tribunal igualmente desservem à demonstração de dissenso pretoriano, uma vez que tal órgão não é elencado no artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-11017-52.2016.5.03.0070, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, 7.ª Turma, DEJT 28/10/2022) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - VALORAÇÃO DAS PROVAS. De acordo com o art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la". Destarte, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração em relação ao tema não analisado pelo despacho de admissibilidade, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação à matéria, nos termos do art. 1º, §1º, da IN nº 40/16 do TST. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ISONOMIA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELAS TESES PROFERIDAS NOS TEMAS NºS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - "DISTINGUISHING". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 5º, II, LV, 37, caput, XXI, 97 da Constituição Federal, 71, §1º, Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula nº 331, I, IV, V, do TST (má-aplicação) e à OJ nº383 da SBDI-1 do TST (má-aplicação), além de divergência jurisprudencial) O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à terceirização de atividade-fim (Tema nº 725) e à isonomia salarial (Tema nº 383), mostra-se suficiente para a constatação da transcendência política da matéria em debate, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, em razão da subordinação direta com a tomadora, não meramente estrutural, pelo que condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das parcelas salariais devidas aos empregados da empresa contratante, com fundamento na isonomia salarial, haja vista a identidade de funções exercidas pelo empregado terceirizado e os trabalhadores com vínculo direto. Desse modo, patenteado no acórdão regional que a subordinação jurídica direta ao tomador de serviços ficou comprovada, inaplicável as teses fixadas pelo STF nos Temas nºs 383 e 725 de Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-20744-38.2017.5.04.0663, 7.ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 5/9/2022) (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. OJ Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS. IGUALDADE DE FUNÇÕES. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. Na hipótese, a Corte a quo, diante da ilicitude da terceirização e em razão da impossibilidade de reconhecer o vínculo empregatício com ente da Administração Pública, manteve a sentença que declarou a nulidade da contratação e, aplicando o entendimento contido na Súmula nº 363 do TST, limitou os efeitos pecuniários do contrato nulo aos salários em sentido estrito e parcelas do FGTS. Assim, demonstrada a possível contrariedade à OJ nº 383 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Deixa-se de examinar as nulidades arguidas, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (atual art. 282, § 2º, do CPC/15). TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. OJ Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS. IGUALDADE DE FUNÇÕES. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. 1. Verifica-se do acórdão recorrido que foi reconhecida a ilicitude na terceirização sob o fundamento de que a reclamante atuava na atividade-fim da ECT, na função de carteiro, e com subordinação direta aos supervisores da tomadora de serviços. A Corte a quo, diante da ilicitude da terceirização e em razão da impossibilidade de reconhecer o vínculo empregatício com ente da Administração Pública, manteve a sentença que declarou a nulidade da contratação e, aplicando o entendimento contido na Súmula nº 363 do TST, limitou os efeitos pecuniários do contrato nulo aos salários em sentido estrito e parcelas do FGTS. Ocorre que tal súmula incide apenas nos casos em que o ente público contrata diretamente o trabalhador, sem concurso público, o que não é a hipótese dos autos. 2. Necessário assinalar que o STF, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252, conjuntamente com a ADPF 324, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Além disso, no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546, publicado em 19/5/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. O caso em exame, todavia, revela distinção (distinguishing) capaz de afastar as teses fixadas nos Temas nº 725 e 383 de repercussão geral, tendo em vista que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a existência de subordinação direta da reclamante à ECT, tomadora de serviços. Com efeito, o reconhecimento da existência de subordinação direta do empregado à tomadora de serviços revela-se fundamento autônomo e independente capaz de dar sustentação jurídica à decisão de fraude na terceirização, no caso, sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes. 4. No mais, quanto aos efeitos do reconhecimento da fraude na terceirização havida entre as reclamadas, tratando-se a tomadora de ente da Administração Pública, dispõe a OJ nº 383 da SDI-1 do TST que "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". Necessário ressaltar ter sido expressamente consignado no acórdão recorrido que a reclamante atuava na função de carteiro, tendo sido demonstrada a igualdade de funções. 5. Dessa forma, conclui-se que a decisão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, devendo ser deferidas à reclamante as verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos carteiros, nos termos da OJ nº 383 da SbBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1522-96.2012.5.10.0015, 2.ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 18/2/2022) ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [-] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. O pedido de suspensão da marcha processual perdeu o objeto em razão dos julgamentos da ADPF 324, do RE 958.252, da ADC 16, do RE 760.931 e do RE 635.546. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ISONOMIA E DIREITOS CONVENCIONAIS INERENTES AOS EMPREGADOS DA CBTU - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 383 (RE 635.546) E 725 (RE 958.252) DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia declarado a ilicitude da terceirização, reconhecido a isonomia da autora com os empregados da CBTU e deferido os benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores da entidade pública tomadora de serviços. Nada obstante, o Colegiado a quo afastou a condenação solidária da sociedade de economia mista, imputando-lhe a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula / TST nº 331, IV. A recorrente defende a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados firmados entre as reclamadas, investe contra a equiparação baseada na OJ da SBDI-1 nº 383, o deferimento dos benefícios convencionais de seus empregados e a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 5. Em conformidade com o recente entendimento do e. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Acrescenta-se que uma vez reconhecida a licitude da terceirização, não há que se falar em pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e / ou contratuais dos empregados da tomadora. O reconhecimento da isonomia salarial depende do reconhecimento da ilicitude da terceirização. 6. Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarde agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 7. Ocorre que a hipótese dos autos é diversa, tendo em vista que a Corte Regional consignou que "também restou flagrante que a Recte estava subordinada aos comandos da 1ª Recda [CBTU]". Assim, as teses fixadas pelo STF não alcançam o caso concreto, uma vez que a responsabilidade atribuída à CBTU não se deu apenas pelo fato de que as funções desempenhadas pela autora se inseriam na atividade-fim da tomadora de serviços, mas, também, porque a prova dos autos demonstrou a presença da subordinação direta, requisito mais expressivo do vínculo de emprego. 8. Diante de tal contexto fático e observando-se a disciplina dos artigos 9º da CLT e 942 do CCB, conclui-se que a responsabilidade atribuída à CBTU deveria ser a solidária. A condenação subsidiária será mantida, por ora, apenas em virtude da impossibilidade de reforma em prejuízo da recorrente (non reformatio in pejus). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ISONOMIA E DIREITOS CONVENCIONAIS INERENTES AOS EMPREGADOS DA CBTU - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 383 (RE 635.546) E 725 (RE 958.252) DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia declarado a ilicitude da terceirização, reconhecido a isonomia da autora com os empregados da CBTU e deferido os benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores da entidade pública tomadora de serviços. Nada obstante, o Colegiado a quo afastou a condenação solidária da sociedade de economia mista, imputando-lhe a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula / TST nº 331, IV. A reclamante defende que, diante da ilicitude da terceirização, a responsabilidade atribuída à entidade pública deveria ser a solidária e não a subsidiária. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. A razoabilidade das teses de violação dos artigos 9º da CLT e 942 do CCB e de má aplicação da Súmula / TST nº 331, IV, justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ISONOMIA E DIREITOS CONVENCIONAIS INERENTES AOS EMPREGADOS DA CBTU - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 383 (RE 635.546) E 725 (RE 958.252) DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia declarado a ilicitude da terceirização, reconhecido a isonomia da autora com os empregados da CBTU e deferido os benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores da entidade pública tomadora de serviços. Nada obstante, o Colegiado a quo afastou a condenação solidária da sociedade de economia mista, imputando-lhe a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula / TST nº 331, IV. A reclamante defende que, diante da ilicitude da terceirização, a responsabilidade atribuída à entidade pública deveria ser a solidária e não a subsidiária. O c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Ocorre que a hipótese dos autos é diversa, tendo em vista que a Corte Regional consignou que "também restou flagrante que a Recte estava subordinada aos comandos da 1ª Recda [CBTU]". Assim, as teses fixadas pelo STF não alcançam o caso concreto, uma vez que a responsabilidade atribuída à CBTU não se deu apenas pelo fato de que as funções desempenhadas pela autora se inseriam na atividade-fim da tomadora de serviços, mas, também, porque a prova dos autos demonstrou a presença da subordinação direta, requisito mais expressivo do vínculo de emprego. Diante de tal contexto fático e observando-se a disciplina dos artigos 9º da CLT e 942 do CCB, conclui-se que a responsabilidade atribuída à CBTU deve ser a solidária. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que, apesar de a terceirização irregular de trabalhador por meio de empresa interposta não possuir o condão de autorizar o reconhecimento do vínculo de emprego com a Administração Pública, em razão da vedação contida no artigo 37, II e §2º, da CF, a ilicitude perpetrada pelas contratantes em face da existência de subordinação direta enseja a responsabilidade solidária da entidade administrativa, nos termos dos artigos 9º da CLT e 942 do CCB. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 9º da CLT e 942 do CCB e por má aplicação da Súmula / TST nº 331, IV e provido. CONCLUSÃO Agravo de instrumento da reclamada PERPHIL SERVIÇOS ESPECIAIS EIRELI conhecido e desprovido, por ausência de transcendência; agravo de instrumento da reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU conhecido e desprovido; agravo de instrumento e recurso de revista da reclamante KÁTIA CILENE DE ALMEIDA KEM DA MOTA conhecidos e providos" (RRAg-11563-25.2017.5.03.0183, 3.ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 5/11/2021) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA E PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no Tema nº 725 de repercussão geral, considerando que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a constatação de que a autora era diretamente subordinada à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. ISONOMIA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-I DO TST. A decisão regional está em consonância com o teor da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST, que dispõe: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". Agravos de instrumento conhecidos e não providos" (AIRR-20048-15.2013.5.04.0025, 7.ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/3/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ILICITUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. 1 -É fato que o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 (Tema 725), aprovou a tese em sede de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, apenas em razão da natureza da atividade. 2 -Da mesma forma, ao julgar o RE 635.546, o STF firmou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383). 3 -Todavia, deve ser reconhecida a existência de distinção em relação aos precedentes obrigatórios do STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado ao tomador dos serviços, situação que, a princípio, autorizaria o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com este. No caso dos autos, restou demonstrada a subordinação jurídica da reclamante ao tomador, que utilizou a terceirização para mascarar uma verdadeira contratação direta, realizada em circunstâncias que mais se aproximam de uma contratação por interposta pessoa, vedada pela Súmula 331, I, do TST. 4 -Os fatos narrados, embora não motivem o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a Caixa Econômica Federal -visto tratar-se de entidade cuja admissão está adstrita à regra do art. 37, II, da Constituição Federal -não elimina, por si só, a pretensão à isonomia salarial, a qual deve ser deferida a partir de uma interpretação sistemática dos arts. 460 e 461 da CLT, e dos arts. 5.º, caput , e inciso I, 7.º, inciso XXXII, da Constituição Federal, 5.º da CLT, e 12 da Lei 6.019/74. 5 -Em que pese seja imperativa a exigência constitucional de submissão a concurso público para o provimento de cargo ou emprego público, deve ser reconhecida a isonomia entre o empregado terceirizado que ilicitamente trabalhe com subordinação direta ao tomador de serviços. Julgados. Juízo de retratação não exercido. (AIRR-1500-32.2010.5.18.0000, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/04/2026). Assim, constatada fraude na aplicação da lei, em razão da existência de subordinação pessoal da autora à CEMIG, impõe-se reconhecer a ilicitude da terceirização perpetrada pela reclamada e o direito à isonomia salarial. Assim, patente a ausência de transcendência da causa. NÃO CONHEÇO dos recursos de revista das reclamadas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.; III - não conhecer do recurso de revista da reclamada LIBE CONSTRUTORA LTDA. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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