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0011648-10.2026.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011648-10.2026.8.16.0045 Processo: 0011648-10.2026.8.16.0045 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Carlos Luiz Daré Maria Aparecida Gomes Daré Requerido(s): Jeanette Aparecida Simei Cardozo VILSON JOSÉ CARDOSO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CARLOS LUIZ DARÉ e MARIA APARECIDA GOMES DARÉ em face de VILSON JOSÉ CARDOSO e JEANETTE APARECIDA SIMEI CARDOZO. A parte autora alega que é proprietária do Lote 18, Rua Bentererê, nº 530, Arapongas/PR. Aduz que os requeridos, por sua vez, são proprietários do Lote 03, Rua Aracuã, nº 435, Jardim Império, Arapongas/PR, situado em cota superior ao imóvel dos autores. Afirma que, em 24/03/2026, após forte precipitação pluvial, o muro do imóvel dos requerentes desabou. Sustentam que o aterramento parcial do imóvel dos requeridos formou depressão acumuladora de águas pluviais, de onde escoaram água, terra e sedimentos para o Lote 18, com danos estruturais à residência. A residência foi interditada pela Defesa Civil, conforme Laudo Técnico de Vistoria com Interdição Cautelar de Imóvel nº 002/2026, de 26/03/2026, que constatou processos erosivos, perda de solo, danos em muros e estruturas, fundações expostas, cavidades e solo instável, com risco de desabamento. Em tutela de urgência, requer a nomeação imediata de perito judicial, preferencialmente engenheiro civil, para a realização da prova pericial no imóvel, a fim de apurar as causas técnicas dos danos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A tutela requerida tem natureza cautelar, pois visa assegurar a eficácia da prova pericial (art. 301, caput, do CPC). Não se trata de tutela antecipada em caráter antecedente, razão pela qual não incidem as regras dos arts. 303 e 304 do CPC. Da probabilidade do direito A probabilidade do direito se verifica quando os fatos narrados e os documentos que instruem a petição inicial evidenciam a plausibilidade da pretensão. A parte autora instruiu a inicial com o Laudo Técnico de Vistoria com Interdição Cautelar de Imóvel nº 002/2026, expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Arapongas. O laudo constatou processos erosivos, perda de solo, danos em muros e estruturas, fundações expostas, cavidades e solo instável, com recomendação de interdição cautelar do imóvel. A prova documental, qual seja, laudo da Defesa Civil, fotografias e matrículas dos imóveis, confere verossimilhança às alegações. A parte autora demonstrou, em nível de prova mínima, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. A produção antecipada de provas é admitida quando haja fundado receio de que a verificação de certos fatos se torne impossível ou muito difícil na pendência de ação (art. 381, inciso I, do CPC), bem como para viabilizar a autocomposição ou o ajuizamento de ação (art. 381, incisos II e III, do CPC). A perícia visa apurar as causas técnicas dos danos estruturais, o que justifica a medida. Preenchido o requisito da probabilidade do direito. Do risco ao resultado útil do processo O risco ao resultado útil do processo se configura quando a demora na prestação jurisdicional possa comprometer a utilidade da prova ou o próprio direito. No caso concreto, o imóvel dos requerentes está interditado pela Defesa Civil, em razão do risco de desabamento. As condições físicas do local (muro desabado, processos erosivos, fundações expostas, cavidades e solo instável) são suscetíveis de alteração pelo decurso do tempo, por novas intempéries ou por eventuais obras de contenção e reparo. A demora na realização da perícia pode tornar impossível ou muito difícil a verificação dos fatos, com o perecimento da prova. Presente, portanto, o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser deferida. 1. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar a realização da prova pericial no imóvel da parte autora, observados o objeto e os quesitos descritos na petição inicial. 1.1 Nomeio, como perito, o Dr. ADOLFO ASSOLARI MOREIRA DA SILVA, perito cadastrado no CAJU/TJPR, independentemente de compromisso legal. 1.2 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465[1], CPC). 1.3 Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 1.4 Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido. 1.5 Inexistindo impugnação, intime-se a parte autora para, no prazo parte de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, na forma do art. 382, § 3º, do CPC. 1.6 Havendo impugnação, conclusos para decisão. 1.7 Uma vez depositado o valor dos honorários, deverá o Sr. Perito comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 1.8 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 1.9 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 1.10 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo. 1.11 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 2. Considerando que a conciliação pode ser efetuada pelas partes a qualquer tempo, mesmo na esfera extrajudicial, bem como que nesse momento se mostra bastante improvável de ocorrer, por ora fica dispensada a realização da audiência do art. 334[2] do CPC, a fim de que o feito possa tramitar de forma mais célere. De toda forma, as partes, a qualquer momento podem juntar nos autos eventual acordo formatado extrajudicialmente para ser homologado na forma do art. 487[3], inciso III, b, do CPC. Ainda, podem as partes pugnar pela realização de audiência de conciliação, desde que demonstrem que efetivamente estão abertas à negociação. 3. Em prosseguimento, cite-se a parte requerida para, querendo, ofertar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado advertência sobre os efeitos da revelia (arts. 344[4] e 345[5], ambos do CPC). 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350[6] e 351[7], ambos do CPC). 5. Na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas e manifestação sobre o interesse em conciliar, ressaltando que deverá haver indicação da relevância e pertinência das provas requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370[8], CPC). 6. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. [2] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. [3] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [4] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [5] Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. [6] Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. [7] Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [8] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Arapongas

    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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