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0011647-81.2026.5.15.0084

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ACum 0011647-81.2026.5.15.0084 AUTOR: SINDICATO EMPR. E TRAB. EMPRESAS DE CONSERV. E ASSIST. RÉU: CEOS - MANUTENCAO DE INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6263972 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO 1. Uma vez que as matérias tratadas na presente ação não impõem a produção de provas em audiência, com base nos princípios da celeridade e economia dos atos processuais, CITE-SE a reclamada para que, em 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia, apresente defesa, acompanhada da documentação pertinente, inclusive daqueles tendentes à regularização de sua representação processual; 2. No mesmo prazo e sob pena de preclusão, deverá dizer se pretende produzir provas em audiência, justificando-as, bem como manifestar-se a respeito da possibilidade de conciliação. 3. Decorrido o prazo para a defesa, independentemente de nova notificação expedida pela Secretaria, poderá o autor falar a respeito da defesa, documentos e necessidade de produção de provas em audiência, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão. Atente-se o(a) autor(a) quanto ao vencimento do prazo, podendo se utilizar da consulta à guia “expedientes” do sistema PJe. 4. Esclarece-se que os prazos deferidos são improrrogáveis. 5.Nos mesmos prazos acima, em caso de necessidade de produção de provas em audiência, as partes deverão especificar o meio (presencial ou telepresencial) pelo qual serão produzidas e manifestar sua concordância expressa quanto à instrução por videoconferência, e se o caso, o motivo da discordância. 6. Após, se inexistirem pedidos relativos à eventual dilação probatória, ou sendo essa desnecessária, estará encerrada a instrução processual, pois, pela análise da inicial, verifica-se possível o julgamento antecipado da lide. 7. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de setembro de 2026 RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPR. E TRAB. EMPRESAS DE CONSERV. E ASSIST.

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