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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0011647-39.2024.5.03.0164 RECORRENTE: GILMAR DIAS FRANCISCO RECORRIDO: CONSTRUTORA MARTINS LANNA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011647-39.2024.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOENÇA ESTIGMATIZANTE. HÉRNIA INGUINAL. AVISO PRÉVIO. VALIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, nulidade de aviso prévio, verbas rescisórias, reconhecimento de grupo econômico e condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. O recorrente sustenta que a dispensa ocorreu em período próximo a procedimento cirúrgico, configurando conduta abusiva, e que o atestado médico apresentado teria o condão de suspender o contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a dispensa do trabalhador operado de hérnia inguinal possui caráter discriminatório ou abusivo; (ii) a recomendação médica de restrição de esforço físico possui natureza de atestado de afastamento capaz de suspender o contrato de trabalho e o aviso prévio; (iii) subsiste a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais após a decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da dispensa discriminatória recai sobre o reclamante quando afastada a presunção de que trata a Súmula 443 do TST, o que ocorre nos casos de patologias que não se enquadram como doenças graves ou estigmatizantes, como a hérnia inguinal. 4. A confissão do trabalhador, em depoimento pessoal, de que planejava o desligamento voluntário para abrir empresa própria, desnatura a alegação de abalo moral ou surpresa com a dispensa. 5. O documento médico que impõe apenas restrição a esforços físicos, sem determinar o afastamento das atividades, não suspende o curso do aviso prévio, nem configura causa para nulidade da rescisão. 6. A suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença exige a comprovação de afastamento superior a 15 dias com a respectiva concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença), nos termos da Súmula 371 do TST. 7. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permanece válida, devendo apenas observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A hérnia inguinal não constitui doença grave ou estigmatizante para fins de aplicação da Súmula 443 do TST, não gerando presunção de dispensa discriminatória. 2. A mera recomendação de restrição a esforços físicos não equivale a atestado de afastamento das atividades profissionais, sendo insuficiente para suspender o contrato de trabalho. 3. É devida a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 818, I, e 897-A; Lei nº 9.029/1995; Código Civil, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 371 e 443; STF, ADI 5766. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, exceto com relação à justiça gratuita, por falta de interesse; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dra. Gabriela de Araújo Silva Brasil, pela recorrida reclamada CONSTRUTORA MARTINS LANNA LTDA e OUTRAS. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- MBV - MINERACAO BELA VISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0011647-39.2024.5.03.0164 RECORRENTE: GILMAR DIAS FRANCISCO RECORRIDO: CONSTRUTORA MARTINS LANNA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011647-39.2024.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOENÇA ESTIGMATIZANTE. HÉRNIA INGUINAL. AVISO PRÉVIO. VALIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, nulidade de aviso prévio, verbas rescisórias, reconhecimento de grupo econômico e condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. O recorrente sustenta que a dispensa ocorreu em período próximo a procedimento cirúrgico, configurando conduta abusiva, e que o atestado médico apresentado teria o condão de suspender o contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a dispensa do trabalhador operado de hérnia inguinal possui caráter discriminatório ou abusivo; (ii) a recomendação médica de restrição de esforço físico possui natureza de atestado de afastamento capaz de suspender o contrato de trabalho e o aviso prévio; (iii) subsiste a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais após a decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da dispensa discriminatória recai sobre o reclamante quando afastada a presunção de que trata a Súmula 443 do TST, o que ocorre nos casos de patologias que não se enquadram como doenças graves ou estigmatizantes, como a hérnia inguinal. 4. A confissão do trabalhador, em depoimento pessoal, de que planejava o desligamento voluntário para abrir empresa própria, desnatura a alegação de abalo moral ou surpresa com a dispensa. 5. O documento médico que impõe apenas restrição a esforços físicos, sem determinar o afastamento das atividades, não suspende o curso do aviso prévio, nem configura causa para nulidade da rescisão. 6. A suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença exige a comprovação de afastamento superior a 15 dias com a respectiva concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença), nos termos da Súmula 371 do TST. 7. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permanece válida, devendo apenas observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A hérnia inguinal não constitui doença grave ou estigmatizante para fins de aplicação da Súmula 443 do TST, não gerando presunção de dispensa discriminatória. 2. A mera recomendação de restrição a esforços físicos não equivale a atestado de afastamento das atividades profissionais, sendo insuficiente para suspender o contrato de trabalho. 3. É devida a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 818, I, e 897-A; Lei nº 9.029/1995; Código Civil, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 371 e 443; STF, ADI 5766. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, exceto com relação à justiça gratuita, por falta de interesse; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dra. Gabriela de Araújo Silva Brasil, pela recorrida reclamada CONSTRUTORA MARTINS LANNA LTDA e OUTRAS. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA MARTINS LANNA LTDA