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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0011647-34.2024.8.16.0194 Processo: 0011647-34.2024.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$790.000,00 Polo Ativo(s): HONORIO MARTINS COELHO NETO Polo Passivo(s): ELAINE KELLY DOS SANTOS I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido condenatório de indenização por perdas e danos, com pedido liminar, ajuizada por HONÓRIO MARTINS COELHO NETO em face de ELAINE KELLY DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto o apartamento nº 702 e a respectiva vaga de garagem do Edifício Prime Class Residence, descritos nas matrículas nº 75.217 e nº 75.218 do 5º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Sustentou o autor, em síntese, que adquiriu o imóvel em 21.10.2011, mediante contrato de promessa de compra e venda, portanto antes de contrair matrimônio com a requerida (celebrado em 03.10.2014, sob o regime da comunhão parcial de bens), sendo o bem entregue pela construtora em 29.12.2014. Aduziu que, nos autos de divórcio e partilha nº 0020358-56.2018.8.16.0188 (7ª Vara de Família de Curitiba), restou decidido, por sentença confirmada em acórdão da 12ª Câmara Cível do TJPR, que a requerida não detém direito de propriedade sobre o imóvel, mas apenas ao crédito correspondente a 50% das parcelas quitadas na constância do casamento. Alegou que, ao menos a partir de 13.02.2023, data em que a requerida requereu a liquidação da referida sentença, ela vem exercendo a posse do bem de forma irregular, em flagrante esbulho possessório, sem ressarcir o autor pelo tempo de uso. Pugnou pela concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, pela procedência dos pedidos, com a reintegração definitiva e a condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos (aluguéis). Atribuiu à causa o valor de R$ 790.000,00. Juntou documentos (mov. 1.1/1.14). Determinada a emenda à inicial para regularização da representação processual (mov. 22.1), sobreveio petição de emenda (mov. 26.1). Nova determinação de emenda foi proferida para que o autor informasse endereço eletrônico e linha telefônica da parte contrária (mov. 28.1), tendo o autor requerido a conversão para tramitação semipresencial (mov. 31.1). Determinada, ainda, a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC (mov. 33.1), o autor apresentou nova emenda (mov. 36.1). Pela decisão de mov. 38.1, foi indeferida a medida liminar de reintegração de posse, ao fundamento de ausência de prova inequívoca de esbulho possessório de força nova (menos de ano e dia), determinando-se a designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida. Após tentativas de citação (movs. 54 e 58) e a expedição de mandado (mov. 71), a requerida foi citada e intimada na pessoa de seu esposo (mov. 77.2). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 75.1), na qual sustentou, em síntese: a) que o autor já não detinha a posse do imóvel desde 2018, quando deferida a liminar de afastamento do lar conjugal nos autos de divórcio; b) que sua posse é legítima, pois residia no imóvel e nele foi reconduzida por decisão judicial, não havendo esbulho; c) que houve perda superveniente do objeto, uma vez que os imóveis foram arrematados nos autos da execução trabalhista nº 0000868-17.2013.5.09.0011 (11ª Vara do Trabalho de Curitiba), com expedição de carta de arrematação; e d) que é indevida a cobrança de alugueres, jamais pleiteada anteriormente. Requereu a improcedência da demanda e a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Juntou documentos (mov. 75.2/75.5). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 80.1), reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. Sustentou que, após o trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos de divórcio, a requerida passou a exercer posse injusta sobre o imóvel, razão pela qual faria jus à reintegração de posse e ao ressarcimento correspondente ao uso exclusivo do bem. Alegou, ainda, que eventual arrematação promovida na Justiça do Trabalho não afastaria a obrigação da requerida de indenizá-lo pelo período em que permaneceu no imóvel sem lhe pagar contraprestação. Posteriormente, a requerida peticionou ao mov. 81.1 informando a superveniente perda do objeto da demanda. Alegou que os imóveis discutidos nos autos foram definitivamente arrematados nos autos da execução trabalhista nº 0000868-17.2013.5.09.0011, com expedição de carta de arrematação, averbação da transferência perante o 5º Registro de Imóveis de Curitiba e efetiva imissão do arrematante na posse do bem. Sustentou que, diante da consolidação da alienação judicial, tornou-se impossível qualquer reintegração possessória em favor do autor. Reiterou que a requerida ocupava legitimamente o imóvel por força da decisão proferida nos autos de família e pugnou pela extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos. Pleiteou, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Para amparar sua tese, juntou carta de arrematação expedida pela 11ª Vara do Trabalho de Curitiba (mov. 81.2), ata do leilão público (mov. 81.3), certidão e averbação registral demonstrando a transferência imobiliária ao arrematante (mov. 81.4), decisão trabalhista rejeitando pedido formulado por Honório Martins Coelho Neto para impedir a consolidação da arrematação (mov. 81.5) e termo de entrega de chaves e posse ao adquirente (mov. 81.6). Dos documentos juntados extrai-se que os imóveis de matrículas nº 75.217 e 75.218 foram arrematados em hasta pública realizada em 06.12.2024, expedida carta de arrematação em 05.02.2025, posteriormente registrada junto ao Ofício Imobiliário competente, culminando, por fim, com a efetiva entrega da posse ao arrematante em 08.04.2025. Em atenção ao despacho de especificação de provas (mov. 84.1), a requerida manifestou-se ao mov. 87.1, reiterando que o imóvel já havia sido definitivamente arrematado e que a posse exercida por ela jamais fora precária ou esbulhadora, uma vez que decorreu de decisão judicial proferida no processo de divórcio. Argumentou que o próprio autor reconheceu perante a Justiça do Trabalho a simulação registral anteriormente realizada, circunstância que evidenciaria a impropriedade das pretensões deduzidas nestes autos. Sustentou, ainda, que não há prova de deterioração dos imóveis nem demonstração de qualquer dano indenizável. Quanto ao pedido de cobrança de alugueres, defendeu inexistir notificação prévia, interpelação ou pretensão anteriormente deduzida pelo autor, circunstância que inviabilizaria a cobrança pretendida. Ao final, afirmou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Juntou, ainda, documentos oriundos dos autos trabalhistas e dos autos de divórcio, demonstrando a destinação dos valores da arrematação e os créditos reconhecidos à requerida em decorrência do processo de partilha, bem como petições e decisões judiciais relacionadas à meação incidente sobre o produto da alienação judicial dos imóveis (movs. 87.2 e 87.3). Instado a se manifestar sobre os documentos supervenientes, o autor, ao mov. 94.1, reconheceu expressamente a perda superveniente do objeto exclusivamente em relação ao pedido de reintegração de posse, em razão da alienação judicial dos imóveis e da entrega das chaves ao arrematante em 08.04.2025. Requereu, entretanto, o prosseguimento do feito quanto ao pedido de perdas e danos, defendendo possuir direito ao recebimento de alugueres correspondentes à utilização exclusiva do imóvel pela requerida até a data da efetiva desocupação. Pela decisão de mov. 97.1, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE 2. O pedido principal formulado na inicial consiste na reintegração da posse dos imóveis descritos nas matrículas nº 75.217 e nº 75.218 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba. Todavia, no curso do processo sobreveio fato superveniente apto a extinguir o interesse processual do autor. Com efeito, a requerida juntou aos autos carta de arrematação expedida pela 11ª Vara do Trabalho de Curitiba, ata do leilão judicial, documentos registrais comprobatórios da transferência da propriedade e termo de entrega das chaves ao arrematante, comprovando que os imóveis foram alienados judicialmente no âmbito da execução trabalhista nº 0000868-17.2013.5.09.0011, tendo a posse sido efetivamente transmitida ao adquirente em 08.04.2025. O próprio autor, em manifestação posterior, reconheceu expressamente a impossibilidade de obtenção da tutela reintegratória, concordando com a perda superveniente do objeto do pedido possessório. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade. O interesse processual exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Desaparecendo a utilidade prática do provimento almejado em razão de fato superveniente, extingue-se a própria condição da ação. Na hipótese, a transferência da propriedade e da posse direta a terceiro arrematante torna juridicamente impossível o atendimento do pedido de reintegração formulado pelo demandante. Além disso, mesmo antes da superveniente arrematação, a controvérsia apresentada nos autos já revelava acentuada dissociação entre a pretensão possessória deduzida e os fatos efetivamente demonstrados pelas partes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente afirmado que conflitos decorrentes de dissolução conjugal e da permanência de ex-cônjuge em imóvel anteriormente comum não autorizam, por si sós, o manejo da tutela possessória quando ausente demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reintegração de posse. Disputa por imóvel comum a ex-cônjuges, embasada em título de domínio e acordo de divórcio. Sentença de improcedência. Ausência de esbulho ou turbação. Impossibilidade de se julgar a pretensão possessória, uma vez que descumpridos os requisitos do art. 561 do CPC. Questão que deve ser resolvida em ação de extinção do condomínio, já ajuizada. Honorários advocatícios. Fixação equitativa com base no § 8º do art. 85 do CPC. Redução para valor proporcional ao trabalho desempenhado, sem deixar de remunerar condignamente o causídico. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002250-43.2018.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.03.2022) - grifos nossos RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO REQUERENTE – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA – PARTES QUE ERAM CASADAS PELO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS – TÍTULO DOMINIAL DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL – REQUERENTE QUE ABANDONOU O LAR CONJUGAL EM 2005 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO – REQUERENTE QUE NÃO CONTRIBUIU COM AS DESPESAS DA FILHA DO CASAL NO ANO SUBSEQUENTE À SEPARAÇÃO DE FATO – APELANTE QUE, ADEMAIS, SAIU VOLUNTARIAMENTE DO IMÓVEL E CONSENTIU COM A PERMANÊNCIA DA REQUERIDA – AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUANDO SOMENTE SE OSTENTA TÍTULO DE DOMÍNIO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INCABÍVEL DIANTE DA OCORRÊNCIA DA SUPRESSIO – APELANTE QUE POR ANOS TOLEROU A OCUPAÇÃO A TÍTULO GRATUITO – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000049-83.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.06.2020) - grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PROPRIEDADE DE BENS QUE, POR SI SÓ, NÃO PROVA A POSSIBILIDADE DE DISPÊNDIO DE VALORES. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO. MÉRITO. DIVÓRCIO DAS PARTES. IMÓVEL CEDIDO PARA MORADIA DA EX-CÔNJUGE E DA FILHA DO CASAL, CONFORME ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO AUTOR E DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002638-28.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.10.2019) - grifos nossos Contudo, diante da alienação judicial definitiva dos bens e da efetiva imissão do arrematante na posse, a análise aprofundada da presença ou ausência dos requisitos da ação possessória tornou-se despicienda, porquanto a tutela postulada perdeu integralmente sua utilidade prática. Consequentemente, reconheço a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de reintegração de posse, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES 3. Também não subsiste interesse processual apto a justificar o exame do pedido de condenação da requerida ao pagamento de alugueres. Embora o autor tenha pretendido manter o prosseguimento da demanda exclusivamente quanto à pretensão indenizatória, verifica-se que tal pedido não possui natureza possessória. A cobrança de alugueres decorrentes do uso exclusivo de imóvel comum entre ex-cônjuges pressupõe discussão patrimonial própria, relacionada ao condomínio, à partilha de bens ou ao eventual enriquecimento sem causa, matérias estranhas ao objeto específico da ação de reintegração de posse. A propósito, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.” NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL, PARTILHADO EM DIVÓRCIO NA PARTE IDEAL DE 50% PARA CADA. EX-CONJUGÊ QUE PERMANECEU RESIDINDO NO IMÓVEL COM OS FILHOS APÓS O DIVÓCIO. INOCORRÊNCIA DE ESBULHO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012097-86.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.07.2024) - grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA POR IMÓVEL COMUM A EX-CÔNJUGES, EMBASADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO E ACORDO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE JULGAR A PRETENSÃO POSSESSÓRIA, UMA VEZ QUE DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. QUESTÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, JÁ AJUIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA COM BASE NO § 8º DO ART. 85 DO CPC. REDUÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO, SEM DEIXAR DE REMUNERAR CONDIGNAMENTE O CAUSÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (17.ª Câm. Cível, AC 2250- 43.2018.8.16.0102, Rel. Des. Rogério Ribas, unânime, julg. em 02.03.2022) - grifos nossos RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO REQUERENTE – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA – PARTES QUE ERAM CASADAS PELO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS – TÍTULO DOMINIAL DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL – REQUERENTE QUE ABANDONOU O LAR CONJUGAL EM 2005 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO – REQUERENTE QUE NÃO CONTRIBUIU COM AS DESPESAS DA FILHA DO CASAL NO ANO SUBSEQUENTE À SEPARAÇÃO DE FATO – APELANTE QUE, ADEMAIS, SAIU VOLUNTARIAMENTE DO IMÓVEL E CONSENTIU COM A PERMANÊNCIA DA REQUERIDA – AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUANDO SOMENTE SE OSTENTA TÍTULO DE DOMÍNIO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INCABÍVEL DIANTE DA OCORRÊNCIA DA SUPRESSIO – APELANTE QUE POR ANOS TOLEROU A OCUPAÇÃO A TÍTULO GRATUITO – RECURSO DESPROVIDO (18.ª Câm. Cív., AC 0000049- 83.2018.8.16.0165, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, unânime, julg. em 22.06.2020) - grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PROPRIEDADE DE BENS QUE, POR SI SÓ, NÃO PROVA A POSSIBILIDADE DE DISPÊNDIO DE VALORES. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO. MÉRITO. DIVÓRCIO DAS PARTES. MÓVEL CEDIDO PARA MORADIA DA EX- CÔNJUGE E DA FILHA DO CASAL, CONFORME ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO AUTOR E DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (17.ª Câm. Cív., AC 0002638- 28.2015.8.16.0141, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, unânime, julg. em 10.10.2019) - grifos nossos No caso concreto, após o reconhecimento da perda do objeto do pedido possessório, remanesceria nos autos apenas uma pretensão eminentemente condenatória, desvinculada dos pressupostos e da finalidade da tutela possessória originalmente deduzida. Em tais circunstâncias, o prosseguimento da demanda apenas para apreciação da cobrança de alugueres importaria verdadeira alteração substancial da causa de pedir e do objeto processual, sem observância da via processual apropriada. Ademais, inadequada a análise isolada da pretensão de condenação da requerida ao pagamento de aluguéis, sendo pertinente a análise conjunta do pleito com eventual pedido decorrente do direito da ré ao crédito correspondente a 50% das parcelas quitadas na constância do casamento. Assim, também em relação à pretensão indenizatória referente aos alegados aluguéis, reconheço a inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de reintegração de posse, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da arrematação judicial dos imóveis e da entrega da posse ao arrematante em 08.04.2025; b) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual para apreciação da pretensão no âmbito da presente ação possessória. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito.
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