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TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011647-23.2022.8.16.0188 Processo: 0011647-23.2022.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$218.311,04 Polo Ativo(s): IVONE BONFIM JOÃO MARIA BOMFIM JULIANA BOMFIM LETICIA MARIA BONFIM DE FREITAS LUIZA BONFIM DE FREITAS MARCOS PAULO FREITAS NEUSA BONFIM PAULA MARIA BONFIM DE FREITAS RUBENS BONFIM SILVIA BONFIM VANDA BOMFIM Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE MARIA TENORIO DE ALBUQUERQUE Vistos, etc... 1. Trata-se de autos de Inventário, sob o rito do Arrolamento Comum, ajuizados por Neusa Bonfim e Outros, visando a resolução dos bens deixados pela de cujus Maria Tenorio de Albuquerque, falecida em 30/06/2014 (eventos 1.1 e 1.43). Consta dos autos que a de cujus: era solteira (mov. 105.3); deixou oito filhos, a saber: Neusa Bonfim (mov. 105.8), Juliana Bonfim (mov. 105.6), Rubens Bonfim (mov. 105.5), Vanda Bonfim (mov. 109.3/109.4), Silvia Bonfim (mov. 9.10), Ivone Bonfim (mov. 109.2), João Maria Bonfim Siqueira (mov. 105.7) e Julia Bonfim de Freitas (pós-morta - mov. 9.20); não firmou declaração de última vontade (mov. 63.2 e 105.9) e deixou patrimônio a inventariar. A requerente Neusa Bonfim fora nomeada inventariante (mov. 6.1). Convertido o feito ao rito do Arrolamento Comum (seq. 51). Apresentado plano de partilha em evento 163.1. É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, imprescindível consignar que, como já decidiu o STF, no inventário, o objetivo central é resolver com rapidez e segurança a partilha do patrimônio deixado pelo autor da herança (RE 552598). Nesse sentido, tal procedimento se presta somente à identificação dos herdeiros, do acervo de bens, das dívidas contraídas pelo de cujus e à promoção do plano de partilha. Dito isso, chamo o feito à ordem, a fim de imprimir regular tramitação do feito, diante do longo tempo de tramitação sem o adequado atendimento às determinações judiciais pela inventariante. Ressalta-se, ainda, a obrigação a todos imposta relativamente aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, de modo que as partes cooperem entre si para que seja alcançado o encerramento do presente inventário, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC. 3. Anote-se a devida representação do Espólio de Julia Bonfim de Freitas, herdeira pós-morta (mov. 138.3 e 163.2), nos termos do determinado em evento 121. 4. Ainda, anote-se a procuração de mov. 105.10. 5. O procedimento de inventário se presta à identificação dos herdeiros, do acervo de bens, das dívidas contraídas pelo de cujus e à promoção do plano de partilha. Assim, e nos termos do art. 618 do CPC, é dever do(a) inventariante prestar tais informações nos autos. In casu, infere-se que o presente feito foi ajuizado em 05/10/2022 (mov. 1.0), e nada obstante o consenso entre os herdeiros, todos devidamente representados nos autos por procurador comum, até o momento a inventariante não deu integral atendimento ao determinado em mov. 76 (decisão datada de 13/11/2023) nem ao contido em mov. 161 (decisão de 12/06/2026). Deste modo, ainda não está comprovada a titularidade da de cujus quanto ao imóvel arrolado nos autos, sequer tendo sido indicado em mov. 163.1 o número da matrícula e circunscrição imobiliária respectiva, nem a forma de aquisição do bem em questão. Ademais, os documentos apresentados em eventos 105.11/105.14 e 138.6 não fazem qualquer referência à aqui autora da herança como proprietária da imóvel. Nada obstante a determinação de mov. 161, item 1-c, a inventariante limitou-se a reapresentar em eventos 162.3/162.4 as certidões que já havia juntado em mov. 159.2/159.3, sem atender ao comando judicial tal como determinado. Ante o exposto, cientifico às partes acerca da possibilidade de nomeação de inventariante dativo para regular processamento da demanda, inclusive com fixação de remuneração sobre o valor do patrimônio líquido transmitido no momento da abertura da sucessão. 6. Em atenção ao item anterior, e nada obstante a advertência já expressa no decisório de mov. 161, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que e inventariante e demais herdeiros, todos representados por procurador comum, sob pena de remoção daquela da inventariança, com consequente nomeação de inventariante dativo e/ou extinção do feito: a) comprovem documentalmente a titularidade da falecida quanto ao imóvel arrolado nos autos; b) cumpram o determinado em mov. 161, item 1-c tal como lá consta; c) juntem o documento de mov. 105.9 com a retificação necessária acerca do prenome da de cujus. A intimação da inventariante e demais herdeiros dever dar-se pessoalmente, e também eletronicamente através do procurador. 7. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
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