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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0011646-58.2021.8.16.0031 Processo: 0011646-58.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.500,52 Exequente(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA Executado(s): Antonio de Lima Neto DESMONTAGEM VEICULOS E TRATORES LTDA representado(a) por Antonio de Lima Neto SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR em face de DESMONTAGEM VEICULOS E TRATORES LTDA. Ao ev. 67.1 foi juntada aos autos decisão proferida na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0007923-60.2023.8.16.0031, ajuizada pela parte executada em face do Município de Guarapuava/PR, na qual foi deferido o pedido liminar para autorizar o depósito judicial do valor integral do tributo objeto da presente execução fiscal, com a consequente suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. O Juízo determinou a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0007923-60.2023.8.16.0031, em razão da suspensão da exigibilidade do débito exequendo deferida naquela demanda (ev. 104.1). Juntada aos autos a sentença proferida na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0007923-60.2023.8.16.0031, na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2021/2238, objeto da presente execução fiscal, em razão da inexigibilidade do crédito tributário pela ausência de fato gerador (ev. 112.1). O Município de Guarapuava informou ciência ao ev. 115.1 e requereu a expedição de RPV para pagamento das custas processuais (ev. 119.1). Certificou-se o trânsito em julgado ao ev. 120. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O crédito tributário objeto da presente execução foi extinto por decisão judicial transitada em julgado, que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2021/2238. A decisão judicial passada em julgado é causa legal de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional. Reconhecida a extinção do crédito tributário, impõe-se a extinção da execução fiscal, conforme dispõe o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, III, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito tributário por decisão judicial transitada em julgado (art. 156, X, do CTN). Considerando a sucumbência da parte exequente, bem como a petição de ev. 119.1, expeça-se RPV para pagamento das custas processuais, observando-se o disposto na Portaria vigente, com a devida intimação do Município de Guarapuava. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte executada e de constituição de advogado nos autos. Levantem-se eventuais restrições existentes, caso necessário. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 6