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0011646-49.2016.5.03.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag Emb 0011646-49.2016.5.03.0030 RECORRENTE: TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA RECORRIDO: HAMILTON DE OLIVEIRA A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fecc830) proferida nos autos do processo 0011646-49.2016.5.03.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0011646-49.2016.5.03.0030 RECORRENTE: TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO ADVOGADO: Dr. DANIEL MAXIMO LIMA ADVOGADA: Dra. MARISTELA ALBUQUERQUE RODRIGUES ADVOGADO: Dr. RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS RECORRIDO: HAMILTON DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MEDEIROS ADVOGADO: Dr. MARCELO MEDEIROS GVPCB/hfm D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica. A Parte argui prefacial de repercussão geral. Por meio do despacho de fl. 663, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. A parte recorrente apresentou manifestação, na qual sustenta a reiteração do pedido de justiça gratuita realizado no recurso extraordinário. Compulsando novamente os autos, verifica-se que a matéria foi trazida como mérito no recurso em análise, o que enseja sua análise imediata. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 4ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por deserção, ante o não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos em que preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI-1 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a renovar os argumentos meritórios contidos nos embargos, sem tecer qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na falta de impugnação da decisão recorrida, o que faz incidir a Súmula nº 422, I. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Convém ressaltar que o STF firmou entendimento de que a discussão acerca da satisfação dos pressupostos para a concessão do benefício da Justiça gratuita às pessoais jurídicas tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 103 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: "a questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes" . Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Junte-se a petição de fls. 672/673. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012280994700000203722195. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012280994700000203722195?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA

  2. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag Emb 0011646-49.2016.5.03.0030 RECORRENTE: TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA RECORRIDO: HAMILTON DE OLIVEIRA A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fecc830) proferida nos autos do processo 0011646-49.2016.5.03.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0011646-49.2016.5.03.0030 RECORRENTE: TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO ADVOGADO: Dr. DANIEL MAXIMO LIMA ADVOGADA: Dra. MARISTELA ALBUQUERQUE RODRIGUES ADVOGADO: Dr. RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS RECORRIDO: HAMILTON DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MEDEIROS ADVOGADO: Dr. MARCELO MEDEIROS GVPCB/hfm D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica. A Parte argui prefacial de repercussão geral. Por meio do despacho de fl. 663, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. A parte recorrente apresentou manifestação, na qual sustenta a reiteração do pedido de justiça gratuita realizado no recurso extraordinário. Compulsando novamente os autos, verifica-se que a matéria foi trazida como mérito no recurso em análise, o que enseja sua análise imediata. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 4ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por deserção, ante o não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos em que preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI-1 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a renovar os argumentos meritórios contidos nos embargos, sem tecer qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na falta de impugnação da decisão recorrida, o que faz incidir a Súmula nº 422, I. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Convém ressaltar que o STF firmou entendimento de que a discussão acerca da satisfação dos pressupostos para a concessão do benefício da Justiça gratuita às pessoais jurídicas tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 103 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: "a questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes" . Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Junte-se a petição de fls. 672/673. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012280994700000203722195. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012280994700000203722195?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON DE OLIVEIRA

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