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TRF5 · 35ª Vara Federal CE · Ato ordinatório
De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, por meio deste ato, fica a parte autora intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a observar e atender às diretrizes abaixo elencadas quanto à apresentação e validade da documentação indispensável ao ajuizamento da demanda, cabendo-lhe promover eventual correção em caso de desatendimento. As diretrizes estão descritas na Nota-Tecnica-1.2025-Uniformizacao-triagem.pdf (clique para abrir), valendo ainda destacar que o comprovante de residência e procuração devem datar de até um ano antes da proposição da demanda e que a Declaração de Composição de Grupo e Renda Familiar necessária à propositura das ações de benefício assistencial pode ser localizada no seguinte endereço eletrônico: https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf. Esclarece-se que a presente intimação tem por finalidade oportunizar à parte autora a verificação prévia da documentação já acostada aos autos, facultando-lhe, caso identifique eventual divergência entre as diretrizes ora estabelecidas e os documentos apresentados, promover a respectiva emenda ou complementação no prazo assinalado. Não sendo constatada qualquer irregularidade, nenhuma providência será necessária, devendo a parte apenas aguardar o regular prosseguimento do feito. Na medida em que uma petição é apresentada, seja para confirmar a adequação com as diretrizes ou para complementar a documentação, o processo passa para a devida análise. Fica a parte autora ciente de que a inobservância das diretrizes acima especificadas, evidenciada pela manutenção de irregularidade na documentação apresentada sem a correspondente regularização no prazo assinalado, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação. Maracanaú, datado eletronicamente.
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