2026-09-16 · TJRJ
Fls. 496/498 - O exequente pretende a emissão de 03 (três) Certidões de Crédito distintas, no valor de R$ 32.943,88, a fim de promover as medidas extrajudiciais de cobrança cabíveis. O acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ostenta a natureza de provimento integrativo da relação processual, sujeitando os sócios aos efeitos da responsabilidade patrimonial executiva. Consequentemente, esses passam a figurar como devedores solidários pelo montante da obrigação não satisfeita pela pessoa jurídica, nos termos do artigo 275 do Código Civil, razão pela qual assiste direito ao exequente de ver os seus nomes inseridos na certidão de crédito judicial. Por outro lado, mostra-se juridicamente inviável a expedição de 03 (três) certidões de crédito autônomas no valor integral de R$ 32.943,88 cada, desprovidas de ressalva ou vinculação entre si. A multiplicação de títulos representativos da quantia global ensejaria a exigibilidade potencial de R$ R$ 98.831,64 para a satisfação de um crédito originário de R$ 32.943,88, o que caracterizaria patente excesso de execução, bis in idem e enriquecimento sem causa do exequente, em afronta ao artigo 884 do Código Civil. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de expedição de três certidões autônomas de crédito, ante a vedação ao excesso de execução e ao enriquecimento sem causa decorrente da triplicação nominal do débito. Em menor extensão, DEFIRO a expedição de nova e única certidão de crédito judicial, com a inclusão dos sócios no polo passivo, devendo constar expressamente no documento que a responsabilidade pelo débito total de R$ 32.943,88 (trinta e dois mil noventa e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) é solidária entre a pessoa jurídica e os executados incluídos via incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fixando-se este montante como limite global de quitação. Expedida a certidão e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.