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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0011645-11.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$214.622,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CELIA MARIA SNIECIKOSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 1. O exequente sustenta a irregularidade da representação processual da executada, ao argumento de que a procuração juntada foi outorgada para atuação em processo diverso, requerendo a regularização da representação, nos termos do art. 76 do CPC. Relatado. Fundamento e decido. Verifica-se que a procuração juntada pela executada contém, no campo destinado aos poderes especiais, referência expressa a processo diverso (mov. 268.10). A circunstância, contudo, não implica, por si só, irregularidade da representação processual nestes autos. Isso porque o mesmo instrumento confere ao advogado poderes gerais para o foro, habilitando-o à prática dos atos processuais que não dependam de poderes específicos. A indicação de processo diverso encontra-se inserida exclusivamente na cláusula relativa aos poderes especiais, não afastando a eficácia dos poderes gerais igualmente outorgados. Nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática de todos os atos do processo, ressalvados aqueles expressamente enumerados no dispositivo legal ou que exijam poderes específicos. No caso, a apresentação de manifestação destinada a suscitar a impenhorabilidade de valores bloqueados e requerer o respectivo desbloqueio não constitui ato para o qual a legislação exija poder especial. 1.1. Assim, REJEITO a alegação de irregularidade da representação processual. NÃO CONHECIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA 2. O exequente requer a manifestação apresentada pela executada no mov. 268.1 não seja conhecida, apontando que se refere a processo, movimentações e valores que não correspondem à presente execução. Relatado. Fundamento e decido. De fato, verificam-se inconsistências relevantes. A executada faz referência a “ação de execução de título extrajudicial”, a bloqueio realizado em 05/12/2025 no mov. 430.0, nos valores de R$ 872,99 e R$ 1.885,89, bem como a atos processuais que não correspondem aos presentes autos. Ao final, requer expressamente o desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD e apresenta documentação com o propósito de demonstrar sua impenhorabilidade. Assim, embora a fundamentação contenha referências manifestamente estranhas aos autos, o objeto do requerimento é identificável e pode ser confrontado com os bloqueios efetivamente realizados no presente cumprimento de sentença e com os documentos apresentados. Por fim, a existência de equívocos materiais na petição não afasta, por si só, a necessidade de apreciação da alegação de impenhorabilidade, sobretudo quando é possível individualizar a pretensão e verificar objetivamente se a executada se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC. 2.1. Diante do exposto, REJEITO o pedido de não conhecimento da manifestação de mov. 268.1. APRESENTAÇÃO DE NOVOS EXTRATOS 3. O exequente requer, ainda, a intimação da executada para apresentação de extratos bancários completos relativos aos seis meses anteriores aos bloqueios, de todas as contas atingidas. Relatado. Fundamento e decido. Realizada a indisponibilidade, incumbia à executada, no momento processual oportuno, demonstrar a impenhorabilidade das quantias atingidas, conforme expressamente estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC. Para tanto, apresentou manifestação no mov. 268.1, acompanhada dos documentos que entendeu pertinentes à comprovação de sua alegação. A insuficiência desses elementos quanto a parte dos valores constritos não impõe a abertura de nova oportunidade para produção documental, mas conduz à rejeição do pedido de desbloqueio quanto às quantias cuja impenhorabilidade não foi demonstrada. 3.1. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de apresentação de novos documentos. DESBLOQUEIO DE VALORES 4. A executada requer o desbloqueio integral dos valores constritos, sob a alegação de que corresponderiam a verba de subsistência, impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC (mov. 268.1). Relatado. Fundamento e decido. O art. 854, §3º, I, do CPC estabelece que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Trata-se, portanto, de encargo que somente se desincumbe mediante demonstração concreta e específica, vinculada aos valores efetivamente constritos no procedimento em que se busca o desbloqueio. No caso, do total de R$ 8.944,96 bloqueado (mov. 265.1), verifica-se que apenas a quantia de R$ 946,91, constrita junto à Caixa Econômica Federal, encontra correspondência direta na documentação apresentada, que identifica a respectiva conta como caderneta de poupança (mov. 268.12). Considerando que a quantia constrita é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, incide a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. O mesmo, contudo, não ocorre quanto aos R$ 7.998,05 restantes. Em especial, não foram apresentados extratos ou documentos equivalentes que permitam identificar a origem dos demais valores bloqueados ou estabelecer que esses estavam depositados em caderneta de poupança. Os documentos juntados demonstram o recebimento de benefícios pela executada, inclusive com informações acerca da margem consignável, mas não permitem concluir que os recursos posteriormente bloqueados sejam provenientes de benefício previdenciário. Da mesma forma, a apresentação de contratos de empréstimo, faturas, receitas médicas e comprovantes de despesas não supre essa deficiência, pois tais documentos podem demonstrar a situação financeira da executada, mas não comprovam a natureza impenhorável dos valores especificamente bloqueados. 4.1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 946,91 junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 833, X, do CPC. 4.2. REJEITO o pedido de desbloqueio quanto aos demais valores constritos, no total de R$ 7.998,05 (sete mil, novecentos e noventa e oito reais e cinco centavos), diante da ausência de comprovação de sua natureza impenhorável. 5. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente com a transferência dos demais valores para conta judicial vinculada a estes autos e posterior liberação, observada a atualização até a data da efetiva disponibilização. CRISE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS 6. Intime-se o exequente para indicação dos bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito