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0011644-38.2026.5.03.0092

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011644-38.2026.5.03.0092 AUTOR: VILMA APARECIDA DE NAZARE RÉU: TEC LIMP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86ec18f proferida nos autos. Processo nº.: 0011644-38.2026.5.03.0092 DECISÃO DA TUTELA PROVISÓRIA A Reclamante alega que foi contratada pela Reclamada em 01/08/2024, para exercer a função de “limpadora de vidros”, prestando serviços na Unidade Operacional "SENAI LAGOA SANTA LABFAB", mas a empregadora encerrou suas atividades em 17/07/2026; não recebeu o salário de julho/2026, tampouco as verbas rescisórias devidas; o SENAI ajuizou ação de consignação em pagamento, depositando em Juízo a importância de R$ 31.558,10 devida à empresa TEC LIMP e “cuja destinação legal e exclusiva deve ser a satisfação dos créditos trabalhistas da Reclamante e dos demais 3 (três) empregados afetados”; requer o reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa ou, subsidiariamente, o decreto de rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, que o Juízo determine, em sede de tutela provisória, a baixa da CTPS obreira, bem como a liberação do FGTS depositado em conta vinculada e a habilitação da trabalhadora no programa de seguro-desemprego; postula, ainda, a reserva de créditos na ação de consignação em pagamento nº 0011405-34.2026.5.03.0092. A concessão da tutela provisória de urgência, inclusive cautelar, antes de estabelecido o contraditório e nos moldes requeridos pela Autora, é medida excepcional, que demanda prova das alegações exordiais. Assim, para que ela possa ser concedida, é necessário que a parte demonstre a probabilidade do direito pleiteado, bem como o perigo de dano ou a ineficácia da tutela jurisdicional, caso ela seja prestada após a regular tramitação do feito (artigos 300 e 301 do CPC). No caso concreto, as providências requeridas pela parte dependem do efetivo término da relação empregatícia, seja em razão da dispensa imotivada, seja em decorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, não há elementos nos autos que permitam concluir, num juízo de cognição sumária, pela prática qualquer falta grave o suficiente a ensejar a pretendida rescisão indireta, sobretudo porque cabe à empregadora o ônus de comprovar o adimplemento dos direitos trabalhistas que a Reclamante alega terem sido violados (inciso II artigo 818 da CLT). Outrossim, não vislumbro qualquer risco à eficácia da tutela jurisdicional, pois, se reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, certamente será assegurado à Reclamante o direito às verbas rescisórias, além da prerrogativa de sacar o FGTS depositado e de habilitar-se no programa de seguro desemprego, caso preencha os demais requisitos exigidos por lei. Por outro lado, não há qualquer indício de que a Reclamada atravessa atualmente eventual crise econômico-financeiro; além disso, como informado na inicial, já foi depositada em Juízo a importância de R$ 31.558,10 na ação de consignação em pagamento nº 0011405-34.2026.5.03.0092, de modo que é desnecessário o arresto de bens da parte Ré ou a reserva de créditos, pois, como disse a empregada, essa quantia já se destina à satisfação dos direitos trabalhistas porventura inadimplidos. Desse modo, mostra-se incabível a concessão da tutela provisória de urgência antes de se estabelecer o contraditório, a fim se resguardar o direito de as partes produzirem todas as provas e contraprovas relativas à matéria discutida, sob pena de cerceamento de defesa e afronta ao princípio do devido processo legal. Isso posto, INDEFIRO o pleito antecipatório, pois ausentes os requisitos exigidos por lei para a concessão da medida. Intime-se a Reclamante. Nada mais. bcs PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VILMA APARECIDA DE NAZARE

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