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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 1ª Vara de Família · Despacho
1-A exequente requer seja reconhecida como válida a citação do executado, embora a diligência tenha restado infrutífera, ao argumento de que o endereço indicado corresponde àquele informado pelo próprio executado em outros processos. O pedido não merece acolhimento. O fato de o endereço ter sido informado pelo executado em outros processos não permite considerar realizada a citação quando ele não foi localizado no local. O artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, e não autoriza, por si só, o reconhecimento de citação não realizada. O mesmo ocorre com o artigo 513, § 3º, do CPC, que trata de hipótese específica de intimação no cumprimento de sentença. Assim, não tendo o executado sido localizado, não é possível reconhecer a citação como aperfeiçoada por mera presunção. Eventual citação ficta deverá observar uma das modalidades previstas em lei e seus respectivos requisitos. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento da validade da citação. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, indique as providências que pretende para localização e citação do executado. 2- Indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos, eis que o executado ainda não foi intimado para quitar o débito.
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