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0011643-31.2026.5.03.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011643-31.2026.5.03.0164 AUTOR: LORENA RODRIGUES SANTANA RÉU: TOTAL ALIMENTACAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c831d1 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante narra que foi admitida em 13/02/2026 para exercer a função de auxiliar de cozinha, e em razão da sobrecarga física decorrente de suas atividades, desenvolveu tendinite do músculo supraespinhal do ombro esquerdo, tendo sido afastada pelo período de cinco dias. Relata que era submetida a assédio moral contínuo, tendo comunicado os abusos ao responsável pela tomadora e, após as reclamações, foi transferida de polo, para as atividades de limpeza. Afirma que a medida foi especialmente grave, visto que a reclamada já tinha ciência da moléstia que acometia a autora, tratando-se de retaliação. Com base em tal narrativa pretende o afastamento imediato de suas atividades laborais, e que a reclamada se abstenha de efetuar o lançamento de faltas injustificadas, descontos salariais ou sanção disciplinar. Pois bem. A tutela de urgência tem a natureza precária e é baseada em cognição sumária, que visa antecipar os efeitos da sentença, satisfazendo de imediato o direito material deduzido. Conforme previsão dos arts. 300 e 310 do NCPC, a concessão de liminar em tutela antecipada passa, primeiramente, pela análise dos requisitos consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob análise, não é possível visualizar a presença de tais requisitos, tendo em vista que a análise acerca da doença ocupacional e do assédio moral que alega ter sofrido demandam dilação probatória, não estando demonstrada, assim, a probabilidade do direito da autora para fins de determinação do seu afastamento das atividades laborais. Destarte, ante a ausência dos requisitos da tutela de urgência, indefiro o pedido por ora, reservando-se o Juízo, entretanto, a reapreciar a questão caso necessário; bem como de outro pedido de tutela menos amplo. Inclua-se o feito na pauta de audiência INICIAL telepresencial (art. 2º, II, da PORTARIA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 95/2022, deste Regional) do dia 29/09/2026 às 14:45 horas. Intime-se a parte autora por seu procurador, que deverá cientificar seu constituinte da audiência designada, sob as cominações do artigo 844 da CLT. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s), a se fazer presente na audiência virtual, bem como para apresentar(em) defesa, nos termos dos artigos 844 e 847 da CLT. Os participantes deverão acessar a audiência virtual por meio de notebook, smartphone ou desktop (com microfone e webcam) no horário marcado clicando no LINK: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/82290325541 Faculta-se, o acesso diretamente pelo site www.zoom.us, informando o código/número da reunião 822 9032 5541 e a senha 0123 Registra-se que o acesso aos autos digitais é de inteira responsabilidade dos procuradores, seja através do download do PDF do processo, antes do início da audiência, seja através do acesso simultâneo ao Sistema PJe, de forma a possibilitar o regular desenvolvimento da sessão. No dia e horário designados para a audiência, caso os advogados ou as partes não consigam acessar a reunião na forma acima descrita, deverão enviar um e-mail para vt6.contagem@trt3.jus.br, informando a situação e solicitando auxílio da Secretaria da Vara. REQUISITOS BÁSICOS: - equipamento eletrônico: computador (portátil ou de mesa), webcam e fone de ouvido (embutidos ou acoplados); - acesso à rede mundial de computadores, com link igual ou superior a 5Mb/s; - navegadores de internet Google Chrome (versão 31 ou superior) ou Mozilla Firefox (versão 38 ou superior); - conta de e-mail pessoal ou corporativa de acesso privado; - ambiente reservado, sem interrupções, preferencialmente na residência ou escritório, sendo que o tempo de participação na audiência será abonado por certidão judicial. Fica autorizada à parte autora que promova, as suas expensas e sem direito à restituição, a notificação da(s) reclamada(s) por AR nos termos da Portaria FTCON n. 01 de 18 de julho de 2018, sem prejuízo da notificação pela secretaria. Intime-se a parte autora, por seu procurador, inclusive da decisão da tutela de urgência. Notifique(m)-se, a(s) reclamada(s). CONTAGEM/MG, 03 de setembro de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LORENA RODRIGUES SANTANA

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