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0011643-21.2015.8.11.0042

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0011643-21.2015.8.11.0042 RECORRENTE(S): PAULO HENRIQUE COSTA DA SILVA RECORRIDA(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO HENRIQUE COSTA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 388799891. O recorrente sustenta a violação dos artigos 155, caput, 413, caput, e 414, caput, do Código de Processo Penal; e artigos 14, inciso II, 23, inciso II, e 25 do Código Penal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395307855. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. O recorrente sustenta violação ao art. 155 do CPP, inexistência de indícios suficientes nos termos dos arts. 413 e 414 do CPP, ausência de animus necandi, legítima defesa, impronúncia ou, subsidiariamente, desclassificação. Analisando o acórdão, observa-se que este afastou a alegação de violação ao art. 155 do CPP, reconhecendo que as declarações da vítima prestadas no inquérito não foram renovadas em juízo, mas concluiu que elas não foram utilizadas isoladamente. Foram consideradas elementos de corroboração de provas produzidas sob contraditório. O acórdão registrou que os indícios não decorriam exclusivamente do inquérito, mas também de elementos judicializados. Portanto, rejeitou a alegação de ausência de indícios suficientes. O Colegiado considerou que a impronúncia seria inadequada porque a materialidade estava demonstrada, existiam indícios de autoria, havia admissão judicial de que o acusado feriu a vítima, os depoimentos judiciais confirmavam parte da dinâmica acusatória. O acórdão manteve a imputação de tentativa de homicídio, considerando que a vítima sofreu golpes de faca, os ferimentos atingiram as costas e o braço, houve perseguição após a agressão, não era possível afastar, de plano, a hipótese de dolo contra a vida, a definição da intenção do acusado dependia da análise global da dinâmica dos fatos. Verifica-se, portanto, que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado por crime tipificado no artigo 217-A, § 1º e artigo 226, inciso II, do Código Penal, com pena fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A análise da prova dos autos conforme pretende o agravante demandaria reexame de todo acervo probatório, o que é vedado pelo STJ, em razão da Súmula 7. 3. A condenação está fundamentada no depoimento da vítima, corroborado por outros elementos de prova, o que afasta a alegação de atipicidade da conduta e justifica a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.797.484/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (g.n.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo. Ante o exposto: inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil; Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

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