Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011643-08.2026.5.15.0096 AUTOR: REGINA HELENA BUENO RÉU: FRANCISCO PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7f84e proferida nos autos. AG DECISÃO A parte reclamante afirma que trabalha como empregada doméstica em propriedade rural de Francisco Pinheiro; que teve notícia de que seu empregador faleceu mas que não foi informada quanto à continuidade da relação de emprego pelos sucessores; que morava no local de trabalho e que não recebe salários desde o mês de março de 2023. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte reclamada seja compelida a permitir a sua permanência no imóvel onde reside até o trânsito em julgado desta ação e o arresto cautelar de bens. O reclamado se manifestou, aduzindo que extinção do vínculo empregatício pela morte do empregador não gera sucessão de empregadores; que a moradia da reclamante no imóvel onde trabalhava como doméstica não gera direito de posse ou propriedade e que, quanto ao requerimento de arresto, não foram atendidos os requisitos dos art. 300 e seguintes do CPC. Pois bem, com base no artigo 300 do CPC, estamos diante do pedido de tutela provisória de urgência. O referido artigo traz em seu bojo os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O requisito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é atendido pela imediata necessidade da moradia e das verbas trabalhistas para subsistência da trabalhadora e da sua família Quanto à pretensão de moradia no imóvel, no caso, entendo não foi demonstrada a probabilidade do direito. O §4º do art. 18 da Lei Complementar nº 150/2015, dispõe que o fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia. Assim, não resta direito que possa ser sumariamente conhecido. Quanto ao requerimento de arresto, à reclamante cabia apresentar indícios de que o reclamado não dispõe de patrimônio suficiente à satisfação dos créditos que pleiteia ou de que há indícios de dilapidação do patrimônio a fim de frustar a execução, ônus do qual não se desincumbiu . Veja-se que o valor dos bens indicados ao arresto é muito superior ao valor atribuído à causa, o que afasta, em cognição sumária, os indícios de insolvência do reclamado. Indefiro. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta AG
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA HELENA BUENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011643-08.2026.5.15.0096 AUTOR: REGINA HELENA BUENO RÉU: FRANCISCO PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7f84e proferida nos autos. AG DECISÃO A parte reclamante afirma que trabalha como empregada doméstica em propriedade rural de Francisco Pinheiro; que teve notícia de que seu empregador faleceu mas que não foi informada quanto à continuidade da relação de emprego pelos sucessores; que morava no local de trabalho e que não recebe salários desde o mês de março de 2023. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte reclamada seja compelida a permitir a sua permanência no imóvel onde reside até o trânsito em julgado desta ação e o arresto cautelar de bens. O reclamado se manifestou, aduzindo que extinção do vínculo empregatício pela morte do empregador não gera sucessão de empregadores; que a moradia da reclamante no imóvel onde trabalhava como doméstica não gera direito de posse ou propriedade e que, quanto ao requerimento de arresto, não foram atendidos os requisitos dos art. 300 e seguintes do CPC. Pois bem, com base no artigo 300 do CPC, estamos diante do pedido de tutela provisória de urgência. O referido artigo traz em seu bojo os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O requisito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é atendido pela imediata necessidade da moradia e das verbas trabalhistas para subsistência da trabalhadora e da sua família Quanto à pretensão de moradia no imóvel, no caso, entendo não foi demonstrada a probabilidade do direito. O §4º do art. 18 da Lei Complementar nº 150/2015, dispõe que o fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia. Assim, não resta direito que possa ser sumariamente conhecido. Quanto ao requerimento de arresto, à reclamante cabia apresentar indícios de que o reclamado não dispõe de patrimônio suficiente à satisfação dos créditos que pleiteia ou de que há indícios de dilapidação do patrimônio a fim de frustar a execução, ônus do qual não se desincumbiu . Veja-se que o valor dos bens indicados ao arresto é muito superior ao valor atribuído à causa, o que afasta, em cognição sumária, os indícios de insolvência do reclamado. Indefiro. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta AG
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE FRANCISCO PINHEIRO