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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag AIRR 0011642-89.2024.5.18.0005 AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011642-89.2024.5.18.0005 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/fsl/arp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, o reclamante transcreveu, nas razões de revista, trecho insuficiente, que contém apenas a síntese do que foi decidido pelo juízo de 1º grau, bem como o resumo das alegações da parte, não constando as premissas fáticas e jurídicas consideradas no julgamento, de forma a incidir o óbice do art. 896, §1º-A, I a III da CLT. 4. Ademais, os trechos indicados às fls. 1.413/1.416 e 1.426/1.429 não pertencem ao acórdão recorrido. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011642-89.2024.5.18.0005, em que é AGRAVANTE ROGÉRIO PEREIRA DE SOUSA e é AGRAVADA COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento na esteira dos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id e4b2b46; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id aed7e6a). Representação processual regular (Id e4ff3a4, 7bc2cd6). Custas processuais pela reclamada (Id. d23c0a3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI; 7°, VI; 169 e 173, § 1°, da Constituição Federal. - violação do artigos 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; 90 da Lei 13.303/2016; e 21, da LRF. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. aa3e228): A presente controvérsia diz respeito à validade das alterações perpetradas pela reclamada quanto à forma de pagamento e concessão dos ‘quinquênio’, em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. A matéria já foi analisada em diversas oportunidades por esta Eg. Turma, sendo que, por economia processual e por comungar do mesmo entendimento manifestado pelo Ex.mo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, no julgamento do RO-0011953- 03.2017.5.18.0013, em decisão prolatada em 27/02/2019, adoto como razões de decidir os respectivos fundamentos, verbis: ‘ (...) Considerando que a COMURG reduziu o valor que vinha sendo pago ao reclamante, a título de quinquênios, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO, eis que em desacordo com normas legais e constitucionais, nos termos do aludido acórdão, entendo não ter razão o pleito autoral. Acresço que a COMURG, sociedade de economia mista, tem por finalidade a prestação de serviços para o Município de Goiânia-GO. Logo, suas atividades são de interesse público, devendo seus atos ser praticados com estrita obediência aos cânones constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade (artigo 37 da CF/1988). Por outro lado, conquanto o artigo 7º, XXVI, da CF/1988, assegure e incentive a composição autônoma dos conflitos, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho, essa autonomia não é absoluta, devendo ser observadas algumas limitações, entre elas a prevalência do interesse público e a garantia dos comandos constitucionais mínimos. Registro, por oportuno, que o Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás (Seacons-GO) impetrou mandado de segurança no E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJ-GO, requerendo suspensão da medida cautelar do TCM-GO, tendo sido negado o pedido de liminar, conforme bem observou a d. representante do Ministério Público do Trabalho - MPT, na sessão de julgamento de apelo similar, de minha relatoria (RO-0011229- 32.2017.5.18.0002). Nesse passo, os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados, prevalecendo os da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional. Dessa forma, dou provimento ao recurso patronal para expurgar da condenação o tomo referente à redução dos quinquênios. (...)’ (...) Ante o exposto, não subsistem razões para a modificação da r. sentença. Nego provimento. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a circunstância específica dos autos, qual seja, a de que deve ser observada a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município, que determinou a alteração da base de cálculo do quinquênio, a fim de atender à Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando prejuízo ao erário. Diante disso, não se verifica contrariedade à Súmula 51, I, do TST, nem possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337, I, do TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ‘Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” A parte reclamante renova a insurgência contra a decisão do TRT que declarou lícita a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sustenta inexistir viabilidade de modificação unilateral, ainda que amparada em determinação do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO). Assevera a aderência da parcela ao contrato de trabalho — por ser paga habitualmente sobre a remuneração integral mediante acordos coletivos —, a configurar direito adquirido e proteção pela estabilidade financeira. Indica violação dos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II da Constituição Federal, 468 da CLT, 90 da Lei 13.303/2016, contrariedade à Súmula 51, I, do TST e divergência jurisprudencial. Sem razão. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, registro os seguintes precedentes: “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, in DEJT 14.5.2021). "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. A transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direitos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo Tribunal Regional do Trabalho e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (...)." (AIRR-1000889-54.2021.5.02.0701, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, in DEJT 27/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pela parte reclamada, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à Responsabilidade Subsidiária, inviabilizando a apreciação do tema objeto de insurgência recursal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (AIRR-1000894-85.2023.5.02.0255, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 05/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista, à fl. 584, não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa ao pagamento das horas extras.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010581-77.2017.5.03.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, in DEJT 24/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No que toca ao tema “RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO”, como consta do acórdão regional, tendo em vista que o objeto da presente ação é o reconhecimento de vínculo de emprego, com o consequente cumprimento de obrigações trabalhistas, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal de 1988. Não se verifica, portanto, violação aos dispositivos legais indicados. III. No que toca ao tema “RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO”, a transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito (fl. 35 do recurso de revista) não indica todas as circunstâncias do caso concreto com base das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000584-48.2021.5.02.0385, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, in DEJT 30/08/2024) – destaquei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. DIFERENÇAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Executada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Dessa forma, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000746-04.2023.5.09.0124, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, in DEJT 25/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte reclamada interpôs agravo de instrumento alegando violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, em razão do indeferimento de testemunha, o que, segundo sustenta, teria caracterizado cerceamento de defesa. Contudo, ao transcrever o trecho do acórdão regional para fins de prequestionamento, deixou de incluir a fundamentação essencial em que o TRT destacou que outras testemunhas foram ouvidas e que a ampla produção de provas não foi prejudicada. A ausência de transcrição completa inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impossibilitando o exame da tese jurídica impugnada. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (...)." (AIRR-0011406-58.2022.5.18.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, in DEJT 27/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10649-07.2017.5.03.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 27/06/2025). "(...). 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RRAg-1001385-40.2020.5.02.0468, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, in DEJT 09/06/2025). No caso, o reclamante transcreveu, nas razões de revista, à fl. 1.412, trecho insuficiente, pois contém apenas a síntese do que foi decidido pelo juízo de 1º grau, bem como o resumo das alegações da parte, não constando as premissas fáticas e jurídicas consideradas no julgamento, de forma a incidir o óbice do art. 896, §1º-A, I a III da CLT. Ademais, os trechos oriundos das fls. 1.413/1.416 e 1.426/1.429 não pertencem ao acórdão regional recorrido. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática, por fundamento diverso. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag AIRR 0011642-89.2024.5.18.0005 AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011642-89.2024.5.18.0005 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/fsl/arp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, o reclamante transcreveu, nas razões de revista, trecho insuficiente, que contém apenas a síntese do que foi decidido pelo juízo de 1º grau, bem como o resumo das alegações da parte, não constando as premissas fáticas e jurídicas consideradas no julgamento, de forma a incidir o óbice do art. 896, §1º-A, I a III da CLT. 4. Ademais, os trechos indicados às fls. 1.413/1.416 e 1.426/1.429 não pertencem ao acórdão recorrido. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011642-89.2024.5.18.0005, em que é AGRAVANTE ROGÉRIO PEREIRA DE SOUSA e é AGRAVADA COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento na esteira dos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id e4b2b46; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id aed7e6a). Representação processual regular (Id e4ff3a4, 7bc2cd6). Custas processuais pela reclamada (Id. d23c0a3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI; 7°, VI; 169 e 173, § 1°, da Constituição Federal. - violação do artigos 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; 90 da Lei 13.303/2016; e 21, da LRF. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. aa3e228): A presente controvérsia diz respeito à validade das alterações perpetradas pela reclamada quanto à forma de pagamento e concessão dos ‘quinquênio’, em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. A matéria já foi analisada em diversas oportunidades por esta Eg. Turma, sendo que, por economia processual e por comungar do mesmo entendimento manifestado pelo Ex.mo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, no julgamento do RO-0011953- 03.2017.5.18.0013, em decisão prolatada em 27/02/2019, adoto como razões de decidir os respectivos fundamentos, verbis: ‘ (...) Considerando que a COMURG reduziu o valor que vinha sendo pago ao reclamante, a título de quinquênios, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO, eis que em desacordo com normas legais e constitucionais, nos termos do aludido acórdão, entendo não ter razão o pleito autoral. Acresço que a COMURG, sociedade de economia mista, tem por finalidade a prestação de serviços para o Município de Goiânia-GO. Logo, suas atividades são de interesse público, devendo seus atos ser praticados com estrita obediência aos cânones constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade (artigo 37 da CF/1988). Por outro lado, conquanto o artigo 7º, XXVI, da CF/1988, assegure e incentive a composição autônoma dos conflitos, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho, essa autonomia não é absoluta, devendo ser observadas algumas limitações, entre elas a prevalência do interesse público e a garantia dos comandos constitucionais mínimos. Registro, por oportuno, que o Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás (Seacons-GO) impetrou mandado de segurança no E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJ-GO, requerendo suspensão da medida cautelar do TCM-GO, tendo sido negado o pedido de liminar, conforme bem observou a d. representante do Ministério Público do Trabalho - MPT, na sessão de julgamento de apelo similar, de minha relatoria (RO-0011229- 32.2017.5.18.0002). Nesse passo, os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados, prevalecendo os da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional. Dessa forma, dou provimento ao recurso patronal para expurgar da condenação o tomo referente à redução dos quinquênios. (...)’ (...) Ante o exposto, não subsistem razões para a modificação da r. sentença. Nego provimento. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a circunstância específica dos autos, qual seja, a de que deve ser observada a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município, que determinou a alteração da base de cálculo do quinquênio, a fim de atender à Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando prejuízo ao erário. Diante disso, não se verifica contrariedade à Súmula 51, I, do TST, nem possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337, I, do TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ‘Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” A parte reclamante renova a insurgência contra a decisão do TRT que declarou lícita a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sustenta inexistir viabilidade de modificação unilateral, ainda que amparada em determinação do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO). Assevera a aderência da parcela ao contrato de trabalho — por ser paga habitualmente sobre a remuneração integral mediante acordos coletivos —, a configurar direito adquirido e proteção pela estabilidade financeira. Indica violação dos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II da Constituição Federal, 468 da CLT, 90 da Lei 13.303/2016, contrariedade à Súmula 51, I, do TST e divergência jurisprudencial. Sem razão. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, registro os seguintes precedentes: “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, in DEJT 14.5.2021). "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. A transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direitos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo Tribunal Regional do Trabalho e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (...)." (AIRR-1000889-54.2021.5.02.0701, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, in DEJT 27/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pela parte reclamada, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à Responsabilidade Subsidiária, inviabilizando a apreciação do tema objeto de insurgência recursal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (AIRR-1000894-85.2023.5.02.0255, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 05/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista, à fl. 584, não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa ao pagamento das horas extras.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010581-77.2017.5.03.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, in DEJT 24/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No que toca ao tema “RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO”, como consta do acórdão regional, tendo em vista que o objeto da presente ação é o reconhecimento de vínculo de emprego, com o consequente cumprimento de obrigações trabalhistas, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal de 1988. Não se verifica, portanto, violação aos dispositivos legais indicados. III. No que toca ao tema “RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO”, a transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito (fl. 35 do recurso de revista) não indica todas as circunstâncias do caso concreto com base das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000584-48.2021.5.02.0385, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, in DEJT 30/08/2024) – destaquei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. DIFERENÇAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Executada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Dessa forma, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000746-04.2023.5.09.0124, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, in DEJT 25/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte reclamada interpôs agravo de instrumento alegando violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, em razão do indeferimento de testemunha, o que, segundo sustenta, teria caracterizado cerceamento de defesa. Contudo, ao transcrever o trecho do acórdão regional para fins de prequestionamento, deixou de incluir a fundamentação essencial em que o TRT destacou que outras testemunhas foram ouvidas e que a ampla produção de provas não foi prejudicada. A ausência de transcrição completa inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impossibilitando o exame da tese jurídica impugnada. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (...)." (AIRR-0011406-58.2022.5.18.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, in DEJT 27/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10649-07.2017.5.03.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 27/06/2025). "(...). 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RRAg-1001385-40.2020.5.02.0468, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, in DEJT 09/06/2025). No caso, o reclamante transcreveu, nas razões de revista, à fl. 1.412, trecho insuficiente, pois contém apenas a síntese do que foi decidido pelo juízo de 1º grau, bem como o resumo das alegações da parte, não constando as premissas fáticas e jurídicas consideradas no julgamento, de forma a incidir o óbice do art. 896, §1º-A, I a III da CLT. Ademais, os trechos oriundos das fls. 1.413/1.416 e 1.426/1.429 não pertencem ao acórdão regional recorrido. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática, por fundamento diverso. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG