Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/rom/cmt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ASSOCIACAO SAO VICENTE DE PAULO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MODALIDADE. JORNADA 12X36 ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não há contradição no acórdão que, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas alusivas à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, deferiu o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e determinou a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título, afastando alegação de bis in idem. Inexiste omissão quanto aos critérios de apuração das horas deferidas, uma vez que a quantificação do crédito foi remetida à fase de liquidação de sentença, observados os limites do título executivo e os elementos probatórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Não foi evidenciado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMPREGADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MODALIDADE. JORNADA 12X36 ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa aos turnos ininterruptos de revezamento, reconhecendo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST e adotando a solução jurídica prevalecente no âmbito da 7ª Turma quanto aos efeitos da negociação coletiva à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária decorreu da tese jurídica adotada pelo Colegiado, não havendo o alegado erro de premissa fática, omissão ou contradição a serem sanados. A pretensão de ampliação da condenação para alcançar as horas excedentes à 6ª diária evidencia mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento, circunstância insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 11642-48.2015.5.01.0015, em que são Embargante(s) e Embargado(s)S ASSOCIACAO SAO VICENTE DE PAULO e FABIO COSTA DA SILVA.
Esta c. Turma, por meio do v. acórdão, deu provimento ao agravo e ao agravo de instrumento do empregado e conheceu do recurso de revista por contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 do TST, dando-lhe parcial provimento para deferir o pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª hora diária.
Em face do acórdão, as partes opõem embargos de declaração alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIACAO SAO VICENTE DE PAULO
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos e regulares à representação processual.
2 - MÉRITO
2.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MODALIDADE. JORNADA 12X36 ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL
Nas razões dos embargos de declaração, a associação sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao descaracterizar a jornada 12x36 e, ao mesmo tempo, manter a condenação ao pagamento de horas extras referentes ao período de descanso de 36 horas e à dobra de plantões, configurando bis in idem. Sustenta que, com a descaracterização da jornada, não seria cabível o pagamento de horas extras nesse período, uma vez que o acórdão regional já havia deferido o pagamento como extra do período laborado nas 36 horas de descanso, bem como da dobra de plantão.
Alega omissão no acórdão, pois este não se manifestou sobre a base de apuração da jornada, especialmente quanto à necessidade de adoção dos horários registrados nos cartões de ponto, que foram considerados válidos. Afirma que a ausência de pronunciamento sobre a base de cálculo gera insegurança jurídica na fase de liquidação e afronta o dever de fundamentação.
Requer o prequestionamento explícito de artigos constitucionais e infraconstitucionais, a fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.
À análise.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC c/c o artigo 897-A da CLT, têm a finalidade de suprir omissão em relação a ponto ou questão relevante sobre o qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada.
O acórdão embargado reconheceu a validade das cláusulas coletivas alusivas à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, deferindo, contudo, o pagamento das horas excedentes à 8ª diária, em razão da incompatibilidade entre a prestação de trabalho em turnos alternados e a extrapolação do limite máximo de oito horas diárias adotado pela jurisprudência desta Corte para a hipótese.
A circunstância de existirem, eventualmente, outras parcelas deferidas nas instâncias ordinárias decorrentes do labor prestado em dias destinados ao descanso ou de dobras de plantão não configura contradição interna do julgado. Trata-se de parcelas fundadas em fatos geradores distintos, cuja eventual compensação ou dedução deverá observar os exatos limites do título executivo.
De todo modo, o próprio dispositivo do acórdão determinou a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título, conforme apuração em liquidação de sentença, afastando qualquer alegação de duplicidade.
Também não se verifica a alegada omissão quanto aos cartões de ponto. A decisão embargada limitou-se a definir o enquadramento jurídico da controvérsia e a extensão da condenação, remetendo a quantificação do crédito à fase de liquidação. A forma de apuração das horas deferidas deverá observar os parâmetros fixados no título executivo e os elementos probatórios já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não havendo necessidade de pronunciamento específico sobre matéria que não constituiu objeto da controvérsia decidida nesta instância extraordinária.
Constata-se, portanto, que a parte busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter pronunciamento mais favorável aos seus interesses, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante foram devidamente considerados na fundamentação adotada, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada um deles, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADO
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos e regulares à representação processual.
2 - MÉRITO
2.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MODALIDADE. JORNADA 12X36 ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL
A parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em "error in procedendo" ao analisar a existência de norma coletiva que autorizaria a jornada superior a 6 horas e limitada a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento. Alega que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não registrou a existência de tal norma, limitando-se a tratar da validade da escala 12x36 e afastando o enquadramento em turnos ininterruptos de revezamento. O recorrente argumenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não identificar qual instrumento normativo coletivo, qual cláusula específica ou em que passagem do acórdão regional se encontra o registro do ajuste coletivo específico. A parte alega, ainda, que a cláusula sobre a escala 12x36 não pode ser interpretada como autorização para a reconfiguração do regime constitucional dos turnos ininterruptos de revezamento.
À análise.
A controvérsia relativa aos turnos ininterruptos de revezamento foi expressamente examinada no acórdão embargado, que reconheceu a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST, afastando a conclusão adotada pelo Tribunal Regional acerca da inexistência dessa modalidade de jornada.
A partir desse enquadramento jurídico, a Turma examinou os efeitos da negociação coletiva à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e adotou a solução jurídica prevalecente no âmbito deste Colegiado, consubstanciada no voto médio firmado no julgamento do processo RRAg-639-40.2019.5.17.0006, segundo a qual são devidas, como extras, apenas as horas excedentes à 8ª diária.
Assim, a limitação da condenação às horas posteriores à 8ª hora diária não decorreu de eventual reconhecimento de cláusula coletiva específica autorizando a ampliação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, mas da solução jurídica adotada pela Turma para a compatibilização entre a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, a Súmula nº 423 do TST e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. Inexiste, portanto, erro de premissa fática.
A pretensão deduzida nos embargos, consistente na ampliação da condenação para alcançar as horas excedentes à 6ª diária, evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e traduz inequívoca pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Registre-se, por fim, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que ocorreu na hipótese.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração das partes.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/rom/cmt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ASSOCIACAO SAO VICENTE DE PAULO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MODALIDADE. JORNADA 12X36 ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não há contradição no acórdão que, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas alusivas à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, deferiu o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e determinou a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título, afastando alegação de bis in idem. Inexiste omissão quanto aos critérios de apuração das horas deferidas, uma vez que a quantificação do crédito foi remetida à fase de liquidação de sentença, observados os limites do título executivo e os elementos probatórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Não foi evidenciado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMPREGADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MODALIDADE. JORNADA 12X36 ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa aos turnos ininterruptos de revezamento, reconhecendo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST e adotando a solução jurídica prevalecente no âmbito da 7ª Turma quanto aos efeitos da negociação coletiva à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária decorreu da tese jurídica adotada pelo Colegiado, não havendo o alegado erro de premissa fática, omissão ou contradição a serem sanados. A pretensão de ampliação da condenação para alcançar as horas excedentes à 6ª diária evidencia mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento, circunstância insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 11642-48.2015.5.01.0015, em que são Embargante(s) e Embargado(s)S ASSOCIACAO SAO VICENTE DE PAULO e FABIO COSTA DA SILVA.
Esta c. Turma, por meio do v. acórdão, deu provimento ao agravo e ao agravo de instrumento do empregado e conheceu do recurso de revista por contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 do TST, dando-lhe parcial provimento para deferir o pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª hora diária.
Em face do acórdão, as partes opõem embargos de declaração alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIACAO SAO VICENTE DE PAULO
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos e regulares à representação processual.
2 - MÉRITO
2.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MODALIDADE. JORNADA 12X36 ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL
Nas razões dos embargos de declaração, a associação sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao descaracterizar a jornada 12x36 e, ao mesmo tempo, manter a condenação ao pagamento de horas extras referentes ao período de descanso de 36 horas e à dobra de plantões, configurando bis in idem. Sustenta que, com a descaracterização da jornada, não seria cabível o pagamento de horas extras nesse período, uma vez que o acórdão regional já havia deferido o pagamento como extra do período laborado nas 36 horas de descanso, bem como da dobra de plantão.
Alega omissão no acórdão, pois este não se manifestou sobre a base de apuração da jornada, especialmente quanto à necessidade de adoção dos horários registrados nos cartões de ponto, que foram considerados válidos. Afirma que a ausência de pronunciamento sobre a base de cálculo gera insegurança jurídica na fase de liquidação e afronta o dever de fundamentação.
Requer o prequestionamento explícito de artigos constitucionais e infraconstitucionais, a fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.
À análise.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC c/c o artigo 897-A da CLT, têm a finalidade de suprir omissão em relação a ponto ou questão relevante sobre o qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada.
O acórdão embargado reconheceu a validade das cláusulas coletivas alusivas à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, deferindo, contudo, o pagamento das horas excedentes à 8ª diária, em razão da incompatibilidade entre a prestação de trabalho em turnos alternados e a extrapolação do limite máximo de oito horas diárias adotado pela jurisprudência desta Corte para a hipótese.
A circunstância de existirem, eventualmente, outras parcelas deferidas nas instâncias ordinárias decorrentes do labor prestado em dias destinados ao descanso ou de dobras de plantão não configura contradição interna do julgado. Trata-se de parcelas fundadas em fatos geradores distintos, cuja eventual compensação ou dedução deverá observar os exatos limites do título executivo.
De todo modo, o próprio dispositivo do acórdão determinou a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título, conforme apuração em liquidação de sentença, afastando qualquer alegação de duplicidade.
Também não se verifica a alegada omissão quanto aos cartões de ponto. A decisão embargada limitou-se a definir o enquadramento jurídico da controvérsia e a extensão da condenação, remetendo a quantificação do crédito à fase de liquidação. A forma de apuração das horas deferidas deverá observar os parâmetros fixados no título executivo e os elementos probatórios já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não havendo necessidade de pronunciamento específico sobre matéria que não constituiu objeto da controvérsia decidida nesta instância extraordinária.
Constata-se, portanto, que a parte busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter pronunciamento mais favorável aos seus interesses, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante foram devidamente considerados na fundamentação adotada, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada um deles, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADO
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos e regulares à representação processual.
2 - MÉRITO
2.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MODALIDADE. JORNADA 12X36 ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL
A parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em "error in procedendo" ao analisar a existência de norma coletiva que autorizaria a jornada superior a 6 horas e limitada a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento. Alega que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não registrou a existência de tal norma, limitando-se a tratar da validade da escala 12x36 e afastando o enquadramento em turnos ininterruptos de revezamento. O recorrente argumenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não identificar qual instrumento normativo coletivo, qual cláusula específica ou em que passagem do acórdão regional se encontra o registro do ajuste coletivo específico. A parte alega, ainda, que a cláusula sobre a escala 12x36 não pode ser interpretada como autorização para a reconfiguração do regime constitucional dos turnos ininterruptos de revezamento.
À análise.
A controvérsia relativa aos turnos ininterruptos de revezamento foi expressamente examinada no acórdão embargado, que reconheceu a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST, afastando a conclusão adotada pelo Tribunal Regional acerca da inexistência dessa modalidade de jornada.
A partir desse enquadramento jurídico, a Turma examinou os efeitos da negociação coletiva à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e adotou a solução jurídica prevalecente no âmbito deste Colegiado, consubstanciada no voto médio firmado no julgamento do processo RRAg-639-40.2019.5.17.0006, segundo a qual são devidas, como extras, apenas as horas excedentes à 8ª diária.
Assim, a limitação da condenação às horas posteriores à 8ª hora diária não decorreu de eventual reconhecimento de cláusula coletiva específica autorizando a ampliação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, mas da solução jurídica adotada pela Turma para a compatibilização entre a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, a Súmula nº 423 do TST e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. Inexiste, portanto, erro de premissa fática.
A pretensão deduzida nos embargos, consistente na ampliação da condenação para alcançar as horas excedentes à 6ª diária, evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e traduz inequívoca pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Registre-se, por fim, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que ocorreu na hipótese.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração das partes.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator