Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011642-46.2025.5.15.0132 AUTOR: GEILDA GONCALVES NAVARRO RÉU: IVAN A. FARIAS TRANSPORTES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b7db55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, DECIDE-SE: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GEILDA GONÇALVES NAVARRO em face de IVAN A. FARIAS TRANSPORTES, IVAN ADRIANO FARIAS e VELOZTER ARMAZÉNS E LOGÍSTICA LTDA., para condenar a primeira reclamada e seu titular, Ivan Adriano Farias, de forma direta, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: 1. diferenças de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%) decorrentes da integração do salário extrafolha; 2. horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em feriados, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%); 3. 30 minutos diários de intervalo intrajornada por dia laborado, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; 4. 30 minutos diários de intervalo interjornada, de segunda a sexta-feira, com adicional de 50%, e reflexos em feriados, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%); 5. diárias de almoço por dia efetivamente trabalhado; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GEILDA GONÇALVES NAVARRO em face de FERNANDO BUZZO DE CAMPOS e DANIELLA ORTEGA DE ARAUJO. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados das rés, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$1.500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$75.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GEILDA GONCALVES NAVARRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011642-46.2025.5.15.0132 AUTOR: GEILDA GONCALVES NAVARRO RÉU: IVAN A. FARIAS TRANSPORTES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b7db55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, DECIDE-SE: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GEILDA GONÇALVES NAVARRO em face de IVAN A. FARIAS TRANSPORTES, IVAN ADRIANO FARIAS e VELOZTER ARMAZÉNS E LOGÍSTICA LTDA., para condenar a primeira reclamada e seu titular, Ivan Adriano Farias, de forma direta, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: 1. diferenças de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%) decorrentes da integração do salário extrafolha; 2. horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em feriados, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%); 3. 30 minutos diários de intervalo intrajornada por dia laborado, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; 4. 30 minutos diários de intervalo interjornada, de segunda a sexta-feira, com adicional de 50%, e reflexos em feriados, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%); 5. diárias de almoço por dia efetivamente trabalhado; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GEILDA GONÇALVES NAVARRO em face de FERNANDO BUZZO DE CAMPOS e DANIELLA ORTEGA DE ARAUJO. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados das rés, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$1.500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$75.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLA ORTEGA DE ARAUJO
- IVAN A. FARIAS TRANSPORTES
- FERNANDO BUZZO DE CAMPOS
- VELOZTER ARMAZENS E LOGISTICA LTDA
- IVAN ADRIANO FARIAS