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0011642-31.2024.5.03.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0011642-31.2024.5.03.0030 REQUERENTE: TAISLENY PEREIRA BIATA REQUERIDO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e06241d proferida nos autos. lo SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos estes autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA que TAISLENY PEREIRA BIATA move contra GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU. 1. RELATÓRIO Proferida a decisão de ID ac57a69, os 3º e 4º executados (ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU) interpuseram embargos de declaração (ID e901dfa) alegando, em síntese, que o Decisum possui omissões, contradições e obscuridades, nos termos ali expostos. Intimada, a exequente manifestou-se sob o ID 00469ed. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, com razão, em partes, os embargantes. Omissão. Art. 82-A da Lei 11.101/2005. Reserva de Plenário. Sustentam os executados a ocorrência de omissão quanto à tese de violação ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, à Súmula Vinculante 10 e à reserva de plenário (art. 97 da CF), fundamentada no precedente da Rcl 84.513/STF. Aduziram que a decisão recorrida enfrentou apenas a competência formal desta Justiça Especializada, silenciando sobre a vedação material invocada. A decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o referido dispositivo legal e a orientação do STF citada. Passo, pois, a sanar o vício, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. A tese dos embargantes repousa no argumento de que a decretação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) contra sócios de empresa em recuperação judicial violaria o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, que veda a extensão da falência ou recuperação aos sócios fora das hipóteses do art. 50 do Código Civil, e que o afastamento desse regramento por órgão fracionário afrontaria a cláusula de reserva de plenário. Contudo, sem razão os executados. Inicialmente, reafirmo a competência desta Justiça do Trabalho para processar o incidente e redirecionar a execução contra os sócios, mesmo em caso de devedora principal em recuperação judicial, conforme pacificado na Súmula nº 54, item II, deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e na Súmula 480 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O patrimônio dos sócios não se confunde com o da empresa recuperanda e não integra a massa a ser submetida ao juízo universal. No que tange à aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) e à validade do redirecionamento, observa-se que a decisão que julgou o IDPJ e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo (ID dcbe85f) foi proferida em agosto de 2025 e já transitou em julgado. Conforme destacado na própria decisão embargada, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, não sendo a exceção de pré-executividade via apta a rescindir decisão meritória definitiva, ainda que sob a invocação de novos precedentes ou interpretações jurisprudenciais (como a Rcl 84.513/STF). Ademais, a aplicação de critérios de desconsideração previstos no ordenamento jurídico (como o CDC ou o IRDR - Tema 23 deste Regional) não importa em declaração de inconstitucionalidade do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, mas sim no exercício da atividade hermenêutica diante da diversidade de regimes jurídicos, o que afasta a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 ou ao art. 97 da Constituição Federal. Pelo exposto, acolho os embargos para prestar os esclarecimentos supra, mantendo-se, contudo, a improcedência da exceção de pré-executividade. Omissão. Art. 50 do Código Civil e Lei 11.101/05. Alegaram os embargantes omissão na decisão de ID ac57a69, ao argumento de que este juízo não apreciou a ausência dos pressupostos materiais do art. 50 do Código Civil e a incidência do art. 6º-C da Lei 11.101/05, teses deduzidas em sede de exceção de pré-executividade. Sem razão. Ao contrário do sustentado, a decisão embargada manifestou-se de forma clara sobre a impossibilidade de rediscussão dos requisitos materiais do redirecionamento da execução, sob o fundamento de que a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, ante o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). A decisão hostilizada consignou expressamente: “A recente tese firmada pelo TST não pode ser aplicada ao presente processo, porquanto a decisão do IDPJ transitou em julgado antes da publicação do referido precedente vinculante, não havendo que se falar em sua revisão pela via estreita da exceção de pré-executividade.” (ID. ac57a69) Portanto, este juízo enfrentou a tese defensiva e apresentou o motivo pelo qual entendeu ser incabível o reexame dos requisitos do art. 50 do Código Civil e da legislação falimentar, qual seja, a imutabilidade da decisão anterior pelo trânsito em julgado. Frise-se que a adoção de fundamento que impede a análise do mérito da pretensão (óbice processual da preclusão) não há falar em omissão, mas em efetiva prestação jurisdicional. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, a insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Via de consequência, rejeito os embargos, neste particular. Omissão. Percentual de participação societária e poderes de gestão. Os embargantes alegaram a ocorrência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não houve pronunciamento acerca da situação específica da sócia Lidiane, titular de apenas 1% do capital social e sem poderes de gestão. Sem razão. Ao contrário do que sustentaram os embargantes, a decisão enfrentou a questão da responsabilidade dos sócios de forma fundamentada, consignando expressamente que a inclusão de ambos no polo passivo da execução decorre de decisão proferida em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) que já transitou em julgado. Nesse sentido, a decisão embargada (ID ac57a69) estabeleceu que: Portanto, encontra-se prejudicada qualquer irresignação dos executados quanto à sua inclusão no feito, assim como quanto a eventual medida constritiva determinada, porquanto a questão já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, não podendo ser revista no âmbito da presente exceção de pré-executividade. O Juízo, portanto, considerou prejudicada a análise de teses que visassem afastar a responsabilidade dos sócios, ante a imutabilidade da decisão que os incluiu na lide. Assim, eventuais discussões sobre o percentual de participação societária ou exercício de gestão deveriam ter sido objeto de defesa no momento processual oportuno (IDPJ), estando acobertadas pela preclusão consumativa. Ademais, a decisão fundamentou a manutenção da responsabilidade com fulcro na Teoria Menor (Tema nº 23 do IRDR do E. TRT da 3ª Região), a qual autoriza a execução dos sócios independentemente da prova de abuso da personalidade jurídica ou de poderes de administração, bastando a insuficiência de bens da pessoa jurídica. Inexistindo o vício apontado, a pretensão dos embargantes revela mero intuito de reexame do mérito da decisão que lhes foi desfavorável, o que desafia a interposição do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via cabível para tal fim. Rejeito. Omissão. Benefício de ordem. Devedora subsidiária. Os embargantes apontaram omissão na decisão de ID ac57a69 quanto à tese de existência de devedora subsidiária solvente (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) e ao requerimento de aplicação do benefício de ordem e do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Assiste razão aos embargantes no tocante à ausência de manifestação específica, uma vez que a decisão não enfrentou expressamente o pedido de direcionamento da execução à devedora subsidiária antes da constrição de bens dos sócios da devedora principal. Passo a sanar o vício, integrando a fundamentação da decisão embargada. Em que pese a alegação de solvência da ECT, a jurisprudência consolidada deste E. Regional e das Cortes Superiores orienta que a responsabilidade dos sócios, uma vez operada a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, precede à da devedora subsidiária. Com efeito, frustrada a execução contra a empregadora direta (devedora principal), o redirecionamento contra os sócios é medida que visa a efetividade do crédito alimentar, não sendo exigível o exaurimento prévio da execução contra o responsável subsidiário. O sócio, na qualidade de gestor e beneficiário da força de trabalho, responde com seu patrimônio tão logo constatada a insuficiência de bens da empresa, inexistindo benefício de ordem que obrigue o credor a acionar primeiro a tomadora de serviços (subsidiária). No que concerne ao art. 805 do CPC, o princípio da menor onerosidade não autoriza a inversão da ordem de responsabilidade ou a preterição da execução em face de devedores cujas medidas constritivas já se mostram necessárias, sobretudo diante da natureza preferencial do crédito trabalhista e da ausência de indicação de bens livres e desembaraçados da própria devedora principal ou dos sócios que pudessem garantir o juízo de forma imediata. Pelo exposto, acolho os embargos para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, mantendo a improcedência da exceção de pré-executividade. Omissão. Certidão de crédito e sobrestamento. Compulsando a decisão de ID ac57a69, verifico que, embora o relatório tenha consignado o pleito dos executados pela "remessa do crédito à via concursal", a fundamentação silenciou quanto aos pedidos específicos de expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial e de sobrestamento do feito. Passo a suprir a omissão. No tocante ao sobrestamento, indefiro o requerimento. A recuperação judicial da devedora principal (GO2B) não obsta o prosseguimento da execução em face dos sócios incluídos no polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica. O benefício da suspensão das execuções (stay period) e a competência do juízo universal limitam-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não alcançando o patrimônio de terceiros (sócios), conforme inteligência da Súmula 581 do STJ, aplicável analogicamente ao caso. A execução contra os sócios, portanto, deve prosseguir regularmente nesta Justiça Especializada. Quanto à expedição de certidão de crédito, ainda que a executada principal encontre-se em recuperação judicial, cabe ao credor a solicitação de certidão para habilitação no juízo universal, visando a reserva de valores no concurso de credores. Ademais, a referida medida não importa na suspensão dos atos executórios redirecionados contra os sócios. Assim, acolho os embargos para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, mantendo a improcedência da exceção de pré-executividade. Omissão. Precedentes. Os embargantes alegaram ocorrência de omissão quanto aos precedentes específicos indicados nas exceções de pré-executividade, sustentando vício de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC. Sem razão. Não há qualquer omissão no julgado. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da controvérsia com vistas à modificação do que foi julgado. A decisão embargada (ID ac57a69) fundamentou a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica no fato de que a decisão que julgou procedente o respectivo incidente (IDPJ) transitou em julgado antes da publicação de precedentes vinculantes sobre a matéria, ressaltando ainda a aplicação do IRDR Tema 23 deste E. TRT da 3ª Região. Quanto aos julgados colacionados pelos executados, cumpre esclarecer que sentenças proferidas por outros juízos de primeiro grau não constituem "precedente" na acepção técnica dos arts. 489, §1º, VI, e 927 do CPC. Tais decisões possuem caráter meramente persuasivo, não atraindo o dever de distinção ou superação (distinguishing ou overruling) inerente aos precedentes de natureza vinculante. Este Juízo formou seu convencimento valorando livremente os elementos de prova (CPC, art. 371) e dando a devida fundamentação de seu decisório. Ademais, não é o Juízo obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, de acordo com entendimento do Colendo STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/6/2016). Dessa forma, não há qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro na sentença a ser retificado por meio da imposição dos embargos. Rejeito. Omissão. Medidas constritivas. Alegaram os embargantes que o Juízo deixou de “enfrentar o argumento — autônomo e deduzido em pedido próprio — de que as medidas do art. 139, IV, do CPC não fazem coisa julgada material, sendo medidas de apoio à execução, deferidas rebus sic stantibus e revisáveis a qualquer tempo pelo juízo da execução diante de fato superveniente.” Sem razão. Não há qualquer omissão no julgado. A sentença de ID ac57a69 analisou detidamente a questão, fundamentando que a pretensão de revisão das medidas de suspensão de CNH e passaporte encontra óbice no trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Egrégio TRT da 3ª Região, as quais determinaram as referidas restrições até a quitação da execução ou indicação de bens à penhora. O juízo enfrentou a tese da revisibilidade ao consignar que a matéria se encontra preclusa e protegida pela coisa julgada, não comportando nova análise em sede de exceção de pré-executividade. Eventual inconformismo quanto à natureza rebus sic stantibus das medidas atípicas ou à aplicação do Tema 1.137/STJ aos acórdãos de instância superior deve ser veiculado por meio de recurso próprio, os embargos não se prestam ao reexame da controvérsia apreciada com vistas à modificação do que foi julgado, como pretende o embargante. Ademais, aplica-se quanto ao dever de fundamentação o entendimento exposto no tópico anterior, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Dessa forma, não há qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro na sentença a ser retificado. Eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio. Rejeito. Omissão. Sigilo e da base legal das pesquisas patrimoniais. Não há qualquer omissão no julgado no tocante às matérias apresentadas. As partes tiveram acesso à integra dos autos, inexistindo documento que se deva atribuir sigilo. Rejeito. Contradições. Citação por Edital. Trânsito em julgado. Não há qualquer contradição quanto aos temas aventados. A Decisão de ID ac57a69 foi clara ao analisar a validade da citação editalícia, fundamentando que, após a diligência negativa do Oficial de Justiça (ID 7dd48d1), a pesquisa INFOJUD (ID 1dea2f6) apenas confirmou que o endereço cadastrado nos sistemas oficiais era o mesmo já diligenciado sem sucesso, o que caracteriza o esgotamento dos meios ordinários de localização e autoriza a via editalícia. Quanto ao trânsito em julgado e à aplicação do Tema 26 do TST, a referida decisão consignou expressamente que a decisão resolutiva do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID dcbe85f) tornou-se imutável pela ausência de recurso tempestivo, o que impede a sua revisão em sede de exceção de pré-executividade, independentemente da natureza da execução principal. Os embargos não se prestam ao reexame da controvérsia apreciada com vistas à modificação do que foi julgado, como pretendem os embargantes. Seu inconformismo desafia impugnação mediante recurso próprio. Importante registrar que para a validade da decisão judicial, basta que de acordo com o livre convencimento motivado do Magistrado (inciso IX, art. 93, CF e art. 371, do CPC), analisando os fatos e provas, adote tese jurídica explícita e fundamentada, como ocorreu no caso deste processo. O julgado atendeu, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Colendo TST. Dessa forma, não há qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro na sentença a ser retificado por meio da imposição dos embargos. Rejeito. Obscuridade. Medidas constritivas. A Decisão de ID ac57a69 foi clara ao analisar a irresignação dos executados quanto às medidas constritivas de suspensão do passaporte e da CNH, tendo este Juízo formado seu convencimento valorando livremente os elementos de prova (CPC, art. 371) e dando a devida fundamentação de seu decisório, nos seguintes termos: Portanto, encontra-se prejudicada qualquer irresignação dos executados quanto à sua inclusão no feito, assim como quanto a eventual medida constritiva determinada, porquanto a questão já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, não podendo ser revista no âmbito de exceção de pré-executividade. Inexiste a obscuridade alegada, visto que o julgado explicitou que a matéria atinente às medidas constritivas está acobertada pela coisa julgada, decorrente de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que impede a sua revisão em sede de exceção de pré-executividade. O termo "prejudicada" refere-se precisamente ao impedimento processual de análise do mérito da pretensão revisional diante da estabilidade da decisão anterior. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o já exposto no tópico anterior (OJ 118 da SDI-1 do TST). Dito isso, rejeito os embargos interpostos. 3. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos declaratórios interpostos por ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para sanar as omissões apontadas e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra e que adere a este dispositivo. Intimem-se. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAISLENY PEREIRA BIATA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0011642-31.2024.5.03.0030 REQUERENTE: TAISLENY PEREIRA BIATA REQUERIDO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e06241d proferida nos autos. lo SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos estes autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA que TAISLENY PEREIRA BIATA move contra GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU. 1. RELATÓRIO Proferida a decisão de ID ac57a69, os 3º e 4º executados (ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU) interpuseram embargos de declaração (ID e901dfa) alegando, em síntese, que o Decisum possui omissões, contradições e obscuridades, nos termos ali expostos. Intimada, a exequente manifestou-se sob o ID 00469ed. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, com razão, em partes, os embargantes. Omissão. Art. 82-A da Lei 11.101/2005. Reserva de Plenário. Sustentam os executados a ocorrência de omissão quanto à tese de violação ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, à Súmula Vinculante 10 e à reserva de plenário (art. 97 da CF), fundamentada no precedente da Rcl 84.513/STF. Aduziram que a decisão recorrida enfrentou apenas a competência formal desta Justiça Especializada, silenciando sobre a vedação material invocada. A decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o referido dispositivo legal e a orientação do STF citada. Passo, pois, a sanar o vício, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. A tese dos embargantes repousa no argumento de que a decretação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) contra sócios de empresa em recuperação judicial violaria o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, que veda a extensão da falência ou recuperação aos sócios fora das hipóteses do art. 50 do Código Civil, e que o afastamento desse regramento por órgão fracionário afrontaria a cláusula de reserva de plenário. Contudo, sem razão os executados. Inicialmente, reafirmo a competência desta Justiça do Trabalho para processar o incidente e redirecionar a execução contra os sócios, mesmo em caso de devedora principal em recuperação judicial, conforme pacificado na Súmula nº 54, item II, deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e na Súmula 480 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O patrimônio dos sócios não se confunde com o da empresa recuperanda e não integra a massa a ser submetida ao juízo universal. No que tange à aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) e à validade do redirecionamento, observa-se que a decisão que julgou o IDPJ e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo (ID dcbe85f) foi proferida em agosto de 2025 e já transitou em julgado. Conforme destacado na própria decisão embargada, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, não sendo a exceção de pré-executividade via apta a rescindir decisão meritória definitiva, ainda que sob a invocação de novos precedentes ou interpretações jurisprudenciais (como a Rcl 84.513/STF). Ademais, a aplicação de critérios de desconsideração previstos no ordenamento jurídico (como o CDC ou o IRDR - Tema 23 deste Regional) não importa em declaração de inconstitucionalidade do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, mas sim no exercício da atividade hermenêutica diante da diversidade de regimes jurídicos, o que afasta a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 ou ao art. 97 da Constituição Federal. Pelo exposto, acolho os embargos para prestar os esclarecimentos supra, mantendo-se, contudo, a improcedência da exceção de pré-executividade. Omissão. Art. 50 do Código Civil e Lei 11.101/05. Alegaram os embargantes omissão na decisão de ID ac57a69, ao argumento de que este juízo não apreciou a ausência dos pressupostos materiais do art. 50 do Código Civil e a incidência do art. 6º-C da Lei 11.101/05, teses deduzidas em sede de exceção de pré-executividade. Sem razão. Ao contrário do sustentado, a decisão embargada manifestou-se de forma clara sobre a impossibilidade de rediscussão dos requisitos materiais do redirecionamento da execução, sob o fundamento de que a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, ante o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). A decisão hostilizada consignou expressamente: “A recente tese firmada pelo TST não pode ser aplicada ao presente processo, porquanto a decisão do IDPJ transitou em julgado antes da publicação do referido precedente vinculante, não havendo que se falar em sua revisão pela via estreita da exceção de pré-executividade.” (ID. ac57a69) Portanto, este juízo enfrentou a tese defensiva e apresentou o motivo pelo qual entendeu ser incabível o reexame dos requisitos do art. 50 do Código Civil e da legislação falimentar, qual seja, a imutabilidade da decisão anterior pelo trânsito em julgado. Frise-se que a adoção de fundamento que impede a análise do mérito da pretensão (óbice processual da preclusão) não há falar em omissão, mas em efetiva prestação jurisdicional. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, a insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Via de consequência, rejeito os embargos, neste particular. Omissão. Percentual de participação societária e poderes de gestão. Os embargantes alegaram a ocorrência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não houve pronunciamento acerca da situação específica da sócia Lidiane, titular de apenas 1% do capital social e sem poderes de gestão. Sem razão. Ao contrário do que sustentaram os embargantes, a decisão enfrentou a questão da responsabilidade dos sócios de forma fundamentada, consignando expressamente que a inclusão de ambos no polo passivo da execução decorre de decisão proferida em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) que já transitou em julgado. Nesse sentido, a decisão embargada (ID ac57a69) estabeleceu que: Portanto, encontra-se prejudicada qualquer irresignação dos executados quanto à sua inclusão no feito, assim como quanto a eventual medida constritiva determinada, porquanto a questão já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, não podendo ser revista no âmbito da presente exceção de pré-executividade. O Juízo, portanto, considerou prejudicada a análise de teses que visassem afastar a responsabilidade dos sócios, ante a imutabilidade da decisão que os incluiu na lide. Assim, eventuais discussões sobre o percentual de participação societária ou exercício de gestão deveriam ter sido objeto de defesa no momento processual oportuno (IDPJ), estando acobertadas pela preclusão consumativa. Ademais, a decisão fundamentou a manutenção da responsabilidade com fulcro na Teoria Menor (Tema nº 23 do IRDR do E. TRT da 3ª Região), a qual autoriza a execução dos sócios independentemente da prova de abuso da personalidade jurídica ou de poderes de administração, bastando a insuficiência de bens da pessoa jurídica. Inexistindo o vício apontado, a pretensão dos embargantes revela mero intuito de reexame do mérito da decisão que lhes foi desfavorável, o que desafia a interposição do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via cabível para tal fim. Rejeito. Omissão. Benefício de ordem. Devedora subsidiária. Os embargantes apontaram omissão na decisão de ID ac57a69 quanto à tese de existência de devedora subsidiária solvente (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) e ao requerimento de aplicação do benefício de ordem e do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Assiste razão aos embargantes no tocante à ausência de manifestação específica, uma vez que a decisão não enfrentou expressamente o pedido de direcionamento da execução à devedora subsidiária antes da constrição de bens dos sócios da devedora principal. Passo a sanar o vício, integrando a fundamentação da decisão embargada. Em que pese a alegação de solvência da ECT, a jurisprudência consolidada deste E. Regional e das Cortes Superiores orienta que a responsabilidade dos sócios, uma vez operada a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, precede à da devedora subsidiária. Com efeito, frustrada a execução contra a empregadora direta (devedora principal), o redirecionamento contra os sócios é medida que visa a efetividade do crédito alimentar, não sendo exigível o exaurimento prévio da execução contra o responsável subsidiário. O sócio, na qualidade de gestor e beneficiário da força de trabalho, responde com seu patrimônio tão logo constatada a insuficiência de bens da empresa, inexistindo benefício de ordem que obrigue o credor a acionar primeiro a tomadora de serviços (subsidiária). No que concerne ao art. 805 do CPC, o princípio da menor onerosidade não autoriza a inversão da ordem de responsabilidade ou a preterição da execução em face de devedores cujas medidas constritivas já se mostram necessárias, sobretudo diante da natureza preferencial do crédito trabalhista e da ausência de indicação de bens livres e desembaraçados da própria devedora principal ou dos sócios que pudessem garantir o juízo de forma imediata. Pelo exposto, acolho os embargos para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, mantendo a improcedência da exceção de pré-executividade. Omissão. Certidão de crédito e sobrestamento. Compulsando a decisão de ID ac57a69, verifico que, embora o relatório tenha consignado o pleito dos executados pela "remessa do crédito à via concursal", a fundamentação silenciou quanto aos pedidos específicos de expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial e de sobrestamento do feito. Passo a suprir a omissão. No tocante ao sobrestamento, indefiro o requerimento. A recuperação judicial da devedora principal (GO2B) não obsta o prosseguimento da execução em face dos sócios incluídos no polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica. O benefício da suspensão das execuções (stay period) e a competência do juízo universal limitam-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não alcançando o patrimônio de terceiros (sócios), conforme inteligência da Súmula 581 do STJ, aplicável analogicamente ao caso. A execução contra os sócios, portanto, deve prosseguir regularmente nesta Justiça Especializada. Quanto à expedição de certidão de crédito, ainda que a executada principal encontre-se em recuperação judicial, cabe ao credor a solicitação de certidão para habilitação no juízo universal, visando a reserva de valores no concurso de credores. Ademais, a referida medida não importa na suspensão dos atos executórios redirecionados contra os sócios. Assim, acolho os embargos para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, mantendo a improcedência da exceção de pré-executividade. Omissão. Precedentes. Os embargantes alegaram ocorrência de omissão quanto aos precedentes específicos indicados nas exceções de pré-executividade, sustentando vício de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC. Sem razão. Não há qualquer omissão no julgado. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da controvérsia com vistas à modificação do que foi julgado. A decisão embargada (ID ac57a69) fundamentou a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica no fato de que a decisão que julgou procedente o respectivo incidente (IDPJ) transitou em julgado antes da publicação de precedentes vinculantes sobre a matéria, ressaltando ainda a aplicação do IRDR Tema 23 deste E. TRT da 3ª Região. Quanto aos julgados colacionados pelos executados, cumpre esclarecer que sentenças proferidas por outros juízos de primeiro grau não constituem "precedente" na acepção técnica dos arts. 489, §1º, VI, e 927 do CPC. Tais decisões possuem caráter meramente persuasivo, não atraindo o dever de distinção ou superação (distinguishing ou overruling) inerente aos precedentes de natureza vinculante. Este Juízo formou seu convencimento valorando livremente os elementos de prova (CPC, art. 371) e dando a devida fundamentação de seu decisório. Ademais, não é o Juízo obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, de acordo com entendimento do Colendo STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/6/2016). Dessa forma, não há qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro na sentença a ser retificado por meio da imposição dos embargos. Rejeito. Omissão. Medidas constritivas. Alegaram os embargantes que o Juízo deixou de “enfrentar o argumento — autônomo e deduzido em pedido próprio — de que as medidas do art. 139, IV, do CPC não fazem coisa julgada material, sendo medidas de apoio à execução, deferidas rebus sic stantibus e revisáveis a qualquer tempo pelo juízo da execução diante de fato superveniente.” Sem razão. Não há qualquer omissão no julgado. A sentença de ID ac57a69 analisou detidamente a questão, fundamentando que a pretensão de revisão das medidas de suspensão de CNH e passaporte encontra óbice no trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Egrégio TRT da 3ª Região, as quais determinaram as referidas restrições até a quitação da execução ou indicação de bens à penhora. O juízo enfrentou a tese da revisibilidade ao consignar que a matéria se encontra preclusa e protegida pela coisa julgada, não comportando nova análise em sede de exceção de pré-executividade. Eventual inconformismo quanto à natureza rebus sic stantibus das medidas atípicas ou à aplicação do Tema 1.137/STJ aos acórdãos de instância superior deve ser veiculado por meio de recurso próprio, os embargos não se prestam ao reexame da controvérsia apreciada com vistas à modificação do que foi julgado, como pretende o embargante. Ademais, aplica-se quanto ao dever de fundamentação o entendimento exposto no tópico anterior, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Dessa forma, não há qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro na sentença a ser retificado. Eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio. Rejeito. Omissão. Sigilo e da base legal das pesquisas patrimoniais. Não há qualquer omissão no julgado no tocante às matérias apresentadas. As partes tiveram acesso à integra dos autos, inexistindo documento que se deva atribuir sigilo. Rejeito. Contradições. Citação por Edital. Trânsito em julgado. Não há qualquer contradição quanto aos temas aventados. A Decisão de ID ac57a69 foi clara ao analisar a validade da citação editalícia, fundamentando que, após a diligência negativa do Oficial de Justiça (ID 7dd48d1), a pesquisa INFOJUD (ID 1dea2f6) apenas confirmou que o endereço cadastrado nos sistemas oficiais era o mesmo já diligenciado sem sucesso, o que caracteriza o esgotamento dos meios ordinários de localização e autoriza a via editalícia. Quanto ao trânsito em julgado e à aplicação do Tema 26 do TST, a referida decisão consignou expressamente que a decisão resolutiva do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID dcbe85f) tornou-se imutável pela ausência de recurso tempestivo, o que impede a sua revisão em sede de exceção de pré-executividade, independentemente da natureza da execução principal. Os embargos não se prestam ao reexame da controvérsia apreciada com vistas à modificação do que foi julgado, como pretendem os embargantes. Seu inconformismo desafia impugnação mediante recurso próprio. Importante registrar que para a validade da decisão judicial, basta que de acordo com o livre convencimento motivado do Magistrado (inciso IX, art. 93, CF e art. 371, do CPC), analisando os fatos e provas, adote tese jurídica explícita e fundamentada, como ocorreu no caso deste processo. O julgado atendeu, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Colendo TST. Dessa forma, não há qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro na sentença a ser retificado por meio da imposição dos embargos. Rejeito. Obscuridade. Medidas constritivas. A Decisão de ID ac57a69 foi clara ao analisar a irresignação dos executados quanto às medidas constritivas de suspensão do passaporte e da CNH, tendo este Juízo formado seu convencimento valorando livremente os elementos de prova (CPC, art. 371) e dando a devida fundamentação de seu decisório, nos seguintes termos: Portanto, encontra-se prejudicada qualquer irresignação dos executados quanto à sua inclusão no feito, assim como quanto a eventual medida constritiva determinada, porquanto a questão já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, não podendo ser revista no âmbito de exceção de pré-executividade. Inexiste a obscuridade alegada, visto que o julgado explicitou que a matéria atinente às medidas constritivas está acobertada pela coisa julgada, decorrente de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que impede a sua revisão em sede de exceção de pré-executividade. O termo "prejudicada" refere-se precisamente ao impedimento processual de análise do mérito da pretensão revisional diante da estabilidade da decisão anterior. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o já exposto no tópico anterior (OJ 118 da SDI-1 do TST). Dito isso, rejeito os embargos interpostos. 3. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos declaratórios interpostos por ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para sanar as omissões apontadas e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra e que adere a este dispositivo. Intimem-se. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU - ADRIANO FERREIRA HAMU - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA

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