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0011641-90.2026.5.15.0111

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA MSCiv 0011641-90.2026.5.15.0111 IMPETRANTE: MASAHIKO SOMA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CERQUILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3631c65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0011641-90.2026.5.15.0111, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por MASAHIKO SOMA em face dos atos do SECRETÁRIO DE SAÚDE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE CERQUILHO e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CERQUILHO, com a participação do litisconsorte passivo MUNICÍPIO DE CERQUILHO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º e seguintes da Lei nº 12.016/2009, para: a) DECLARAR A NULIDADE das decisões administrativas proferidas nos Protocolos nº 2915/2024 e nº 3185/2024 por ausência de motivação, e, por consequência, desconstituir o Auto de Imposição de Penalidade nº 02985 e a Notificação para Recolhimento de Multa nº 01065 vinculados ao Auto de Infração nº 03259; b) DETERMINAR o retorno do procedimento administrativo fiscalizatório ao momento imediatamente anterior à prolação da decisão do Protocolo nº 2915/2024, a fim de que as autoridades impetradas procedam à nova e circunstanciada apreciação das defesas e dos recursos apresentados pelo impetrante, proferindo decisão devidamente motivada nos termos da lei; c) CONFIRMAR A LIMINAR outrora deferida, determinando a suspensão da exigibilidade da multa administrativa no importe de R$ 106.080,00, bem como a proibição de inscrição do débito em dívida ativa, protesto de títulos ou inserção do nome do impetrante em cadastros de inadimplentes (Cadin, Serasa e afins) decorrentes dos referidos autos, até o esgotamento formal e motivado da instância administrativa. Em observância ao art. 13 da Lei nº 12.016/2009, oficie-se, com urgência, transmitindo cópia desta sentença às autoridades impetradas e ao Município de Cerquilho, para imediato cumprimento. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais pelo litisconsorte passivo necessário (Município de Cerquilho), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 106.080,00, no importe de R$ 2.121,60, das quais fica isento na forma do art. 790-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Incabível a condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Decorridos os prazos recursais voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para reexame necessário. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MASAHIKO SOMA

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