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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Emb 0011641-86.2024.5.18.0011 AGRAVANTE: MURILO EDER DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e63a17c) proferida nos autos do processo 0011641-86.2024.5.18.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0011641-86.2024.5.18.0011 EMBARGANTE: MURILO EDER DA SILVA ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADA: Dra. DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO: Dr. JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: Dra. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: Dr. NATANAEL PAULO DE OLIVEIRA GMSPM/tp D E C I S Ã O A Oitava Turma, quanto ao tema "quinquênio - alteração da base de cálculo por determinação do Tribunal de Contas do Município - redução do valor”, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, por não reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tema “auxílio alimentação - alteração da natureza jurídica por norma coletiva”, negou provimento ao apelo, por não reconhecer a transcendência da causa. Contra a referida decisão, o reclamante interpõe recurso de embargos. À análise. Quanto ao tema "quinquênio - alteração da base de cálculo por determinação do Tribunal de Contas do Município - redução do valor”, os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, “f”, do TST. Já no que concerne ao tema “auxílio alimentação - alteração da natureza jurídica por norma coletiva”, a Turma não reconheceu a transcendência da causa. Contudo, segundo a jurisprudência da SBDI-1, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: Ag-E-ED-Ag-AIRR-101186-79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/4/2023; Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/4/2023; e Ag-E-Ag-ARR-1431-63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 4/4/2023. Portanto, tem-se que a admissão dos presentes embargos resulta inviável. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Presidente da 8ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091006582259500000203611771. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091006582259500000203611771?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MURILO EDER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Emb 0011641-86.2024.5.18.0011 AGRAVANTE: MURILO EDER DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e63a17c) proferida nos autos do processo 0011641-86.2024.5.18.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0011641-86.2024.5.18.0011 EMBARGANTE: MURILO EDER DA SILVA ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADA: Dra. DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO: Dr. JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: Dra. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: Dr. NATANAEL PAULO DE OLIVEIRA GMSPM/tp D E C I S Ã O A Oitava Turma, quanto ao tema "quinquênio - alteração da base de cálculo por determinação do Tribunal de Contas do Município - redução do valor”, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, por não reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tema “auxílio alimentação - alteração da natureza jurídica por norma coletiva”, negou provimento ao apelo, por não reconhecer a transcendência da causa. Contra a referida decisão, o reclamante interpõe recurso de embargos. À análise. Quanto ao tema "quinquênio - alteração da base de cálculo por determinação do Tribunal de Contas do Município - redução do valor”, os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, “f”, do TST. Já no que concerne ao tema “auxílio alimentação - alteração da natureza jurídica por norma coletiva”, a Turma não reconheceu a transcendência da causa. Contudo, segundo a jurisprudência da SBDI-1, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: Ag-E-ED-Ag-AIRR-101186-79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/4/2023; Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/4/2023; e Ag-E-Ag-ARR-1431-63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 4/4/2023. Portanto, tem-se que a admissão dos presentes embargos resulta inviável. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Presidente da 8ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091006582259500000203611771. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091006582259500000203611771?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG