Publicações do processo

0011640-41.2025.5.15.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011640-41.2025.5.15.0079 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARARAQUARA RECORRIDO: JAILSON GONCALVES DA SILVA 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0011640-41.2025.5.15.0079 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARAQUARA RECORRIDO: JAILSON GONÇALVES DA SILVA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA JUIZ SENTENCIANTE: RAFAEL MARQUES DE SETTA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/an Inconformado com a r. sentença de fls. 542/550, proferida pelo MM. Juiz Rafael Marques de Setta, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre, o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, por meio das razões de fls. 554/558, insurgindo-se contra a condenação no pagamento de honorários de sucumbência, requerendo a sua redução para o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) ou a fixação em valor fixo, sob o argumento de baixa complexidade da causa e zelo pelo erário público. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (fls. 565/568). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO E RAZOABILIDADE O reclamante foi admitido pelo Município em 13/11/2017, mediante concurso público, para exercer a função de Motorista Socorrista (SAMU), com salário base de R$ 2.529,31 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), permanecendo em vigor, o contrato de trabalho. O reclamado insurge-se contra a r. sentença que fixou os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, sustentando que o percentual é excessivo diante da baixa complexidade da lide e do fato de se tratar de matéria repetitiva. Ao exame. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece que, ao fixar os honorários, o Magistrado deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. Pois bem. Conquanto, o patrono do reclamante tenha atuado com zelo e a causa tenha exigido o acompanhamento de perícia técnica para a aferição da insalubridade, observa-se que a demanda versa sobre temas, amplamente, debatidos nesta Justiça Especializada (adicional de insalubridade por Covid-19 e intervalo de motoristas), não apresentando complexidade jurídica extraordinária, razão pela qual, nesse contexto, a fixação da verba honorária no patamar máximo de 15% (quinze por cento) descola-se do princípio da razoabilidade, considerando que a condenação recai sobre a Fazenda Pública e envolve verbas de natureza alimentar. Com efeito, sopesando o trabalho realizado e a natureza da lide, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação revela-se mais condizente com os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT e com a equidade que deve nortear o arbitramento judicial. Tal montante remunera dignamente o profissional, sem impor ônus desproporcional ao erário municipal (negritei). Provejo, em parte. 3 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371 do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso e, no mérito, CONCEDER-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o percentual dos honorários de sucumbência, devidos aos patronos do reclamante, para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, a r. sentença. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026, deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON GONCALVES DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.